Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/frpc
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que o Regional manifestou-se sobre todos os pontos relevantes ao deslinde da demanda, tendo indicado os motivos de fato e de direito que fundamentaram sua decisão. A Corte Regional consignou de forma expressa no acórdão recorrido que a entidade que efetua os pagamentos à parte autora é a ex-empregadora (CEEE). Apontou, ainda, que embora decorra de obrigação assumida pela CEEE por disposição legal em favor dos ex-autárquicos, a complementação de pensão é paga pela entidade de previdência privada criada pela CEEE, e não diretamente pela ex-empregadora. Destaque-se que eventual julgamento contrário aos interesses da parte não importa em negativa de prestação jurisdicional. É o que se observa no caso em tela, tendo em vista que a reclamante apenas apresenta seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Agravo desprovido.
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - STF. CAUSAS RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PAGAMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-1.265.549. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUANDO HOUVER SIDO PROFERIDA DECISÃO DE MÉRITO ATÉ 19/6/2020. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista, na medida em que o acórdão regional foi proferido em perfeita consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-1.265.549 - Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Esclareceu-se ainda que a Suprema corte modulou os efeitos da referida tese, "para manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)" (destacou-se). Diante do exposto, remanesce competência desta Justiça especializada para apreciar e julgar as causas em que já tiver sido proferida decisão de mérito até 19/06/2020. No caso em tela, no entanto, não houve decisão de mérito da demanda até o presente momento, tenho em vista que em sentença foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, motivo pelo qual foi extinta sem resolução do mérito. Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional. Assim, esta Justiça especializada é incompetente para apreciar e julgar o caso sub judice, não havendo que se falar em violação do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido, uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 21228-65.2019.5.04.0022, em que são Agravante(s) ALICIA OTT E OUTRA e são Agravado(s)S COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SUCESSOR DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES-CEEE-PAR).
O reclamante interpõe agravo, às págs. 3.026-3.040, contra a decisão deste Relator, de págs. 2.991-3.022, por meio da qual o seu agravo de instrumento e recurso de revista foram desprovidos.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminutas apresentadas pelas reclamadas às págs. 3.043-3.054 e 3.108-3.116.
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"DECISÃO PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DE REVISTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - STF. CAUSAS RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PAGAMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-1.265.549. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUANDO HOUVER SIDO PROFERIDA DECISÃO DE MÉRITO ATÉ 19/6/2020. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por intermédio do acórdão de págs. 2679-2685, complementado pelo acórdão proferido em embargos de declaração de págs. 2701-2703, deu provimento parcial ao recurso ordinário das reclamantes, apenas para "absolvê-las da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais" (pág. 2679).
As reclamantes interpõem recurso de revista, às págs. 2709-2762, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, em que pretende a reforma da decisão.
O recurso foi parcialmente admitido às págs. 2766-2769, tendo sido negado seguimento quanto ao tema da "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL".
Agravo de instrumento interposto pelas reclamantes às págs. 2774-2789.
Contraminuta e contrarrazões pela reclamada às págs. 2843-2456 e 2862-2870.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em razão do disposto no art. 95, do RITST.
É o relatório.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO A decisão agravada, quanto ao tema objeto do recurso, foi assim fundamentada:
'PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no item '1.- PRELIMINARMENTE: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO SANADAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA PENSÃO DE RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR, E NÃO DA FUNDAÇÃO ELETROCEEE'. (...) CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso.' (págs. 2766-2769) A reclamante reitera os argumentos apresentados nas razões de recurso de revista e sustenta que, em seu apelo, foram demonstrados os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Alega a ocorrência de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Corte regional, embora tenha sido instada a fazê-lo, por meio da interposição de embargos de declaração com esta finalidade, permaneceu omissa no que diz respeito às alegações de que: 'a pretensão autora decorre de garantias assumidas pela CEEE, através de leis estaduais, para todos os empregados autárquicos que permaneceram na autarquia após a transformação para empresa de economia mista, ao passo que o pagamento de complementação de aposentadoria por parte da Fundação ELETROCEEE possui origem nas contribuições vertidas pelo de cujus à referida entidade'; e que 'a Fundação ELETROCEEE, de forma alguma, é responsável pela condenação que ora é pretendida' (págs. 2785). Indica violação dos artigos 5º, inciso, XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489, § 1º, e 1.022, inciso II do CPC de 2015.
Transcreve arestos para demonstrar o conflito de teses.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, assim se manifestou acerca do tema em questão:
'FUNDAMENTAÇÃO 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Magistrada da origem declarou a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria e extinguiu o feito sem resolução do mérito, forte no artigo 485, IV, do CPC. As reclamantes não se conformam com a decisão. Alegam que o caso em apreço não está abrangido pela decisão do STF no RE nº 586.453, pois a pretensão não trata de complementação de benefício previdenciário paga por entidade de previdência privada, mas de proventos de inatividade devidos diretamente pela ex-empregadora, em decorrência de direito alcançado ao falecido no decorrer do contrato, integrando-o, para todos os efeitos. Sustentam que apesar de estarem recebendo complementação de pensão paga por entidade de previdência privada (Fundação ELETROCEEE), a presente ação se refere à complementação de pensão que deve ser paga pela própria CEEE (ex-empregadora). Tecem considerações sobre a condição de ex-servidor autárquico do de cujus, pontuando que ele era regido pela Lei Estadual nº 1.751/52, e que os direitos, vantagens e prerrogativas oriundas da extinta relação de administração foram incorporados ao contrato de trabalho, como cláusula deste integrante, por disposição expressa da Lei nº 4.136/61, em seu artigo 12, § 4º. Frisam, ainda, que os benefícios pagos pela Fundação ELETROCEEE, são custeados por meio de fundo de reserva, enquanto o benefício ora postulado é custeado pelos descontos compulsórios previstos na Lei Estadual nº 3.096/56. Colacionam jurisprudência no sentido da tese que sustentam. Invocam decisão proferida no âmbito da Justiça Federal, na qual a própria CEEE reconheceu a natureza contratual e salarial da complementação paga aos ex-autárquicos. Buscam o afastamento da declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e a remessa dos autos à origem para que seja retomado o regular processamento do feito. Examino. Trata-se de ação trabalhista ajuizada pelas dependentes previdenciárias de Jorge Ribeiro (Ids 5dce16e e 3b2b9ee), ex-empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE. O contrato de trabalho do empregado falecido iniciou em 13.05.1959 e perdurou até 20.10.1994, sendo extinto em virtude de aposentadoria por tempo de serviço (histórico funcional, Id 5a982c3). O trabalhador faleceu em 17.12.2005 (certidão de óbito, Id caf2bcd), razão pela qual as dependentes previdenciárias passaram a receber o benefício de pensão, pago pela Fundação CEEE. Esclarecidas tais premissas, registro que após decisão proferida no RE nº 586453, o Pretório Excelso assentou que o critério que define a competência para os feitos que envolvem discussão sobre complementação de aposentadoria é, objetivamente, a natureza da matéria, qual seja, previdenciária, abandonando o critério até então utilizado que se pautava na existência de uma relação de trabalho entre as partes litigantes. Pelo novo posicionamento que a Suprema Corte emprestou à matéria, segundo meu entendimento, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar feitos que envolvem discussão atinente à complementação de aposentadoria, independentemente de quem paga o benefício, restringe-se àquelas demandas já sentenciadas até 20.02.2013, data do julgamento no STF. Este Tribunal Regional firmou entendimento de que as ações envolvendo discussão sobre complementação de aposentadoria paga diretamente pelo empregador devem ser julgadas perante esta Justiça Especializada, segundo demonstra o verbete sumular que segue: Súmula nº 84 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PAGO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA. É competente a Justiça do Trabalho para julgar pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria paga diretamente pelo empregador, e não por entidade de previdência privada. Foi adotado, como se vê, critério relacionado à fonte pagadora. Na hipótese em apreço, ainda que as pensionistas defendam que as diferenças de complementação de pensão postuladas devem ser pagas exclusivamente pela CEEE - tanto que a Fundação sequer foi incluída no polo passivo da lide, fato é que o benefício de pensão por elas percebido desde o falecimento do de cujus, empregado ex-autárquico da CEEE, é pago diretamente pelos cofres da Fundação. E sobre tal questão não há controvérsia nos autos. É o que se constata dos documentos trazidos nos Ids 8173387 e seguintes, e o que também se depreende da seguinte assertiva trazida na inicial: 'É o caso em tela, em que as reclamantes já vêm recebendo a complementação de pensão através de instituição previdenciária privada criada pela CEEE' (Id 86d7611 - Pág. 19). Logo, assente e comprovado que a Fundação CEEE efetivamente é quem paga o benefício de complementação de pensão às reclamantes. Dessa forma, não demonstrada a percepção de complementação de pensão paga diretamente pela ex-empregadora do trabalhador falecido, a hipótese em análise não se amolda ao entendimento contido na Súmula nº 84 deste TRT. Cabe registrar as seguintes decisões dessa Turma Julgadora quanto à matéria ora examinada: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PENSIONISTA DE EX-EMPREGADO DA COMISSÃO ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA SUCEDIDA PELA CEEE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO SUPORTADA PELA FUNDAÇÃO ELETROCEEE. APLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 586.453. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Caso em que, não obstante a ação tenha sido direcionada apenas contra a ex-empregadora e demais empresas do grupo econômico, a complementação de pensão vem sendo adimplida exclusivamente pela Fundação Eletroceee, entidade de previdência privada mantida pela CEEE e que seria a parte legítima para integrar o polo passivo da ação que visa o pagamento de diferenças da complementação de pensão recebida pela viúva em face do falecimento de ex-servidor autárquico da Comissão Estadual de Energia Elétrica que passou à condição de empregado de sociedade de economia mista quando da instituição da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE. Enquadramento na hipótese de abrangência das decisões do STF nos REs 583.050/RS e 586.453/SE, as quais afastam a competência desta Justiça Especializada. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0021383-89.2019.5.04.0403 ROT, em 10.07.2020, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova) COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. VIÚVA DE EMPREGADO EX-AUTÁRQUICO DA CEEE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em se tratando de ação envolvendo pedido de pagamento de diferenças de complementação de pensão devida em razão do óbito de empregado ex-autárquico da CEEE, custeada por entidade de previdência privada (Fundação CEEE), a competência para o seu processamento e julgamento é da Justiça Comum. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020922-19.2017.5.04.0523 RO, em 19.12.2018, Desembargador Fabiano Holz Beserra) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO). Hipótese em que a complementação de pensão percebida pela viúva do trabalhador falecido é paga pelos cofres de fundação de previdência privada, e não pelo ex-empregador, não sendo competente esta Justiça Especializada para apreciar o pleito. Recurso desprovido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0021284-12.2017.5.04.0332 RO, em 22.11.2018, Juíza Convocada Maria Silvana Rotta Tedesco) Ainda que assim não fosse, tendo em vista que a reclamante postula o pagamento de complementação de pensão pela ex-empregadora do de cujus, sob o fundamento de que o valor percebido é inferior ao assegurado na Lei Estadual nº 7.672/82, a conclusão que se extrai é igualmente a de que a competência é da Justiça Comum. Ora, a relação previdenciária decorrente de previsão na legislação estadual tem nítida natureza jurídico-administrativa, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para o exame da matéria. Nesse sentido a jurisprudência do TST: 'AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a relação previdenciária estabelecida por meio de lei estadual específica ostenta natureza jurídico-administrativa, circunstância que afasta a competência desta Justiça Especializada para o exame da matéria. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido'. (Processo: Ag-E-ARR - 2230-15.2012.5.02.0066 Data de Julgamento: 29.11.2018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07.12.2018) 'INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADOS DE AUTARQUIA ESTADUAL EXTINTA. 1. Hipótese em que o Regional declarou, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação com esteio na decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 586.453. 2. Tratando a hipótese de complementação de aposentadoria paga diretamente por ente público por força de Lei Estadual Específica, esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a competência é da Justiça Comum, por se tratar de típica relação jurídico-administrativa. 3. Assim, ainda que por outro fundamento, mantém-se a incompetência declarada pela instância a quo. Agravo de instrumento a que se nega provimento'. (Processo: AIRR - 20155-82.2015.5.04.0512 Data de Julgamento: 02.10.2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04.10.2019) '(...) RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. EXAME DE CONJUNTO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM. O STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 586.453, declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, ainda que o ex-empregador seja a instituição garantidora da entidade fechada de previdência. Não resta dúvida que o STF proferiu julgamento no sentido de que a competência é da Justiça Comum quando a controvérsia diz respeito estritamente à questão de natureza civil envolvendo o cumprimento do contrato firmado entre o beneficiário e a entidade de previdência complementar. No entanto, decidiu a Suprema Corte por modular os efeitos da referida decisão, ressalvando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar as causas já sentenciadas até 20/2/2013. Ocorre que, no presente caso, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por força de Lei Estadual, assumiu custeio da complementação de aposentadoria efetuada pela Fundação Cesp, não se tratando, portanto, de demanda de diferenças de complementação de aposentadoria à entidade previdenciária privada ou paga diretamente pelo ex-empregador. Dessa digressão jurídica-factual, extrai-se a conclusão de que, embora, inicialmente, a relação trabalhista entre as partes tenha sido celetista, certo é que o aludido benefício de complementação de aposentadoria pleiteado foi assumido pelo Estado de São Paulo, por força de Lei Estadual, e dessa nova relação jurídica que surgiu entre o ente público e o empregado evidencia-se uma natureza administrativa, sendo a Justiça Comum Estadual competente para o julgamento da presente ação. Precedente da SBDI-1 e de Turmas. Recursos de revista conhecidos e providos'. (RR-784-59.2011.5.02.0050, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25.09.2020) Portanto, sob qualquer prisma que se analise a pretensão da inicial, a conclusão que se impõe é a de que esta Justiça Especializada é absolutamente incompetente para a análise da matéria. Pelo exposto, mantenho a decisão da origem, que extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, restando prejudicada a análise dos demais itens recursais, à exceção daquele referente aos honorários advocatícios, o qual passo a analisar.' (págs. 2680-2684, grifou-se). Em resposta aos embargos de declaração interpostos pela reclamante, a Corte regional assim se pronunciou:
"I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMANTES As embargantes alegam que o acórdão de Id f1b7e07 é omisso quanto ao fato de que a pretensão formulada na presente demanda refere-se à complementação de pensão a ser paga exclusivamente pela CEEE, pois 'o mérito da controvérsia reside na aplicação ao caso do §4º do artigo 12 da Lei Estadual 4.136/61'. Asseveram que a 'decisão embargada levou-se pelo fato de as autoras perceberem atualmente complementação da Fundação ELETROCEEE (...), deixando de considerar a situação buscada (pretensão formulada) na presente ação, que aponta como verdadeira e principal obrigada na complementação de pensão a própria reclamada, CEEE, em face da situação jurídica constituída e legalmente assegurada ao de cujus'. Salientam que o fato da Fundação ELETROCEEE não integrar o polo passivo da presente reclamatória se dá pelo motivo de que não há qualquer pretensão contra ela na presente ação, bem como que o benefício postulado (pensão integral) decorre da condição de ex-autárquico do de cujus. Afirmam que o caso em análise é distinto da matéria decidida no RE 583.050 em razão de quem é apontado como responsável pela obrigação ora vindicada, ou seja, a ex-empregadora. Invocam a aplicabilidade da Súmula nº 84 deste Regional. Colacionam jurisprudência. Asseveram, por fim: 'deve a omissão ser sanada através dos presentes embargos de declaração, inclusive com a concessão de efeito modificativo, se assim entender. Com isso, merece ser registrado (1) que a pretensão decorre de garantias assumidas pela CEEE, através de leis estaduais, para todos os empregados autárquicos que permaneceram na autarquia após a transformação para empresa de economia mista, ao passo que o pagamento de complementação de aposentadoria por parte da Fundação ELETROCEEE possui origem nas contribuições vertidas pelo de cujus à referida entidade, (2) que a Fundação ELETROCEEE, de forma alguma, é responsável pela condenação que ora é pretendida e que (3) o STF deixou explícito que o seu entendimento sobre a incompetência a Justiça do Trabalho incide, apenas, sobre as ações ajuizadas em face de entidades privadas de previdência complementar.' A decisão embargada não padece dos vícios apontados. O acórdão de Id f1b7e07 prevê expressamente que o pedido de complementação é formulado contra a ex-empregadora, sob o fundamento de que o valor percebido é inferior ao assegurado na Lei Estadual nº 7.672/82. No entanto, esclarece que o benefício é pago diretamente pela Fundação ELETROCEEE, não tendo sido comprovada a percepção de complementação de pensão paga pela ex-empregadora, o que a fasta a aplicabilidade da Súmula nº 84 deste Regional e evidencia a natureza previdenciária da matéria. Salienta-se, ainda, que a relação previdenciária decorrente de previsão na legislação estadual tem nítida natureza jurídico-administrativa, o que também afasta a competência da Justiça do Trabalho para o exame da matéria, conforme registrado na decisão embargada. Portanto, omissão não há, uma vez que todas as matérias alegadas no acórdão foram detalhadamente analisadas na decisão embargada. Outrossim, também não há contradição na decisão, porquanto a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela que se dá quando há proposições inconciliáveis entre si no próprio corpo do acórdão, o que não ocorre no presente caso. As razões dos embargos apenas evidenciam o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Caso a parte não concorde com a interpretação feita ou com o entendimento adotado, deve interpor o recurso cabível, não se prestando para tanto a oposição de embargos de declaração. Embargos de declaração não acolhidos." (págs. 2702-27030. De início, prejudicada a análise da violação indicada ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, 1.022, inciso II do CPC de 2015, bem como da divergência jurisprudencial colacionada, por aplicação da Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia.
Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária.
Conforme se verifica das transcrições do excerto recorrido, não há falar em omissão e tampouco em contradição ou obscuridade do julgado, pois, ao contrário do alegado pelo reclamante, o Regional manifestou-se sobre todos os pontos relevantes ao deslinde da demanda, tendo indicado os motivos de fato e de direito que fundamentaram sua decisão.
A Corte regional consignou de forma expressa no acórdão recorrido que a entidade que efetua os pagamentos à parte autora é a ex-empregadora (CEEE).
Apontou, ainda, que embora decorra de obrigação assumida pela CEEE por disposição legal em favor dos ex-autárquicos, a complementação de pensão é paga pela entidade de previdência privada criada pela CEEE, e não diretamente pela ex-empregadora.
Destaque-se que eventual julgamento contrário aos interesses da parte não importa em negativa de prestação jurisdicional. É o que se observa no caso em tela, tendo em vista que a reclamante apenas apresenta seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
Por fim, eventual omissão da Corte regional quanto aos dispositivos legais, constitucionais e ao entendimento consolidado desta Corte superior ou do Supremo Tribunal Federal, bem como acerca de tese jurídica, não implica nulidade, por ausência de prejuízo à parte (art. 794 da CLT), visto que dizem respeito à matéria de direito, considerando-se, assim, prequestionadas as matérias implicitamente na forma do item III da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
Dessa forma, não se evidencia violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT ou 489, § 1º do CPC de 2015.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
II - RECURSO DE REVISTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - STF. CAUSAS RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PAGAMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-1.265.549. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUANDO HOUVER SIDO PROFERIDA DECISÃO DE MÉRITO ATÉ 19/6/2020. A reclamante sustenta, no que diz respeito ao tema da competência da Justiça do Trabalho, que "resta claro que a decisão proferida pelo E. STF no julgamento do RE 586.453 não se aplica ao presente caso, pois lá restou decidido que compete à Justiça Comum julgar processos que tratam de complementação de aposentadoria em que a responsável pelo pagamento é a entidade de previdência privada complementar, o que não é o caso dos autos" (pág. 1351).
Defende a competência desta Justiça especializada, pois "o benefício ora postulado deve ser pago diretamente pela CEEE e de sua exclusiva responsabilidade, e não se confunde com a complementação de pensão que a autora vem percebendo da Fundação ELETROCEEE! Isso porque, tem-se duas situações jurídicas diversas: uma é a responsabilidade de pagamento de pensão (50% da aposentadoria) prevista nos regulamentos editados pela Fundação ELETROCEEE, outra é a responsabilidade da ex-empregadora de pagamento integral de pensão (100% de aposentadoria) previstas em Leis Estaduais próprias. A primeira responsabilidade restou assegurada; a segunda não" (pág. 2716).
Argumenta que "a CEEE, quando da transformação da relação estatutária em celetista, assumiu, por disposição legal, a obrigação contratual de complementar aposentadorias e pensões" (pág. 2724).
Indica violação do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. Traz arestos para cotejo de teses.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, para manter o reconhecimento da incompetência desta Justiça especializada para julgar o caso, com os seguintes fundamentos:
"FUNDAMENTAÇÃO 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Magistrada da origem declarou a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria e extinguiu o feito sem resolução do mérito, forte no artigo 485, IV, do CPC. As reclamantes não se conformam com a decisão. Alegam que o caso em apreço não está abrangido pela decisão do STF no RE nº 586.453, pois a pretensão não trata de complementação de benefício previdenciário paga por entidade de previdência privada, mas de proventos de inatividade devidos diretamente pela ex-empregadora, em decorrência de direito alcançado ao falecido no decorrer do contrato, integrando-o, para todos os efeitos. Sustentam que apesar de estarem recebendo complementação de pensão paga por entidade de previdência privada (Fundação ELETROCEEE), a presente ação se refere à complementação de pensão que deve ser paga pela própria CEEE (ex-empregadora). Tecem considerações sobre a condição de ex-servidor autárquico do de cujus, pontuando que ele era regido pela Lei Estadual nº 1.751/52, e que os direitos, vantagens e prerrogativas oriundas da extinta relação de administração foram incorporados ao contrato de trabalho, como cláusula deste integrante, por disposição expressa da Lei nº 4.136/61, em seu artigo 12, § 4º. Frisam, ainda, que os benefícios pagos pela Fundação ELETROCEEE, são custeados por meio de fundo de reserva, enquanto o benefício ora postulado é custeado pelos descontos compulsórios previstos na Lei Estadual nº 3.096/56. Colacionam jurisprudência no sentido da tese que sustentam. Invocam decisão proferida no âmbito da Justiça Federal, na qual a própria CEEE reconheceu a natureza contratual e salarial da complementação paga aos ex-autárquicos. Buscam o afastamento da declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e a remessa dos autos à origem para que seja retomado o regular processamento do feito. Examino. Trata-se de ação trabalhista ajuizada pelas dependentes previdenciárias de Jorge Ribeiro (Ids 5dce16e e 3b2b9ee), ex-empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE. O contrato de trabalho do empregado falecido iniciou em 13.05.1959 e perdurou até 20.10.1994, sendo extinto em virtude de aposentadoria por tempo de serviço (histórico funcional, Id 5a982c3). O trabalhador faleceu em 17.12.2005 (certidão de óbito, Id caf2bcd), razão pela qual as dependentes previdenciárias passaram a receber o benefício de pensão, pago pela Fundação CEEE. Esclarecidas tais premissas, registro que após decisão proferida no RE nº 586453, o Pretório Excelso assentou que o critério que define a competência para os feitos que envolvem discussão sobre complementação de aposentadoria é, objetivamente, a natureza da matéria, qual seja, previdenciária, abandonando o critério até então utilizado que se pautava na existência de uma relação de trabalho entre as partes litigantes. Pelo novo posicionamento que a Suprema Corte emprestou à matéria, segundo meu entendimento, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar feitos que envolvem discussão atinente à complementação de aposentadoria, independentemente de quem paga o benefício, restringe-se àquelas demandas já sentenciadas até 20.02.2013, data do julgamento no STF. Este Tribunal Regional firmou entendimento de que as ações envolvendo discussão sobre complementação de aposentadoria paga diretamente pelo empregador devem ser julgadas perante esta Justiça Especializada, segundo demonstra o verbete sumular que segue: Súmula nº 84 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PAGO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA. É competente a Justiça do Trabalho para julgar pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria paga diretamente pelo empregador, e não por entidade de previdência privada. Foi adotado, como se vê, critério relacionado à fonte pagadora. Na hipótese em apreço, ainda que as pensionistas defendam que as diferenças de complementação de pensão postuladas devem ser pagas exclusivamente pela CEEE - tanto que a Fundação sequer foi incluída no polo passivo da lide, fato é que o benefício de pensão por elas percebido desde o falecimento do de cujus, empregado ex-autárquico da CEEE, é pago diretamente pelos cofres da Fundação. E sobre tal questão não há controvérsia nos autos. É o que se constata dos documentos trazidos nos Ids 8173387 e seguintes, e o que também se depreende da seguinte assertiva trazida na inicial: 'É o caso em tela, em que as reclamantes já vêm recebendo a complementação de pensão através de instituição previdenciária privada criada pela CEEE' (Id 86d7611 - Pág. 19). Logo, assente e comprovado que a Fundação CEEE efetivamente é quem paga o benefício de complementação de pensão às reclamantes. Dessa forma, não demonstrada a percepção de complementação de pensão paga diretamente pela ex-empregadora do trabalhador falecido, a hipótese em análise não se amolda ao entendimento contido na Súmula nº 84 deste TRT. Cabe registrar as seguintes decisões dessa Turma Julgadora quanto à matéria ora examinada: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PENSIONISTA DE EX-EMPREGADO DA COMISSÃO ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA SUCEDIDA PELA CEEE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO SUPORTADA PELA FUNDAÇÃO ELETROCEEE. APLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 586.453. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Caso em que, não obstante a ação tenha sido direcionada apenas contra a ex-empregadora e demais empresas do grupo econômico, a complementação de pensão vem sendo adimplida exclusivamente pela Fundação Eletroceee, entidade de previdência privada mantida pela CEEE e que seria a parte legítima para integrar o polo passivo da ação que visa o pagamento de diferenças da complementação de pensão recebida pela viúva em face do falecimento de ex-servidor autárquico da Comissão Estadual de Energia Elétrica que passou à condição de empregado de sociedade de economia mista quando da instituição da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE. Enquadramento na hipótese de abrangência das decisões do STF nos REs 583.050/RS e 586.453/SE, as quais afastam a competência desta Justiça Especializada. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0021383-89.2019.5.04.0403 ROT, em 10.07.2020, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova) COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. VIÚVA DE EMPREGADO EX-AUTÁRQUICO DA CEEE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em se tratando de ação envolvendo pedido de pagamento de diferenças de complementação de pensão devida em razão do óbito de empregado ex-autárquico da CEEE, custeada por entidade de previdência privada (Fundação CEEE), a competência para o seu processamento e julgamento é da Justiça Comum. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020922-19.2017.5.04.0523 RO, em 19.12.2018, Desembargador Fabiano Holz Beserra) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO). Hipótese em que a complementação de pensão percebida pela viúva do trabalhador falecido é paga pelos cofres de fundação de previdência privada, e não pelo ex-empregador, não sendo competente esta Justiça Especializada para apreciar o pleito. Recurso desprovido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0021284-12.2017.5.04.0332 RO, em 22.11.2018, Juíza Convocada Maria Silvana Rotta Tedesco) Ainda que assim não fosse, tendo em vista que a reclamante postula o pagamento de complementação de pensão pela ex-empregadora do de cujus, sob o fundamento de que o valor percebido é inferior ao assegurado na Lei Estadual nº 7.672/82, a conclusão que se extrai é igualmente a de que a competência é da Justiça Comum. Ora, a relação previdenciária decorrente de previsão na legislação estadual tem nítida natureza jurídico-administrativa, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para o exame da matéria. Nesse sentido a jurisprudência do TST: 'AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a relação previdenciária estabelecida por meio de lei estadual específica ostenta natureza jurídico-administrativa, circunstância que afasta a competência desta Justiça Especializada para o exame da matéria. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido'. (Processo: Ag-E-ARR - 2230-15.2012.5.02.0066 Data de Julgamento: 29.11.2018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07.12.2018) 'INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADOS DE AUTARQUIA ESTADUAL EXTINTA. 1. Hipótese em que o Regional declarou, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação com esteio na decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 586.453. 2. Tratando a hipótese de complementação de aposentadoria paga diretamente por ente público por força de Lei Estadual Específica, esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a competência é da Justiça Comum, por se tratar de típica relação jurídico-administrativa. 3. Assim, ainda que por outro fundamento, mantém-se a incompetência declarada pela instância a quo. Agravo de instrumento a que se nega provimento'. (Processo: AIRR - 20155-82.2015.5.04.0512 Data de Julgamento: 02.10.2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04.10.2019) '(...) RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. EXAME DE CONJUNTO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM. O STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 586.453, declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, ainda que o ex-empregador seja a instituição garantidora da entidade fechada de previdência. Não resta dúvida que o STF proferiu julgamento no sentido de que a competência é da Justiça Comum quando a controvérsia diz respeito estritamente à questão de natureza civil envolvendo o cumprimento do contrato firmado entre o beneficiário e a entidade de previdência complementar. No entanto, decidiu a Suprema Corte por modular os efeitos da referida decisão, ressalvando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar as causas já sentenciadas até 20/2/2013. Ocorre que, no presente caso, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por força de Lei Estadual, assumiu custeio da complementação de aposentadoria efetuada pela Fundação Cesp, não se tratando, portanto, de demanda de diferenças de complementação de aposentadoria à entidade previdenciária privada ou paga diretamente pelo ex-empregador. Dessa digressão jurídica-factual, extrai-se a conclusão de que, embora, inicialmente, a relação trabalhista entre as partes tenha sido celetista, certo é que o aludido benefício de complementação de aposentadoria pleiteado foi assumido pelo Estado de São Paulo, por força de Lei Estadual, e dessa nova relação jurídica que surgiu entre o ente público e o empregado evidencia-se uma natureza administrativa, sendo a Justiça Comum Estadual competente para o julgamento da presente ação. Precedente da SBDI-1 e de Turmas. Recursos de revista conhecidos e providos'. (RR-784-59.2011.5.02.0050, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25.09.2020) Portanto, sob qualquer prisma que se analise a pretensão da inicial, a conclusão que se impõe é a de que esta Justiça Especializada é absolutamente incompetente para a análise da matéria. Pelo exposto, mantenho a decisão da origem, que extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, restando prejudicada a análise dos demais itens recursais, à exceção daquele referente aos honorários advocatícios, o qual passo a analisar." (págs. 2680-2684, grifou-se). Em resposta aos embargos de declaração interpostos pela reclamante, a Corte regional assim se pronunciou:
"I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMANTES As embargantes alegam que o acórdão de Id f1b7e07 é omisso quanto ao fato de que a pretensão formulada na presente demanda refere-se à complementação de pensão a ser paga exclusivamente pela CEEE, pois 'o mérito da controvérsia reside na aplicação ao caso do §4º do artigo 12 da Lei Estadual 4.136/61'. Asseveram que a 'decisão embargada levou-se pelo fato de as autoras perceberem atualmente complementação da Fundação ELETROCEEE (...), deixando de considerar a situação buscada (pretensão formulada) na presente ação, que aponta como verdadeira e principal obrigada na complementação de pensão a própria reclamada, CEEE, em face da situação jurídica constituída e legalmente assegurada ao de cujus'. Salientam que o fato da Fundação ELETROCEEE não integrar o polo passivo da presente reclamatória se dá pelo motivo de que não há qualquer pretensão contra ela na presente ação, bem como que o benefício postulado (pensão integral) decorre da condição de ex-autárquico do de cujus. Afirmam que o caso em análise é distinto da matéria decidida no RE 583.050 em razão de quem é apontado como responsável pela obrigação ora vindicada, ou seja, a ex-empregadora. Invocam a aplicabilidade da Súmula nº 84 deste Regional. Colacionam jurisprudência. Asseveram, por fim: 'deve a omissão ser sanada através dos presentes embargos de declaração, inclusive com a concessão de efeito modificativo, se assim entender. Com isso, merece ser registrado (1) que a pretensão decorre de garantias assumidas pela CEEE, através de leis estaduais, para todos os empregados autárquicos que permaneceram na autarquia após a transformação para empresa de economia mista, ao passo que o pagamento de complementação de aposentadoria por parte da Fundação ELETROCEEE possui origem nas contribuições vertidas pelo de cujus à referida entidade, (2) que a Fundação ELETROCEEE, de forma alguma, é responsável pela condenação que ora é pretendida e que (3) o STF deixou explícito que o seu entendimento sobre a incompetência a Justiça do Trabalho incide, apenas, sobre as ações ajuizadas em face de entidades privadas de previdência complementar.' A decisão embargada não padece dos vícios apontados. O acórdão de Id f1b7e07 prevê expressamente que o pedido de complementação é formulado contra a ex-empregadora, sob o fundamento de que o valor percebido é inferior ao assegurado na Lei Estadual nº 7.672/82. No entanto, esclarece que o benefício é pago diretamente pela Fundação ELETROCEEE, não tendo sido comprovada a percepção de complementação de pensão paga pela ex-empregadora, o que a fasta a aplicabilidade da Súmula nº 84 deste Regional e evidencia a natureza previdenciária da matéria. Salienta-se, ainda, que a relação previdenciária decorrente de previsão na legislação estadual tem nítida natureza jurídico-administrativa, o que também afasta a competência da Justiça do Trabalho para o exame da matéria, conforme registrado na decisão embargada. Portanto, omissão não há, uma vez que todas as matérias alegadas no acórdão foram detalhadamente analisadas na decisão embargada. Outrossim, também não há contradição na decisão, porquanto a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela que se dá quando há proposições inconciliáveis entre si no próprio corpo do acórdão, o que não ocorre no presente caso. As razões dos embargos apenas evidenciam o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Caso a parte não concorde com a interpretação feita ou com o entendimento adotado, deve interpor o recurso cabível, não se prestando para tanto a oposição de embargos de declaração. Embargos de declaração não acolhidos." (págs. 2702-27030. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1.265.549 - Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, destacou que "a controvérsia precípua deste recurso extraordinário consiste em definir a competência jurisdicional para a resolução de causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, de responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta".
O citado recurso extraordinário foi interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo contra decisão pela qual foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, fundamentado em lei estadual paulista (Lei Estadual nº 4.819/1958).
No acordão proferido no citado recurso extraordinário, foram expostos os seguintes fundamentos:
"(...) O STF utilizou-se da técnica de interpretação conforme à Constituição no art. 114, inciso I, da Constituição Federal, em sua redação atual, no âmbito da ADI nº 3.395/DF-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 10/11/2006, de modo a excluir de seu alcance as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de direito público". (...) Esta Corte firmou a compreensão de que, como o direito à verba pleiteada pela parte autora está previsto na Lei nº 4.819/58 do Estado de São Paulo, a natureza jurídica do vínculo formado entre o demandante e a SABESP, para fins de complementação de aposentadoria caracteriza-se como de direito público. Por essa razão, o entendimento exposto no acórdão recorrido no sentido de afirmar a competência da Justiça do Trabalho para solver a controvérsia dos autos contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segundo a qual compete à Justiça comum processar e julgar as demandas referentes à complementação de proventos de aposentadoria instituída por lei estadual. Aplicam essa diretriz jurisprudencial os seguintes feitos relativos à parte ora recorrente: RE nº 1.239.581/SP-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 6/4/20; RE nº 1.239.874/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 14/4/20; RE nº 1.264.149/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 27/4/20; RE nº 1.159.989/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 14/4/20; e RE nº 1.251.633/SPAgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 13/2/20. O acórdão desse último julgado porta a seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVISTA EM LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". Na verdade, cuida-se de reiterada jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, cuja formação remete-se à complementação de proventos de aposentadoria instituída em lei em favor de antigos ferroviários e pensionistas de empresas inicialmente incorporadas à Ferrovia Paulista S/A (FEPASA), a qual foi sucedida, por sua vez, pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÕES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AJUIZADAS POR ANTIGOS FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido que compete à Justiça comum processar e julgar as ações de complementação de aposentadoria ajuizadas por antigos ferroviários e pensionistas de empresas incorporadas à FEPASA. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4°, do CPC)" (RE nº 1.112.202/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/2/19). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FEPASA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido que compete à Justiça comum processar e julgar as ações de complementação de aposentadoria ajuizadas por antigos ferroviários e pensionistas de empresas incorporadas à FEPASA. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (RE nº 1.033.957/SP-AgR-segundo, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 22/5/18). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.6.2008. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido" (AI nº 859.828/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 11/12/14). "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Ações de complementação de aposentadoria ajuizadas por ferroviários da extinta FEPASA. Competência da Justiça comum estadual. Jurisprudência da Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 808.513/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/9/14). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS ANTIGOS FERROVIÁRIOS DA FEPASA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE nº 590.927/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/11/09). Vide, também, mais recentemente: RE nº 1.258.978/SP, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 11/3/20; RE nº 1.258.192/SP, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 9/3/20; RE nº 1.251.633/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 7/2/20; e RE nº 1.251.676/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 6/2/20. Igualmente, é importante asseverar que essa baliza jurisprudencial se refere à acepção ampla de Justiça comum, que possui alçadas federal e estadual, de acordo com a existência de interesse jurídico da pessoa litigante. Essa peculiaridade é observada pelo STF nas ações propostas por ex-funcionários ou pensionistas da RFFSA e de suas subsidiárias em face da União com pedido de complementação de aposentadoria. (...)" O acórdão proferido nos autos do RE-1.265.549 foi assim ementado:
"Recurso extraordinário. Processual. Competência. Justiça comum estadual e Federal. Complementação de aposentadoria. Instituição por lei. Vínculo decorrente de regime de direito público. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Recurso extraordinário provido a fim de reconhecer a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a ação proposta pela parte ora recorrida. Tese de repercussão geral: Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" (DJe 19/06/2020) O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
"Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" Por outro lado, na decisão proferida nos embargos de declaração interpostos pelo trabalhador, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos do acórdão embargado, nos seguintes termos:
"Embargos de declaração. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida e reafirmação de jurisprudência pacífica no STF. Competência. Justiça comum estadual e federal. Complementação de aposentadoria. Instituição por lei. Vínculo decorrente de regime de direito público. Modulação dos efeitos do julgamento para manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20). Embargos acolhidos, com modulação dos efeitos do acórdão embargado. 1. A competência para o processamento de ações em que se busca a complementação de aposentadoria instituída por lei é da Justiça comum, porque ela é decorrente de relação de direito público. 2. Modulação dos efeitos da decisão em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20). 3. Embargos de declaração acolhidos, com modulação dos efeitos do acórdão embargado" (DJe 26/11/2020). O acórdão proferido nos autos do RE-1.265.549 transitou em julgado em 4/12/2020.
Diante do exposto, remanesce competência à Justiça Especializada para apreciar e julgar as causas em que já tiver sido proferida decisão de mérito até 19/06/2020.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte, consoante as ementas a seguir transcritas:
"EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA AUTÔNOMA. PROVIMENTO. 1. O e. STF, no julgamento do Tema 1098, fixou a seguinte tese: "compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". 2. Posteriormente, em modulação dos efeitos do acórdão embargado, o e. STF, em julgamento dos embargos de declaração decidiu por " modular os efeitos do acórdão embargado de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução". A data da publicação do acórdão do RE 1.265.549, ocorrida em 19/6/2020, foi eleito o marco para a atribuição da competência à Justiça do Trabalho, o que alcança o presente caso, que traz sentença de mérito em período anterior ao marco firmado pela Corte Maior. 3. Deve ser reformada a v. decisão embargada, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à c. Turma, para prosseguir no julgamento do recurso de revista. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-231200-42.2008.5.02.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 20/08/2021 - grifou-se). "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Cuida-se, no caso, de ação em que pensionista de ex-empregado da extinta Fepasa pleiteia diferenças de complementação de pensão com base no Decreto Estadual nº 35.530/1959 (Estatuto dos Ferroviários), em que o pagamento foi assumido pela Fazenda do Estado de São Paulo por força da Lei Estadual nº 9.343/1996. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265549, indicado como leading case do Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Ocorre que foram opostos embargos de declaração aos quais a Suprema Corte deu provimento, com modulação dos efeitos do acórdão embargado. Assim, se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20). No caso, houve sentença de mérito prolatada em 2012, de forma que há se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-2701-05.2010.5.02.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/10/2021 - grifou-se). "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA E PAGO POR ENTE PÚBLICO. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do RE 1265549, julgado em 19/06/2020, firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". 2 - Ressalte-se, contudo, que no julgamento dos embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: "os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução". 3 - Depreende-se, assim, que ficou reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas que tenham sentença de mérito até 19 de junho de 2020. 4 - No caso dos autos, o TRT manteve a sentença que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por entender que a pretensão de correção da complementação de pensão da reclamante, prevista em lei estadual, decorreu de relação empregatícia. Depreende-se, ainda, do acórdão do Regional que: "É incontroverso, ante as informações trazidas com a inicial e a ausência de impugnação específica na defesa, que o contrato de trabalho que deu origem ao direito vindicado iniciou-se antes de 13 de maio de 1974, tendo como empregadora a extinta FEPASA, criada pela Lei Estadual n° 10.410/71, cujo artigo 9° garantiu aos empregados admitidos antes de sua criação o benefício da complementação de aposentadoria a cargo do Governo Estadual, originariamente concedido aos ferroviários pela Lei Estadual n° 1.386/51 e, posteriormente, pela Lei Estadual n° 4.819/58". 5 - O acórdão da Sexta Turma manteve o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, ainda que a complementação seja paga por força de Leis Estaduais diretamente pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por entender que o pedido tem origem no contrato de trabalho. 6 - Nesse contexto, considerando que no caso dos autos foi proferida sentença de mérito em data anterior a 19/6/2020 (sentença publicada em 16/03/2010; fl. 586), remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. 7 - Dessa forma, fica mantido o acórdão da Sexta Turma, ainda que a tese jurídica estabelecida não esteja em perfeita consonância com o entendimento do STF, tendo em vista o alcance da modulação dos efeitos definida no Tema 1092. 8 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST" (AIRR-39200-38.2009.5.15.0072, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/10/2021 - grifou-se). "RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Esta Turma, em acórdão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, mantendo o acórdão regional no qual declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito. 2. Ao julgar o Recurso Extraordinário 126.554-9/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.092), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar causas em que se discute complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta. 3. Todavia, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, os efeitos da tese jurídica definida no Tema 1.092 foram modulados para preservar a competência da Justiça do Trabalho nas causas com sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do RE 1.265.549, ocorrida em 19/6/2020. 3. Na hipótese dos autos, não há sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho. Logo, deve ser mantida a declaração de sua incompetência. Juízo de retratação não exercido" (AIRR-2709-36.2012.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/10/2021 - grifou-se). "AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP E FUNDAÇÃO CESP. DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. LIDE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O debate acerca da competência para apreciar lides a respeito de complementação de aposentadoria instituída por lei já não comporta maiores digressões, considerando-se a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 1.092 de repercussão geral, assim definido: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Em sede de embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão e definiu-se que devem prosseguir na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e final execução, os processos com sentença de mérito proferida até 19 de junho de 2020. No caso, as partes divergem a respeito do benefício criado pela Lei Estadual nº 4.819/58, cujo pagamento incumbe à pessoa jurídica integrante da Administração Pública. Mas, como houve decisão de mérito anterior à data acima assinalada, o julgamento cabe a esta Justiça Especializada. Agravos conhecidos e não providos. (...)" (Ag-AIRR-867-48.2010.5.02.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/09/2021 - grifou-se). "(...) RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR CAUSAS RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI, QUE RESPONSABILIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PAGAMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-1.265.549 - TEMA Nº 1.098 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A SUPREMA CORTE MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUANDO HOUVER SIDO PROFERIDA DECISÃO DE MÉRITO ATÉ 19/6/2020. A Suprema Corte, nos autos do ARE-1.265.549, apreciou a seguinte questão: "competência jurisdicional para a resolução de causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, de responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta". Segundo registrado no acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli (Relator), a jurisprudência daquela Corte "firmou a compreensão de que, como o direito à verba pleiteada pela parte autora está previsto na Lei nº 4.819/58 do Estado de São Paulo, a natureza jurídica do vínculo formado entre o demandante e a SABESP, para fins de complementação de aposentadoria caracteriza-se como de direito público". O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" (DJe 19/06/2020). Por outro lado, a Suprema Corte, em decisão proferida em embargos de declaração, decidiu modular os "efeitos da decisão em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)". Portanto, a Justiça especializada mantém a competência para apreciar e julgar as causas em que já tiver sido proferida decisão de mérito até 19/6/2020. In casu, porém, não há decisão de mérito. A sentença pela qual foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho e determinada a remessa dos autos à Justiça Comum, foi confirmada pelo Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Assim, mesmo considerando os efeitos da modulação procedida pela Suprema Corte, esta Justiça especializada é incompetente para apreciar e julgar o caso sub judice. Decisão regional em consonância com a tese, de natureza vinculante, firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE-1.265.549 - Tema 1.098 da Tabela de Repercussão Geral. Inexiste afronta ao artigo 114 da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido" (ED-RR-663-35.2014.5.02.0047, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA REGIDA POR LEI ESTADUAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. Mantém-se a decisão agravada, porquanto o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral, constante do Tema 1.092, de que "compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". No entanto, os Embargos de Declaração foram acolhidos para modular os efeitos da decisão (ATA n.º 26, de 16/9/2020, DJE n.º 238, divulgado em 18/9/2020), resguardando-se a competência da Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução dos processos que tiveram sentença de mérito proferida até 19/6/2020. Nessa senda, considerando o marco fixado pelo STF, é de se aplicar no caso a tese firmada na modulação dos efeitos da decisão, porquanto a sentença foi proferida em 2005. (...)" (Ag-ED-ARR-109000-39.2005.5.02.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021 - grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO COM O FIM DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, quanto à competência da Justiça do Trabalho, limitando-se a consignar que a indicação genérica de afronta ao artigo 114 da CF não atende o disposto na Súmula nº 221 desta Corte, bem assim que os julgados paradigmas reproduzidos no recurso são inservíveis, porque oriundos de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT e do mesmo Regional prolator da decisão recorrida. 2. Verifica-se, assim, que, não há posicionamento específico sobre a competência ou incompetência da Justiça do Trabalho. 3. Logo, a presente controvérsia não se amolda à hipótese retratada no julgamento de mérito proferido pelo STF no RE nº 126.554-9/SP, pelo Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1.092 da tabela de repercussão geral, no qual restou fixada a tese de que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". 4. Dessa forma, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, no tocante à competência da Justiça do Trabalho, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. art. 1.040, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte" (AIRR-40400-26.2009.5.15.0090, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021 - grifou-se). Em sentido semelhante, destaco os seguintes precedentes envolvendo a mesma reclamada:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA, POR EX-EMPREGADOS DE AUTARQUIA EXTINTA, CONTRA A EX-EMPREGADORA, CEEE. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Discute-se nos autos a competência para o processamento e julgamento desta demanda, em que se pleiteiam diferenças de complementação de aposentadoria, interposta contra a ex-empregadora. Segundo registrado no acórdão regional transcrito na decisão embargada, "no polo passivo da presente lide não figura entidade de previdência privada, mas sim, a própria ex-empregadora dos reclamantes, a CEEE, a qual realiza o adimplemento da complementação da aposentadoria por serem os recorrentes ex-empregados ex-autárquicos, mas regidos pela CLT com direitos adquiridos", não sendo o pedido dirigido contra a Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE, que não integra o polo passivo da demanda. Consta, ainda, que "o pagamento da complementação de aposentadoria a ex-empregados, admitidos na época em que a ré estava estruturada sob a forma jurídica de autarquia estadual, não se constitui como obrigação do empregador, mas garantia conferida pela Administração Direta do Estado do Rio Grande do Sul.". 2. A jurisprudência desta Corte vinha se firmando no sentido de que, em casos como este, quando o pagamento da complementação de aposentadoria é feito diretamente pelo ex-empregador (e não por entidade fechada de previdência complementar) a competência é da Justiça do Trabalho. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1265549, Tema nº 1.092 da tabela de repercussão geral, definiu a tese, segundo a qual "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". 3. Na hipótese destes autos, a complementação de aposentadoria vinha sendo paga aos reclamantes com amparo na Lei Estadual nº 1.751/52 e na Lei Estadual nº 3.096/56, cujo pagamento é garantido pela Administração Direta do Estado do Rio Grande do Sul. Logo, a controvérsia trazida ao debate nestes embargos acerca da competência para apreciar esta demanda está abrangida pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, acima mencionado. 4. Considerando que pela modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal foi definida a permanência na Justiça do Trabalho dos processos com sentença de mérito proferida até 19 de junho de 2020, e tendo em vista que, no caso dos autos, a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, não há como se afastar a conclusão de que a Justiça do Trabalho não tem competência para o processamento e julgamento da presente demanda. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-20529-37.2015.5.04.0403, SbDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/03/2021, grifou-se). "(...). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE VIÚVA DE EX-SERVIDOR AUTÁRQUICO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA - LEIS ESTADUAIS - TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MODULAÇÃO DE EFEITOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1.092 do Ementário de Repercussão Geral, firmou tese de mérito no sentido de que "compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar tal responsabilidade de relação jurídico-administrativa". 2. Todavia, no julgamento de Embargos de Declaração, a E. Suprema Corte modulou os efeitos da tese jurídica, a fim de preservar a competência da Justiça do Trabalho nas causas com sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do RE nº 1.265.549, ocorrida em 19/6/2020. 3. No caso dos autos, a sentença, que julgara procedentes os pedidos, foi prolatada em 30/11/2019. Portanto, está preservada a competência desta Justiça especializada. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-20894-10.2019.5.04.0029, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10/2022, grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. (...). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Hipótese em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação, cujo pedido é de complementação de pensão, formulado por viúva de servidor ex-autárquico, com fundamento em lei estadual que garantiu aos ex-empregados estatutários, por ocasião de sua transformação para celetista, manutenção de todos os direitos, vantagens e prerrogativas já adquiridas ou em formação, bem como dos demais direitos que viessem a ser assegurados após a transformação de regime jurídico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265549, indicado como leading case do Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Ocorre que foram opostos embargos de declaração aos quais a Suprema Corte deu provimento, com modulação dos efeitos do acórdão embargado. Assim, reconheceu-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20). Nos presentes autos, não houve prolação de sentença de mérito, de forma que o julgamento não cabe a esta Justiça Especializada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-21487-53.2016.5.04.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/10/2021, grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. O presente caso não compreende pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria ou de pensão por morte postulada perante entidade de previdenciária privada. Trata-se de hipótese na qual a Reclamante é pensionista de servidor falecido e, com esteio em disposições das Leis Estaduais nº 5.255/19966 e 7.672/1982, pretende a complementação de pensão por morte assegurada aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul. Nos termos em que formulada, fica patente que a complementação de pensão devida à Reclamante se reveste de natureza previdenciária, de cunho jurídico-administrativo, e não de benefício que era adimplido pelo ex-empregador. Nesse contexto, considera-se correta a decisão regional, que manteve o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pleito de diferenças de complementação de aposentadoria, por estar em conformidade com a jurisprudência do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-21185-88.2019.5.04.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/08/2022, grifou-se). "(...). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE VIÚVA DE EX-SERVIDOR AUTÁRQUICO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA - LEIS ESTADUAIS - TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MODULAÇÃO DE EFEITOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1.092 do Ementário de Repercussão Geral, firmou tese de mérito no sentido de que "compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar tal responsabilidade de relação jurídico-administrativa". 2. Todavia, no julgamento de Embargos de Declaração, a E. Suprema Corte modulou os efeitos da tese jurídica, a fim de preservar a competência da Justiça do Trabalho nas causas com sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do RE nº 1.265.549, ocorrida em 19/6/2020. 3. No caso dos autos, a sentença, que julgara procedentes os pedidos, foi prolatada em 30/11/2019. Portanto, está preservada a competência desta Justiça especializada. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-20894-10.2019.5.04.0029, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10/2022, grifou-se). "(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PAGAMENTO CUSTEADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RE N.º 126.554-9/SP COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA N.º 1.092). TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de complementação de pensão, formulado pela viúva de servidor ex-autárquico, fundamentado em direito que decorre de legislação estadual. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior, no sentido de que 'compete à Justiça do Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa'; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-20901-52.2019.5.04.0271, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/02/2022, grifou-se). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. (...). COMPETÊNCIA MATERIAL. LIDE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (PENSÃO) INSTITUÍDA POR LEI. JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da competência para apreciar as lides a respeito de complementação de aposentadoria instituída por lei já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 1.092 de repercussão geral, assim definido: " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Todavia, em sede de embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão e definiu-se que devem prosseguir na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e final da execução, os processos com sentença de mérito proferida até 19 de junho de 2020. No caso, a autora requer o pagamento de diferenças de complementação de pensão de ex-empregado da CEEE (João Limberger), que foi " admitido em 18.12.1953, desligado da empresa por aposentadoria entre os anos de 1980 e 1990, consoante informado na contestação (ID. 10fded3 - Pág. 2) e falecido em 06.03.2006 (ID. 0758e32)". Como ressaltado pelo TRT: " a relação previdenciária decorrente de previsão na legislação estadual tem nítida natureza jurídico-administrativa, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para o exame da matéria". Na hipótese, não existe decisão de mérito anterior à data acima assinalada, pois a sentença foi proferida em 15/12/2020. Portanto, o julgamento não cabe a esta Justiça Especializada. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20730-92.2020.5.04.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/09/2022, grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante, no tocante à competência material da Justiça do Trabalho. 2. Ora, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 126.554-9/SP, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 1.092, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça comum a competência para apreciar e julgar causas em que se discute complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta. Ocorre, no entanto, que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da sua decisão nos seguintes termos: 'O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para modular os efeitos do acórdão embargado de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução'. Dessa forma, em razão da modulação dos efeitos, ficou reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de 19 de junho de 2020. 3. No presente processo não foi proferida sentença de mérito em data anterior a 19/6/2020. 4. Constata-se, assim, que a conclusão adotada não contraria o entendimento firmado no referido precedente, porquanto não há sentença de mérito anteriormente a 19/6/2020. 5. Por conseguinte, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte" (AIRR-20288-97.2015.5.04.0812, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/08/2021, grifou-se). In casu, porém, não há decisão de mérito. Pela sentença (págs. 2605-2609) foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para processar julgar a presente demanda, motivo pelo qual foi extinta sem resolução do mérito. Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal (págs. 2679-2685 e 2701-2703). Assim, esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar e julgar o caso sub judice, não havendo que se falar em violação do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho." (págs. 2.991-3.022).
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.
No que diz respeito à alegada preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a decisão ora agravada foi clara ao apontar que o Regional manifestou-se sobre todos os pontos relevantes ao deslinde da demanda, tendo indicado os motivos de fato e de direito que fundamentaram sua decisão. A Corte Regional consignou de forma expressa no acórdão recorrido que a entidade que efetua os pagamentos à parte autora é a ex-empregadora (CEEE). Apontou, ainda, que embora decorra de obrigação assumida pela CEEE por disposição legal em favor dos ex-autárquicos, a complementação de pensão é paga pela entidade de previdência privada criada pela CEEE, e não diretamente pela ex-empregadora. Destaque-se que eventual julgamento contrário aos interesses da parte não importa em negativa de prestação jurisdicional. É o que se observa no caso em tela, tendo em vista que a reclamante apenas apresenta seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Por fim, eventual omissão da Corte Regional quanto aos dispositivos legais, constitucionais e ao entendimento consolidado desta Corte superior ou do Supremo Tribunal Federal, bem como acerca de tese jurídica, não implica nulidade, por ausência de prejuízo à parte (art. 794 da CLT), visto que dizem respeito à matéria de direito, considerando-se, assim, prequestionadas as matérias implicitamente na forma do item III da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, não se evidencia violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT ou 489, § 1º do CPC de 2015.
Uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. No que diz respeito ao tema da incompetência material desta Justiça especializada para o julgamento da presente demanda, a decisão ora agravada foi proferida em perfeita consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-1.265.549 - Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Esclareceu-se ainda que a Suprema corte modulou os efeitos da referida tese, "para manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)" (destacou-se). O acórdão proferido nos autos do RE-1.265.549 transitou em julgado em 4/12/2020.
Diante do exposto, remanesce competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar as causas em que já tiver sido proferida decisão de mérito até 19/06/2020.
No caso em tela, no entanto, não houve decisão de mérito da demanda até o presente momento, tenho em vista que em sentença (págs. 2605-2609) foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para processar julgar a presente demanda, motivo pelo qual foi extinta sem resolução do mérito. Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional (págs. 2679-2685 e 2701-2703). Assim, esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar e julgar o caso sub judice, não havendo que se falar em violação do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não se vislumbra haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Assim, nego provimento ao agravo uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do art. 896-A da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - negar provimento ao agravo interposto pela reclamante quanto ao tema da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; II - negar provimento ao agravo interposto pela reclamante quanto ao tema da incompetência material desta Justiça especializada, pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 13 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator