Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO DAS NEVES SIQUEIRA
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO DAS NEVES SIQUEIRA
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
- GARRA ESCOLTA, VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.
- UNIAO PECAS VITORIA LTDA
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO DAS NEVES SIQUEIRA
23/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
- GARRA ESCOLTA, VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.
- UNIAO PECAS VITORIA LTDA
23/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO DAS NEVES SIQUEIRA
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO DAS NEVES SIQUEIRA
10/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
- GARRA ESCOLTA, VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.
- UNIAO PECAS VITORIA LTDA
10/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
- GARRA ESCOLTA, VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.
- UNIAO PECAS VITORIA LTDA
04/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO DAS NEVES SIQUEIRA
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
- GARRA ESCOLTA, VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.
- UNIAO PECAS VITORIA LTDA
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO DAS NEVES SIQUEIRA
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s) e Recorrente(s): UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI Agravado(s) e Recorrido(s): ADRIANO DAS NEVES SIQUEIRA ADVOGADO: FELIPE ANDREY COIMBRA XAVIER PINTO ADVOGADO: JAYME FERNANDES JUNIOR ADVOGADO: JOSE ALCIDES DE SOUZA JUNIOR GMSPM/dls/bsa D E S P A C H O Inicialmente, consta certidão de julgamento desta Turma do recurso de revista com agravo, com resultado proclamado em sessão virtual no período de 25/04 a 06/05/2025 (Id: 102728250). Sobrevieram petições (151632/2025-3 e 228596/2025-0), apresentadas pela executada REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA., veiculando requerimentos de ordem instrumental (habilitação/atualização de patronos e publicações). Exaurida a jurisdição desta instância com o trânsito em julgado, compete ao Juízo de origem apreciar eventuais pleitos residuais e adotar as providências executórias/cartorárias cabíveis. Nesta sede, basta juntar as petições e ultimar a baixa. À Secretaria da 8ª Turma para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Presidente da 8ª Turma
22/08/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
- GARRA ESCOLTA, VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.
- UNIAO PECAS VITORIA LTDA
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO DAS NEVES SIQUEIRA
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO DAS NEVES SIQUEIRA
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
- GARRA ESCOLTA, VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.
- UNIAO PECAS VITORIA LTDA
10/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
- GARRA ESCOLTA, VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.
- UNIAO PECAS VITORIA LTDA
04/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO DAS NEVES SIQUEIRA
04/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
- GARRA ESCOLTA, VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.
- UNIAO PECAS VITORIA LTDA
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO DAS NEVES SIQUEIRA
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s) e Recorrente(s): UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI Agravado(s) e Recorrido(s): ADRIANO DAS NEVES SIQUEIRA ADVOGADO: FELIPE ANDREY COIMBRA XAVIER PINTO ADVOGADO: JAYME FERNANDES JUNIOR ADVOGADO: JOSE ALCIDES DE SOUZA JUNIOR GMSPM/dls/bsa D E S P A C H O Inicialmente, consta certidão de julgamento desta Turma do recurso de revista com agravo, com resultado proclamado em sessão virtual no período de 25/04 a 06/05/2025 (Id: 102728250). Sobrevieram petições (151632/2025-3 e 228596/2025-0), apresentadas pela executada REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA., veiculando requerimentos de ordem instrumental (habilitação/atualização de patronos e publicações). Exaurida a jurisdição desta instância com o trânsito em julgado, compete ao Juízo de origem apreciar eventuais pleitos residuais e adotar as providências executórias/cartorárias cabíveis. Nesta sede, basta juntar as petições e ultimar a baixa. À Secretaria da 8ª Turma para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Presidente da 8ª Turma
22/08/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/05/2025, 16:27
Publicação
13/05/2025, 07:00
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Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/fsl
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 414-36.2018.5.17.0012, em que é Agravante e Recorrente UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e é Agravado(s) e Recorrido(s) ADRIANO DAS NEVES SIQUEIRA.
Contra o acórdão proferido pelo TRT de origem, a parte executada interpôs recurso de revista (fls. 1.492/1.506).
Consoante despacho de fls. 1.507/1.510, o juízo primeiro de admissibilidade recebeu o recurso de revista unicamente quanto ao tópico "Execução. Índice de correção monetária e juros de mora". A parte executada interpôs agravo de instrumento às fls. 1.525/1.531 pugnando pelo processamento do recurso de revista denegado em relação ao tema "Cerceamento do direito de defesa". Contrarrazões às fls. 1.516/1.524.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, pois atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
A parte executada afirma que o acórdão recorrido, ao determinar a aplicação de juros na fase pré-judicial, impossibilitou seu exercício ao contraditório e à ampla defesa. Afirma que não teve a oportunidade de recorrer em primeiro grau sobre a questão dos juros na fase pré-judicial, pois tal questão não havia sido abordada na sentença inicial. Aduz que a decisão do TRT-17, ao modificar a sentença de primeiro grau e incluir a aplicação de juros na fase pré-judicial, violou o devido processo legal e o princípio do duplo grau de jurisdição. Alega violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República.
Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Por derradeiro resta frisar que a discussão na Justiça do Trabalho, inicialmente envolvia os índices de correção monetária. Contudo, diante dos critérios adotados nas decisões vinculantes, os juros continuarão no percentual de 1% na fase pré-judicial (quando adotado o IPCA-E como correção monetária) mas, a partir da fase judicial, a adoção da taxa SELIC envolve correção monetária e juros, mercê da decisão do STF e para evitar anatocismo."
Em relação à alegação de cerceamento de defesa, é crucial ressaltar que a parte executada teve a oportunidade de apresentar contraminuta ao agravo de petição. A existência desse mecanismo processual garante o exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando que a parte contrária refute as razões apresentadas. Portanto, a mera decisão desfavorável não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo decorrente da suposta impossibilidade de manifestação.
Ademais, a modificação da sentença de primeiro grau pelo TRT-17, com a inclusão dos juros na fase pré-judicial, insere-se no âmbito do poder revisional do Regional, que visa assegurar a correta aplicação do direito.
Desse modo, não há como reconhecer a transcendência da causa em nenhuma de suas modalidades (art. 896-A da CLT).
Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do recurso de revista por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 485) e a tempestividade (acórdão regional publicado em 28/10/2021 e interposição do recurso de revista em 9/11/2021).
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
A parte executada insurge-se quanto aos índices de correção monetária e juros de mora.
De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do § 1º do artigo 896 da CLT). Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Como visto, a despeito de o processo do trabalho contar com regra própria acerca da aplicação do índice de juros de mora de 1% (art. 39, Parágrafo único, da Lei nº. 8.177/91 - dispositivo que, originalmente, não fazia parte do espectro objetivo apreciado pelas ADC´s supracitadas -, o Supremo Tribunal Federal decidiu tratar de forma conjunta a correção monetária e os juros de mora, substituindo-os, na fase judicial, pela aplicação de um único índice, no caso, a taxa SELIC que, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ (Temas 99 e 112), é uma espécie de índice que engloba juros e correção monetária, critério normalmente utilizado nas condenações cíveis em geral (REnº. 1.846.819/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, Data de julgamento: 15/10/2020).
Ante a eficácia vinculante da decisão acima em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 28, Parágrafo único, Lei nº 9.868/99) - cuja observância tem início desde a publicação da ata da sessão de julgamento, independente da publicação posterior do inteiro teor do acórdão, conforme jurisprudência pacífica do STF (Rcl 6999 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Dje 07-11-2013; Rcl nº 2.576/SC, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ de 20/8/04) -, é de impor a aplicação do novo entendimento ao presente caso concreto, com a consequente incidência (i) do índice IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos no período pré-judicial compreendido entre o primeiro dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços (Súmula 381, TST) até a data da citação válida (art. 240 CPC c / c art. 405 do CC); e (ii) da taxa SELIC no período compreendido entre a citação válida até o efetivo pagamento do débito, abarcando, a um só tempo, juros e correção monetária.
Quanto aos efeitos modulares adotados pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se observar a fase em que o processo se encontra e a existência de decisão transitada em julgado ou pagamentos já realizados. Desta forma, (i) se o processo estiver na fase de conhecimento, a decisão tem aplicação imediata e os recursos devem ser julgados observando a incidência retroativa da SELIC, independentemente do índice de correção e juros que tiver sido adotado na sentença; (ii) se o processo estiver na fase de execução, devem ser aplicados os critérios estabelecidos na ADC nº 58, salvo se a decisão exequenda tiver definido expressa e conjuntamente determinados índices de correção (TR, IPCA e etc.) e de juros de mora, caso em que deverá ser observada a coisa julgada material.
Na hipótese de a sentença exequenda tiver estabelecido expressamente apenas o índice de correção ou de juros de mora, assim como nos casos em que a decisão houver feito mera referência a texto legal, considera-se não consolidada a situação jurídica, devendo ser aplicados os critérios inscritos na ADC nº 58. Isso porque a decisão do Supremo Tribunal Federal adotou como regra a aplicação retroativa e universal da SELIC como índice para amalgamar juros e correção monetária. Logo, ante a indivisibilidade de tal índice, não se revela possível, por exemplo, aplicar determinado índice expressamente previsto no título executivo para correção monetária e adotar a SELIC para substituir os juros de mora por ter a sentença sido omissa ou genérica neste ponto.
No caso dos autos, conforme bem observado na r. decisão agravada, não houve manifestação expressa nos comandos decisórios quanto ao índice a ser aplicado na correção dos créditos decorrentes da condenação.
Assim, considera-se que a presente execução se enquadra na hipótese "(iii)", parte final, da modulação dos efeitos transcrita em linhas transatas, conforme os fundamentos acima.
Registre-se, por derradeiro e para evitar embargos, que se adotou o critério de acrescer em qualquer decisão o seguinte esclarecimento: o STF fixou os efeitos modulares de sua decisão, não considerando qual seria a parte recorrente. Sendo assim, o dogma da reforma para pior (non reformatio in pejus) - intocável no processo penal - não se aplica a essa hipótese, cabendo às instâncias inferiores tão somente atender ao comando da mais Alta Corte. Sendo assim, considerando-se as variações constantes desses indicadores, mercê dos revezes da economia, que acompanharam a dívida enquanto perdurar, não é garantido que o recorrente não tenha agravada a sua situação, questão que, contudo, não é o norte da decisão erga omnes do STF. Em princípio pode parecer assustador reformar em prejuízo, mas o STF, ao adotar as premissas para modular os efeitos e garantir a segurança jurídica genericamente, não o resguardou, não cabendo às instâncias inferiores fazê-lo.
Por derradeiro resta frisar que a discussão na Justiça do Trabalho, inicialmente envolvia os índices de correção monetária. Contudo, diante dos critérios adotados nas decisões vinculantes, os juros continuarão no percentual de 1% na fase pré-judicial (quando adotado o IPCA-E como correção monetária) mas, a partir da fase judicial, a adoção da taxa SELIC envolve correção monetária e juros, mercê da decisão do STF e para evitar anatocismo. Neste passo, deverão ser adotados os índices determinados pelo STF, quais sejam a incidência do IPCA-E (sem prejuízo do acréscimo de juros de 1%) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência apenas da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, considerando-se que esse índice abrange juros e correção monetária." (fls. 1.469/1.473)
A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, e fixação da tese correspondente ao tema 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral. Constou do julgado, ademais, no que tange à fase pré-judicial, que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. Eis o teor da ementa do julgado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
Destaco que o presente feito não se enquadra nos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF ("devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" - g.n.), uma vez que o título executivo não fez menção expressa em relação ao índice de correção monetária e nem em relação aos juros de mora de 1% ao mês. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora.
Desse modo, o parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a regulamentar os índices de correção monetária nos seguintes termos:
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Já o art. 406 do Código Civil, caput, §§ 1º e 3º, disciplinou a incidência de juros de mora, in verbis:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
(...) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Frise-se que as mencionadas inovações legislativas advindas da Lei 14.905/2024 iniciaram suas produções de efeitos em 30/8/2024.
No processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, sob a relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte e com publicação no DEJT de 25/10/2024, a SbDI-1 do TST decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve seguir as diretrizes da Lei 14.905.
Trago a ementa do referido julgado:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024).
Assim, conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Conhecido o recurso de revista, seu parcial provimento é medida que se impõe para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento; conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Provimento em Parte
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 414-36.2018.5.17.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.