Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE ALVES MOREIRA
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE ALVES MOREIRA
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Lista de Distribuição de Revisor - Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 06/02/2026, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000868-60.2020.5.09.0661 À Exma. Desembargadora do Trabalho THEREZA CRISTINA GOSDAL
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/26020500300821100000083653550?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE ALVES MOREIRA
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Lista de Distribuição de Revisor - Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 06/02/2026, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000868-60.2020.5.09.0661 À Exma. Desembargadora do Trabalho THEREZA CRISTINA GOSDAL
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/26020500300821100000083653550?instancia=2
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE ALVES MOREIRA
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 16:19
Trânsito em julgado
05/06/2025, 16:19
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma)
GMSPM/mvs
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. CRITÉRIO DO ESTOURO DE PAUSAS. AUSÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. Por possível afronta ao inciso X do art. 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo para se prover o agravo de instrumento e mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. CRITÉRIO DO ESTOURO DE PAUSAS. AUSÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se se o critério estouro de pausas, previsto na política salarial de cálculo da parcela PIV (Prêmio de Incentivo Variável), caracteriza assédio moral organizacional por inibição do uso do banheiro. Os prêmios são as liberalidades concedidas pelo empregador ao empregado em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Pausas excessivas e prolongadas impactam na produtividade e, por conseguinte, devem repercutir na percepção do prêmio, sob pena de se deferir parcela sem o implemento de sua condição, a produtividade. Os operadores de telemarketing possuem direito a jornada reduzida de 6 horas e intervalo para alimentação e repouso elastecido de 20 minutos, acrescidos de 2 períodos de 10 minutos contínuos para descanso, nos termos dos itens 6.4.1 e 6.4.2 do anexo II da NR 17 do MTE, o que permite maior flexibilidade dos momentos de ida ao banheiro. Apenas no caso de estouro das pausas, para além dos intervalos legais, é que o cálculo da parcela PIV sofre pequena influência através do indicador de assiduidade do empregado, tendo em vista a simples lógica de que o empregado em pausa não produz durante o gozo dela. Assim, considerando todo o contexto fático-normativo em que foi instituída a política salarial da parcela PIV, não há falar em controle indireto do uso do banheiro e indenização por assédio moral organizacional, diante da legalidade dos indicadores de eficiência para aferição da produtividade dos empregados, os quais consideram o tempo efetivamente gasto na produção. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-868-60.2020.5.09.0661, em que é Recorrente FELIPE ALVES MOREIRA e é Recorrida TELEFÔNICA BRASIL S.A.
O reclamante interpõe agravo às fls. 1519/1534 contra a decisão monocrática de fls. 1508/1517, mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 1567/1578.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 1518 e 1565; a representação processual às fls. 37 e 107; sendo o preparo dispensado.
2 - MÉRITO
CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. CRITÉRIO DO ESTOURO DE PAUSAS. AUSÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL
Tendo em vista as alegações formuladas pela parte autora, a Oitava Turma decidiu dar provimento ao agravo para prover o agravo de instrumento por possível violação do inciso X do art. 5º da Constituição, a fim de melhor examinar a questão quando do julgamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
Estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. CRITÉRIO DO ESTOURO DE PAUSAS. AUSÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL
O reclamante afirma que a conduta da empresa de formular política salarial que abrange o tempo de pausa para uso do banheiro constitui ato ilícito e gera dano moral por assédio moral organizacional. Indica violação dos arts. 5º, incisos V e X, 6º, caput, e 7º, XXII, da Constituição da República, e 186, 187 e 927 do Código Civil. Traz arestos para o cotejo de teses. Reconhece-se a existência de transcendência jurídica da causa, na forma do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT.
O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos:
Entendendo que o dano ficou comprovado, o Juízo de Origem fixou o importe de R$ 8.000,00 (fl. 1017).
Para que se configure o dever da empresa em ressarcir o dano moral ocasionado ao trabalhador, devem estar presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta humana culposa, dano psicológico e nexo de causalidade (art. 186, CC). Se qualquer desses requisitos essenciais não restar preenchido na presente ação trabalhista, não há que se falar em indenização por dano moral (art. 927, CC).
Incumbe à parte Autora a prova do dano moral nos termos do art. 818, I da CLT.
Prevalece entendimento nesta C. 5ª Turma, em caso de semelhante contexto fático e cidade (Maringá), de que não houve assédio moral organizacional na GVT, atual Telefônica Brasil S/A e nem restrição ao uso do banheiro. Precedente o RO 1111-06-2017 - Rel. Des. Sergio Guimarães Sampaio - pub - 18.10.2018: "No caso, a prova emprestada ID e0e06a5 não demonstra o o assédio moral, uma vez que as testemunhas ouvidas não confirmaram metas excessivas e nem restrição ao uso do banheiro. Sequer a testemunha indicada pela parte autora confirmou os fatos, dizendo, ainda, que não há punição para o cumprimento de metas, no máximo influenciando no cálculo do PIV: "...o operador é livre para usar o banheiro quantas vezes ele quiser (...)s; 20. que o operador que não atende a meta não sofre nenhuma punição, apenas influencia no cálculo do valor do PIV pago." A testemunha indicada pela Ré também declarou que não havia cobrança excessiva e, quanto ao banheiro, disse que na contratação foi informada existir um tempo médio de 5 minutos, porém, na prática, não havia tal restrição: " 11. que não existe um limite de tempo para uso do banheiro, mas quando a depoente foi contratada, lhe disseram que o tempo era em torno de 5 minutos; (...) 14. que a cobrança das metas é realizada pelos supervisores, direcionando a cada um deles e mail's individuais para os integrantes de suas respectivas equipes, isto na primeira semana, nas demais o próprio sistema (gerenciador de PIV), que permite que o funcionário faça o acompanhamento de sua produção; 15. que o "feedback" não é realizado na presença de outros funcionários".
Nesse mesmo sentido, o precedente 0000794-54-2018-5-09-0021 (publicado em 11/02/2020), de Relatoria da Exma. Des. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA, no qual atuei como Revisor, envolvendo a prova emprestada dos autos 0001134-98.2018.5.09.0020. Ao exame da prova oral.
A testemunha Janaína Muniz Barbosa da Silva, arrolada pelo Autor e ouvida nos autos 0001134-98.2018.5.09.0020 declarou que: "a realização de pausa durante a jornada é considerada para o critério "aderência" que é levado em conta no cálculo do PIV; 7 - o desempenho de cada funcionário da equipe, no que se refere as metas, influencia o valor do PIV do supervisor; 8 - em razão dessa situação o supervisor é bastante incisivo, às vezes até agressivo na cobrança das metas, havendo muita pressão neste aspecto; 9 - Luciana Micarelli foi supervisora da depoente e da autora; 10 - a referida supervisora fazia da mesma forma que os outros supervisores, no que se refere à pressão na cobrança das metas mas nenhum dos supervisores era desrespeitoso ou mal educado" (fl. 1002). A testemunha Ana Paula Fernandes, indicada pela Ré nos autos da prova emprestada 0001892-31.2017.5.09.0661 falou que: "o supervisor não impõe qualquer restrição ou limite quanto ao tempo de uso de banheiro pelos operadores; que não ocorre de o supervisor deslogar o operador quando este está usufruindo de uma pausa 2 de banheiro; que a cobrança do supervisor em relação ao operador referentemente ao atingimento de metas do PIV ocorre nos feedbacks, que são individuais com cada operador; em caso em que o operador não esteja atingindo as metas, o supervisor fará um acompanhamento mais próximo e também aumentará a quantidade de feedbacks; caso o supervisor constate que o operador está usufruindo de pausa 2 muito elastecida, como por exemplo 30/40 minutos por dia, questionará ao operador sobre o motivo, perguntando se ele tem algum problema de saúde, por exemplo; o supervisor também manda por e-mail aos membros da equipe os respectivos resultados de cada um, esclarecendo a depoente, entretanto, que não há identificação do operador, apenas indicação do login de telefonia de cada um deles no referido e-mail, pelo qual o operador pode identificar seu resultado; que um operador só pode saber o login de outro se eles compartilharem tal informação entre eles; que qualquer ausência do empregado, ainda que justificada por atestado médico, repercute no resultado indicador tempo disponível; que no caso hipotético de o operador ausentar-se durante um dia apresentando atestado médico, mesmo assim ele conseguirá atingir a meta do indicador tempo disponível uma vez que o percentual deste indicador não é 100%; que ainda que o operador não consiga atingir a meta do indicador tempo disponível em razão de ausências por atestados médicos mesmo assim poderá auferir o PIV desde que atinja as demais metas dos outros indicadores; que o supervisor não pode se recusar a receber atestado médico apresentado pela operador, devendo encaminhá-los ao setor de saúde ocupacional da reclamada; que o atestado médico apresentado por algum operador repercute na média da meta indicador Absenteísmo referente ao PIV do supervisor, uma vez que a ausência de algum operador repercute nos resultados da equipe; que a meta absenteísmo do PIV do supervisor é de 10%, assim, se na equipe do referido do supervisor que conta com 20 integrantes, admite-se ausência de até 2 empregados por dia na média; que somente no caso de as ausências dos operadores ultrapassarem essa média, o supervisor não atingirá a meta do indicador absenteísmo do PIV que nunca houve de um supervisor ameaçar de dispensa um operador pelo excesso de atestados médicos apresentados. Nada mais". (fl. 987, grifou-se.). Sobre as pausas, registre-se que o fato de a pausa afetar no cálculo da parcela variável, por si só, não se mostra apto a demonstrar as alegações obreiras. A conclusão que se extrai é de que, como eram remunerados por produtividade, a pausa afetaria pelo simples fato de não estarem produzindo durante o gozo dela.
Embora não houvesse restrição direta ao uso do banheiro (termos da testemunha Ana Paula), o estouro das pausas previstas na política salarial sobre a verba PIV poderiam influenciar no valor da parcela dos empregados e dos supervisores, o que não se mostra apto a caracterizar o alegado assédio organizacional. Nesse sentido, o regulamento sobre a implantação da verba (fls. 52 e seguintes): "3.12 - Pausas: de acordo com a NR17 serão concedidos em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos para pausa descanso; 20 (vinte) minutos para alimentação e repouso para jornadas de 6h20 e, 1 (uma) hora para alimentação e repouso para jornadas de 7h12. (...) 5.1- ATENDENTES - INDICADORES (...) Pausas (Assiduidade) - Peso 10% - Pontos 80% - 8 - Pontos 100% - 10 (...) Estouro de pausas -Peso 5% - Pontos 80% - 4 - Pontos 100% - 5. - SUPERVISORES - O PIV da Supervisão é constituído pelos indicadores abaixo elencados, os quais variam de célula para célula conforme o atendimento prestado (...) tempo produtivo equipe - Peso 5% - Pontos 80% - 4 - Pontos 100% - 5 Sobre as cobranças, a testemunha Ana Paula confirmou que havia o feedback individual. Em que pese a testemunha Janaína ter informado que havia a agressividade na cobrança de metas, disse, em seguida, que a supervisora Luciana não era desrespeitosa ou mal educada. Assim, não ficou comprovado o alegado assédio organizacional, sendo indevida a indenização por dano moral.
Ante o exposto, reforma-se a sentença quanto ao recurso da Ré para afastar de sua condenação o pagamento de indenização por danos morais. (fls. 1183/1186)
A discussão dos autos é saber se a influência das pausas no cálculo da parcela PIV (Prêmio de Incentivo Variável) caracteriza assédio moral organizacional por inibição do uso do banheiro.
Prêmios são as liberalidades concedidas pelo empregador, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado ou a grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (§ 4º do art. 457 da CLT).
O simples fato de as pausas afetarem no cálculo do prêmio incentivo variável, por si só, não gera dano moral indenizável, tendo em vista que o prêmio é concedido, por liberalidade do empregador, a quem esteja, de fato, produzindo. A pausa é, logicamente, incompatível com a produção.
A condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais em razão de política salarial benéfica aos seus empregados pode levar à exclusão da verba, já que se trata de parcela não prevista em lei e concedida por mera liberalidade.
Os empregados operadores de telemarketing possuem jornada reduzida de 6 horas com direito a intervalo elastecido de 20 minutos para alimentação e repouso, acrescido de 2 períodos de 10 minutos contínuos para descanso, nos termos dos itens 6.4.1 e 6.4.2 do anexo II da NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, o que lhes dá diversas oportunidades para satisfação de suas necessidades fisiológicas. O pleito de indenização por assédio moral organizacional enfraquece-se diante da consideração de que o indicador assiduidade, previsto no cálculo do PIV, sofre baixa influência do critério de estouro das pausas, que, frisa-se, são aquelas ocorridas para além das pausas legais, acima elencadas. Tem-se, ainda, que a disposição contida no item 6.7 do anexo II da NR 17 do MTE, no sentido de que as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações, foi observada, já que a empresa age com parcimônia ao permitir um tempo médio de 5 minutos na satisfação das necessidades fisiológicas. Admitir que o empregado gaste entre 30 e 40 minutos nas idas ao banheiro, conforme registrado no acórdão regional, sem qualquer reflexo sobre o cálculo do PIV, é deferir o prêmio sem o implemento de sua condição: a produtividade. Dessa forma, considerando todo o contexto fático-normativo em que foi instituída a política salarial da parcela PIV, não há falar em controle indireto do uso do banheiro e indenização por assédio moral organizacional, diante da legalidade dos indicadores de eficiência para aferição da produtividade dos empregados, os quais consideram o tempo efetivamente gasto na produção. Ressalte-se, ademais, que o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST), consignou que não houve restrição e controle direto do uso de banheiros, bem como que a cobrança de metas pelos supervisores foi feita nos estritos limites do poder diretivo do empregador.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para prover o agravo de instrumento e mandar processar o recurso de revista; e II - reconhecer a existência de transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 868-60.2020.5.09.0661 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 11:41
Conclusão (para julgamento)
24/10/2024, 09:44
Retirado
22/10/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 22/10/2024, às 14h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 14/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 21/10/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 22/10/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 868-60.2020.5.09.0661 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
03/10/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
26/09/2024, 09:06
Provimento
24/09/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 24/9/2024, às 14h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 16/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 23/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 24/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 868-60.2020.5.09.0661 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
05/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 10:11
Conclusão (para julgamento)
28/08/2024, 14:34
Remessa (outros motivos)
27/08/2024, 13:03
Publicação
27/08/2024, 07:00
Mero expediente
26/08/2024, 19:00
Publicação
19/07/2024, 07:00
Mero expediente
18/07/2024, 19:00
Publicação
18/03/2024, 07:00
Mero expediente
15/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/03/2024, 12:20
Conclusão (para julgamento)
11/03/2024, 15:33
Petição (Contra-razões)
06/03/2024, 12:16
Expedida/certificada
23/02/2024, 07:00
Expedida/certificada
22/02/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
19/02/2024, 17:40
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2024, 14:20
Publicação
06/02/2024, 07:00
Negação de Seguimento
05/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/01/2024, 09:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/12/2023, 09:48
Conclusão (para julgamento)
19/12/2022, 11:45
Redistribuição (sorteio; sucessão)
19/12/2022, 11:33
Remessa (outros motivos)
15/12/2022, 19:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)