Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes.
3. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não transcreveu, no tópico em análise, o trecho do acórdão proferido em sede de recurso ordinário. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Agravo a que se nega provimento. II - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se a controvérsia dos autos em saber se a parcela Adicional de Periculosidade, com previsão no artigo 193, caput e § 4º, da CLT, é devida aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta de forma habitual, como ferramenta de trabalho. 2. Sobre o tema, o artigo 193, caput e § 4º, da CLT dispõe que o uso de motocicleta enseja o pagamento de adicional de periculosidade. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, quando o trabalhador utiliza da motocicleta, de forma habitual e no desenvolvimento das suas funções. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, registrou que o reclamante laborava utilizando motocicleta, de modo que faz jus ao adicional de periculosidade. 5. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333.
6. Ademais, o Tribunal Regional não analisou a matéria com enfoque nas alegações trazidas pela reclamada no sentido de que seria filiada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerante e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), e tampouco se trata de fato incontroverso, como afirma a recorrente. Incide no aspecto o óbice da Súmula nº 297.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-614-54.2021.5.08.0120, em que é Agravante HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e é Agravado ROSILEIA DO ROSARIO SANTANA CHAVES.
Contra a decisão monocrática, a reclamada interpõe agravo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
A decisão monocrática recorrida foi proferida nos seguintes termos:
"II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo.
2. MÉRITO.
A Vice-presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com amparo no artigo 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "Negativa de Prestação Jurisdicional" e "Intervalo Intrajornada", sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (ente público intimado em/decisão publicada em 22/09/2022 - ID 167F6B5; recurso apresentado em 04/10/2022 - ID 4d35d17).
A representação processual está regular.
Satisfeito o preparo (ID. 79e6933, a30b451, 9896d17 e 196dee5)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Alega que o Acórdão viola os dispositivos epigrafados porque não se manifestou sobre os argumentos levantados em seus embargos de declaração.
Examino.
As matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão.
Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o Acórdão que lhe foi hostil, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado.
Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional.
Assim, ao recurso quanto nego seguimento à preliminar em questão.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Recorre a reclamada irresignada com o Acórdão que manteve a sentença que deferiu o pedido de intervalo intrajornada.
Alega que o Acórdão viola o artigo 62, inciso II da CLT porque houve má valoração das provas produzidas nos autos. Aponta divergência jurisprudencial.
Transcreve o seguinte trecho do Acórdão:
(...)
Examino.
O cotejo dos trechos transcritos com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT.
Por essas razões, nego seguimento à revista."
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, ter demonstrado os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma do artigo 896 da CLT, motivo pelo qual requer o destrancamento do seu apelo.
Examino.
Consoante se extrai da decisão agravada, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, por considerar que o apelo não atendia os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT.
No presente agravo de instrumento, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível.
Para a circunstância, os artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o Relator a denegar seguimento ao recurso, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Importante realçar que o STF tem entendimento de ser válido o emprego da técnica de motivação per relationem, na qual o magistrado se utiliza dos fundamentos da decisão anterior, sem que isso configure ausência de fundamentação, pois condizente com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes daquela excelsa Corte: HC 185755- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 14/06./2021; HC 198842-AgR; Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14/06/2021; RHC 113308, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 02/06/2021; HC 186193-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 18/11/2020. Seguindo a mesma posição, precedentes desta colenda Corte Superior: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/08/2021; e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017.
Desse modo, considerando acertada a decisão denegatória do recurso de revista, adoto os seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior.
Acrescento que, no que se refere à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o apelo não prospera, visto que a recorrente não cumpriu o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de transcrever, no tópico, o trecho do acórdão principal, para demonstrar de forma clara a omissão alegada.
(...)
Desse modo, com suporte nos artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST, nego provimento ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
No que se refere ao tema, a reclamada alega que a decisão regional, ao conferir ao reclamante o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, viola o artigo 193, § 4º, da CLT e contraria as Súmulas nº 191 e 364. Traz arestos.
Inicialmente, cumpre salientar que a parte atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 433/435.
Esclarece-se, ainda, que o Tribunal Regional não analisou a matéria com enfoque nas alegações trazidas pela reclamada no sentido de que a recorrente seria filiada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerante e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR). Incide no aspecto o óbice da Súmula nº 297.
No mais, verifica-se que a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante e reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade à reclamante, visto que esta desempenhava suas atividades com a utilização de motocicleta.
Tal decisão está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta c. Corte, conforme os seguintes precedentes: RR-16373-17.2022.5.16.0018, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01/2025; RR-0011165-03.2022.5.15.0108, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025; RR-474-27.2018.5.09.0660, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 12/8/2024; ARR-316-62.2017.5.09.0124, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/12/2024; RR-0010916-98.2022.5.03.0136, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2024; e RR-414-35.2022.5.13.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024.
Incide, portanto, os termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, o que é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não recebimento do recurso de revista inviabilizará a análise das questões controvertidas e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Quanto a esse tema, não reconhecida a transcendência, não conheço do recurso de revista." (fls. 548/553)
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Ao exame.
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
No mais, constata-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, de seguinte redação:
Art. 896....
(...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.
Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO DO RECLAMANTE. (...) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não transcreveu, no tópico em análise, o trecho pertinente do acórdão principal, restando desatendida, portanto, a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (...)" (AIRR-0000163-72.2023.5.05.0401, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/01/2025, grifos acrescidos)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGAMENTO CUMULATIVO DAS PARCELAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não merece provimento o agravo cujas razões não desconstituem os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada uma vez que o recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido" (Ag-RRAg-20924-63.2019.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024, grifos acrescidos)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT 1. Para o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não é suficiente à mera transcrição do conteúdo da petição de embargos de declaração e do acórdão regional que examinou os embargos de declaração, devendo a parte trazer o trecho pertinente do acórdão principal. Precedentes. 2. A SDI1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, ao interpretar o conteúdo do art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT fixou o entendimento de que o correto aparelhamento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da transcrição (i) do conteúdo da petição dos embargos de declaração e (ii) do excerto do acórdão regional integrativo. (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/10/2017). 3. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, não restou observado o conteúdo do art. 896, §1º-A, I e IV da CLT. 4. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-10243-30.2021.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024, grifos acrescidos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que as reclamadas transcreveram os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveram o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-0016252-26.2021.5.16.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024, grifos acrescidos)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Em hipóteses em que é arguida a " preliminar de nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional ", esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como os acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria, sob pena de tornar insuscetível de veiculação o recurso de revista no aspecto. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso dos autos, a Parte Agravante não cuidou de transcrever trecho do acórdão principal, que julgou o recurso ordinário, tendo procedido apenas à transcrição da petição de embargos de declaração e o acórdão que os apreciou, o que impossibilita o cotejo entre o tema sobre o qual é apontada a omissão e o que foi questionado. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024, grifos acrescidos)
Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não transcreveu, no tópico em análise, o trecho do acórdão proferido em sede de recurso ordinário. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nego provimento ao agravo.
2.2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA.
A respeito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"Adicional de periculosidade. Uso de motocicleta. Lei nº 12.997/2014 A reclamante entende fazer jus ao adicional de periculosidade, considerando que, nas atividades laborais fazia uso de motocicleta, atraindo as regras da Lei nº 12.997/2014.
Destaca:
(...)
Analiso.
O Juízo a quo indeferiu o pedido, por entender que o disposto no art. 193, §4º, da CLT, não se aplica ao uso de motocicleta, e o art. 196 do mesmo Diploma celetista, condicional o adicional em comento a condições de trabalho, efetivamente, insalubre ou perigosa.
No entanto, deve-se conjugar a hipótese do art. 193, §4º celetista em conformidade com a redação dada pelo Lei nº 12.997/2014, já que as atividades em motocicleta expõe a perigo o trabalhador; e é exatamente o que está inserto na referida lei. Ou seja, o §4º do art. 193 da CLT é expressamente claro quanto à matéria:
(...)
Tendo em vista que está incontroverso nos autos que a reclamante laborava utilizando motocicleta faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos pleiteados na inicial. Provejo o apelo para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no período em que a reclamante trabalhou em atividades externas, conforme declinados na petição inicial, com repercussão em aviso prévio; 13º salário, integral e proporcional; férias com 1/3, integral e proporcional; FGTS com 40%; multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Recurso provido." (fls. 374/376 - grifos acrescidos)
Opostos embargos de declaração pela reclamada, a Corte de origem assim se manifestou:
"Omissão: Adicional de periculosidade. Ausência de regulamentação. Norma não autoaplicável. Associada da ABIR
Argumenta que a reclamante, em sede de contrarrazões sustentou pela ausência de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a aplicação do art. 193 e seus parágrafos, porém, não houve manifestação no aresto embargado sobre o tema, além da ausência de premissa fática necessária para o deslinde da controvérsia, também contida em contrarrazões, ou seja, que a ora embargante é associada à ABIR.
E continua:
"Logo, infere-se das decisões acima, que estão suspensos os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13/10/14 (anexo V da NR 16, que regulamentou a Lei nº 12.997/14), que estabeleceu o direito ao recebimento de adicional de periculosidade aos trabalhadores em motocicletas, contudo, neste sentido o Acórdão é omisso.
Requer sejam sanadas as omissões acima apontadas, para que seja apresentada tese se o art. 193, §4º da CLT, incluída pela Lei nº 12.997/2014 (vigente a partir de 20.06.2014 - data da sua publicação no DOU), possui aplicação imediata e está ou não condicionada à regulamentação, bem como a suspensão dos efeitos das Portarias para as empresas filiadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerante e de Bebidas não Alcoólicas, inclusive a embargante, sob pena de negativa de prestação jurisdicional".
Analiso.
Não houve manifestação no acordão sobre o tema, razão pela qual a apreciá-la, nos termos a seguir:
Art. 193, §4º, da CLT. Adicional de periculosidade. Motociclista A tese contida nas contrarrazões da reclamada é no sentido de que o §4º do art. 193 da CLT não é autoaplicável, por depender de regulamentação do MTE; que a Portaria nº 05/2015 do MTE suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 do mesmo Ministério em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR) e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição (CONFENAR).
O art. 193, caput, I e II, §§1º, 2º, 3º e 4º da CLT dispõem:
(...)
A controvérsia principal reside em discernir se o §4º do art. 193 depende ou não de regulamentação pelo então Ministério do Trabalho.
Embora a jurisprudência pátria não seja uníssona quanto à questão sub examen, a exegese que se extraí do §4º do art. 193 é de que não precisa de regulamentação; é autoaplicável, pois a Lei nº 12.740/2012 não condicionou a hipótese do trabalhador que usa motocicleta nas atividades laborais à regulamentação do MTE, isto é, administrativa. O que está condicionado a regulamentação administrativa são as hipóteses previstas nos incisos I e II, que derivam diretamente do caput do art. 193:
(...)
Estão sujeitas à regulamentação do então MTE apenas os itens I e II; os parágrafos, instituídos posteriormente por leis, são autoaplicáveis. Aliás, esse é o entendimento desta egrégia 4ª Turma, como, v.g., no julgamento do ROT 0000582-94.2021.5.08.0008, julgado em 21/06/2022, Rel. Desembargadora Sulamir Palmeira Monassa de Almeida, consoante os seguintes fundamentos:
"O reclamado pugna pela reforma da sentença, alegando, em resumo, que não haveria obrigatoriedade de pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas ante a ausência de regulamentação específica válida feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Da análise dos autos, observo que restou incontroversa a utilização de motocicleta pelo reclamante no exercício de suas atividades, tendo em vista que o reclamado admitiu, em contestação, o pagamento do adicional de periculosidade no período entre abril de 2016 a dezembro de 2016 em virtude da publicação da Portaria nº 1.565/14.
O artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe acerca das atividades perigosas. Nesta seara, o § 4º do referido artigo, incluído pela Lei nº 12.997/14, estabelece que 'são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta'.
Assim sendo, o direito requerido pelo reclamante encontra-se amparado pela legislação trabalhista. Isto porque, a discussão referente à nulidade ou não da Portaria nº 1.564/14 do Ministério Público do Trabalho e Emprego e a suspensão de sua aplicabilidade ao reclamado não importa ao caso em questão, pois não há que se falar em suspensão da aplicabilidade da Lei que incluiu o § 4º, do artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que o legislador não condicionou a sua aplicação a nenhuma norma administrativa, conforme é o entendimento desta Egrégia Turma referente a este tema, extraído dos autos do processo nº 0001337-48.2017.5.08.0206 da lavra do Excelentíssimo Desembargador Julianes Moraes das Chagas.
Em resumo, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que exerce atividades como motociclista, nos termos do do art. 193, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, disso resultando na procedência do pedido.
Por tais fundamentos, nego provimento".
No Acórdão ora embargado, os argumentos contidos no recurso ordinário da reclamante foram considerados, inclusive a não dependência de regulamentação, como pretende a reclamada.
Por tais premissas, fica expressamente estabelecido que o disposto no §4º do art. 193 da CLT não depende de regulamentação administrativa. Embargos acolhidos e sanada a omissão, mantida, no entanto, a condenação ao adicional de periculosidade, pelos fundamentos dados no aresto embargado." (fls. 407/410 - grifos acrescidos)
No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
Pois bem.
Trata-se a controvérsia dos autos em saber se a parcela Adicional de Periculosidade, com previsão no artigo 193, caput e § 4º, da CLT, é devida aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta de forma habitual, como ferramenta de trabalho. Sobre o tema, o artigo 193, caput e § 4º, da CLT dispõe que o com o uso de motocicleta enseja o pagamento de adicional de periculosidade:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
(...)
§4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Em vista disso, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, quando o trabalhador utiliza da motocicleta, de forma habitual e no desenvolvimento das suas funções. Nesse sentido são os seguintes julgados desta Colenda Corte:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. MONTADOR DE MÓVEIS. ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o empregado que utiliza motocicleta em vias públicas para o desempenho de suas funções tem direito ao adicional de periculosidade, desde que comprovado o uso habitual do veículo em suas atividades laborais. Julgados. No caso dos autos, o Regional, apesar de constatar o uso habitual da motocicleta no serviço do reclamante, consignou que "(...) o §4º do art. 193 da CLT aplica-se somente àqueles que exerçam atividades nas quais o uso da motocicleta é imprescindível para a execução do trabalho, como é o caso, por exemplo, do motoentregador, motoboy e mototáxi; não pode o direito ser estendido a outras funções não abrangidas pelo 'espírito' da norma (mens legis)". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0011165-03.2022.5.15.0108, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025, grifos acrescidos)
"(...) III - RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR EXTERNO, CONDUTOR DE MOTOCICLETA. Esta Corte é firme no posicionamento de que o direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, §4º, da CLT decorre da utilização habitual de motocicleta durante a atividade laboral, sendo irrelevante que seja o meio de transporte indispensável para o exercício das funções. No caso concreto, nota-se que o Tribunal Regional reconheceu que o reclamante conduzia motocicleta com habitualidade e por exigência do empregador, fato que se tornou incontroverso nos autos. Noutro giro, afastou a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade com base apenas na ausência de essencialidade da motocicleta em relação às atividades de vendedor externo, em clara contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-24760-77.2018.5.24.0005, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023, grifos acrescidos)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que entende ter o empregado direito ao adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, no caso de utilização de motocicleta no exercício das atividades laborais. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-RRAg-362-06.2020.5.08.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022, grifos acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT. PRECEDENTES. Da interpretação do artigo 193, §4º, da CLT, depreende-se que o uso da motocicleta pelo empregado enseja o pagamento de adicional de periculosidade pelo empregador quando o referido veículo é fundamental ao desempenho das atividades laborais. Na hipótese, embora o Tribunal Regional tenha afirmado que o autor não utilizava a motocicleta na integralidade da prestação de seu serviço, consignou que "(...) utilizava a sua motocicleta para o deslocamento até o local onde era executada a fiscalização e operação". Nesse contexto, conclui-se que o uso da motocicleta era frequente para a realização de seu trabalho. Necessário, portanto, o reconhecimento do direito do empregado à percepção do adicional de periculosidade, por força do dispositivo consolidado em epígrafe. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12709-67.2015.5.15.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022, grifos acrescidos)
Na hipótese, o Tribunal Regional, registrou que o reclamante laborava utilizando motocicleta, de modo que faz jus ao adicional de periculosidade. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista esbarra nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333.
Ademais, esclarece-se que o Tribunal Regional não analisou a matéria com enfoque nas alegações trazidas pela reclamada no sentido de que seria filiada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerante e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), tampouco se trata de fato incontroverso como afirma a recorrente.
Verifica-se que por ocasião do julgamento dos embargos de declaração da reclamada, a Corte de origem limitou-se a consignar que o artigo 194, § 4º, da CLT é autoaplicável, visto que a Lei nº 12.740/2012 não condicionou a hipótese do trabalhador que faz uso de motocicleta à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, em que pese a reclamada tenha alegado, em preliminar de seu recurso de revista, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não foi possível analisar o mérito do tópico, como visto acima, pela ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade. Incide no aspecto o óbice da Súmula nº 297.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator