Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Lm/Rac/Dmc/nc
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que reexaminando o acervo probatório dos autos, nada há que permita afastar-se da conclusão da perícia quanto à insalubridade e que a prova técnica foi suficiente para a solução da controvérsia. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira distinta, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois, como visto, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com amparo nas provas efetivamente coligidas e produzidas nos autos, no caso a pericial, e não nas regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 530-31.2022.5.07.0028, em que é Agravante MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA e é Agravada JOS SANDRA FARIAS SAMPAIO.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, por meio da decisão de fls. 377/393, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, ante o óbice das Súmulas nº 126, nº 296 e nº 337 do TST e do art. 896, §§ 1º-A e 8º, da CLT.
Inconformado, o reclamado interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 430/478).
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista, consoante certidão de fls. 487/489.
Parecer do Ministério Público à fl. 496.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
O juízo de origem deferiu o pleito autoral alusivo ao adicional de insalubridade, consoante os seguintes fundamentos:
"2. Do adicional de insalubridade e reflexos no FGTS.
O laudo pericial foi enfático em suas respostas à quesitação e à conclusão ao apontar a existência de agente insalubre, mais especificamente biológico e químico, acima dos limites de tolerância quando da prestação de serviços de auxiliar de serviços gerais.
Vale a pena frisar os trechos do laudo:
Resposta ao item 3 - "Sim, foi verificada atividade de coleta de lixo. Com isso há agentes insalubres no local periciado, dos agentes possíveis de gerar insalubridade, encontra-se o recolhimento de lixo, durante as atividades de limpeza, agente biológico que a Norma Regulamentadora (NR 15, anexo 14), classifica como lixo urbano".
Como ficou claro, no item 13, não houvera fornecimento de EPI´s para eliminação ou neutralização aos riscos acima: "Não foram apresentadas evidências de entrega de EPI s através de ficha assinada pela reclamante capaz de informar a periodicidade e frequência de entrega. Porém, com relação ao contato com agentes biológicos, não ocorre a eliminação e nem a neutralização mediante a utilização do EPI, pois esta é inerente à atividade. Ademais, a Lei não estabelece que o uso do EPI afasta o adicional de insalubridade".
A conclusão ficou da seguinte forma: "Pelo exposto nos itens anteriores e em conformidade com a Portaria MTb n. 3.214. de 8.06.1978 e NR-15: Atividades e Operações Insalubres, ANEXO 14: AGENTES BIOLÓGICOS (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979), apurou este Perito que foi encontrado agente biológico nas atividades executadas pela reclamante. Devo concluir que a reclamante exerceu atividade em condições de insalubridade em grau máximo, por todo o período laborado. Portanto faz jus ao adicional de insalubridade de grau máximo, pela exposição a agentes biológicos na coleta de lixo urbano de acordo com o anexo n.º 14 da NR 15 da Portaria nº. 3214/78. Assegurando à percepção de adicional de insalubridade equivalente a 40% do salário mínimo da região".
Desse modo, pela irretocabilidade da perícia e pela resposta dos quesitos acolho todos os argumentos lá expostos para que os mesmos façam parte deste julgado como se aqui estivesse escritos.
Partir daí, reconheço que a Autora laborou em ambiente insalubre no grau máximo (40% sobre o salário mínimo) durante todo o período indicado na inicial (junho de 2017 a maio de 2022), e como consequência, defiro o pedido de diferença de adicional de insalubridade de acordo com a tabela indicada na inicial mais reflexos no FGTS em face da habitualidade."
Sustenta o recorrente, em síntese, "que o laudo pericial produzido nos autos não é prova suficiente para demonstrar a existência de insalubridade.". Não alcança provimento o apelo do ente público.
Com efeito, o experto designado pelo juízo apresentou o laudo pericial, Id. 7a23af4, com base na análise das atividades e condições de trabalho da autora desta ação e no conteúdo da Portaria Ministerial 3.214/78, NR 15, anexo 14, bem como na Súmula 448 do TST, concluindo pela existência de condições técnicas de insalubridade, nos seguintes termos:
"(...) Devo concluir que a reclamante exerceu atividade em condições de insalubridade em grau máximo, por todo o período laborado. Portanto faz jus ao adicional de insalubridade de grau máximo, pela exposição a agentes biológicos na coleta de lixo urbano de acordo com o anexo n.º 14 da NR 15 da Portaria nº. 3214/78. Assegurando à percepção de adicional de insalubridade equivalente a 40% do salário mínimo da região". Nesse sentido, a situação fática descrita acima submete-se às diretrizes do entendimento já consolidado na Súmula nº. 448, II, do TST, que dispõe: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano".
Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente do C. TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA. USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. O e. TRT concluiu pelo direito da recorrida à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, registrando que "a atividade desempenhada pela reclamante corresponde à higienização de banheiros de estabelecimento comercial, e não mero recolhimento de lixo de escritório (papéis, jornais, etc) ou limpeza de sanitários de uma residência, de uso familiar e restrito a pequeno número de pessoas, enquadrando-se o quadro fático descrito nos autos à hipótese do Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria Ministerial n° 3.214/78, uma vez que relaciona, como atividade insalubre em grau máximo, dentre outras, o contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização)". Tal como proferido o v. acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reiteradamente vem decidindo que a higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, autoriza o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido." (Ag-ARR-1200-16.2015.5.17.0132, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/09/2019)
Reexaminando-se o acervo probatório dos autos, nada há que permita afastar-se da conclusão da perícia quanto à insalubridade.
Com efeito, a prova técnica realizada no processo foi suficiente para a solução da controvérsia, tendo o perito nomeado pelo juízo, profissional adequado e capacitado para assumir tal mister, apresentado laudo circunstanciado e conclusivo acerca das questões levantadas, não se verificando, ademais, qualquer defeito formal ou de conteúdo lógico no laudo pericial.
É sabido que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Ocorre que, no caso vertente não há no acervo probatório aspectos idôneos para descaracterizar a conclusão da prova pericial produzida.
De se perfilhar com a sentença recorrida pela existência de trabalho em condições insalubres, na forma do laudo oferecido pelo experto nomeado nos autos desta reclamação, em que o esmerado trabalho evidenciou a existência de condições de insalubridade.
Portanto, merece ser mantida a sentença, que reconheceu ter a parte autora laborado em ambiente insalubre no grau máximo (40% sobre o salário mínimo) durante todo o período indicado na inicial.
Sentença mantida." (fls. 279/282)
Às fls. 359/374, o recorrente se insurge contra o acórdão regional, alegando que a perícia técnica não é o único meio de prova que a obreira teria para demonstrar a existência ou não de insalubridade e, no caso em questão, a reclamante não trouxe aos autos nenhuma prova que corroborasse com o seu pleito. Aponta que a prova pericial não deve ser considerada como único meio suficiente para atestar o que a reclamante alega.
Aponta violação dos arts. 5º da CF, 195, caput, e 818 da CLT c/c 373, I, do CPC. Traz aresto (fls. 372/373). Ao exame.
Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu ter a parte autora laborado em ambiente insalubre no grau máximo durante todo o período indicado na inicial. Assevera que o perito designado pelo juízo da 1ª instância apresentou laudo pericial, com base na análise das atividades e condições de trabalho da reclamante e no conteúdo da Portaria Ministerial 3.214/78, NR 15, anexo 14, bem como na Súmula nº 448 do TST, tendo o expert concluído pela existência de condições técnicas de insalubridade, nos seguintes termos: "(...) Devo concluir que a reclamante exerceu atividade em condições de insalubridade em grau máximo, por todo o período laborado. Portanto faz jus ao adicional de insalubridade de grau máximo, pela exposição a agentes biológicos na coleta de lixo urbano de acordo com o anexo n.º 14 da NR 15 da Portaria nº. 3214/78. Assegurando à percepção de adicional de insalubridade equivalente a 40% do salário mínimo da região". Conclui o Regional que, ao reexaminar "o acervo probatório dos autos, nada há que permita afastar-se da conclusão da perícia quanto à insalubridade" e que a prova técnica foi suficiente para a solução da controvérsia. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira distinta, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois, como visto, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com amparo nas provas efetivamente coligidas e produzidas nos autos, no caso, a pericial, e não nas regras de distribuição do ônus da prova.
Registre-se, ainda, que o aresto de fls. 372/373 é oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora