Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: SOLWE EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA ADVOGADO: BRUNO MENEZES SANTANA SILVA ADVOGADO: BRUNO MENEZES SANTANA SILVA
Recorrido: AGHATHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A
Recorrido: EVANILDO SARTER FINK ADVOGADO: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO ADVOGADO: NÍCOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO
Recorrido: FELIX LOUREIRO ASSESSORIA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
Recorrido: MOLVER PARTICIPACOES LTDA
Recorrido: RENAFORTE EMPRESA DE PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO: ELLEN KAROLINI AVELAR PINHEIRO
Recorrido: SEKURIT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA
Recorrido: SERVINEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Recorrido: SIT TECNOLOGIA E SEGURANÇA LTDA
Recorrido: VIGSERV - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) GVPCB/lla/fdso D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute responsabilidade solidária, índice de correção monetária e juros de mora. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: ?A decisão monocrática (fls. 2.639/2.643) manteve a o despacho denegatório pelos próprios fundamentos. Todavia, a parte executada, em nenhuma passagem das razões de agravo articulou qualquer argumento no sentido de afastar as alegações utilizadas pelo Regional no despacho denegatório de admissibilidade e reiteradas pela decisão monocrática. Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância ao sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Dessa forma, não conheço do presente agravo. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Com ressalva de entendimento deste Relator, a 8ª Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a parte agravante, razão pela qual se deixa de aplicar-lhe a referida. Pedido indeferido, com ressalva de entendimento deste Relator.? O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: ?A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009?, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)?. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual consistente na falta de impugnação da decisão recorrida, o que fez o colegiado concluir pela incidência do enunciado da Súmula nº 422, I. No tocante à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, o STF firmou entendimento de que a discussão acerca da imposição de multa em decorrência de litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 401 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: "A questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Cumpre, igualmente, registrar que o STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: ?A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Constata-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma das teses estabelecidas nos Temas 181, 401 e 660, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, ?a?, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST