Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Rlj/Dmc/nc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMISSIONISTA MISTO. ATIVIDADES INTERNAS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-ARR - 911-16.2016.5.06.0145, em que é Embargante JONILSON CANUTO LEITE e é Embargada CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA.
Esta 8ª Turma, às fls. 1.771/1.784, no que interessa, não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante em relação ao tópico "comissionista misto".
Dessa decisão Jonilson Canuto Leite opõe embargos de declaração às fls. 1.786/1.788, aduzindo que a decisão padece do vício da omissão, porquanto não se manifestou sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 340 desta Corte sobre os prêmios por produtividade auferidos pelo reclamante.
É o relatório.
V O T O
Opostos tempestivamente e com regular representação, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, o reclamante embargante sustenta que a decisão embargada é omissa.
Ao exame.
Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, são aqueles que obstaculizam o exercício do direito da parte interessada em recorrer da decisão para a instância superior, quais sejam omissão, contradição ou obscuridade.
Este Colegiado assim se manifestou sobre a controvérsia relativa ao comissionista misto e o desenvolvimento de atividades internas:
"B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
COMISSIONISTA MISTO.
O Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, no aspecto, em face dos seguintes fundamentos, in verbis:
"O recorrente pretende que seja afastada a aplicabilidade da Súmula 340, do C. TST, ao fundamento, em síntese, de que nas horas extras trabalhava na execução de atividades que não ensejam o pagamento de comissões.
Não merece reparo a sentença.
Reconhecida a remuneração composta de salário fixo e salário variável, incide, em concreto, o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 340, do TST. Nesta senda, sobre a parte fixa da remuneração é devida a hora normal mais o adicional e, sobre o salário variável, apenas o adicional, incidindo, assim, a Orientação Jurisprudencial nº 397, da SDI-1/TST, que, por oportuno, transcrevo:
"397 COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação á parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação á parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST."
Inquestionável a incidência da Súmula 340, do C. TST, uma vez que a parte variável percebida pelo autor (comissões ou prêmios) remunerava o labor prestado além da jornada normal. Ademais, não há falar em restrições na aplicação do referido verbete sumular, porquanto todo o horário de trabalho, ainda que não lidando diretamente com o cliente, era destinado às atividades de vendas.
Assim, nego provimento ao recurso do reclamante, no particular." (fls. 1.158/1.159)
O reclamante, nas razões de revista às fls. 1.375/1.383, sustenta que a Súmula nº 340 do TST só tem aplicabilidade nas hipóteses em que o trabalhador labora em horas extras, mas aumentando diretamente a parte variável, de modo que, quando fizer horas extras sem realizar atividades que resultem em aumento de comissões ou prêmios, a referida Súmula não pode ser aplicada. Assim, postula que o Regional declare inaplicável a referida Súmula àquelas horas em que desenvolve atividades internas.
Indica contrariedade à Súmula nº 340 desta Corte e traz arestos.
Ao exame.
Segundo o Regional, as atividades desenvolvidas internamente pelo reclamante, em sobrejornada, ainda que não lidando com o cliente, eram destinadas a vendas, razão pela qual entendeu aplicável a Súmula nº 340 desta Corte Superior sobre a parte variável da remuneração do reclamante, comissionista misto.
Verifica-se a intenção do reclamante em negar fatos afirmados pelo acórdão regional. Ao assim proceder, a parte insiste em nova análise do contexto fático-probatório, o que é vedado nesta fase processual. Os fatos a serem considerados no exame do recurso de revista devem ser somente aqueles consignados no acórdão regional e conforme descritos por ele, que, no caso, não analisa se as atividades são ou não direta ou estritamente ligadas à função principal. Dessa forma, não há como divisar a indicada contrariedade à Súmula nº 340 desta Corte.
Pelo prisma do dissenso pretoriano, o recurso também não alcançaria conhecimento, porque esse se caracteriza quando há interpretações diversas a respeito de uma mesma norma legal, e, no caso presente, a decisão impugnada está baseada no conjunto probatório produzido nos autos.
Não conheço." (fls. 1.775/1.776
Consoante se extrai do trecho supratranscrito, esta 8ª Turma consignou que, "Segundo o Regional, as atividades desenvolvidas internamente pelo reclamante, em sobrejornada, ainda que não lidando com o cliente, eram destinadas a vendas, razão pela qual entendeu aplicável a Súmula nº 340 desta Corte Superior sobre a parte variável da remuneração do reclamante, comissionista misto.", razão pela qual ressaltou-se que a prosperidade da tese recursal era dependente do revolvimento de matéria fática e concluiu-se incompatível a constatação de contrariedade sumular e de divergência jurisprudencial, na medida em que a matéria é analisada e decidida segundo os elementos concretos, que se modificam a cada caso. Trata-se de posicionamento deste Tribunal Superior sobre a questão posta ao seu crivo, não havendo mais que se cogitar de responder aos questionamentos formulados.
Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora