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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PROJECTA GRANDES ESTRUTURAS LTDA
10/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LAERCIO MARTINS MOTA
10/11/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- PROJECTA GRANDES ESTRUTURAS LTDA
10/11/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- LAERCIO MARTINS MOTA
10/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GDCJPC/raa /
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE AFASTA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não comporta recurso de imediato.
2. Na hipótese, constata-se que o recurso de revista que se visa a destrancar foi interposto contra acórdão regional que determinou o retorno dos autos para prosseguimento do feito, em razão de concluir que o acordo parcial entabulado entre o exequente e um dos devedores não afeta o prosseguimento da execução em relação aos demais devedores. 3. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, não terminativa do feito. Assim, aplicável ao caso o entendimento contido na Súmula nº 214, segundo o qual as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses estabelecidas nesse verbete sumular.
4. Uma vez que a agravante não demonstrou o enquadramento da controvérsia em nenhuma das aludidas exceções, impõe-se a manutenção da d. decisão agravada.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-861-89.2010.5.02.0313, em que é Agravante EDIVANE MENDES MARTINS RIBEIRO e é Agravado LAERCIO MARTINS MOTA, PROJECTA GRANDES ESTRUTURAS LTDA, RICARDO KASSARDJIAN, EURIPEDES MARTINS RIBEIRO, PLINIO CECCON NETO e ELIEZER GONCALVES DA SILVA.
Insurge-se a parte recorrente, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional, que negou seguimento ao seu recurso de revista, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade do apelo.
Alega, em síntese, que o seu recurso de revista merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese no artigo 896, § 2º, da CLT.
Contrarrazões apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE AFASTA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado, sob os seguintes fundamentos:
"Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214 /TST).
A Turma, ao afastar a extinção da execução, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para "prosseguimento da execução em face dos demais devedores" (id a7d2fef).
Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se. "(Fls. 666, numeração eletrônica)
Inconformada, a parte interpõe agravo de instrumento sustentando, em síntese, que a decisão regional se trata de decisão terminativa de mérito.
Alega violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
À análise. O recurso de revista teve seguimento denegado, com fundamento na Súmula nº 214, em vista de decisão que deu provimento ao agravo de petição da parte exequente para afastar a extinção da execução e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
Eis o teor da mencionada súmula, in verbis:
"Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
Oportuno ressaltar que o mencionado verbete sumular estabelece exceção a sua aplicação nas seguintes situações: quando a decisão for contrária a súmula ou orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior; quando suscetível de impugnação mediante recurso ao mesmo Tribunal prolator do decisum; ou quando se acolhe exceção de incompetência territorial, enviando-se os autos a Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.
Na hipótese, constata-se que o recurso de revista que se visa a destrancar foi interposto contra acórdão regional que determinou o retorno dos autos para prosseguimento do feito, em razão de concluir que o acordo parcial entabulado entre o exequente e um dos devedores não afeta o prosseguimento da execução em relação aos demais devedores. Proferiu, assim, decisão de natureza interlocutória, que não comporta recurso de imediato, segundo diretriz perfilhada na Súmula nº 214.
Incidem os óbices representados pelo artigo 893, § 1º, da CLT e pela Súmula nº 214, segundo os quais decisão não terminativa do feito não desafia reexame por meio da imediata interposição de recurso. Tal decisão somente será passível de apreciação mediante a interposição do recurso que vier a ser interposto contra a sentença final.
Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
08/05/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 861-89.2010.5.02.0313 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Intimado(s) / Citado(s)
- PROJECTA GRANDES ESTRUTURAS LTDA
14/10/2024, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- LAERCIO MARTINS MOTA
14/10/2024, 00:00
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AGRAVANTE: LAERCIO MARTINS MOTA
AGRAVADO: PROJECTA GRANDES ESTRUTURAS LTDA E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:a7d2fef SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024.ROBERTO DE CAMARGO ZANINIDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA AP 0000861-89.2010.5.02.0313
19/08/2024, 00:00
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Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA AP 0000861-89.2010.5.02.0313
19/08/2024, 00:00
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Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA AP 0000861-89.2010.5.02.0313
19/08/2024, 00:00
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19/08/2024, 00:00
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19/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: LAERCIO MARTINS MOTA
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Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA AP 0000861-89.2010.5.02.0313
19/08/2024, 00:00
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