Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional apreciou, detida e fundamentadamente, toda a matéria devolvida, pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 866-24.2010.5.15.0128, em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e é Recorrido PAULO ROBERTO MILANO.
Trata-se de recurso de revista (fls. 6852/6866) interposto pelo reclamado contra o acórdão de fls. 6776/6780, oriundo do TRT da 15ª Região, o qual foi admitido mediante decisão de fls. 68676868.
Contrarrazões às fls. 6913/6922.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Conhecimento
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O reclamado sustenta que o perito fez corretamente os cálculos com base na TR, enquanto a contadoria da Vara do Trabalho utilizou o IPCA-E de forma errada, em violação à coisa julgada. Quanto à multa do art. 475-J do CPC/73, sustenta que não houve atraso na efetivação dos depósitos pertinentes, bem como que é inaplicável aludida multa na Justiça do Trabalho. Indica violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT.
Não tem razão, contudo.
O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos:
"2.2.1. Da atualização monetária De acordo com a planilha de atualização de cálculo da Vara do Trabalho (fl. 373 - ID. 9c72421), verifico que não houve incidência, no período de 02/01/2014 a 23/06/2014, do índice de atualização monetária 1,038585009 mencionado pela executada.
Sendo assim, não demonstrada a incidência indevida do IPCA, mantenho a r. decisão de Origem que julgou improcedente a pretensão em tela.
2.2.2. Das custas processuais e da multa do art. 475-J do CPC/1973 Como bem salientado pelo MM. Juízo de Origem, resta preclusa oportunidade de discussão sobres as custas processuais devidas e sobre a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, na medida em que foram incluídas nos cálculos apresentados em janeiro de 2014 (fls. 118/119 - ID. 1397808), que foram homologados em março daquele ano (fls. 206/210 - ID. 38377df), sem que a executada tenha se insurgido por ocasião do ajuizamento de seus embargos à execução (fls. 213/217 - ID. 8025e4d).
Mantenho." (fls. 6778/6779)
E no julgamento dos embargos de declaração, assim se pronunciou:
"De acordo com a planilha de atualização de cálculo da Vara do Trabalho (fl. 373 - ID. 9c72421), verifico que não houve incidência, no período de 02/01/2014 a 23/06/2014, do índice de atualização monetária 1,038585009 mencionado pelo executado. O índice citado também não se encontra estampado na fl. 371 (ID. 9c72421), como alega o réu em seus embargos de declaração.
Ademais, resta preclusa a oportunidade de discussão sobre a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, na medida em que foi incluída nos cálculos apresentados em janeiro de 2014 (fls. 118 /119 - ID. 1397808), que foram homologados em março daquele ano (fls. 206/210 - ID. 38377df), sem que o executado tenha se insurgido por ocasião do ajuizamento de seus embargos à execução (fls. 213 /217 - ID. 8025e4d).
Destarte, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, cabe à parte interpor o pertinente recurso se pretende a reforma do decisum, pois os embargos de declaração são inadequados para tal fim. Despicienda, ainda, a interposição dos embargos de declaração com o fito de obter pronunciamento suplementar do Colegiado, uma vez que o prequestionamento imprescindível à interposição de recurso para a instância superior foi devidamente atendido quando da prolação da decisão embargada. Observe-se o que dispõem as Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SBDI-1 do C. TST." (fls. 6847/6848)
Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Regional manifestou-se expressamente e de forma fundamentada a respeito de todas as questões postas a julgamento e relevantes para a solução da controvérsia.
Em relação ao índice de correção monetária utilizado pela contadoria da Vara do Trabalho, o Regional registrou que não houve a incidência do IPCA-E na atualização dos débitos trabalhistas. Quanto à multa do art. 475-J do CPC/73, o Regional registrou a preclusão da matéria, tendo em vista que a parte não interpôs embargos à execução quando da inclusão da penalidade no pagamento.
Como se vê, as questões aduzidas pelo executado foram analisadas expressamente pelo Tribunal Regional, ainda que em descompasso com a pretensão recursal.
Assim, dúvidas não existem de que a prestação jurisdicional foi completamente entregue, não se podendo falar em violação do art. 93, IX, da Constituição da República. Ausente, portanto, a transcendência da causa.
Os demais dispositivos tidos por violados não merecem análise, porque não se enquadram na senda imposta à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em sede de execução (Súmula 459 do TST e § 2º do art. 896 da CLT).
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator