Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMSPM/tnm
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO - DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO ERIGIDO PELO REGIONAL. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam especificamente os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS BENÉFICA AO TRABALHADOR. PRETENSÃO RECURSAL LASTREADA APENAS NA ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Nesse tema, verifica-se que a pretensão recursal está lastreada apenas na alegação de divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados ao recurso de revista na tentativa de evidenciar dissenso jurisprudencial não servem para tanto, seja por serem inespecíficos (Súmula 296, item I, do TST), seja por serem provenientes de Turmas do TST (artigo 896, alínea 'a', da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 62 DA CLT. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Com ressalva deste Relator, o entendimento predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física tem valor probante e basta para justificar a concessão da benesse, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção relativa de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Julgados. Assim, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração, firmada por advogado com poderes específicos para tanto, não infirmada por prova em sentido contrário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 510-50.2021.5.09.0018, em que é Agravante e Recorrente MARISA GROSSE BRESSAN e é Agravados e Recorridos UNIAO METROPOLITANA DE ENSINO PARANAENSE LTDA E OUTROS.
O TRT de origem, pela decisão de fls. 1.397/1.400, admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pela reclamante (fls. 1.355/1.395), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento (fls. 1.406/1.420).
Houve apresentação de contraminuta (fls. 1.448/1.456) e contrarrazões (fls. 1.431/1.447).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
1.1 - FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO
Na fração de interesse, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob a seguinte fundamentação (fls. 1.398/1.399):
"FÉRIAS
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal e direta ao preceito da Constituição Federal invocado. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego" (destaques acrescidos).
Como se verifica, o recurso de revista teve seu seguimento denegado porque o TRT de origem considerou que a pretensão recursal exige inadmissível reexame de fatos e provas, a atrair a incidência da Súmula 126 do TST.
Contudo, a reclamante, alheia ao princípio da dialeticidade, em nenhuma passagem das razões do agravo de instrumento alega que não seria o caso de aplicação de tal óbice pelo juízo primeiro de admissibilidade; efetivamente, a agravante limita-se a reiterar os argumentos invocados no recurso de revista e a indicar os motivos pelos quais espera a reforma do acórdão regional guerreado.
Desse modo, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista, o que torna inviável a admissão deste agravo de instrumento, pois interposto em inobservância do sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo de instrumento esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não conheço do agravo de instrumento nesse particular.
1.2 - HORAS EXTRAS. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS BENÉFICA AO TRABALHADOR - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 62 DA CLT
Nesse tópico, conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 32) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 27/1/2023 e interposição do agravo de instrumento em 8/2/2023), sendo inexigível o preparo.
2 - MÉRITO
2.1 - HORAS EXTRAS. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS BENÉFICA AO TRABALHADOR
Nesse particular, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos (fl. 1.398):
"DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / CARGO DE CONFIANÇA
Alegação(ões):
- violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "Verifica-se que a empregadora cumpria o requisito objetivo para a caracterização do cargo de gestão, tendo em vista que a reclamante auferiu, por exemplo, no mês de agosto de 2017, na função de coordenadora de pós-graduação, salário mensal de R$ 2.712,28 (recibo, fl, 459), tendo recebido, por sua vez, no mesmo período, na função de professora, salário de R$ 929,07 (TRCT, fl. 407). Evidenciado, assim, o padrão salarial diferenciado" e "conclui-se que os meios de prova constantes dos autos são suficientes para evidenciar que a autora exercia efetivamente cargo de gestão e, assim, não faz jus às regras relativas à duração de trabalho, por se enquadrar na exceção contida no inciso II do artigo 62 da CLT", não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, seja porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho; seja, ainda, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego".
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamante impugna a decisão denegatória e reitera os argumentos lançados no recurso de revista, no qual indicou que "o entendimento da turma do tribunal regional de que a exceção prevista no art. 62, da CLT prevalece sobre o contrato de trabalho pactuado entre as partes FERE O PRINCÍPIO DA NORMA MAIS BENÉFICA/MAIS FAVORÁVEL" (fl. 1.364). Aponta divergência jurisprudencial. Requer o destrancamento do apelo. Ao exame. A transcrição realizada às fls. 1.369/1.373 atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Por constituir situação extraordinária, a exclusão da sujeição ao regime geral de limitação da jornada de trabalho prevista no artigo 7º, inciso XIII, da CRFB deve ser comprovada pelo empregador (artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II, do CPC/2015), pois o Direito do Trabalho é informado pelo princípio da primazia da realidade, preponderando a realidade dos fatos frente ao aspecto formal do ajuste. (...)
Existir ou não determinada carga semanal fixada para cumprimento, pela reclamante, não obsta o enquadramento no art. 62, II, da CLT, tratando-se apenas de uma vinculação para fins de contabilização de número de horas-aula para fins de parâmetro remuneratório. Enfim, conclui-se que os meios de prova constantes dos autos são suficientes para evidenciar que a autora exercia efetivamente cargo de gestão e, assim, não faz jus às regras relativas à duração de trabalho, por se enquadrar na exceção contida no inciso II do artigo 62 da CLT".
Nesse tema, tem-se que a pretensão recursal está lastreada apenas na alegação de divergência jurisprudencial.
Contudo, os arestos colacionados ao recurso de revista na tentativa de evidenciar dissenso jurisprudencial (fls. 1.364/1.368) não servem para tanto, seja por serem inespecíficos (Súmula 296, item I, do TST), seja por serem provenientes de Turmas do TST (artigo 896, alínea 'a', da CLT).
Assim, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Logo, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 62 DA CLT
Nesse particular, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos (fl. 1.398):
"DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / CARGO DE CONFIANÇA
Alegação(ões):
- violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "Verifica-se que a empregadora cumpria o requisito objetivo para a caracterização do cargo de gestão, tendo em vista que a reclamante auferiu, por exemplo, no mês de agosto de 2017, na função de coordenadora de pós-graduação, salário mensal de R$ 2.712,28 (recibo, fl, 459), tendo recebido, por sua vez, no mesmo período, na função de professora, salário de R$ 929,07 (TRCT, fl. 407). Evidenciado, assim, o padrão salarial diferenciado" e "conclui-se que os meios de prova constantes dos autos são suficientes para evidenciar que a autora exercia efetivamente cargo de gestão e, assim, não faz jus às regras relativas à duração de trabalho, por se enquadrar na exceção contida no inciso II do artigo 62 da CLT", não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, seja porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho; seja, ainda, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego".
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamante impugna a decisão denegatória e reitera os argumentos lançados no recurso de revista, no qual indicou que não foram preenchidos os requisitos objetivos para configuração de cargo de confiança, apontando violação do artigo 62, inciso II, da CLT, além de divergência jurisprudencial. Requer o destrancamento do apelo.
Ao exame. A transcrição realizada às fls. 1.369/1.373 atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, in verbis:
"b) Jornada de trabalho - cargo de confiança - labor além dos horários reconhecidos pelo Juízo de primeiro grau - adicional noturno (análise conjunta dos recursos das partes)
(...)
De início, como bem observado pelo Juízo singular, "convém ressaltar (...) que a petição inicial não contempla pedidos relacionados a contrato de trabalho do período de 12/09/2016 a 01/08/2017 e no qual a reclamante exerceu a função de docente (Inicial, item 1, fls. 5)" (fl. 1146).
Feita essa consideração, tem-se que o artigo 62, II, da CLT traz exceção da obrigação de registrar os horários de trabalho aos empregados que desempenham cargo de gestão, especificando que não estão abrangidos pelo regime de duração do trabalho "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial".
Por constituir situação extraordinária, a exclusão da sujeição ao regime geral de limitação da jornada de trabalho prevista no artigo 7º, inciso XIII, da CRFB deve ser comprovada pelo empregador (artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II, do CPC/2015), pois o Direito do Trabalho é informado pelo princípio da primazia da realidade, preponderando a realidade dos fatos frente ao aspecto formal do ajuste.
Para a caracterização da função de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT, insta observar, como critério objetivo, a gratificação de função superior a 40% (quarenta por cento) do cargo efetivo ou, segundo entendimento jurisprudencial, o padrão salarial diferenciado. Como critério subjetivo, o empregado deve ser detentor de atribuições especiais no desempenho da função que o distinga dos demais empregados. Convém registrar que, em tal situação (artigo 62, II, da CLT), não se admite a mera rotulação do empregado como sendo de confiança; deve ser comprovado o exercício do cargo com poder de mando e gestão que o distinga dos demais, afinal, todo e qualquer empregado, a partir do momento em que é contratado, e independentemente do cargo, é detentor mínimo de confiança, a qual não se confunde com aquela especial, capaz de diferenciá-lo dos demais empregados. E mais, a configuração do cargo de confiança não se subordina apenas à denominação atribuída à função e à percepção de gratificação nos moldes mencionados, vinculando-se ao efetivo exercício de funções que revelem a real fidúcia depositada no empregado.
No caso, a reclamante foi contratada para o cargo de coordenadora de pós-graduação a partir de 16/07/2015, conforme CTPS (fl. 212) e ficha de registro (fl. 417).
Verifica-se que a empregadora cumpria o requisito objetivo para a caracterização do cargo de gestão, tendo em vista que a reclamante auferiu, por exemplo, no mês de agosto de 2017, na função de coordenadora de pós-graduação, salário mensal de R$ 2.712,28 (recibo, fl, 459), tendo recebido, por sua vez, no mesmo período, na função de professora, salário de R$ 929,07 (TRCT, fl. 407). Evidenciado, assim, o padrão salarial diferenciado. Necessária, ainda, a análise do critério subjetivo (fidúcia especial na relação entre empregado e empregador), que passa a ser feita conforme as funções exercidas pela reclamante.
Os depoimentos das partes e testemunhas foram gravados mediante registro audiovisual (atas de audiência de fls. 1109-1111 e 1118-1121).
Adota-se o conteúdo da prova oral colhida por meio audiovisual, conforme consignado pelo Juízo "a quo", porquanto não impugnado pelas partes, assim como porque corresponde aos depoimentos colhidos, consubstanciado nos trechos a seguir (sentença, fls. 1150-1153):
(...)
Respeitado o entendimento do Magistrado sentenciante, as reclamadas lograram êxito em comprovar o exercício de cargo de confiança (art. 62, II, da CLT), pois, como coordenadora de pós-graduação, a reclamante era responsável pela gestão acadêmica e administrativa dos cursos sob sua coordenação, distribuindo as atividades para os professores e alunos.
Extrai-se da prova oral que a reclamante detinha papel fundamental na admissão e dispensa de professores - ainda que, para tanto, necessitasse do crivo de órgão superior - e distribuía as cargas horárias dos seus subordinados. Esclareça-se que o fato de a reclamante não deter poderes para, sozinha, decidir sobre a admissão e dispensa de empregados, não afasta seu enquadramento no exercício de cargo de gestão, pois é razoável que a parte reclamada, enquanto instituição de ensino, necessite da opinião da Diretoria ou do RH, tomando-se, assim, uma decisão conjunta.
A testemunha LUCIANO SCHMEISKE PASCOAL, ouvido a convite da autora, também como coordenador de curso de pós-graduação de 2010 a 2018, apesar de afirmar que não detinha autonomia, disse que, a partir de 2016, a reclamante assumiu todas as coordenações, e que ele próprio (testemunha) montava a grade e indicava os professores.
Ficou suficientemente comprovado, ainda, que a reclamante possuía subordinados na área administrativa, com possibilidade de aplicação de sanções. Existir ou não determinada carga semanal fixada para cumprimento, pela reclamante, não obsta o enquadramento no art. 62, II, da CLT, tratando-se apenas de uma vinculação para fins de contabilização de número de horas-aula para fins de parâmetro remuneratório.
Enfim, conclui-se que os meios de prova constantes dos autos são suficientes para evidenciar que a autora exercia efetivamente cargo de gestão e, assim, não faz jus às regras relativas à duração de trabalho, por se enquadrar na exceção contida no inciso II do artigo 62 da CLT. Outros precedentes deste Tribunal de casos semelhantes: autos nº 0001732-72.2019.5.09.0002, julgado 15/6/2021, desta relatoria, em atuação nesta 2ª Turma; autos nº 0000075- 73.2017.5.09.0129, julgado em 2/2/2021, de relatoria da Ex.ma Desembargadora NEIDE ALVES DOS SANTOS (1ª Turma); autos nº 0001679-69.2017.5.09.0129, julgado 28/1/2021, desta relatoria, em atuação na 7ª Turma; e autos nº 0001111-95.2017.5.09.0018, julgado em 19/2/2020, de relatoria da Ex.ma Desembargadora SUELI GIL EL RAFIHI (6ª Turma).
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário das reclamadas para reconhecer o enquadramento da reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT, durante todo o período imprescrito, excluindo a condenação em horas extras e reflexos.
Por consequência, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamante, pois, uma vez reconhecido o exercício do cargo de confiança (art. 62, II, da CLT), a trabalhadora não faz jus às horas extras e ao adicional noturno postulados" (destaques acrescidos).
Do excerto transcrito, extrai-se que o TRT de origem, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que "a autora exercia efetivamente cargo de gestão e, assim, não faz jus às regras relativas à duração de trabalho, por se enquadrar na exceção contida no inciso II do artigo 62 da CLT" (fl. 1.372), afastando-se a pretensão de recebimento de horas extras. Assim, para acolher a versão recursal trazida à baila pela recorrente, no sentido de que houve "análise equivocada pelo Tribunal Regional da 9ª Região quanto aos critérios objetivos para caracterização do cargo de confiança, haja vista a ausência de comprovação de pagamento de gratificação salarial" (fl. 1.377), seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Logo, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
Conhecimento
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 32) e a tempestividade (publicação do acórdão regional em 18/11/2022 e interposição do recurso de revista em 31/11/2022), sendo inexigível o preparo.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE
A reclamante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, indicando que "a simples declaração de hipossuficiência do Reclamante já serve como prova hábil para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita" (fl. 1.391). Aponta afronta ao artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV e LXXIV, da Constituição e contrariedade à Súmula 463, item I, do TST. De plano, verifica-se que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT). A transcrição realizada às fls. 1.387/1.389 atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, in verbis:
"d) Justiça gratuita Extrai-se da sentença (fl. 1157):
"Ao contrário dos argumentos expendidos pela defesa, a declaração de insuficiência econômica firmada pela reclamante goza de presunção relativa de veracidade, sendo certo que a reclamada não se desvencilhou, ônus que lhe incumbia, de comprovar que essa declaração não espelha a realidade econômica enfrentada pela reclamante. Intelecção do item III, da OJ n.º 4, da Seção Especializada do E. TRT 9ª Região[3]. Portanto, declarando-se pobre na acepção jurídica do termo, a reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei (CLT, art. 790). Defere-se." Asseveram as reclamadas que à época do contrato de trabalho discutido nestes autos, a reclamante percebia remuneração superior ao teto de 40% do RGPS, e que atualmente labora como técnica de relações com o mercado, vinculada ao Senac/PR. Ressaltam que a presunção de veracidade da declaração não pode ser absoluta, e que o § 4º do artigo 790 da CLT é expresso ao conferir à parte reclamante o ônus em comprovar a insuficiência de recursos. Pleiteiam a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante (fl. 1191).
Examina-se.
A presente ação foi ajuizada em 24/06/2021, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a qual, dentre outras alterações, modificou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, que agora assim dispõe: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Esta 2ª Turma, aplicando o disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, interpreta que caberá uma demonstração, pela parte reclamante, de sua situação econômica para fins de deferimento da justiça gratuita ("§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017"), sendo que apenas a declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) não serve para comprovar a insuficiência de recursos.
No caso, verifica-se que a última remuneração da reclamante - afastamento ocorrido em 05/06/2019 (TRCT, fl. 419) - perfez a importância de R$ 2.766,53, o que é superior ao limite de 40% dos benefícios do RGPS. Na rescisão contratual, consta o valor líquido de R$ 11.257,97.
A cópia da CTPS juntada indica que a reclamante mantém vínculo empregatício com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac desde 14/10/2019 (fl. 213), com remuneração especificada de R$ 4.491,00, o que também excede ao limite de 40% dos benefícios do RGPS.
Logo, apesar de ter afirmado na petição inicial que se encontra em situação econômica que não lhe permite demandar sem prejuízo do seu próprio sustento (fl. 04), conclui-se que a trabalhadora não fez prova a suportar a alegação, de forma que, no entender deste Colegiado, não é possível a concessão da benesse. Reforma-se para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora" (destaques acrescidos).
Como se verifica, o Regional concluiu ser indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, porque "apesar de ter afirmado na petição inicial que se encontra em situação econômica que não lhe permite demandar sem prejuízo do seu próprio sustento (fl. 04), conclui-se que a trabalhadora não fez prova a suportar a alegação" (fl. 1.388). Todavia, com ressalva deste Relator, o entendimento predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é de que, à luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC (aplicáveis supletivamente ao Processo do Trabalho nos termos dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC) e dos artigos 212 do CCB e 1º da Lei nº 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física tem valor probante e basta para justificar a concessão da benesse, desde que inexistam provas capazes de elidir sua presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, perfilham os seguintes julgados:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SbDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 07/10/2022).
"(...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao manter sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (TST-RR-101338-83.2018.5.01.0082, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 19/12/2022).
Ademais, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, o percebimento de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física.
Nesse sentido, confira-se precedente da SbDI-I do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST ('Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)'). 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, SbDI-I, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 16/2/2018).
Assim, conclui-se que é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração constante da exordial (fl. 12), firmada por advogado com poderes específicos para tanto (fl. 32), não infirmada por prova em sentido contrário. Por todo o exposto, constatada contrariedade à Súmula 463, item I, do TST, conheço do presente recurso de revista.
Mérito
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, item I, do TST, seu provimento é medida que se impõe para conceder à recorrente os benefícios da justiça gratuita, ressalvando-se que, ante a concessão da benesse, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à reclamante, cabendo à parte adversa demonstrar eventual alteração do estado de hipossuficiência para persecução da quantia, nos termos do que ficou decidido pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 5766.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito negar-lhe provimento; e II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à recorrente os benefícios da justiça gratuita, ressalvando-se que, ante a concessão da benesse, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à reclamante, cabendo à parte adversa demonstrar eventual alteração do estado de hipossuficiência para persecução da quantia, nos termos do que ficou decidido pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 5766.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Provimento
08/05/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/04/2025, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 510-50.2021.5.09.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 11:05
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 12:23
Publicação
26/03/2025, 07:00
Mero expediente
25/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 11:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/03/2025, 12:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)