Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/fsl
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO "REAL EXPRESSO LTDA." - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior tem consignado que a devolução de valores recebidos a maior pelo exequente não pode ser determinada nos próprios autos da execução. Tal procedimento violaria o artigo 5º, LIV, da Constituição da República, ao impedir que se garanta ao exequente o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Nesses casos, a restituição dos valores deve ser buscada por meio de Ação de Repetição de Indébito. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 728-47.2012.5.03.0152, em que é Agravante(s) REAL EXPRESSO LTDA. e é Agravado(s) ROGERIO DE SOUZA.
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1.678/1.700) da parte executada.
Contraminuta e contrarrazões às fls. 1.729/1.743.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno do TST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO
Conhecimento
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Mérito
FASE DE EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE
A parte executada efetuou o pagamento de todas as verbas devidas ao exequente, incluindo valores a maior referentes a contribuições previdenciárias, honorários periciais e custas processuais. O juiz sentenciante determinou a devolução pelo exequente dos valores recebidos indevidamente. Já o acórdão regional deu provimento ao agravo de petição do reclamante para "declarar a nulidade da decisão que determinou a restituição pelo exequente, devendo a executada proceder com o recolhimento das contribuições previdenciárias, honorários periciais e custas processuais nas guias próprias". A empresa entende que esses valores devem ser devolvidos nos próprios autos da execução, pois configuram enriquecimento ilícito por parte do exequente. Alega divergência jurisprudencial e violação dos arts. 5º, II e XXII, da Constituição, 884 e 885 do Código Civil.
Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou:
"O exequente não se conforma com a decisão que determinou a devolução dos valores supostamente pagos a maior. Alega que recebeu de boa-fé e não deu causa ao equívoco, e que a quantia foi utilizada para honrar seus compromissos, especialmente alimentares. Alega ainda que se encontra desempregado e não tem condições de restituir tal quantia. Por cautela, aduz que a devolução deve ser pleiteada em autos próprios.
Razão lhe assiste.
No caso, o valor do débito até 30/09/2021 era R$ 227.312,06 (ID 453689e).
Com a anuência do exequente, em 09/11/2021, foi homologado o parcelamento do débito nos termos apresentados pela executada em ID 029dda2, tendo constatado o seguinte na decisão do juízo:
'(...)
Os recolhimentos previdenciários e das custas processuais deverão ser efetuados nas guias próprias GPS e GRU, com comprovação no processo em até 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de prosseguimento da execução.
Os honorários periciais deverão ser pagos em guia separada, com valor liquido.
Fica determinado que os próximos pagamentos sejam efetuados diretamente na conta informada na petição de Id 64cce1c.
Defiro a liberação do depósito judicial de Id 91544e6, conta 19001321563530001 do BB, com valor inicial de R$69.598,85 (...)' (ID 677aeca)
Verifica-se da petição de ID. 029Dda2 que a executada propôs a liberação do depósito judicial (R$ 69.598,85) e o pagamento do saldo devedor 'em seis parcelas variáveis (tendo em vista a incidência de juros e correção monetária).' O valor do depósito foi liberado ao exequente (ID. 0155D61, b75fb6e) e, em 08/12/2021, o obreiro se manifestou nos autos informando que recebeu em 26/11/2021 o valor de R$ 27.632,05. Também foram anexados os comprovantes de pagamento de R$ 27.410,64 em 27/12/2021 (ID 68ec71d), R$ 27.189,23 em 24/01/2022 (ID. 35d3821), R$ 26.746,41 em 24/03/2022 (ID 88a1bb3), e R$ 28.377,76 em 26/04/2022 (ID c73b9d5). Intimada para 'comprovar os recolhimentos previdenciários, honorários periciais e custas processuais (cálculos de Id 2e42569)' (ID afe2f15), a executada apresentou os documentos em ID. ee27c35, incluindo planilha de cálculos, e pleiteou a extinção da execução, por entender que toda a obrigação foi cumprida. Na sequência, o juízo da execução chamou o feito à ordem e determinou o seguinte:
'A reclamada efetuou o pagamento de todo o valor devido, inclusive contribuições previdenciárias, honorários periciais e custas, diretamente ao reclamante, em desacordo com o determinado na decisão acima transcrita. Diante disso, mas a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, intime-se ele a proceder à devolução, pode meio de depósito judicial vinculado a estes autos dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias, honorários periciais e custas (R$12.424,24 de INSS recte; R$23.254,78 de INSS recda, R$1.808,50 de honorários periciais e R$44,26 de custas), no prazo de 10 dias.' (ID d9fc106) De fato, percebe-se da planilha apresentada pela executada que ela apurou o saldo líquido de R$ 189.780,25, como constou do cálculo homologado (ID. 2e42569 - Pág. 2), e somou com a contribuição previdenciária, honorários periciais e custas, totalizando R$ 227.312,06. Desse valor, ela deduziu o depósito judicial de R$ 69.598,85 e dividiu o restante em parcelas, efetuando o pagamento dessas na conta do procurador do exequente. Portanto, nota-se que a executada quitou todo o débito, mas o fez de forma diversa do determinado pelo juízo, que previu que os recolhimentos previdenciários e custas fossem efetuados nas guias próprias e que os honorários periciais fosse pagos em guia separada. Ora, não obstante os fundamentos adotados na origem, não pode o exequente ser penalizado pelo equívoco da executada, pois cabia a ela observar a determinação do juízo ao homologar o parcelamento do débito. Frise-se que o exequente recebeu os valores de boa-fé, e a executada só apresentou a planilha de cálculos após o pagamento da última parcela, o que impossibilitou que se percebesse o equívoco a tempo. Assim, não há que se falar em restituição pelo exequente, devendo a executada proceder com o recolhimento das contribuições previdenciárias, honorários periciais e custas processuais nas guias próprias.
Ademais, a determinação de origem contraria entendimento reiterado do C. TST quanto à impossibilidade de reversão da execução para cobrança de valores levantados a maior, os quais devem ser postulados, por via própria, na Justiça Comum. Nesse sentido, mencionem-se os seguintes julgados: 'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR PARA O RECLAMANTE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de aparente violação do art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR PARA O RECLAMANTE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. 1 - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não é possível a determinação de devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de violação do art. 5º, LV e LIV, da CF, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal à exequente. A restituição deverá ser buscada por meio da ação apropriada, qual seja, ação de repetição de indébito. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento' (RR-239400-21.2009.5.02.0073, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/04/2020). 'A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, é inviável a caracterização da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o recorrente não opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão no decisum. Inteligência do artigo 795 da CLT e da Súmula nº 184 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. AÇÃO ORDINÁRIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALORES RECEBIDOS EM EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO POR AÇÃO RESCISÓRIA. Ante a demonstração de aparente violação do art. 884 do CC, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ORDINÁRIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALORES RECEBIDOS EM EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO POR AÇÃO RESCISÓRIA. O Regional concluiu ser 'indevida a devolução de valores pela inexistência de enriquecimento sem causa e pelo recebimento, pelo sindicato e seus substituídos, dos valores de forma legítima e com boa-fé na época da execução, tudo amparado por decisão judicial que somente depois foi desconstituída por rescisória'. No entanto, essa conclusão não merece prevalecer, sob pena de tornar a ação rescisória totalmente inócua, na medida em que o seu objeto precípuo é desconstituir o título executivo judicial, tornando ineficaz a decisão judicial transitada em julgado e, portanto, tem natureza jurídica constitutiva negativa e produz efeitos ex tunc. Logo, o caráter alimentar das verbas demandadas e a possível boa-fé do réu à época da execução do título rescindido não constituem óbice à pretensão deduzida nesta demanda, a qual tem amparo no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Recurso de revista conhecido e provido' (ARR-412800-02.2005.5.02.0434, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/12/2019). Impende ressaltar que a obrigatoriedade de restituir os valores recebidos indevidamente decorre do princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, o qual está insculpido nos arts. 884 e 885 do Código Civil/2002, em que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, independentemente de estar ou não de boa-fé.
Porém, a devolução dos valores levantados deve ser pleiteada em ação própria de repetição do indébito, a fim de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois, na fase de execução, a cognição é limitada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para declarar a nulidade da decisão que determinou a restituição pelo exequente, devendo a executada proceder com o recolhimento das contribuições previdenciárias, honorários periciais e custas processuais nas guias próprias." (fls. 1.604/1.607 - destaques acrescidos).
A jurisprudência desta Corte Superior tem consignado que a devolução de valores recebidos a maior pelo exequente não pode ser determinada nos próprios autos da execução. Tal procedimento violaria o artigo 5º, LIV, da Constituição da República, ao impedir que se garanta ao exequente o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Nesses casos, a restituição dos valores deve ser buscada por meio de Ação de Repetição de Indébito.
Trago os seguintes julgados nesse sentido:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 11.496/2007. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES MAIORES DO QUE OS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INDEVIDA. Esta Corte vem decidindo que a devolução de valores levantados a maior pelo exequente deve ser pleiteada em ação própria, e não nos próprios autos da execução, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório (precedentes). Nesse contexto, verifica-se que a Turma, ao entender que os valores pagos a maior, nos próprios autos do processo de execução, só podem ser pleiteados por meio de ação própria, decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte, razão pela qual o julgado Embargado não merece reforma. Embargos conhecidos e desprovidos." (TST-E-ED-RR-59886-60.1993.5.05.0017, SbDI-1, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 9/6/2017)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não é cabível a devolução de valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, devendo a executada buscar a restituição por meio de ação de repetição de indébito, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão que determinou a devolução, nos próprios autos, de valores recebidos a maior pela exequente em função de erro procedimental na determinação da transferência bancária. A decisão regional, portanto, ao determinar que a devolução de valor excedente pago pela empresa fosse feita nos próprios autos da execução, quando há ação própria para tanto (repetição de indébito), incorreu em ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório, bem como ao do devido processo legal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (TST-RR-20182-61.2020.5.04.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/11/2023)
"(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS AUTOS DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA ALEGADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. O Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração opostos no agravo de petição do exequente, entendeu ser inovatória a matéria relativa ao cabimento da determinação de devolução da quantia levantada a maior nos próprios autos de execução, porquanto tal matéria não fora ventilada nas razões do agravo de petição. 2. De fato, verifica-se que o questionamento da parte acerca da inadequação da cobrança pela ré nos autos da presente execução foi levado a efeito apenas em embargos de declaração. 3. Todavia, entende-se que as matérias de ordem pública devem ser declaradas de ofício pelo julgador e podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição pela parte, a teor da conjugação do inciso IV com o § 3º do art. 485 do CPC, que preceitua que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, da matéria relativa aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Por sua vez, considerando-se que a escolha correta do procedimento constitui requisito de validade do processo, não há como deixar de considerar que a eleição da via processual inadequada para cobrança de valores levantados a maior atenta contra pressuposto processual, a teor do inciso IV do art. 485 do CPC, configurando nulidade absoluta, dada a restrição ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. Portanto, não se verifica irregularidade na invocação da inadequação formal da cobrança apenas em sede de embargos de declaração em agravo de petição, devendo o juiz a esse respeito se pronunciar tão logo seja provocado, por força do efeito translativo dos recursos de natureza ordinária. 6. Desnecessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que se manifeste sobre o cabimento da cobrança, por se tratar de matéria eminentemente jurídica, madura para julgamento por esta Corte, na forma do art. 1.013, § 3.º, do CPC e em atenção ao princípio da celeridade processual, consagrado no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal. 7. Conclui-se que, embora tenha sido constatada, em retificação aos cálculos, determinada pelo juízo de origem, a liberação ao exequente de valor superior ao devido, a restituição da quantia levantada a maior demanda o ajuizamento de ação própria de repetição de indébito, na medida em que a cobrança nos próprios autos da execução trabalhista inviabiliza o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa. Julgados desta Corte no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-925-11.2015.5.05.0194, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023)
"(...) RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. De acordo com o entendimento desta Corte, embora com a ressalva pessoal do Relator, não é possível a determinação de devolução dos valores recebidos a maior pelo reclamante, nos próprios autos da execução. A ação de repetição de indébito é o procedimento próprio para tanto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1284-91.2010.5.02.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/06/2021)
"AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR PARA O RECLAMANTE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO NOS MESMOS AUTOS 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida com acréscimos de fundamentos. 3 - Como consta na decisão monocrática agravada, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não é possível a determinação de devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de violação do art. 5º, LV e LIV, da CF, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente. Ficou destacado que a restituição deverá ser buscada por meio da ação apropriada, qual seja, ação de repetição de indébito. 4 - Desse modo, na decisão monocrática foi determinada a exclusão da determinação de devolução, nestes autos, dos valores recebidos a maior pelo reclamante, ficando registrado que a restituição deverá ser pleiteada em ação própria. 5 - Cabe acrescentar que os subtópicos trazidos pela parte nas razões do recurso de revista, que tratam dos equívocos de atualização cometidos nas instâncias inferiores, estão diretamente ligados à insurgência recursal principal apresentada, pela qual foi impugnada a apuração de valores pagos a maior para o reclamante e que foi, por meio da decisão monocrática, acolhida para afastar a devolução nos mesmos autos. 6 - Desse modo, não cabe a discussão, nestes autos, acerca das impugnações em torno de eventuais erros e / ou equívocos atinentes aos valores apurados, tendo em vista a exclusão da determinação de devolução. 7 - Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-EDCiv-RR-3395-17.2011.5.02.0201, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/03/2024)
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a determinação de devolução de valores indevidamente recebidos pelo exequente, nos próprios autos. Ocorre que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a devolução dos valores pagos a maior deve ser pleiteada por meio da ação de repetição de indébito, sob pena de violar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-74300-86.2008.5.05.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023)
"(...). B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução quanto à restituição dos valores recebidos a maior pelo Exequente, no próprio processo de execução em curso, contraria a jurisprudência desta Corte Superior, que entende ser necessária a propositura de ação própria de repetição de indébito para que se veja restituído valor pago a maior, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (TST-RR-272100-54.1992.5.01.0241, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/10/2023)
"(...) III - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não ser possível a devolução de valores que teriam sido recebidos a maior pelo exequente nos próprios autos do processo de execução, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao exequente, razão pela qual a referida restituição deverá ser buscada por meio de ação própria - Ação de Repetição de Indébito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-1967-14.2015.5.12.0061, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023)
"RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - LEI Nº 13.015/2014 - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR PARA O EXEQUENTE - DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que não é possível a determinação de devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, pois tal procedimento resulta em lesão à garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente, o que implica violação do art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal. A restituição deverá ser postulada mediante ação apropriada, ou seja, ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-2324-06.2015.5.02.0050, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/04/2023)
"(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que 'nada obsta que a cobrança dos valores devidos pela parte autora ocorra na própria ação em que houve a liberação de créditos em seu favor a maior', uma vez que, 'no que tange à necessidade de ajuizamento de ação específica para a devolução dos valores recebidos indevidamente, a tese da Recorrente foge à razoabilidade, visto que, após ter sido concedida vista às partes sobre a conta de liquidação retificada (ID. d04b69c), restam superadas as controvérsias sobre o valor efetivamente devido à autora e consequente importe pago a maior'. 2. Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a devolução de valores pagos na execução somente pode ser ultimada com o ajuizamento de ação de repetição de indébito. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1905-66.2016.5.12.0019, 1ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 3/7/2023)
Não merece reparos a decisão Regional, eis que se encontra em conformidade com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, não havendo como reconhecer a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades (artigo 896-A da CLT).
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator