Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
07/05/2025, 09:20
Petição
04/03/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
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24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
20/02/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA
Publicacao/Comunicacao
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13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALZIRA DRUMOND SOARES
RÉU: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6b0ed4 proferido nos autos. MCRCD E S P A C H O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010602-15.2023.5.03.0138 Vistos etc.Vista à reclamante do RO interposto, pelo prazo legal. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. LEONARDO PASSOS FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALZIRA DRUMOND SOARES
RÉU: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c561714 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO IPMMI – HOSPITAL MADRE TERESA opõe os embargos de declaração de ID 5ed4be4, alegando omissão na sentença proferida sob ID 2e4b306. Intimada a parte contrária, manifestou-se sob ID bff0bbb. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Mérito A embargante suscita omissão no julgado, ao argumento de que condenada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo em razão da reclamante ter laborado em contato com pacientes com COVID-19, deveria a condenação ser limitada ao período que a pandemia vigorou no Brasil, não podendo a mesma ser estendida até o encerramento do contrato de trabalho, como constou na sentença. Acrescenta que a decisão foi também omissa ao condená-la ao pagamento de diferenças de adicional noturno em razão de suposta inobservância da redução ficta da hora noturna no período de 22:00 as 05:00, porquanto o julgador deixou de observar que a parte ré demonstrou, através de cálculos de apontamentos na contestação, não impugnados pela reclamante, que realizou o pagamento do adicional noturno já contemplando a hora ficta devida, inclusive em valor superior ao devido, por erro em seu sistema. Pretende, assim, sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para limitar a condenação do pagamento do adicional de insalubridade até 22/05/2022, data em que a Portaria GM/MS Nº 913 de 22 de abril de 2022 passou a vigorar para declarar o encerramento do estado de Emergência decorrente do COVID-19, bem como para que seja excluída sua condenação ao pagamento de diferenças do adicional noturno. Analiso. No tocante ao adicional de insalubridade, a decisão embargada acolheu a conclusão do laudo pericial, que verificou a exposição da parte autora a agentes insalubres no período fixado em condenação, sendo que eventual alteração demanda reanálise do mérito e da prova, o que não é cabível pela via dos embargos. Em relação às diferenças de adicional noturno pretende a embargante a reanálise das provas dos autos. O julgador analisou todo o conjunto probatório dos autos para formar seu convencimento, tendo concluído que não restou demonstrada a observância à redução ficta da hora noturna. A insurgência presente desafia recurso próprio a ser aviado perante o Tribunal Regional do Trabalho desta Região, não sendo possível a sua análise pela via estreita dos embargos de declaração, por não haver omissão, contradição ou obscuridade.Dessa forma, julgo improcedentes os embargos de declaração.III – CONCLUSÃO Por tudo quanto foi exposto, decido conhecer os embargos de declaração opostos por IPMMI – HOSPITAL MADRE TERESA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do julgado. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. GREGORY FERREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010602-15.2023.5.03.0138
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALZIRA DRUMOND SOARES
RÉU: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c561714 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO IPMMI – HOSPITAL MADRE TERESA opõe os embargos de declaração de ID 5ed4be4, alegando omissão na sentença proferida sob ID 2e4b306. Intimada a parte contrária, manifestou-se sob ID bff0bbb. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Mérito A embargante suscita omissão no julgado, ao argumento de que condenada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo em razão da reclamante ter laborado em contato com pacientes com COVID-19, deveria a condenação ser limitada ao período que a pandemia vigorou no Brasil, não podendo a mesma ser estendida até o encerramento do contrato de trabalho, como constou na sentença. Acrescenta que a decisão foi também omissa ao condená-la ao pagamento de diferenças de adicional noturno em razão de suposta inobservância da redução ficta da hora noturna no período de 22:00 as 05:00, porquanto o julgador deixou de observar que a parte ré demonstrou, através de cálculos de apontamentos na contestação, não impugnados pela reclamante, que realizou o pagamento do adicional noturno já contemplando a hora ficta devida, inclusive em valor superior ao devido, por erro em seu sistema. Pretende, assim, sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para limitar a condenação do pagamento do adicional de insalubridade até 22/05/2022, data em que a Portaria GM/MS Nº 913 de 22 de abril de 2022 passou a vigorar para declarar o encerramento do estado de Emergência decorrente do COVID-19, bem como para que seja excluída sua condenação ao pagamento de diferenças do adicional noturno. Analiso. No tocante ao adicional de insalubridade, a decisão embargada acolheu a conclusão do laudo pericial, que verificou a exposição da parte autora a agentes insalubres no período fixado em condenação, sendo que eventual alteração demanda reanálise do mérito e da prova, o que não é cabível pela via dos embargos. Em relação às diferenças de adicional noturno pretende a embargante a reanálise das provas dos autos. O julgador analisou todo o conjunto probatório dos autos para formar seu convencimento, tendo concluído que não restou demonstrada a observância à redução ficta da hora noturna. A insurgência presente desafia recurso próprio a ser aviado perante o Tribunal Regional do Trabalho desta Região, não sendo possível a sua análise pela via estreita dos embargos de declaração, por não haver omissão, contradição ou obscuridade.Dessa forma, julgo improcedentes os embargos de declaração.III – CONCLUSÃO Por tudo quanto foi exposto, decido conhecer os embargos de declaração opostos por IPMMI – HOSPITAL MADRE TERESA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do julgado. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. GREGORY FERREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010602-15.2023.5.03.0138
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALZIRA DRUMOND SOARES
RÉU: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ace3e0 proferido nos autos. MCRCDESPACHOVistos.Diante da possibilidade de efeito modificativo do julgado, vista à reclamante dos embargos de declaração opostos, pelo prazo de 05 dias, nos termos do parágrafo 2º, art. 897-A da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. GREGORY FERREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010602-15.2023.5.03.0138
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.