Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/mvs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-Ag-RRAg - 991-97.2017.5.09.0585, em que é Embargante HIDERALDO PIRATELO e é Embargado(a) BANCO DO BRASIL S.A..
O reclamante opõe embargos de declaração às fls. 4174/4180 contra o acórdão da Oitava Turma de fls. 4155/4172.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 4173 e 4181; a representação processual às fls. 46/47; sendo o preparo dispensado.
2 - MÉRITO
O reclamante sustenta que houve omissão do julgado quanto à inaplicabilidade do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF ao auxílio-alimentação. Afirma que o cunho indenizatório do auxílio-alimentação somente constou das CCT's posteriores à sua contratação, o que implica na aplicação da OJ 413 da SbDI-1 do TST.
Não tem razão, contudo.
José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada.
Todas as alegações do embargante foram enfrentadas por esta Turma, que consignou expressamente que o entendimento constante da OJ 413 da SbDI-1 do TST está superado pela diretriz dada pela Suprema Corte no tema 1046 da tabela de repercussão geral, aplicável ao presente caso.
Constata-se que o embargante pretende questionar a matéria, contestá-la, discuti-la, revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
Não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, verifica-se mero inconformismo da parte embargante, que busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/mvs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-Ag-RRAg - 991-97.2017.5.09.0585, em que é Embargante HIDERALDO PIRATELO e é Embargado(a) BANCO DO BRASIL S.A..
O reclamante opõe embargos de declaração às fls. 4174/4180 contra o acórdão da Oitava Turma de fls. 4155/4172.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 4173 e 4181; a representação processual às fls. 46/47; sendo o preparo dispensado.
2 - MÉRITO
O reclamante sustenta que houve omissão do julgado quanto à inaplicabilidade do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF ao auxílio-alimentação. Afirma que o cunho indenizatório do auxílio-alimentação somente constou das CCT's posteriores à sua contratação, o que implica na aplicação da OJ 413 da SbDI-1 do TST.
Não tem razão, contudo.
José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada.
Todas as alegações do embargante foram enfrentadas por esta Turma, que consignou expressamente que o entendimento constante da OJ 413 da SbDI-1 do TST está superado pela diretriz dada pela Suprema Corte no tema 1046 da tabela de repercussão geral, aplicável ao presente caso.
Constata-se que o embargante pretende questionar a matéria, contestá-la, discuti-la, revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
Não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, verifica-se mero inconformismo da parte embargante, que busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
15/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 09:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 01/09/2025 e encerramento 08/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-Ag-RRAg - 991-97.2017.5.09.0585 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/08/2025, 16:49
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 12:03
Mudança de Classe Processual
21/05/2025, 12:02
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 14:53
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/mvs
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ART. 896 DA CLT - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ANUÊNIOS. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO E MODIFICADO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-991-97.2017.5.09.0585, em que são Agravantes e Agravados HIDERALDO PIRATELO e BANCO DO BRASIL S.A.
O reclamante e o reclamado interpõem agravos às fls. 4136/4141 e 4123/4130, respectivamente, contra a decisão monocrática de fls. 4092/4121, mediante a qual se denegou seguimento aos seus agravos de instrumento.
Contraminuta ao agravo apresentada pelo banco reclamado às fls. 4144/4145. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL
Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante por ausência de transcendência.
O reclamante sustenta que o direito perseguido faz parte do PCS do agravado, de modo que incidente a prescrição parcial apenas. Indica violação dos arts. 7º, VI, da Constituição da República, além de contrariedade às Súmulas 294 e 452 do TST. Não tem razão, contudo.
O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos:
Este Colegiado já apreciou diversos casos nos mesmos moldes do presente, sendo certo que os interstícios (16% e 12%) não foram assegurados por lei, mas por instrumentos coletivos.
Estes índices encontravam previsão no Acordo Coletivo de Trabalho vigente até 31-07-1997 e eram previstos na cláusula quarta do ACT 1992/1993, que não foi mais renovada nos instrumentos coletivos pactuados a partir de 01-09-1997.
No dia 01-08-1997 o Banco do Brasil estabeleceu o percentual em 3%, por meio da Carta Circular 97/0493, mas esta alteração contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, pois não houve modificação das condições do contrato de trabalho (artigos 9º e 468 da CLT) e nem sequer prejuízo ao empregado ou redução salarial (inciso VI do art. 7º da CRFB/1988).
Note-se que o próprio inciso VI do art. 7º da CRFB de 1988 estabelece como direito dos trabalhadores urbanos a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", o que implica conclusão de que a não aplicação dos índices previstos em Acordo Coletivo de Trabalho (in casu, 16% e 12%) após o término de sua vigência não representa redução salarial e a implantação do índice de 3% por meio da Carta Circular 97/0493 significa aumento salarial, ou seja, alteração do contrato de trabalho benéfica ao empregado e amplamente defendida pela legislação pertinente. Tal aumento salarial, à obviedade, pode ser determinado retroativamente, como o fez a Carta Circular 97/0493, que é fruto de reunião da Diretoria do Banco do Brasil S.A. no dia 23-09-1997 e previu a aplicação do índice de 3% a partir do dia 01-08-1997.
Cumpre salientar que a Carta Circular 97/0493 não constitui cláusula regulamentar que revogou ou alterou os índices previstos no ACT vigente até 31-07-1997 (16% e 12%), mormente porque esses índices não poderiam mais ser aplicados por ausência de previsão nos instrumentos coletivos pactuados posteriormente à vigência do mencionado ACT.
Dessa forma, o direito às parcelas decorrentes da aplicação dos citados índices (16%, 12% e 3%) não era assegurado por preceito de lei e, portanto, a prescrição aplicável é a total, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Com efeito, o crédito relativo às prestações sucessivas (diferenças salariais), decorrente da alteração do contrato no ano de 1997 (Carta Circular 97/0493), encontra-se fulminado pela prescrição total (Súmula nº 294 e OJ nº 76 da SDI-1, ambas do TST).
Assim, conclui-se que o direito a esses índices de interstícios não se incorporou ao contrato de trabalho sub judice e o interstício para sua aplicação encerrou-se juntamente com o término da vigência do ACT que os previa. Tal fato não constitui revogação ou alteração de vantagens deferidas anteriormente, sendo inaplicável à presente hipótese o disposto na Súmula nº 51 do TST.
Com efeito, a pretensão relativa às diferenças no pagamento dos interstícios (pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado) encontra-se fulminada pela prescrição total (Súmula nº 294 e OJ nº 76 da SBDI-1 do TST), pois a presente ação foi ajuizada no dia 30-09-2014 (fl. 1), ou seja, mais de cinco anos depois da alteração do pactuado em relação aos índices de interstícios, ocorrida em 01-08-1997.
O fato do direito aos interstícios fazer parte do Plano de Cargos e Salários do empregador não tem o condão de suprimir a ocorrência de prescrição total, "in casu".
A natureza salarial das parcelas em comento não exclui a incidência de prazo prescricional para denúncia da alteração do pactuado pelo Banco do Brasil S.A. e de suposta lesão correlata sofrida.
Tal entendimento encontra amparo na Tese Jurídica Prevalecente nº 07, editada recentemente por este E. Tribunal, "in verbis":
"TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 07
(...)
II - INTERSTICIOS- A redução dos percentuais aplicáveis aos interstícios promocionais, para o percentual único de 3%, decorre de uma alteração do pactuado, que foi efetuada pelo Banco do Brasil por ato único em 1º.08.1997 (Carta Circular nº 97/0493), sendo este o marco inicial da incidência da prescrição total quanto à verba." (destacamos)
Ante o exposto, mantenho a sentença que declarou a prescrição total da pretensão. (fls. 3457/3459)
Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é total a prescrição incidente sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração do percentual dos interstícios de promoções pelo Banco do Brasil, de 16% e de 12% para 3%, por norma interna empresarial, em razão de esses percentuais não encontrarem previsão legal, a atrair a aplicação da primeira parte da Súmula 294 do TST: Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS PROMOÇÕES. BANCO DO BRASIL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT 1 - A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST ser firmou no sentido de que a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios de promoções procedida pelo Banco do Brasil atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula nº 294 do TST, porquanto tais percentuais de acréscimo remuneratório não estão previstos em lei em sentido estrito. 2 - Caso em que o acórdão da Turma perfilha mesma tese jurídica, a atrair, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do art. 894, § 2º, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-E-ARR-1201-42.2011.5.04.0701, SbDI-1, Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023)
(...). II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...). 2. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DEINTERSTÍCIOS(DE 16% E DE 12%) APLICADOS NAS PROMOÇÕES. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. INCIDÊNCIA DAPRESCRIÇÃOTOTAL. SÚMULA Nº 294. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, tratando-se de ação envolvendo pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Nesse sentido, a redação dada à Súmula nº 294. Na hipótese, constata-se que as diferenças salariais perseguidas pelo reclamante estão relacionadas a índices de interstícios (de 16% e de 12%) aplicados nas promoções, os quais foram previstos em normas coletivas e, posteriormente, alterados (para 3%) pelo empregador, por meio de norma interna. Trata-se, portanto, de parcela não prevista em lei, razão pela qual se aplica a prescrição total, nos termos da súmula supracitada. Precedentes da SBDI-1. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST-RRAg-10309-36.2017.5.03.0112, 8ª Turma, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/09/2023)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( BANCO DO BRASIL S.A.). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. A pretensão às diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios de promoções estabelecidos pelo empregador, que reduziu a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%, trata de alteração do pactuado, sujeitando-se, portanto, à prescrição total e não parcial, nos termos da Súmula 294 do TST, uma vez que não se trata de parcela assegurada por preceito de lei, mas por norma regulamentar. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-ARR-1578-76.2017.5.07.0003, 2ª Turma, Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/06/2024)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) B) REAJUSTES SALARIAIS. ASCENSÃO DE NÍVEIS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos presentes autos se a pretensão concernente a diferenças salariais decorrentes da alteração dos reajustes relativos à ascensão no Plano de Cargos e Salários (interstícios) atrai, ou não, a incidência da Súmula nº 294/TST. Esta Corte Superior perfilha entendimento no sentido de que a prescrição do direito de postular as diferenças salariais decorrentes de alterações dos reajustes relativos à ascensão no Plano de Cargos e Salários (interstícios), nas situações em que há alteração do pactuado por ato único do empregador, como no caso em tela, é total, consoante preconiza a Súmula 294 do TST, uma vez que a parcela não está assegurada por dispositivo legal. Precedentes. Portanto, uma vez que a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333/TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)(TST-AIRR-2584-79.2015.5.06.0371, 7ª Turma, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2023)
Diante desse contexto, o Regional, ao considerar totalmente prescrita a pretensão do reclamante às diferenças salariais decorrentes da alteração dos reajustes trazidos no Plano de Cargos e Salários pela norma interna patronal, solucionou a controvérsia em consonância com a jurisprudência uniforme dessa Corte, por sua SbDI-1, o que obsta o prosseguimento da revista nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, diante do exposto, a matéria não detém transcendência jurídica, econômica, política ou social, hábil a impulsionar a revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento.
Nego provimento.
2.2 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA
Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante por ausência de transcendência.
O reclamante sustenta que o auxílio-alimentação possui natureza salarial, tendo em vista que foi admitido em 1982 e a adesão do reclamado ao PAT ocorreu apenas em 1992 e as normas coletivas alterando a natureza salarial da parcela em 1997. Indica violação dos arts. 9º e 468 da CLT e 5º, XXXVI, da Constituição da República, além de contrariedade às Súmulas 51 e 241 do TST e à OJ 413 da SbDI-1 do TST. Não tem razão, contudo.
O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos:
A regra é que a alimentação fornecida ao empregado integra o salário para todos os efeitos legais, nos termos do art. 458, caput, da CLT. As exceções ficam por conta do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, de previsão em instrumento coletivo ou, ainda, do caráter oneroso que se lhe imprima. Desse modo, para que a alimentação seja tomada por verba sem natureza salarial, é necessária a verificação de pelo menos uma das seguintes hipóteses: a) filiação do empregador ao PAT; b) previsão convencional retirando o caráter salarial da verba; ou c) contribuição do empregado para o fornecimento do benefício. Mesma diretriz se extrai da Súmula nº 241 do TST no que se refere ao vale refeição.
Ademais, é certo que a comprovação da natureza indenizatória da alimentação fornecida deve ser anterior à admissão do empregador, caso contrário, é inócua, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 413 do TST, in verbis: " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST." Feitas essas observações, passo a analisar separadamente as verbas:
1. Auxílio-alimentação Na petição inicial consta que " O Reclamante tem direito à integração, na sua remuneração, do valor de R$ 1.240,00 (Mil duzentos e quarenta reais), eis que, durante todo o pacto laboral, o Reclamado lhe forneceu gratuitamente tal salário "in natura "'. (fl. 05), e, ainda, que "(...) o Reclamado pagava até dezembro/1992 a verba "ajuda alimentação", sob o código e rubrica "963 - AJUDA ALIMENTAÇÃO" no próprio contracheque, integrando o salário para todos os efeitos legais. A partir de janeiro/1993, o Reclamado passou a creditar o valor na conta corrente ". Mencionou, ainda, que "(...) procede à juntada de alguns demonstrativos de pagamento do empregado do banco reclamado, Sr. Luis Fernando Amorim, de modo a demonstrar que a verba "ajuda alimentação" sempre fora paga no próprio contracheque, integrando o salário para todos os efeitos legais, na forma estabelecida pela Súmula nº 241 e OJ 413 da SDI-1, ambos do C. TST." Acrescentou que " Depois de alguns anos passou a pagar vales-refeição e cesta-alimentação, vales tickets e cartões. Os vales refeição e cestas alimentação foram fornecidos com o claro intuito de majorar a remuneração dos empregados, com cunho eminentemente salarial." (fl. 07) Na defesa, o réu alegou, em síntese, que: " A ajuda alimentação (auxílio-refeição e auxílio cestaalimentação) é parcela indenizatória - avençada em todos os acordos coletivos celebrados com o Reclamado - não se integrando à remuneração para outros efeitos. Inicialmente cabe esclarecer que a verba Ajuda Alimentação é atualmente composta pelo Auxílio Refeição e pela Cesta Alimentação." (fl. 1366) E, ainda, que "(...) o simples trânsito da referida parcela na folha de pagamento não significa que tenha natureza salarial, como também não pode levar a tal conclusão o fato do valor da ajuda-alimentação ter sido creditado, em determinada época, diretamente na conta corrente da empregada, não sendo demais registrar que, ainda hoje, consta dos acordos coletivos de trabalho a faculdade do pagamento do auxílio em dinheiro, ainda assim mantendo sua natureza não salarial." (fl. 1367) O autor não comprovou a natureza salarial da verba, desde a sua contratação, pois, para tanto, não basta a juntada de recibos de outros empregados onde se verifica o crédito a título de alimentação (fls. 192-196), sendo necessária a prova de que esse fornecimento não era gratuito, e que possuía natureza salarial, integrando o cálculo das demais verbas.
O réu, por sua vez, trouxe o ACT 1997, na cláusula 4ª, que assim dispõe:
"A partir de 1.11.87 e até o termo final deste Acordo, o Banco fornecerá a seus empregados, a título de ajuda-alimentação, 01 (um) tíquete no valor de Cz$ 100,00 (cem cruzados) - reajusta do trimestralmente pelo índices de Preços ao Consumidor - IPC, acumulado a partir de setembro/87 -, para cada dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Primeiro - De caráter indenizatório e de natureza não salarial.
O tíquete será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes, mercearias e supermercados, na forma da regulamentação a ser expedida pelo Banco." (fl. 968)
O réu comprovou a sua adesão ao PAT desde 1992 (fl. 1101). Sendo assim, não se reconhece a natureza salarial pretendida.
Nesse mesmo sentido, esta E. Primeira Turma decidiu no processo nº 0000198-94.2017.5.09.0089, na sessão de julgamento de 13 de novembro de 2018, em acórdão da lavra da Exma. Desembargadora Relatora Neide Alves dos Santos, a quem peço vênia para reproduzir os fundamentos utilizados no referido acórdão:
"No caso, o reclamante foi admitido em 1º/10/1986 (fl. 115).
Não há prova nos autos de que tenha recebido verba relacionada à alimentação, quando da admissão, com caráter salarial.
Por outro lado, o reclamado comprovou que a verba foi instituída em 1º/11/1987, em acordo coletivo, com expressa ressalva de que se tratava de parcela indenizatória (cláusula 4ª, § 1º - fl. 745 - cláusula transcrita em contestação, cujo conteúdo não foi impugnado pela parte contrária).
Ainda, comprovou a posterior adesão ao PAT, o que também afasta o caráter salarial da verba (OJ nº 133, da SDI-I/TST).
No caso em tela, portanto, comprovado que o reclamante recebeu a verba com caráter indenizatório em todo o tempo que foi paga, conforme regularmente previsto em negociação coletiva, não se há falar em alteração contratual ilícita (CLT, artigo 468) e, por conseguinte, em integração do auxílio-alimentação.
Não há violação à OJ nº 413, da SDI-I/TST e às Súmulas nº 51 e 241/TST, uma vez que o auxílio-alimentação foi pago, desde o início, com caráter indenizatório expressamente previsto em negociação coletiva (CF, artigo 7º, XXVI e artigo 8º, III).
Mantenho a r. sentença."
Em igual sentido, esta E. Primeira Turma também assim decidiu no processo nº 44881-2015-008-09-00-7, em decisão da lavra da Exma. Desembargadora Neide Alves dos Santos, julgado na data de 31 de julho de 2018. Em razão do exposto, mantém-se a r. sentença que indeferiu a natureza salarial do auxílio-alimentação, pois está de acordo com o entendimento majoritário atual desta E. Primeira Turma. (fls. 3464/3467)
O Tribunal Regional registrou que há normas coletivas conferindo natureza jurídica indenizatória ao auxílio-alimentação.
Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A decisão da Suprema Corte possui o objetivo de prestigiar a negociação coletiva, tendo em vista o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República que reconhece as convenções e os acordos coletivos como fontes do Direito do Trabalho, por meio dos quais as partes convenentes estipulam direitos e obrigações, complementando as normas legais e contratuais de trabalho.
Em razão da diretriz dada pelo STF na fixação do Tema 1.046, está superado o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de forma habitual em caráter salarial, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST.
Por essa razão, o direito material postulado (natureza jurídica do auxílio-alimentação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo.
Nesse mesmo sentido são os seguintes julgados desta Corte:
"(...) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA - ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À TESE VINCULANTE DO E. STF SOBRE O TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1.046 de repercussão geral). Reconhecida a transcendência jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA - ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À TESE VINCULANTE DO E. STF SOBRE O TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada sobre o Tema 1046 de repercussão geral do E. Supremo Tribunal Federal, são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. O fornecimento de alimentação ao trabalhador não é obrigação legalmente imposta ao empregador, e a própria lei autoriza disposição sobre sua natureza jurídica, o que permite concluir não se tratar de direito indisponível. Ademais, a Constituição da República admite a alteração das condições do contrato de trabalho e até redução salarial por meio de norma coletiva, de modo que a vedação de alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT) também não pode ser considerada direito absolutamente indisponível. 3. Nesses termos, a norma coletiva que estipula a natureza indenizatória do auxílio-alimentação é válida e eficaz, inclusive em relação aos empregados que percebiam o benefício com natureza salarial anteriormente, em atenção ao prestígio constitucional conferido à negociação coletiva, reconhecido em decisão vinculante da E. Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST-RRAg-540-17.2019.5.21.0020, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/08/2024)
"(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso concreto, o direito material postulado (natureza jurídica do auxílio-alimentação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Cabe destacar que, em razão da diretriz dada pelo STF na fixação do tema 1046, está superado entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de forma habitual em caráter salarial, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-Ag-1740-47.2017.5.07.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024)
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DOS BENEFÍCIOS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA Nº 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. No que se refere aos auxílios alimentação e cesta-alimentação, assentada no acórdão regional a premissa fática de que a natureza indenizatória foi definida por normas coletivas firmadas após a admissão do autor, não se pode falar em invalidação da negociação coletiva considerando não se tratarem de direitos garantidos ou definidos na Constituição Federal. 3. Ante a ausência de modulação de efeitos, deve-se reconhecer a incidência da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 ainda que se trate de período contratual anterior à decisão ou à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 4. Desse modo, forçoso reconhecer que a tese vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral prejudica o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-Ag-RR-1462-90.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024)
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a remuneração, caso dos autos. No presente caso, tendo em vista que há registro de que a norma coletiva alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação, o TRT decidiu de forma contrária à tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RRAg-100372-65.2019.5.01.0283, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024)
Saliente-se que esta Oitava Turma vem decidindo que deve ser reconhecida a validade da norma coletiva em que se estabeleceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, até mesmo nas hipóteses em que o empregado é admitido antes da referida pactuação coletiva.
É o que se extrai do seguinte julgado:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1. O Tribunal Regional concluiu pela natureza salarial do auxílio alimentação, salientando que a negociação coletiva que estabeleceu a sua natureza indenizatória não alcança o reclamante, por ser posterior à admissão, sendo vedada a alteração do caráter salarial já integrado ao contrato de trabalho. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 3. Entende-se que, tendo a Suprema Corte conferido interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também, que não se trata de direito absolutamente indisponível (sendo pacífica a jurisprudência no sentido de admitir a natureza indenizatória por meio de convenção ou acordo coletivo), não há impedimento para a transmudação da natureza do benefício, aplicando-se a conclusão firmada no julgamento do Tema 1046 e superando-se a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a natureza salarial do auxílio alimentação, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-29-44.2011.5.15.0027, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/02/2024 - destaques acrescidos).
No caso concreto, o Regional consignou expressamente que a norma coletiva fixou a natureza indenizatória da verba.
Portanto, a decisão da Corte de origem de reconhecer a natureza indenizatória do auxílio alimentação está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e, por isso, incólumes os dispositivos indicados, tampouco se cogita de contrariedade à Súmula ou à OJ, razão pela qual não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento.
II - AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A.
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
ANUÊNIOS. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO E MODIFICADO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado por ausência de transcendência.
O reclamado impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que os anuênios não são parcelas previstas em lei e não se tratam de direito indisponível, podendo ser excluídos por norma coletiva. Destaca o tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Indica violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, 7º, XXVI, e 102, III, a, da Constituição da República. Não tem razão, contudo.
O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos:
A supressão do anuênio é nula por afronta aos artigos 442 e 468, ambos da CLT, bem como à Súmula nº 51, I, do TST.
Também nesse sentido o C. TST:
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Conforme consignado no acórdão regional, o adicional por tempo de serviço foi instituído por norma regulamentar, passando, posteriormente, a ser previsto em norma coletiva e depois suprimido também por negociação coletiva. O fato de a parcela ter sido instituída originariamente pelo regulamento empresarial implica em incorporação do benefício ao contrato de trabalho do empregado, por força do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, sendo inválida a norma coletiva que suprimiu o direito. Ilesos, nessa esteira, os dispositivos e verbetes indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.. 7. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal de origem constatou que, apesar de o ACT de agosto/1997 ter desmembrado a rubrica VP em VP e VCP, e estabelecido como base de cálculo dos anuênios apenas a parcela VP, o reclamado continuou a pagar a parcela VCP de forma voluntária, mesmo depois da edição dessa norma coletiva, razão pela qual concluiu que a verba se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante, sendo vedada a alteração contratual em prejuízo do empregado. Nesse contexto, descabe cogitar de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 131072-37.2015.5.13.0022 Data de Julgamento: 20/09/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, conforme as Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". Hipótese em que a decisão regional se amolda à Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PAGAMENTO DOS ANUÊNIOS. Estabelecido que a parcela "anuênios" encontrava-se prevista em regulamento do Reclamado, quando da admissão do Autor, o direito encontra-se incorporado ao seu contrato de trabalho, não podendo ser suprimido por norma coletiva, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula n.º 51, I, desta Corte. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 130727-71.2015.5.13.0022 Data de Julgamento: 04/10/2017, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017.
Esclarece-se que o reconhecimento do direito da parte autora às diferenças de anuênios não implica em dar-se ultratividade à norma coletiva, uma vez que o direito pleiteado encontra-se previsto em norma contratual, e, portanto, incólume o disposto na Súmula nº 277 do TST.
Sendo assim, devido o anuênio desde a sua supressão até o encerramento do contrato de trabalho, restringindo-se o pagamento dos valores devidos apenas ao período não atingido pela prescrição, no percentual de 1% sobre o vencimento padrão (VP). (fls. 3460/3461)
A jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil incorporaram-se ao patrimônio jurídico do empregado, de forma que não poderiam deixar de ser adimplidos pelo empregador, já que as normas coletivas não previram a extinção do adicional por tempo de serviço, apenas sua modificação em prol dos empregados, o que afasta a aderência ao tema 1046 da tabela de repercussão geral e atrai a incidência da Súmula 51, I, do TST.
Nesse sentido, confiram-se julgados de algumas Turmas do TST:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL S.A. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em processos envolvendo o Banco do Brasil e a questão ora controvertida (diferença de anuênios), tem se manifestado, de forma reiterada, pela não aderência do Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral à hipótese de incorporação do direito, como no caso do anuênio assegurado contratualmente e modificado mediante negociação coletiva, situação dos autos, tendo em vista se tratar de discussão atinente à incorporação de benefício ao patrimônio jurídico do empregado, e não de controvérsia relacionada à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Logo, a decisão monocrática ora agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-RRAg-10200-77.2017.5.15.0115, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2025)
"(...) 2. ANUÊNIOS. NORMA REGULAMENTAR. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. O art. 7º, XXVI, da Constituição da República assim prevê: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; II. No caso vertente, consta do acórdão regional que "não houve o estabelecimento do adicional por tempo de serviço mediante acordo coletivo, mas mera alteração da contagem dos interstícios, até então fixados em quinquênios por norma regulamentar, para anuênios" e que "Trata-se, então, de regramento que aderiu ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimido unilateralmente em prejuízo do empregado" (fl. 719 - Visualização Todos PDF). III. Assim, não há que se adentrar na discussão a respeito da apontada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, pois, independente da vigência do acordo coletivo que tratou da contagem dos interstícios, o direito da parte reclamante à verba já estava assegurada por norma regulamentar que a instituiu, tendo aderido ao contrato de trabalho desde então. Acrescenta-se que a decisão regional também não contraria a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que o caso não envolve declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas sim reconhecimento de direito a parcela já incorporada ao patrimônio jurídico de empregado por força de norma interna. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (TST-RRAg-874-54.2011.5.04.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024)
"(...) ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia relativa à incorporação da parcela anuênios prevista em norma interna da reclamada. A jurisprudência majoritária e reiterada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a previsão de pagamento da parcela aos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho dos empregados, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. Assim, não se discute a validade de norma coletiva (tema 1.046 da tabela de repercussão geral de recursos extraordinários do STF), mas sim a incorporação ao contrato de trabalho por força de norma interna do empregador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (TST-AIRR-489-08.2021.5.13.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PERCEPÇÃO DESDE A ADMISSÃO EM RAZÃO DE NORMATIVO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Extrai-se do acórdão regional que a parcela "anuênios" tem origem no regulamento empresarial, cujas regras de pagamento foram alteradas por ato do empregador a partir de 1999. 2. O Tribunal de origem registrou que " a parcela decorre de instituição em norma regulamentar " e que, portanto, " a verba incorporou o direito ao patrimônio jurídico do trabalhador, integrando o seu contrato de trabalho, de maneira que a sua supressão acarreta prejuízo ao empregado ". 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a supressão da parcela por norma coletiva constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, visto que a previsão contratual ou regulamentar da parcela adere ao contrato do empregado, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. 4. Assim, vê-se que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que impede o trânsito do apelo. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento " (TST-Ag-AIRR-10-66.2017.5.12.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. DIREITO ASSEGURADO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA ADERÊNCIA COM A RATIO DO TEMA Nº 1. 046. 1. Preliminarmente, registre-se que a discussão não tem aderência ao Tema 1. 046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, tratando-se da incorporação ao patrimônio jurídico do empregado de norma interna da empresa, por força do art. 468 da CLT, e à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a supressão por norma coletiva dos anuênios pagos por força de norma interna pelo Banco do Brasil constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, uma vez que a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato da reclamante, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-10706-54.2017.5.03.0158, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024)
Nessa perspectiva, incólumes os dispositivos invocados. Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 991-97.2017.5.09.0585 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 11:39
Conclusão (para julgamento)
29/11/2023, 17:51
Remessa (outros motivos)
29/11/2023, 16:09
Conclusão (para julgamento)
29/11/2023, 15:18
Remessa (outros motivos)
29/11/2023, 15:07
Conclusão (para julgamento)
29/11/2023, 13:53
Petição (Contraminuta)
23/11/2023, 18:11
Expedida/certificada
10/11/2023, 07:00
Expedida/certificada
09/11/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
07/11/2023, 16:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/11/2023, 22:22
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/11/2023, 18:17
Publicação
24/10/2023, 07:00
Provimento em Parte
23/10/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
23/10/2023, 14:33
Remessa (outros motivos)
16/10/2023, 17:43
Conclusão (para julgamento)
19/12/2022, 11:45
Redistribuição (sucessão; sorteio)
19/12/2022, 11:33
Remessa (outros motivos)
15/12/2022, 20:10
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 09:27
Redistribuição (sorteio; sucessão)
21/10/2022, 08:58
Remessa (outros motivos)
19/10/2022, 20:22
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 10:03
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/02/2022, 09:04
Remessa (outros motivos)
15/02/2022, 14:36
Conclusão (para julgamento)
17/09/2021, 19:03
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/09/2021, 09:17
Remessa (outros motivos)
16/09/2021, 16:24
Conclusão (para julgamento)
07/05/2021, 15:03
Redistribuição (sorteio; sucessão)
07/05/2021, 09:17
Remessa (outros motivos)
05/05/2021, 09:30
Conclusão (para julgamento)
23/04/2021, 07:09
Redistribuição (sorteio; sucessão)
22/04/2021, 15:20
Remessa (outros motivos)
21/04/2021, 12:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)