Publicacao/Comunicacao
Intimação
(8ª Turma) GMSPM/mvs
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, (...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a reclamante não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais (fls. 1955/1956), diversos trechos do acórdão, conjuntamente, sem identificar os excertos que tratam de cada tema e sem realizar o necessário cotejo analítico. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-978-70.2017.5.06.0007, em que é Recorrente MARLUCE ALVES DOS SANTOS e é Recorrido ITAÚ UNIBANCO S.A.
Trata-se de recurso de revista (fls. 1952/1967) interposto pela reclamante contra o acórdão de fls. 1846/1860, oriundo do TRT da 6ª Região.
Contrarrazões às fls. 1975/1985.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
Foi tornado sem efeito o acórdão da Oitava Turma de fls. 2005/2014, tendo em vista a declaração de impedimento do Ministro Relator (fls. 2019). É o relatório.
V O T O
a) Conhecimento
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FGTS
A reclamante insurge-se contra o acórdão regional, pretendendo o reconhecimento da prescrição parcial quanto ao pleito de integração do auxílio-alimentação e reconhecimento da prescrição trintenária quanto aos depósitos de FGTS. Não tem razão, contudo.
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, (...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a reclamante não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais (fls. 1955/1956), diversos trechos do acórdão, conjuntamente, sem identificar os excertos que tratam de cada tema e sem realizar o necessário cotejo analítico. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas.
Ademais a transcrição isolada, na folha de apresentação do apelo, também não atende aos requisitos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT.
Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 978-70.2017.5.06.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 16:32
Conclusão (para julgamento)
29/03/2023, 12:26
Redistribuição (sorteio; sucessão)
29/03/2023, 12:22
Publicação
29/03/2023, 07:00
Impedimento
28/03/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
27/03/2023, 07:09
Ato ordinatório
27/03/2023, 07:08
Remessa (outros motivos)
24/03/2023, 13:25
Remessa (outros motivos)
23/03/2023, 07:02
Remessa (outros motivos)
22/03/2023, 18:41
Conclusão (para julgamento)
22/03/2023, 16:44
Expedida/certificada
24/02/2023, 07:00
Expedida/certificada
23/02/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
22/02/2023, 17:08
Publicação
12/12/2022, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
29/11/2022, 15:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)