Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Npf/Dmc/rv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. INTERVALO ESTABELECIDO PELO ART. 384 DA CLT. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante no tocante ao capítulo relativo à licitude da terceirização e ao dar provimento ao recurso de revista para "acrescer à condenação o pagamento de horas extras alusivas ao intervalo estatuído pelo art. 384 da CLT nos dias em que a reclamante teve a jornada prorrogada em decorrência de labor extraordinário", abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg-405-37.2012.5.01.0010, em que é Embargante CLAUZENIR DIAS DE SOUZA e são Embargados BANCO CITICARD S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. e CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
A reclamante, alicerçada na configuração de omissão, obscuridade e contradição, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 1.640/1.667) ao acórdão de fls. 1.631/1.638, que deu provimento apenas parcial ao seu agravo de instrumento e, ato contínuo, deu provimento ao seu recurso de revista para "acrescer à condenação o pagamento de horas extras alusivas ao intervalo estatuído pelo art. 384 da CLT nos dias em que a reclamante teve a jornada prorrogada em decorrência de labor extraordinário". É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
A reclamante vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração para argumentar que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão, contradição e obscuridade, considerando que foi reconhecida a inconstitucionalidade do § 5° do art. 896-A da CLT.
Aduz, ainda, que, ao contrário do que constou da decisão ora embargada, no tocante ao capítulo alusivo ao vínculo de emprego, transcreveu nas razões do recurso de revista os dispositivos legais reputados violados, bem como o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, cumprindo, assim, a determinação preconizada pelo art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT.
Afirma, além disso, que seu recurso deve ser provido, ou então sobrestado, na medida em que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da tabela de repercussão geral não transitou em julgado.
Alega, também, que, na hipótese dos autos, foi provada a fraude trabalhista, por meio da intermediação de mão de obra e da subordinação direta ao tomador dos serviços. Assere que tem aplicabilidade o disposto na Orientação Jurisprudencial n° 383 da SDI-1 do TST.
Por fim, sustenta que não houve manifestação quanto aos reflexos das horas extras decorrentes da violação do art. 384 da CLT.
As razões da embargante não se sustentam.
Com efeito, constou da decisão embargada, no que é objeto dos presentes aclaratórios, in verbis:
"1. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. O Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, no tocante aos temas intitulados, com alicerce nos seguintes fundamentos, in verbis: 'DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS O Juízo sentenciante rejeitou os pedidos de nulidade do contrato celebrado com a Contax, reconhecimento do vínculo de emprego com os demais réus e enquadramento como bancária/financiaria, sob o fundamento que a prova oral, sobretudo o depoimento pessoal da reclamante, revelou que esta prestava serviços pertinentes à administração dos cartões de crédito, sem qualquer relação com atividades bancárias, não oferecendo financiamentos e sem ter acesso à conta-corrente do cliente.
Alega a reclamante que os prepostos confirmaram a prestação de serviços relacionados à atividade fim dos bancos réus e que, da mesma forma, a prova testemunhai demonstrou que as tarefas que desempenhava eram típicas daquelas inerentes ao cargo de bancário. De forma sucessiva, pugna pelo seu enquadramento como financiaria.
Analisa-se.
Depreende-se do objeto social da primeira ré, Contax, art. 2°, fl. 137, que nas alíneas a até i há expressa referência à atividade de teleatendimento ativo e receptivo, e afins, abrangendo toda uma gama de serviços ligados ao telemarketing. Atualmente, as empresas, em busca de um diferencial de competitividade, estão aprimorando o relacionamento empresa-cliente. O CRM, Customer Relationship Management (Gerenciamento do Relacionamento com os Clientes), surgiu como uma forma estratégica de solidificação desse relacionamento, possuindo dentre seus elementos integrantes o Call Center. Este, por conseguinte, é hoje considerado o principal instrumento para captação de informações da clientela e um dos mais eficientes meios de interação da empresa com eles. O marketing de relacionamento, como já fundamentamos, deve considerar todos os relacionamentos que possam influenciar na satisfação do cliente, entre eles, aqueles com fornecedores, relacionamentos internos e também relacionamentos com compradores. Por essa razão, não se poderá dividir, conceituando o telemarketing, e vinculando-o apenas aos que, utilizando-se do seu meio, promovam vendas para a empresa. Na verdade a venda do produto é mera consequência de todo o trabalho estrutural feito no estreitamento cliente/empresa. É nesse contexto que se pode dizer que: D' o ponto de vista tecnológico, CRM envolve capturar os dados do cliente ao longo de toda a empresa, consolidar todos os dados capturados interna e externamente em um banco de dados central, analisar os dados consolidados, distribuir os resultados dessa análise aos vários pontos de contato com o cliente e usar essa informação ao interagir com o cliente através de qualquer ponto de contato com a empresa.' (Gartner Group apud Peppers and Rogers Group, 2000, p. 35). (sem grifos no original). Para tal mister, considerando a aptidão preponderante de cada empresa, passou-se a terceirizar esse tipo de serviço, razão pela qual surgiram, diante da demanda específica, outras empresas que concentraram suas atividades na prestação dessa modalidade de serviço. É diante dessas circunstâncias que os denominados 'Call Centers' desenvolvem suas atividades. Esse é exatamente o caso dos autos. Para melhor elucidarmos a questão, além do indício que nos revela o objeto social da CONTAX, destacamos do seu sítio na rede mundial de informação/comunicação - internet www.contax.com.br - o seguinte trecho: 'Assim, mais que uma prestadora de serviços de contact center, a Contax atua como consultora de seus clientes para identificar a melhor solução de relacionamento com os consumidores. Essa co-gestão permite a Contax desenvolver e implementar serviços completos de atendimento, ativos ou receptivos, como atendimento ao cliente, telemarketing, help desk, centrais de cobrança, retenção e internet call center.'. Ora, a primeira ré apresenta-se à sociedade na qualidade de excelência na prestação de serviços de telemarketing, exatamente nos moldes do Customer Relationship Management, acima destacado, tratando-se, portanto, de empresa desse ramo específico. Vale destacar, ainda, que detém em toda sua extensão aproximadamente 60 (sessenta) mil funcionários, conforme ressaltado na sua página inicial na internet, prestando serviços para as mais diversas empresas tomadoras, não só aos segundo e terceiro réus (Itaucard e Citicard). Nesse contexto, a par da atividade exercida pela autora, o fato é que a aquela preponderante da primeira reclamada é a prestação de serviços de telemarketing e, portanto, seguindo o princípio da adequação à atividade principal do empregador, inicialmente, é nesse ramo de atividade que se enquadra o trabalhador. Há de se verificar, então, se entre a primeira ré e o banco tomador dos serviços houve simulacrum em desfavor dos direitos trabalhistas do autor, desnudando, assim, a fraude que fundamentou a pretensão chancelada no sentenciado. É fato incontroverso nos autos que a demandante foi contratada pela primeira ré (CONTAX) para o cargo de 'operador de atendimento lll', conforme nos revela o contrato de trabalho carreado á fl. 285.
Em depoimento pessoal, a reclamante declarou (fl. 522), verbis: 'que sempre exerceu as mesmas atribuições, fazia atendimento ao cliente, aumentava o limite de crédito, oferecia cartão adicional, alterava as datas de vencimento do cartão, endereço de cliente etc; que até um determinado limite (30%) o sistema autorizava o limite do crédito do cartão, acima daquele limite era preciso enviar a proposta à análise de crédito e a resposta não vinha na hora; que não tinha acesso à conta-corrente dos clientes do Banco Itaú e do Banco Citibank (...)' Segundo declarou o preposto da primeira reclamada (Contax), a reclamante realizava atendimento receptivo, prestando informações sobre cartão de crédito. Acrescentou que, caso o sistema permitisse, também poderia aumentar o limite, bloquear e desbloquear o cartão, fazer estorno e parcelamento de valores e oferecer cartão adicional. Que não poderia, contudo, oferecer empréstimo pessoal e seguros (fl. 524).
A primeira testemunha indicada pela reclamante, Luciana de Lima (fls. 527/528), confirmou que as operações que realizavam, como, por exemplo, aumento do limite do cartão de crédito, bloqueio e desbloqueio, estorno de valores, alterar datas de vencimento, necessitavam da autorização do sistema. Caso contrário, não poderiam executá-las.
Como se verifica, o trabalho realizado pelos operadores tinha que ser chancelado pelo sistema para finalização das operações, ou seja, as senhas operativas dos teleatendedores não eram suficientes a autorizar qualquer transação.
Portanto, todas as atividades dirigidas pela autora eram previamente estabelecidas no sistema, cabendo ao trabalhador, no ato do atendimento, gerir tais rotinas conforme a pretensão de cada cliente.
Outro fato relevante a ser destacado é que as atividades exercidas pela reclamante em nada se assemelham àquelas prestadas pelos empregados da rede bancária/financiária. Ao contrário disso, estão absolutamente enquadradas naquelas descritas linhas ao norte quando definimos o tipo de trabalho em que esses trabalhadores de telemarketing atuam. É fato notório e de comezinho conhecimento que as administradoras de cartões de crédito, há muito, vêm fornecendo aos seus clientes serviços como o pagamento de contas como água, luz e telefone debitadas nas faturas. Contudo, não se pode assemelhar esse tipo de serviço prestado pelo trabalhador com aquele realizado pelo bancário em agência recebendo esses títulos para as devidas quitações.
Na verdade, tal mister tem consonância com as atividades realizadas pelos operadores de telemarketing, sendo certo que tais não se apresentam como atividades fim de um Banco ao ponto de enquadrar a reclamante nessa condição.
Não é demasiado afirmar que o enquadramento sindical no direito brasileiro se faz pela atividade preponderante do empregador, excepcionando, apenas, aqueles empregados integrantes do que a lei define como categoria diferenciada. Sendo assim, o que dos autos exsurge é que a autora foi contratada pela primeira ré para prestar serviços de telemarketing, consoante o objeto social da sua empregadora, e que os bancos réus terceirizavam serviços a fim de ver gerenciado o atendimento aos clientes da cartela de relacionamentos dos cartões de crédito da sua bandeira.
Nada há nos autos, portanto, que nos confirme a existência de fraude. Outrossim, não há prova de que o tipo de atividade exercida seja ao menos tangencial aos serviços prestados pelos bancos a fim de enquadrá-lo nessa categoria. Por outro lado, não há razão para que seja declarado nulo o contrato de trabalho pactuado com a primeira ré e reconhecido o liame de emprego com os bancos reclamados aplicando as normas coletivas da categoria dos bancários ou mesmo financiários. Sendo assim, deve se reconhecer lícita a terceirização havida entre os reclamados, chancelar como legítimo o contrato de trabalho - relação de emprego - firmado entre a primeira ré e a autora, rejeitando-se todos os direitos formulados em razão do reconhecimento do liame de emprego diretamente com o tomador dos serviços e, consequentemente, aplicação das normas coletivas da categoria referida.
Nesse contexto, não há que se falar em responsabilidade solidária dos reclamados. Por todo acima exposto, também não há que se cogitar em enquadramento da reclamante como financiaria.
Resta mantida, contudo, a responsabilidade subsidiária das segunda e terceira acionadas nos períodos indicados na sentença, nos termos da súmula 331- C.TST.
Nego provimento.
(...)
Desse modo, nada a deferir.' (fls. 887/894 - grifos no original)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo, in verbis: (...)
À referida decisão a reclamante, alicerçada em violação dos arts. 2º, 3º, 9º, 224 e 570 da CLT e 334, II, do CPC, em contrariedade às Súmulas nos 55, 124 e 331, I, do TST, à Súmula nº 283 do STJ e à Súmula nº 27 do TRT da 1ª Região e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista sustentando a ilicitude da terceirização havida, de modo que deve ser reconhecido o vínculo de emprego com o Banco Itaucard e o seu enquadramento como bancária. Aduz, ainda, que, uma vez enquadrada como bancária ou financiária, faz jus ao pagamento, como extras, do trabalho realizado além da sexta hora diária, com aplicação do divisor 150 (fls. 914/926).
O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. As respectivas decisões foram publicadas no DJe de 10/9/2018.
A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que 'é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. Com efeito, a Suprema Corte entendeu que, nos moldes exarados pelo Relator do Recurso Extraordinário, Ministro Luiz Fux, a Súmula n° 331 desta Corte Superior Trabalhista consistia numa intervenção imotivada da liberdade jurídica de contratar sem restrição.
Segundo o referido Ministro, a Constituição Federal, no art. 1°, IV, lista a valorização social do trabalho e a livre iniciativa como fundamentos do Estado Democrático de Direito, e os referidos princípios fundamentais estão intrinsecamente conectados, de modo a impedir a maximização de um deles, razão pela qual 'é essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos', motivo por que as intervenções do poder regulatório na dinâmica da economia se devem limitar ao mínimo possível. Por sua vez, o Relator da ADPF, Ministro Luís Roberto Barroso, salientou não haver lei que proíba a terceirização, de modo que 'não se pode violar a livre iniciativa e a livre concorrência. Tais princípios asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. A Constituição Federal não impõe a adoção de um modelo específico de produção. A Constituição Federal não veda a terceirização'. Salientou, além disso, que, 'se não houver desenvolvimento econômico, se não houver sucesso empresarial das empresas, não haverá emprego, renda ou qualquer outro direito para os trabalhadores'. Concluiu que 'as amplas restrições à terceirização, previstas no conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre o tema violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica, além de não terem respaldo legal'. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade-fim e/ou atividade-meio.
Assim, o STF deixou clara a constitucionalidade do modelo, a autorizar a terceirização irrestrita, a qual tem papel estratégico no processo produtivo, gerando oportunidade de empreendedorismo e inovação.
Logo, e diante dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade.
Malgrado a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, a fim de preservar a imperatividade das normas trabalhistas, a indisponibilidade dos direitos dos trabalhadores e a intangibilidade salarial.
Ademais, a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização e da livre negociação entre empregados e empregadores sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador.
Logo, considerando a conclusão do STF, nos autos da ADPF nº 324, de que a respectiva decisão somente não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada, não há falar em impossibilidade de terceirização das atividades-fim, tampouco em inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da terceirização havida, a rechaçar o pedido de reconhecimento de vínculo com a empresa tomadora dos serviços e de aplicabilidade das respectivas normas coletivas, a qual apenas continuaria responsável subsidiariamente em caso de eventual condenação, o que não restou identificado nos autos.
Por conseguinte, não cabe mais discutir acerca da licitude ou ilicitude da terceirização, visto que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica.
Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, de cunho vinculante, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST.
Nego provimento. (...)
4. INTERVALO ESTATUÍDO PELO ART. 384 DA CLT O Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, no tocante ao tema intitulado, com alicerce nos seguintes fundamentos, in verbis: 'DO INTERVALO QUE ANTECEDE À JORNADA - ART. 384 DA CLT da CLT.
Vindica a recorrente como horas extras o intervalo previsto no art. 384 da CLT.
Sem razão.
A infração cometida pelo empregador que desrespeita essa regra legal não dá ensejo a uma condenação como se houvesse a prestação de labor extraordinário. A natureza do descanso previsto na norma é vinculada à segurança e medicina no trabalho, visando a saúde da trabalhadora, sujeita, portanto, às repercussões de ordem administrativa a que se sujeitam as empresas que desrespeitam tal norma legal.
Nada a deferir.' (fls. 896/897)
À referida decisão a reclamante, alicerçada em violação dos arts. 71, § 4°, e 384 da CLT e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista sustentando que faz jus ao intervalo de quinze minutos de descanso antes de iniciar a jornada extraordinária, nos dias em que laborou em sobrejornada (fls. 927/929).
Observa-se que o aresto paradigma transcrito às fls. 928/929 (processo n° RO- 02775-2008-551-05-00-1), oriundo do TRT da 5ª Região, conduz ao fim pretendido, pois externa tese contrária à decisão recorrida, assentando que 'a regra estabelecida no art. 384 da CLT é lógica e razoável, tratando-se de norma cogente do Direito do Trabalho plenamente recepcionada pela Constituição'. Pelo exposto, demonstrada a configuração de divergência jurisprudencial específica, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA (...)
INTERVALO ESTATUÍDO PELO ART. 384 DA CLT Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido pela demonstração de divergência jurisprudencial específica com o aresto paradigma transcrito às fls. 928/929 (processo n° RO-02775-2008-551-05-00-1), oriundo do TRT da 5ª Região.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por dissenso específico de teses. II. MÉRITO INTERVALO ESTATUÍDO PELO ART. 384 DA CLT De plano, consigno, porque relevante, que a presente reclamatória trabalhista é anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, a qual revogou o art. 384 da CLT.
Por outro lado, esta Corte Superior Trabalhista, em composição plenária, ao rejeitar o incidente de inconstitucionalidade suscitado em recurso de revista, decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e que, como norma protetiva do trabalho da mulher, somente a ela é aplicável, in verbis: (...)
Logo, o não cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT) e implica o pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído como horas extras.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e acrescer à condenação o pagamento de horas extras alusivas ao intervalo estatuído pelo art. 384 da CLT nos dias em que a reclamante teve a jornada prorrogada em decorrência de labor extraordinário. Custas inalteradas." (fls. 1.632/1.635 e 1.637/1.638 - grifos no original)
Ora, "nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 14ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 3. p. 286). Por sua vez, o vício da obscuridade a amparar a oposição de declaratórios se refere às manifestações que geram dificuldade de entendimento do julgamento, ou, então, à decisão cujo teor seria de difícil compreensão, o que não se constata no acórdão ora embargado, tampouco é alegado pela embargante, haja vista que postula seja sanado o vício da obscuridade (fl. 1.666) sem justificar porque o acórdão embargado seria obscuro.
Já o vício da contradição a justificar a oposição de embargos de declaração relaciona-se a proposições, existentes no acórdão embargado, antagônicas entre si. Isto é, se, na decisão impugnada, constassem afirmações opostas, incoerentes ou desacordadas, existiria fundamento para a oposição de embargos declaratórios, o que também não se verifica no caso em liça e tampouco é mencionado pela embargante, tendo em vista que requer seja sanado o vício da contradição (fl. 1.666) sem justificar porque o acórdão embargado seria contraditório.
Por outro lado, a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que não se divisa nos autos.
Com efeito, constaram, expressamente, da decisão ora embargada os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão de não provimento do agravo de instrumento no tocante ao capítulo alusivo à licitude da terceirização e de provimento da revista para acrescer à condenação o pagamento de horas extras alusivas ao intervalo estatuído pelo art. 384 da CLT.
Ab initio, consigna-se que as razões dos declaratórios acerca da inconstitucionalidade do § 5° do art. 896-A da CLT e do cumprimento do disposto no art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT, ao contrário do que teria constado do acórdão ora embargado, são despropositadas, porquanto passam ao largo da decisão impugnada, que nada referiu acerca das respectivas questões. Se não bastasse, a embargante olvida, ao contrário do que sustenta nas razões dos declaratórios, que tanto a ADPF-324 como o RE-958252 já transitaram em julgado, não havendo falar, por conseguinte, em sobrestamento do feito.
Ademais, considerando que o acórdão embargado manteve a decisão proferida pela instância ordinária, que concluíra pela licitude da terceirização havida, é evidente que as razões da embargante acerca do pedido de enquadramento como financiária e de deferimento das verbas trabalhistas revelam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo a rediscussão de questão já apreciada de forma clara e fundamentada.
Por fim, considerando que já foram deferidas horas extras com reflexos (fl. 731) e tendo o acórdão ora embargado acrescido à condenação horas extras decorrentes do intervalo estatuído pelo art. 384 da CLT, não se divisa omissão por não ter constado, expressamente, que as horas extras agora deferidas produzem reflexos, mormente porque se trata de acréscimo de condenação de horas extras e sobretudo diante da natureza salarial incontroversa das horas extraordinárias.
Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito.
Pelo exposto, com alicerce nos fundamentos supramencionados, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora