Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
(8ª Turma) GMSPM/mvs
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. ADICIONAL DE RISCO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 4.860/1965. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A matéria relacionada ao pagamento do adicional de risco para os trabalhadores avulsos foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, correspondente ao Tema 222, no sentido de que "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" (RE 597.124/PR - publicado no DJe de 23/10/2020). Conforme definido pela Corte Suprema, o direito ao recebimento do adicional de riscos pelos trabalhadores avulsos, não é automático, mas depende da existência de duplo requisito: (i) trabalhador portuário permanente recebendo o adicional de riscos e (ii) trabalhador avulso laborando nas mesmas condições de trabalho. No caso, não houve pagamento do adicional de risco a trabalhadores portuários com vínculo permanente, de modo que o portuário avulso não possui direito ao adicional de risco com esteio na isonomia, na forma como fixada a tese vinculante pelo STF relativa ao Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1024-89.2011.5.01.0401, em que é Recorrente VALDECI TEIXEIRA SOARES e é Recorrido ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE ANGRA DOS REIS.
Esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante, mantendo o indeferimento do adicional de risco.
O reclamante interpôs recurso extraordinário, o qual foi sobrestado em razão da discussão acerca do tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do referido tema pelo STF, retornam os autos a este colegiado para que, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. ADICIONAL DE RISCO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 4.860/1965
Esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante, mantendo o indeferimento do adicional de risco ao portuário avulso, nos seguintes termos:
Eis os fundamentos do acórdão regional, no ponto:
TRABALHADOR AVULSO - DE RISCO PREVISTO NA Nº4. 860/65
Trata-se de ação em que o autor, trabalhador avulso, pretende o recebimento do adicional de risco previsto na Lei no 4.860/65 para os portuários, tendo a r. sentença recorrida entendido que a parcela somente e devida aos portuários que trabalham com vinculo de emprego em portos organizados, não se estendendo aos trabalhadores avulsos e julgado improcedente o pedido.
Não assiste razão ao autor.
Com efeito, o inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição Federal, ao disciplinar a igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e o empregado, refere-se apenas aos direitos trabalhistas gerais e não as garantias especificas de certas categorias.
Assim, apresenta-se correta a r. decisão recorrida, ao entender que o adicional de risco previsto na Lei no 4.860/65 não se aplica aos trabalhadores portuários avulsos, vindo a cotejo a mais recente jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, verbis:
ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIOS. O adicional de risco portuário somente e devido àqueles que trabalham em portos organizados, não se aplicando, assim, aos empregados de terminais privativos tampouco aos trabalhadores avulsos. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-RR-194040-79.2001.5.05.0002, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 16/04/2010)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. EXTENSÃO AO TRABALHADOR AVULSO. POSSIBILIDADE. 1. A questão trazida a debate diz respeito à possibilidade ou não de extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador avulso. 2. A luz do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, aos trabalhadores avulsos e assegurada a igualdade de direitos com os trabalhadores com vinculo empregatício permanente. 3. O adicional de risco, instituído pela Lei no 4.860/1965, foi garantido a todos os empregados que se ativavam nas Companhias Docas. 4. Com o advento da Lei no 8.630/1993, as Companhias Docas passaram a desempenhar o papel de mero gerenciador das atividades portuárias, razão pela qual os seus próprios empregados deixaram de perceber o adicional em comento, visto que não mais se encontravam sujeitos ao risco das operações portuárias. 5. Diante de tal diretriz, decorrente de interpretação da Lei no 8.630/93, não haveria como estender aos avulsos o adicional ora pleiteado. Some-se a isso o fato de que as decisões proferidas nas instancias ordinárias dão conta da existência de Convenção Coletiva de Trabalho, na qual ficou estabelecido que, no valor da remuneração paga aos estivadores, já estavam consideradas as condições em que realizadas as operações. Indevido, por tais razoes, o adicional de risco. Recurso de Embargos conhecido e desprovido. (EED-RR-48900-82.2005.5.02.0446, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 23/04/2010)
TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.860/65. ISONOMIA. NÃO RECONHECIMENTO. A Lei no 4.860/65 prevê, em seu artigo 14, o pagamento do adicional de risco portuário aos servidores e empregados das Administrações dos Portos organizados. Com a Lei no 8.630/93, essas administrações tem função apenas gerencial, e as operações portuárias passaram a ser executadas pelos operadores portuários privados. Assim, atualmente, nenhum trabalhador portuário empregado tem direito ao adicional de risco garantido por lei. Diante disso, não ha falar em reconhecimento do adicional de risco ao trabalhador avulso, com base na isonomia, prevista no artigo 37, inciso XXXIV, da Constituição Federal, pois, se o trabalhador portuário empregado não tem direito ao adicional de risco, por consequência, os trabalhadores avulsos também não farão jus a essa parcela. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-84000-62.2003.5.05.0001, Redator Ministro Vantuil Abdala, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ de 5/2/2010)
Nego provimento.
DO PREQUESTIONAMENTO
Tendo este Relator adotado tese explicita sobre o thema decidendum suscitado e sabendo-se que o juiz não esta obrigado a refutar todos os argumentos das partes, desde que fundamente o julgado, nos termos do que dispõem os artigos 131 e 458 do CPC, 832 CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal, têm-se por prequestionados os dispositivos legais invocados pelo recorrente.
Isto posto, conheço do recurso ordinário interposto pelo autor Valdeci Teixeira Soares e, no mérito, nego-lhe provimento. (fls. 221/225)
O Reclamante sustenta ser devido o pagamento de adicional de risco, ante a igualdade de direitos entre os trabalhadores com vínculo empregatício permanente e os avulsos. Afirma que a Lei nº 4860/65 não disciplina exclusivamente normas para os servidores ou empregados das administrações portuárias, ao contrário do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1. Invoca os arts. 5º, V e X, e 7º, XXXIV, da Constituição. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 316 da SBDI-1. Colaciona arestos.
Esta Eg. Corte firmou o entendimento de que o adicional de risco era devido apenas aos empregados e servidores da Administração Portuária. Com a edição da Lei nº 8.630/93, tais trabalhadores deixaram de fazer jus a tal direito, tendo em vista que não mais se expunham a condições de risco. O não recebimento do adicional pelos trabalhadores portuários torna impossível a extensão de tal direito aos trabalhadores avulsos.
Nesse sentido:
(...)
Incólumes os dispositivos invocados. A decisão recorrida está conforme a OJ n° 402 da SDI-1 do TST.
Os arestos colacionados estão superados, na forma do art. 896, § 4º, da CLT. Incide a Súmula nº 333 desta Corte.
Não conheço. (fls. 292/295)
Como se observa, esta Oitava Turma assentou o entendimento de que o não recebimento do adicional pelos trabalhadores portuários torna impossível a extensão de tal direito aos trabalhadores avulsos. Ao julgar o RE 597.124/PR, no qual se discutia a extensão aos trabalhadores portuários avulsos, do adicional de risco portuário previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. Conforme definido pela Corte Suprema, o direito ao recebimento do adicional de riscos pelos trabalhadores avulsos, não é automático, mas depende da existência de duplo requisito: (i) trabalhador portuário permanente recebendo o adicional de riscos e (ii) trabalhador avulso laborando nas mesmas condições de trabalho.
No caso, a inexistência de empregados permanentes trabalhando nas mesmas condições do reclamante e recebendo o adicional de risco em discussão inviabiliza o deferimento do adicional por base na isonomia entre portuários e avulsos, cerne da tese vinculante do STF fixada no julgamento do Tema 222 da tabela de repercussão geral.
A título ilustrativo, julgados neste mesmo sentido:
"(...) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TESE 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÃO DE RISCO OU A EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE QUE TRABALHE NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE O AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário do autor. 2. A discussão cinge-se a aplicação da Tese aludida no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 597.124 pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou com a tese do Tema 222, definiu-se o direito ao adicional de risco para os trabalhadores avulsos sempre que, em idênticas condições, o recebam os trabalhadores com vínculo de emprego. 4. Não obstante, no caso, verifica-se que a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela manutenção do indeferimento do pedido de pagamento do adicional de risco. Consignou que a parte reclamante também não comprovou que os trabalhadores com vínculo permanente recebem, de fato, o adicional de risco, tampouco que laboram nas mesmas condições adversas. 5. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no sentido de que o autor se ativava nas mesmas funções que os empregados que recebiam o adicional de risco, demandaria indispensável reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido, no particular. (...). Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RRAg-0000779-74.2021.5.09.0411, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/02/2025)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - ISONOMIA - TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL - TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC - DECISÃO MANTIDA 1. A Vice-Presidência do Eg. TST determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os efeitos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, a fim de avaliar sobre o exercício de eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento, pelo E. Supremo Tribunal Federal, do processo RE nº 597.124/PR, em que foi reconhecida, em sede de repercussão geral, a tese de que, sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente o adicional de riscos, é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. 2. No exame da questão e em atenção à tese emanada do E. STF, consolidou-se, no âmbito desta Eg. Corte Superior, o entendimento de que houve a fixação de 2 (dois) requisitos para o pagamento de adicional de risco ao trabalhador avulso: (i) a existência de trabalhadores contratados por meio de vínculo permanente que recebam o adicional destacado e (ii) que os trabalhadores permanentes em questão laborem nas mesmas condições que o trabalhador avulso. 3. In casu, as premissas fáticas assentadas no acórdão regional não registram a implementação dessas condições específicas, de maneira que o adicional de risco não é devido ao trabalhador avulso. 4. Assim, estando o acórdão recorrido conforme à tese firmada pela E. Suprema Corte em sede de Repercussão Geral (Tema 222), não há falar em exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, devendo ser mantida a decisão que negou provimento ao Recurso de Revista do Reclamante. Juízo de retratação não exercido" (TST-ED-RR-51200-72.2009.5.08.0005, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/12/2024)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124/PR). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. STF, no julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. Infere-se que o percebimento do adicional de risco pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe além da verificação do risco, na forma do art. 14 da Lei nº 4.860/1965, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. Na hipótese o e. TRT consignou que a prova testemunhal foi uníssona quanto à inexistência de empregados da APPA ou trabalhadores portuários com vínculo permanente realizando as mesmas funções de estivador, nas mesmas condições e ainda recebendo adicional de risco. Assentou, ainda, que as testemunhas foram taxativas ao afirmar que as condições do trabalho do reclamante, como TPA, não encontram similaridade com àquelas exercidas pelo pessoal da APPA, razão pela qual concluiu ser indevido o pagamento do adicional de risco pretendido. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não há trabalhadores portuários com vínculo empregatício no porto organizado que exerçam a mesma função que o reclamante (estivador) e que recebam o adicional de risco pleiteado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista a fim de concluir de forma diversa, e, nesse passo, entender devido o pagamento do adicional de risco nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 597124/PR. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido" (TST-RRAg-0000677-86.2020.5.09.0411, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/02/2025)
Assim, considerando a consonância da decisão recorrida ao Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC, mantendo-se o acórdão recorrido e determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito.
Juízo de retratação não exercido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC, e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator