Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) ALEXANDRE NOGUEIRA RODRIGUES MACIEL(OAB: 144719-SP/D) FERNANDO NAZARETH DURAO(OAB: 211922-SP/D) Michelle Santos da Silva X LIQ CORP S/A Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 12/2025 SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN, Juiz(a) do Trabalho da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
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Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) ALEXANDRE NOGUEIRA RODRIGUES MACIEL(OAB: 144719-SP/D) FERNANDO NAZARETH DURAO(OAB: 211922-SP/D) Michelle Santos da Silva X LIQ CORP S/A Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
11/06/2025, 00:00
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Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 12/2025 SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN, Juiz(a) do Trabalho da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 16:19
Trânsito em julgado
05/06/2025, 16:19
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Falt/Ejr/Dmc/cb/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da reclamada decorrente do acidente de trabalho, porquanto ficou comprovada a presença dos requisitos previstos no art. 186 do CC, quais sejam a existência de ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional deu provimento ao recurso da reclamada para reduzir a indenização por danos morais para R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Ocorre que o valor arbitrado se revela excessivo ante as peculiaridades delineadas nos autos, estando em descompasso com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, deve ser reduzido o arbitramento da quantia para R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, uma vez que esse valor se revela adequado às circunstâncias que ensejaram a condenação. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1055-79.2013.5.02.0056, em que é Agravante e Recorrente CONTAX S.A. e é Agravado e Recorrido MICHELLE SANTOS DA SILVA.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 548/551, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, em relação aos temas "RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" e "HONORÁRIOS PERICIAIS" ante o óbice Súmula nº 126 do TST e recebeu o recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO", por possível violação do art. 5º, V, da CF. Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 552/560).
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista, consoante certidão de fl. 578.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Registre-se, inicialmente, que a reclamada, na minuta de agravo de instrumento (fls. 552/560), não renova a sua insurgência relativa ao tema "Honorários periciais". Assim, em face da ausência de devolutividade, tem-se que a reclamada demonstrou seu conformismo com a decisão denegatória, no particular, motivo pelo qual o referido tema não será objeto de análise por esta Corte.
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"Doença ocupacional. Acidente do trabalho. A autora trabalhou na té de 05.04.10 a 1º.05.11, na função de agente de marketing. Alega que sofreu acidente do trabalho em 25/09/2010 nas dependências da reclamada. Relata que ao descer as escadas de acesso ao refeitório escorregou e caiu de costas no chão, acarretando-se trauma lombar.
O acidente do trabalho é incontroverso, em face da emissão de CAT pela reclamada, como se depreende de fl. 25. Assim sendo, necessário se faz perquirir a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente sofrido.
O laudo pericial de fls. 172/178, complementado pelos esclarecimentos de fls. 198/200, é conclusivo no sentido de que a reclamante é portadora de contusão discal decorrente da queda sofrida nas dependências da reclamada, a qual acarretou redução permanente de 50% da sua capacidade laborativa. Nexo e culpa demonstrados, portanto.
Quanto à culpa, a prova testemunhal produzida pela reclamante não deixa qualquer margem a dúvidas. Segundo a testemunha da obreira, "a reclamante caiu porque escorregou; que a escada não possuía antiderrapante; (...)" (fl. 236). Por tais motivos, restou comprovada a conduta culposa da ré, que não proporcionou um meio ambiente laboral seguro, já que deixou de tomar as cautelas necessárias para prevenir acidente do trabalho em seu estabelecimento.
Presentes o dano, o nexo causal e a conduta culposa da empregadora, esta deve ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos causados à empregada (art. 186 do CC).
Nego provimento. Dano material. Insurge-se a reclamada contra o arbitramento da pensão mensal em parcela única. Alega que além da ausência de culpa, não pode o juiz transformar a indenização em pagamento único e antecipado, já que a natureza da verba é periódica e condicional. Sucessivamente, pugna pela redução do quantum arbitrado.
O juízo a quo condenou a ré ao pagamento de parcela única a título de indenização por dano material, no importe de R$ 150.000,00. Para isso, considerou o pagamento de pensão mensal a partir da data da dispensa (1º/05/2011) com projeção até a idade de 70 (setenta) anos, bem como a data de nascimento (1º/01/81), no valor correspondente a 50% da última remuneração (R$ 692,06 — TRCT de fl. 130), praticando um pequeno deságio sob o fundamento de que "o pensionamento pago de uma só vez não pode corresponder, simplesmente, ao somatório de todas as parcelas mensais vincendas, sob pena de enriquecimento indevido da vítima" (fl. 266-verso). No que se refere à culpa, a questão foi exaustivamente enfrentada no tópico anterior, de maneira a não mais comportar discussões acerca do tema.
O deferimento da pensão mensal até 70 anos observou o limite do pedido da inicial (fl. 11) e está inclusive aquém da média de expectativa de vida do brasileiro.
Não há falar, ainda, em limitação até a idade mínima para a concessão da aposentadoria pelo INSS, ante a natureza distinta das parcelas, trabalhista e previdenciária, respectivamente.
O perito fixou percentual de incapacidade de 50% à reclamante, estando o valor arbitrado a título de pensão mensal consentâneo com a redução da capacidade laboral.
Por fim, o pagamento em parcela única encontra respaldo no artigo 950 do CC. Todavia, merece um pequeno reparo a r. decisão originária.
O entendimento adotado pela Turma julgadora que ora componho aplica um deságio na indenização equivalente a 30% do que seria devido, uma vez que o pagamento em parcela única reverte em benefício do empregado, que não terá de arcar com o ônus do decurso do tempo, e também a fim de evitar enriquecimento ilícito e tampouco causar excessivo Ônus ao empregador, o que atende ao princípio da razoabilidade.
Feitas as considerações supra, rearbitro a Ó indenização por danos materiais em R$ 115.297,19.
Provejo em parte o recurso da reclamada. Dano moral. O dano moral está cotrelacionado com os direitos da personalidade. Vincula-se a ato do empregador dirigido contra a intimidade, vida privada, honra ou imagem de seu empregado.
Ante a lesão física que acarretou à autora incapacidade física e laboral, entendo que restou configurada nos autos a responsabilidade civil da reclamada, já que comprovado o dano (in re isa), nexo de causalidade e a culpa da empregadora que deixou de implementar medidas aptas a propiciar ambiente seguro e livre de risco de acidentes.
Restou evidenciado ato ilícito que atente a direito de personalidade no presente caso a justificar a reparação mortal.
Contudo, reputo o valor de R$ 50.000,00 fixados excessivo, pelo que o reduzo para R$ 35.000,00, com vistas a atender o princípio da razoabilidade.
Provejo em parte." (FLS. 500/505)
Às fls. 515/526, a recorrente sustenta não haver nenhum nexo de causalidade entre a doença alegada e as atividades desempenhadas pela recorrida, já que as condições de trabalho eram adequadas e todas as normas de segurança foram rigorosamente cumpridas. Aduz ter agido com diligência, fornecendo EPIs, implementando medidas preventivas e mantendo um ambiente seguro.
Conforme alega, a decisão recorrida deve ser reformada, pois inexiste culpa. A ausência de ato ilícito, dolo ou negligência afasta qualquer responsabilidade, sendo indevida qualquer indenização, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Aponta violação dos arts. 5º, caput, LIV e LV, 7º, XXVIII, da CF e 373, I, do CPC, 818, da CLT e 186 e 927 do CC. Traz arestos (fls. 520/521 e 525). Ao exame.
No caso em testilha, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração da responsabilidade da reclamada decorrente de acidente de trabalho, porquanto foi comprovada a presença dos requisitos previstos no art. 186 do CC, quais sejam a existência de ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
Consignou estar comprovado nos autos que "O acidente do trabalho é incontroverso, em face da emissão de CAT pela reclamada, como se depreende de fl. 25. Assim sendo, necessário se faz perquirir a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente sofrido." Esclareceu que "O laudo pericial de fls. 172/178, complementado pelos esclarecimentos de fls. 198/200, é conclusivo no sentido de que a reclamante é portadora de contusão discal decorrente da queda sofrida nas dependências da reclamada, a qual acarretou redução permanente de 50%da sua capacidade laborativa. Nexo e culpa demonstrados, portanto.". Assinalou, ainda, que "Presentes o dano, o nexo causal e a conduta culposa da empregadora, esta deve ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos causados à empregada". Asseverou, por fim, a existência de culpa patronal, porque não houve "não proporcionou um meio ambiente laboral seguro, já que deixou de tomar as cautelas necessárias para prevenir acidente do trabalho em seu estabelecimento". Nesse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Incólumes, pois, os dispositivos invocados.
A divergência jurisprudencial colacionada também não impulsiona o processamento da revista. Os arestos de fls. 520/521 e 525 são inespecíficos, porque não retratam todos os fatos delineados na decisão. Incidência da Súmula nº 296 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista a divergência de entendimento da decisão recorrida e desta Corte Superior. Prossigo.
Eis os termos do acórdão regional:
"Dano moral. O dano moral está cotrelacionado com os direitos da personalidade. Vincula-se a ato do empregador dirigido contra a intimidade, vida privada, honra ou imagem de seu empregado.
Ante a lesão física que acarretou à autora incapacidade física e laboral, entendo que restou configurada nos autos a responsabilidade civil da reclamada, já que comprovado o dano (in re isa), nexo de causalidade e a culpa da empregadora que deixou de implementar medidas aptas a propiciar ambiente seguro e livre de risco de acidentes.
Restou evidenciado ato ilícito que atente a direito de personalidade no presente caso a justificar a reparação mortal.
Contudo, reputo o valor de R$ 50.000,00 fixados excessivo, pelo que o reduzo para R$ 35.000,00, com vistas a atender o princípio da razoabilidade.
Provejo em parte." (Fl. 505)
Às fls. 526/5239, a recorrente se insurge contra o acórdão regional arguindo que o valor arbitrado pelo Tribunal de origem, a título de indenização por dano moral, não guarda proporcionalidade e razoabilidade com a extensão do dano e a gravidade da culpa.
Aponta violação dos arts. 5º, V, da CF e 884, 944 e 953, parágrafo único, do CC. Traz arestos (fls. 528).
Ao exame.
Na hipótese, o Regional consignou que "Restou evidenciado ato ilícito que atente a direito de personalidade no presente caso a justificar a reparação mortal."; deu provimento parcial ao recurso da reclamada para reduzir a indenização por danos morais para R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). De acordo com o art. 944, caput, do CC, "A indenização mede-se pela extensão do dano", sendo certo que, "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização", nos termos do parágrafo único desse dispositivo legal. De fato, a indenização fixada a título de danos morais deve possuir o escopo pedagógico de desestimular a conduta ilícita, além de proporcionar uma compensação ao ofendido pelo sofrimento e lesão ocasionados, sem deixar de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o dano e a reparação.
Assim, quando o quantum fixado é extremamente irrisório ou excessivamente exorbitante, entende-se que a questão deixa de ter cunho meramente fático e interpretativo, passando a se revestir de caráter eminentemente jurídico e de direito. In casu, constata-se que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional, de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), revela-se excessivo diante das peculiaridades delineadas nos autos, estando em descompasso com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, deve ser reduzido o arbitramento da quantia para R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, uma vez que tal valor se revela adequado às circunstâncias que ensejaram a condenação.
No mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Relatora:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. (...) 2. DANOS MORAIS. Consta do acórdão recorrido que o dano moral foi claramente demonstrado e que a dor constante ocasionada pela doença desenvolvida por culpa da empregadora, a necessidade de acompanhamento médico, a utilização de medicamentos, com os transtornos que lhe são próprios, a insegurança quanto à melhora das condições físicas e a limitação funcional são fatores evidentes de constrangimento e de sofrimento psíquico. Asseverou-se, ademais, que o comprometimento físico, com sequelas irreversíveis, indubitavelmente macula a intimidade e a dignidade do ser humano. Assim, não é possível divisar violação dos artigos 5º, X, da CF; e 186 e 927 do CC, plenamente observados. Os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC não estão violados, pois a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova. Os artigos 944 e 950 do CC não tratam do tema em análise. Os incisos LIV e LV do art. 5º da CF estão ilesos, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Arestos imprestáveis ao cotejo, nos termos da Súmula nº 296 do TST. (...) 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. Diante da aparente violação do artigo 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. O valor da indenização por dano moral fixado se revela excessivo diante do fato que ensejou a condenação, qual seja doença ocupacional, devendo ser reduzido em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-827-25.2013.5.15.0127, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/11/2019 - grifos apostos)
Por conseguinte, ante a inobservância dos critérios norteadores do arbitramento do quantum indenizatório, a manutenção do valor fixado na origem acarreta violação do art. 944 do CC. Conheço do recurso de revista por violação do artigo 944 do CC.
II. MÉRITO
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Conhecido do recurso de revista por violação do artigo 944 do Código Civil, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reduzir o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais).
Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST). Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 944 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reduzir o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais). Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST). Custas inalteradas. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Provimento
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1055-79.2013.5.02.0056 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 15:52
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 09:47
Redistribuição (sorteio; sucessão)
11/10/2024, 11:20
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 11:02
Conclusão (para julgamento)
09/02/2024, 12:28
Publicação
09/02/2024, 07:00
Remessa (outros motivos)
08/02/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 13:14
Redistribuição (sucessão; sorteio)
07/02/2024, 09:56
Remessa (outros motivos)
06/02/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 16:05
Remessa (outros motivos)
01/02/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 18:29
Conclusão (para julgamento)
05/06/2023, 16:21
Publicação
05/06/2023, 07:00
Mero expediente
02/06/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
01/06/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 12:41
Ato ordinatório
31/05/2023, 10:58
Petição (Resposta)
26/05/2023, 16:28
Publicação
22/05/2023, 07:00
Mero expediente
19/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/05/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 12:30
Conclusão (para julgamento)
14/10/2022, 18:36
Redistribuição (sorteio; sucessão)
14/10/2022, 11:25
Remessa (outros motivos)
13/10/2022, 14:48
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 14:36
Redistribuição (sorteio; sucessão)
02/05/2022, 13:52
Remessa (outros motivos)
01/05/2022, 15:20
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 20:58
Redistribuição (sorteio; sucessão)
02/03/2022, 16:15
Remessa (outros motivos)
02/03/2022, 07:52
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 14:25
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/02/2022, 13:31
Remessa (outros motivos)
16/02/2022, 14:15
Conclusão (para julgamento)
28/01/2022, 17:32
Conclusão (para julgamento)
28/01/2022, 15:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)