CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP
Autor
EDSON YOSHITACA TOYODA
CPF
Autor
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Autor
JOãO CARLOS DA COSTA BALMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CLARISSE DE SOUZA ROZALES
OAB/RS 56479·CPF·Representa: Autor
MARIA ALICE SILVA DE DEUS
OAB/SP 192159·CPF·Representa: Autor
CLARISSE DE SOUZA ROZALES
OAB/SP 389409·CPF·Representa: Autor
MARIANE VENDL CRAVEIRO
OAB/SP 255446·CPF·Representa: Autor
CLARISSE DE SOUZA ROZALES
OAB/RS 56479·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- João Carlos da Costa Balma
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26032400302114300000293333937?instancia=2
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26031700301716400000292475295?instancia=2
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- João Carlos da Costa Balma
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- João Carlos da Costa Balma
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- João Carlos da Costa Balma
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- João Carlos da Costa Balma
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- João Carlos da Costa Balma
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- João Carlos da Costa Balma
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- João Carlos da Costa Balma
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- João Carlos da Costa Balma
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- João Carlos da Costa Balma
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- João Carlos da Costa Balma
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- João Carlos da Costa Balma
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- João Carlos da Costa Balma
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) MARIA ALICE SILVA DE DEUS(OAB: 192159-SP/D) MARIANE VENDL CRAVEIRO(OAB: 255446-SP/D) João Carlos da Costa Balma X Companhia de Saneamento Basico de São Paulo - Sabe Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 13/2025 ANA LUCIA DE OLIVEIRA, Juiz(a) do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 16:19
Trânsito em julgado
05/06/2025, 16:19
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Rlj/Dmc/cb/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. VALIDADE DA MOTIVAÇÃO. O Tribunal de origem assinalou que "cabia ao reclamante comprovar que a motivação apresentada pela ré não seria verdadeira, encargo do qual não se desvencilhou, notadamente por absoluta falta de provas neste sentido, valendo notar que o autor encontrava-se aposentado quando da dispensa, situação que atende ao termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público do Estado de São Paulo", em que SABESP se comprometeu a realizar a dispensa gradual dos funcionários aposentados para substituí-los por funcionários concursados. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 - leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral -, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". O acórdão condutor do leading case, modulou os efeitos da decisão, a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024, sendo essa data o marco inicial para a aplicação da tese jurídica mencionada. No caso dos autos, a dispensa ocorreu em data anterior, o que afastaria a aplicação do referido precedente de repercussão geral quanto à exigência de motivação da dispensa, ante a modulação efetuada pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Contudo, o Regional consignou que a dispensa restou devidamente motivada com amparo nas provas dos autos, o que denota a harmonia do julgado com a tese fixada pelo STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-ELEITORAL. LEI Nº 9.504/97. O Regional, ao analisar a estabilidade provisória no período eleitoral, entendeu que "levando em conta que a ré é sociedade por ações, integrante da administração indireta do Estado de São Paulo (vide art. 19- do estatuto social - fl. 59), mostra-se patente que o chefe do Poder Executivo estadual é quem pode interferir no âmbito da reclamada, razão pela qual o lapso temporal de vedação do art. 73, V, da Lei 9.504/73, com relação à reclamada, deve observar a data da posse do governador e vice-governador do Estado de São Paulo, não havendo que se falar em observância da data da posse dos deputados estaduais, justamente por impossibilidade de os ocupantes deste cargo legislativo poderem determinar qualquer providência administrativa no âmbito da ré", razão pela qual manteve a sentença, não havendo falar em direito à garantia de emprego. Considerando que a estabilidade se refere a período pré-eleitoral e que o reclamante foi dispensado após a data da posse do governador e vice-governador do Estado de São Paulo, que supostamente poderiam exercer alguma forma de ingerência na entidade ou órgão a que pertence o agente público, não se divisa a indicada afronta literal do artigo 73, V, da Lei nº 9.504/97, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 514-70.2015.5.02.0090, em que é Agravante e Recorrente JOAO CARLOS DA COSTA BALMA e é Agravado e Recorrido COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o acórdão prolatado às fls. 326/335, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e, de outro modo, deu parcial provimento àquele interposto pela reclamada.
João Carlos da Costa Balma interpôs recurso de revista (fls. 338/393), buscando a reforma da decisão recorrida.
A Vice Presidência do TRT da 2ª Região, por intermédio da decisão proferida às fls. 399/403, indeferiu o pedido de deflagração de incidente de uniformização e, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante no tocante à rescisão do contrato de trabalho (dispensa imotivada), dando seguimento ao recurso em relação à rescisão do contrato de trabalho (período eleitoral).
O reclamante interpôs, então, agravo de instrumento às fls. 419/437, pugnando pelo processamento do seu recurso quanto ao tema denegado.
A SABESP apresentou contrarrazões, às fls. 405/414, e contraminuta, às fls. 442/447.
Em face do afastamento definitivo da referida Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, decorrente da mudança de Órgão Judicante, o processo foi redistribuído por sucessão, em 14/10/2024, a esta Relatora (fl. 454).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
De plano, cabe registrar que a análise do presente recurso se limita aos temas trazidos no recurso de revista e, reiterados no agravo de instrumento, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. Considerando que o agravante não reiterou o pedido de deflagração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no âmbito do Regional (veiculado nas razões de revista de fls. 344/359), no presente agravo de instrumento, sobre tal matéria incide a preclusão.
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. VALIDADE DA MOTIVAÇÃO.
Registra-se, por pertinente, que o recurso de revista foi interposto em setembro de 2016, portanto, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Quanto ao tópico, o Regional adotou os seguintes fundamentos:
"3.3. Extinção do contrato e motivação.
O recorrente alegou, na inicial, que a dispensa ocorreu sob o fundamento de "Reestruturação do quadro de pessoal, em função de otimização das atividades da unidade" (fl. 06v), afirmando ser inidôneo o fundamento apresentado para sua dispensa, razão pela qual esta deve ser anulada e concedida a reintegração ao emprego.
Assim, cabia ao reclamante comprovar que a motivação apresentada pela ré não seria verdadeira, encargo do qual não se desvencilhou, notadamente por absoluta falta de provas neste sentido, valendo notar que o autor encontrava-se aposentado quando da dispensa, situação que atende ao termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público do Estado de São Paulo, decorrente do Inquérito Civil PJPP-CAP nº 813/2005 (doc. 58 do volume anexo- da ré), no qual se comprometeu a proceder "a dispensa gradual dos funcionários aposentados, devendo substituí-los por funcionários concursados,..." (item "B").
Não há que se falar em ineficácia temporal e produção de efeitos do TAC somente até 31/12/2011, pois o item "B" acima transcrito é claro quanto à dispensa gradual dos funcionários aposentados, não fixando limite para a dispensa, mesmo porque o primeiro "Considerando" apresentado para a celebração do TAC diz respeito à apuração de "irregularidades na manutenção, pela SABESP, de funcionários aposentados" (doc. 58 do volume anexo da ré), significando dizer que a dispensa de pessoal aposentado constitui medida perene a ser observada pela reclamada.
A fixação do percentual de aposentados a ser desligado, conforme datas fixadas no item "D" do TAC, diz respeito apenas aos 2.200 aposentados nele referidos, não importando limitação para a dispensa de outros empregados aposentados não incluídos neste número e em outras datas; inclusive pelo fato de que com o passar do tempo outros empregados alcançariam a jubilação e se tornariam passíveis de dispensa na forma do ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público Estadual.
Por fim, a bilateralidade e a liberdade de contratar, que qualifica os contratos em geral, inclusive o de trabalho, autoriza que qualquer dos contratantes tome iniciativa da extinção do pactuado, não havendo coMo impor, para a validade da extinção, a anuência da outra parte e, tendo a reclamada apresentado motivo plausível para a dispensa, a ela se impõe, apenas, o pagamento das verbas trabalhistas devidas e de indenização do art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, o que foi observado na rescisão contatual. Mantém-se." (fls. 333/335).
O reclamante, ora agravante, nas razões de revista de fls. 368/393, sustenta equivocado o entendimento da Turma do Regional quanto a ser motivada a sua dispensa para atender a Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, firmado com o objetivo de proceder dispensar empregados aposentados. Aduz, nessa linha, que a motivação foi o simples fato de ser aposentado, o que não pode prevalecer.
Indica contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs nº 1.770 e 1.721) e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Ressalte-se, inicialmente, que a indicação de contrariedade às ADIs nº 1.770 e 1.721 é imprópria, porque o artigo 896 da CLT não contempla essa possibilidade como pressuposto recursal.
O julgado transcrito à fls. 382/392 é oriundo do STF, órgão judicante não previsto na alínea "a" do artigo 896 da CLT, portanto, inservível ao cotejo de teses.
Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal de origem assinalou que "cabia ao reclamante comprovar que a motivação apresentada pela ré não seria verdadeira, encargo do qual não se desvencilhou, notadamente por absoluta falta de provas neste sentido, valendo notar que o autor encontrava-se aposentado quando da dispensa, situação que atende ao termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público do Estado de São Paulo", em que a SABESP se comprometeu a realizar a dispensa gradual dos funcionários aposentados para substituí-los por funcionários concursados. Registrou, ainda, que "Não há que se falar em ineficácia temporal e produção de efeitos do TAC somente até 31/12/2011, pois o item "B" acima transcrito é claro quanto à dispensa gradual dos funcionários aposentados, não fixando limite para a dispensa.". Assim, manteve a sentença, concluindo pela validade da motivação do ato de dispensa.
Buscando a mais ampla prestação jurisdicional, acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 - leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral -, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática ao se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo, in verbis:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. 1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. 3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles. 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." (STF-RE 688267, Rel. Alexandre de Moraes, Rel. p/ Acórdão Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 29/4/2024 - grifos apostos)
Como se observa da ementa do acórdão condutor do leading case, houve modulação dos efeitos da decisão - reitera-se, tanto para as empresas públicas como para as sociedades de economia mista -, a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024, sendo essa data o marco inicial para a aplicação da tese jurídica mencionada. No caso dos autos, a dispensa ocorreu em data anterior, qual seja 22/1/2015, conforme assinalado pela decisão regional à fl. 331, o que afastaria a aplicação do referido precedente de repercussão geral quanto à exigência de motivação da dispensa, ante a modulação efetuada pela Suprema Corte, de caráter vinculante.
Contudo, o Regional consignou que a dispensa restou devidamente motivada com amparo nas provas dos autos, o que denota a harmonia do julgado com a tese fixada pelo STF.
Nego provimento.
B) RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
ESTABILIDADE PRÉ-ELEITORAL. LEI Nº 9.504/97.
Conforme registrado alhures, o recurso de revista foi interposto em setembro de 2016, portanto, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
O Regional assim se posicionou quanto a matéria em epígrafe:
"O autor pretende a reintegração ao emprego em razão da estabilidade eleitoral.
Por certo que o juízo recorrido tem plena ciência de que os deputados estaduais também são eleitos, mostrando-se impertinente e irônica a observação recursal no sentido de desconhecimento sobre esta questão (fl. 199v9).
No mais, ao tratar das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, a Lei 9.504/97, em seu artigo 73, inciso V, estabelece que:
(...)
O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que esta vedação legal importa situação de garantia específica de emprego, estendendo os efeitos da legislação eleitoral ao âmbito do contrato de trabalho, inclusive aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, como se infere da Orientação jurisprudencial 51, SDI-1, TST, que alude às vedações do art. 15 da Lei 7.773/89, bem como de inúmeros julgados proferidos pela mais alta Corte trabalhista.
O recorrente alega que sua dispensa, em 22/01/2015 é nula, vez que realizada antes da posse dos deputados estaduais eleitos no pleito de 2014, o que ocorreria em 15/03/2015 e que a Lei das Eleições (Lei 9.594/97), quando se vale da expressão "até a posse dos eleitos" não faz distinção quanto aos candidatos aos cargos do Poder Legislativo.
É premissa básica de hermenêutica, que a lei deve ser interpretada e aplicada de modo a "atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (art. 5º, LINDB), não podendo o intérprete quedar-se na cômoda situação de fazer uma interpretação meramente literal, devendo subsidiar-se de outros elementos para vislumbrar qual o fim social buscado pela norma interpretada.
No caso sub judice, é inequívoco que as vedações impostas pelo art. 73 da Lei 9.504/97, em todos seus incisos, buscam garantir a lisura do pleito eleitoral e afastar, ou tentar afastar, a ingerência de agentes públicos, com poder político ou econômico, no resultado das eleições ou simplesmente desequilibrar a igualdade de oportunidades que deve permear a concorrência a cargos eletivos.
Busca a norma legal, em seu art. 73, inciso V, diminuir a pressão política que determinadas pessoas, ocupantes de situações de poder, possam exercer durante a campanha eleitoral de modo a favorecer este ou aquele candidato, proibindo a norma a concessão de favores, como a admissão ou contratação de servidores, bem como que se concretizem situações - dispensa, exoneração, remoção etc - que possam caracterizar sanção àqueles que não adotam as cores do candidato que se busca beneficiar.
Desta forma, estabelecem-se, como premissas para a configuração da nulidade da dispensa no chamado período eleitoral, que esta tenha ocorrido com a finalidade de influir no resultado das eleições, bem assim que o agente público que praticou o ato vedado - a dispensa - possua o poder ou a atribuição para sua prática em razão de alguma ligação ou relação administrativa entre a entidade que integra e o cargo eletivo em disputa. Vale dizer, o cargo eletivo deve propiciar alguma forma de ingerência na entidade ou órgão a que pertence o agente público mencionado no art. 73 da Lei 9.504/97.
Assim, levando em conta que a ré é sociedade por ações, integrante da administração indireta do Estado de São Paulo (vide art. 19- do estatuto social - fl. 59), mostra-se patente que o chefe do Poder Executivo estadual é quem pode interferir no âmbito da reclamada, razão pela qual o lapso temporal de vedação do art. 73, V, da Lei 9.504/73, com relação à reclamada, deve observar a data da posse do governador e vice-governador do Estado de São Paulo, não havendo que se falar em observância da data da posse dos deputados estaduais, justamente por impossibilidade de os ocupantes deste cargo legislativo poderem determinar qualquer providência administrativa no âmbito da ré.
Desta forma, mostra-se correto o entendimento adotado na origem, não havendo que se falarem direito à garantia de emprego sob o fundamento alegado. Mantém-se." (fls. 330/333).
O reclamante, nas razões de revista de fls. 339/343 e 359/368, sustenta que sua dispensa ocorreu antes da posse dos deputados estaduais eleitos pelo Estado de São Paulo, portanto, no interregno em que a sua dispensa é proibida por lei, período pré-eleitoral. Aduz que a norma prevista no artigo 73, V, da Lei nº 9.504/97 busca evitar que os governantes se utilizem do direito potestativo de dispensa para coagir os servidores públicos a votarem em candidatos que apoiam.
Indica ofensa aos artigos 37, caput, e 173 da CF e 73, V, da Lei nº 9.504/97. Traz arestos. Ao exame.
Registra-se, de início, que os artigos 37, caput, e 173 da CF não tratam especificamente da controvérsia atinente à estabilidade pré-eleitoral, razão pela qual permanecem ilesos. Conforme se verifica do acórdão recorrido, o Regional, ao analisar a estabilidade provisória no período eleitoral, entendeu que "levando em conta que a ré é sociedade por ações, integrante da administração indireta do Estado de São Paulo (vide art. 19- do estatuto social - fl. 59), mostra-se patente que o chefe do Poder Executivo estadual é quem pode interferir no âmbito da reclamada, razão pela qual o lapso temporal de vedação do art. 73, V, da Lei 9.504/73, com relação à reclamada, deve observar a data da posse do governador e vice-governador do Estado de São Paulo, não havendo que se falar em observância da data da posse dos deputados estaduais, justamente por impossibilidade de os ocupantes deste cargo legislativo poderem determinar qualquer providência administrativa no âmbito da ré", razão pela qual manteve a sentença, não havendo falar em direito à garantia de emprego. Verifica-se, assim, que o Regional concluiu que a vedação de dispensa imotivada no período pré-eleitoral se restringe à esfera de governo em que se realiza a eleição.
Com efeito, no atinente à estabilidade provisória de empregado estadual em período pré-eleitoral, a interpretação a qual se extrai do art. 73 da Lei n° 9.504/1997 é a de que este tem por finalidade assegurar não só a isonomia entre os candidatos ao pleito eleitoral, mas, também, a estabilidade no emprego para evitar que o empregado fique sujeito às pressões políticas.
Considerando que a estabilidade se refere a período pré-eleitoral e que o reclamante foi dispensado em 22/1/2015, ou seja, após a data da posse do governador e vice-governador do Estado de São Paulo, que supostamente poderiam exercer alguma forma de ingerência na entidade ou órgão a que pertence o agente público, não se divisa a indicada afronta literal do artigo 73, V, da Lei nº 9.504/97, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
Por fim, o único julgado paradigma do tópico em epígrafe, transcrito de fls. 361/368 revela-se inservível ao fim colimado, uma vez que é oriundo de Turma desta Corte, esbarrando no óbice do artigo 896, "a", da CLT.
Dessa forma, não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
08/05/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/05/2025, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 514-70.2015.5.02.0090 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.