Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/lcs
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PIV. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, analisando os documentos acostados pela reclamada aos autos bem como os demais meios de prova, entendeu que não havia irregularidade quanto à forma de cálculo e pagamento da parcela PIV, bem como restaram consignados os parâmetros para sua apuração. Quanto à natureza jurídica da parcela, o Regional julgou em consonância com o disposto no § 2º do artigo 457 da CLT, não tendo a reclamante feito prova da irregularidade do pagamento do prêmio. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamante no particular. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 551-11.2021.5.09.0020, em que é Agravante(s) THAISE MARTON DE SOUZA BONACCINI e é Agravado(s) TELEFÔNICA BRASIL S.A..
A reclamante interpõe agravo (fls. 2.644/2.652), contra a decisão monocrática de fls. 2.633/2.642, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento no particular.
Contraminuta apresentada às fls. 2.655/2.656.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 18/12/2024 e interposição do agravo em 13/2/2025).
2 - MÉRITO
PIV. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA
Mediante decisão monocrática, foi mantida pelos próprios fundamentos decisão de admissibilidade que dispôs:
"Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. Alegação(ões):
- violação aos artigos 7º, inciso VI, e 60, §4º, 7º, da CF.
- violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 129, 186 e 187 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
- violação à NR 17.
A Recorrente discorda da natureza não salarial atribuída ao PIV. Destaca que a premiação instituída pela ré tem como objetivo a remuneração do trabalho ordinário, paga com habitualidade e, deste modo, possui natureza salarial. Afirma que, se é o empregador quem mantém o controle dos critérios, basta que os apresente judicialmente para se desincumbir do ônus probatório que recai sobre si. Sustenta, ainda, a ilicitude dos critérios de composição da verba.
A alegação de violação a norma veiculada em Decretos e Portarias não autoriza a admissibilidade do recurso de revista, porque essa hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que na alínea 'c' exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República. Ademais, a teor do artigo 896, 'c', da CLT, não se vislumbra potencial afronta literal aos preceitos legais invocados o recurso, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão quanto à natureza indenizatória do PIV, legalidade dos critérios adotados na política que instituiu o PIV e não comprovação das diferenças de PIV e extra-bônus postuladas. Registro que arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea 'a', da Consolidação das Leis do Trabalho. O aresto oriundo do TRT4 não atende o requisito do confronto de teses, porque não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
Por fim, no tocante ao aresto do TRT7, não há identidade entre as premissas ali delineadas e aquelas retratadas no acórdão recorrido, que faz menção às alterações do artigo 457 da CLT promovidas pela Reforma Trabalhista, o que inviabiliza o confronto de teses.
Denego.".
A reclamante impugna a referida decisão. Nas razões em exame, insiste que a verba "PIV" (Programa de Incentivo Variável) tem natureza salarial e não indenizatória, uma vez que o pagamento da premiação por alcance de metas, sem exigir trabalho superior ao ordinário, configuraria remuneração pelo serviço prestado. Defende que houve equívoco na distribuição do encargo probatório quanto ao alcance das metas, pois a reclamada é quem deveria comprovar o fato extintivo ou modificativo do direito, ou seja, o não atingimento das metas. Sustenta ainda que a política de PIV continha variáveis ilícitas, vinculando a percepção dos prêmios a critérios como não se afastar por doença e não tirar pausas para ir ao banheiro. Renova as alegações formuladas anteriormente.
Sem razão.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Análise conjunta dos recursos das partes.
Constou da r. sentença:
3 - DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV)
Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de diferenças do prêmio de incentivo variável (PIV), resultantes da apuração da parcela no percentual máximo de 70% do salário, durante todo o período contratual. Aduz, ainda, a natureza salarial da parcela, requerendo a integração dos valores pagos e ora pleiteados ao salário, bem como o pagamento dos reflexos decorrentes.
Em defesa, a ré alega que o pagamento do PIV depende de critérios objetivos fixados na política interna da empresa, que estavam vinculados ao atingimento de metas previamente estabelecidas no programa, afirmando que, quando a parte autora não recebeu a verba, foi porque não preencheu todos os seus requisitos, como, por exemplo, não atingiu a meta.
Sustenta ainda que o PIV não possui natureza salarial, mas que, por mera liberalidade, já considerou os valores pagos a esse título para fim de cálculo de férias, décimos-terceiros salários, repousos semanais remunerados, aviso prévio, INSS e FGTS, alegando, por outro lado, que a parcela não gera reflexos em adicional noturno e horas extras.
Pois bem.
Os documentos que regulamentam a denominada 'Política PIV - Programa de Incentivo Variável' estabelecem os critérios para pagamento e a metodologia para cálculo da parcela, não cabendo ao Juízo adentrar na análise da legalidade ou não dos critérios fixados pela ré para fim de aferição da produtividade dos seus empregados e consequente pagamento da verba instituída, frise-se, por liberalidade da empregadora, mas tão-somente verificar se a ré observava corretamente os parâmetros por ela estipulados no regulamento do PIV.
Por outro lado, não se vislumbra nos autos qualquer prova de descumprimento, por parte da empregadora, das regras estipuladas no regulamento para fim de cálculo da parcela, tampouco há indícios de que a parte autora sofreu algum prejuízo ou supressão indevida do PIV durante a contratualidade.
Note-se que a ré anexou aos autos os denominados 'históricos de remuneração variável' (mapa PIV e histórico detalhado / relatório de microgestão), apontando no primeiro relatório (mapa PIV) o valor do salário mensal, o percentual de atingimento da meta, o percentual da curva de atingimento e o valor apurado a título de PIV em cada mês; bem como, no segundo relatório (microgestão), os indicadores do mês, o tipo de cálculo do resultado, o resultado do supervisor, a meta mínima (80), meta 100 e meta máxima (140), o alcance / atingimento, assim como a pontuação aplicada para cada indicador.
O percentual de atingimento da meta (atingimento final) consiste na somatória da pontuação obtida pelo supervisor nos indicadores que compõem o PIV de cada mês. Ao resultado, arredondado conforme regra matemática, aplica-se a curva descrita na tabela de bonificação, na forma do regulamento vigente, de acordo com o target do colaborador, obtendo-se o percentual da curva de atingimento, a incidir sobre o salário nominal, para fim de apuração do valor do PIV devido mensalmente. Cita-se, por amostragem, o mês de novembro de 2017, em que a somatória da pontuação obtida pela parte autora nos indicadores do referido mês resultou em 129,66 (fl. 1176). Assim, na forma do regulamento vigente à época, aplicando-se a tabela de bonificação (fl. 1326), considerando esse atingimento de 131% (arredondamento pela regra matemática), a obreira fez jus ao recebimento de 60,10% (considerando o target de 35%, para o cargo de supervisor de retenção) sobre o salário de R$ 2.450,29, recebendo o PIV no valor de R$ 1.472,91 (fl. 1168), que foi devidamente quitado pela ré juntamente com o salário do mês de dezembro de 2017, conforme demonstrativo de pagamento de fl. 810. Ademais, as testemunhas ouvidas nos autos confirmaram que a autora, como supervisora, tinha acesso a todos os relatórios, inclusive ao relatório de microgestão, bem como que conseguia acompanhar o atingimento das metas com relação aos indicadores, podendo abrir chamado em caso de questionamento do PIV, sendo que eventual incorreção era devidamente corrigida.
Dessa forma, reconsiderando entendimento anterior, o Juízo entende que os documentos juntados pela ré apresentam todos os dados necessários à análise da correção, ou não, dos pagamentos referentes ao PIV, competindo à parte autora o ônus de demonstrar eventuais diferenças a seu favor (sem necessidade de perícia contábil para tanto, conforme decisão saneadora proferida nos autos), nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT c / c o artigo 373, inciso I, do CPC, encargo probatório do qual não se desincumbiu, nem mesmo por amostragem, impondo-se, assim, considerar que houve a correta quitação da parcela de acordo com o regulamento.
Frise-se, ainda, por oportuno, que não há falar em apuração da parcela no percentual de 70% do salário mensal (considerando o target cargo da autora previsto no regulamento), porquanto, conforme aduzido na própria petição inicial, esse era o valor máximo do prêmio de incentivo variável - PIV e, portanto, somente era devido em caso de atingimento integral da meta (140%), o que incontroversamente não ocorreu com a parte autora em todos os meses. Por outro lado, considerando as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, deferidas em item supra da presente fundamentação, bem como que o PIV é calculado em percentual sobre o salário fixo do colaborador, o Juízo entende devidas as diferenças do prêmio de incentivo variável (PIV), a serem apuradas com base nos salários mensais do paradigma acima reconhecidos e nos percentuais de atingimento constantes no relatório de fls. 1168-1169.
Com relação à natureza jurídica da parcela, leciona Magano que 'prêmios são salários suplementares visando geralmente à maior produtividade do trabalhador. A sua primeira característica é a da complementaridade, o que impede que constituam o único elemento componente da remuneração, devendo, ao contrário, agregarem-se a um salário-base. A sua segunda característica diz com a maior produtividade do trabalhador, que pode ser medida tanto em termos de quantidade como de qualidade' (MAGANO, Octavio Bueno, Manual de Direito do Trabalho, Direito Individual do Trabalho, volume II, São Paulo, 1993, Ed. LTr, p. 241), vale dizer, são salários vinculados a fatores de ordem pessoal do trabalhador. Assim, conforme ensinamento acima citado e, ainda, considerando a habitualidade no pagamento, o Juízo entende que os valores quitados à parte autora a título de prêmio de incentivo variável - PIV possuem nítida natureza salarial.
Nesse diapasão, faz-se oportuno ressaltar o entendimento jurisprudencial acerca do tema, aplicável à hipótese em exame e ora adotado como causa de decidir:
PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA SALARIAL. O prêmio pago habitualmente, por depender do desempenho individual do empregado, tem caráter retributivo, ou seja, contraprestação do serviço prestado. Por consequência, possui natureza jurídica de salário-condição. Assim, o Programa de Incentivo Variável (PIV), como modalidade de salário-prêmio, possui natureza salarial. (TRT-PR-23974-2012-012-09-00-4-ACO-47821-2013 - 1A. TURMA, Relator: ADAYDE SANTOS CECONE, Publicado no DEJT em 29-11-2013) Ressalte-se que a natureza salarial da parcela em questão prevalece mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, que atribuiu nova redação ao § 2º do artigo 457 da CLT, tendo em vista que, em verdade, não se trata de 'prêmio' no conceito do § 4º, também em sua atual redação ('Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades'), mas de efetivo complemento salarial, conforme acima já mencionado. Dessa forma, reconhece-se a natureza salarial do prêmio de incentivo variável - PIV, nos termos do artigo 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que deverá integrar o salário da parte autora para todos os fins.
Consequentemente, são devidos os reflexos do prêmio de incentivo variável - PIV (pago e acima deferido), pela média dos respectivos períodos de apuração, em repousos semanais remunerados e, com estes, em adicional noturno, férias acrescidas do terço constitucional e décimos-terceiros salários, integrais e proporcionais, e aviso prévio indenizado, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos. Os reflexos em horas extras e FGTS serão analisados em itens específicos.
Relativamente aos reflexos em repousos semanais remunerados, o Juízo altera o entendimento anterior, pois, embora o PIV seja calculado sobre o salário nominal, a empregadora leva em conta apenas os dias trabalhados no período de apuração dos resultados, conforme previsto no regulamento (vide item 5.2.1), ou seja, não considera a remuneração mensal do empregado, já que exclui domingos e feriados, pelo que remanesce devido o pagamento dos RSR-s. Além disso, a partir do mês de maio de 2016, a ré passou a quitar à parte autora valores a título de 'DSR Incent. Vendas\comis', reconhecendo, em definitivo, como devido o seu pagamento.
Por fim, indevidos os reflexos do PIV em vantagem pessoal percebida pela autora, por se tratar de parcela calculada tão somente sobre o salário base da obreira, sem o acréscimo de outras parcelas salariais.
Defere-se parcialmente.
4 - DO EXTRA BÔNUS
Afirma a parte autora que a política do PIV ainda prevê o direito à parcela denominada 'extra bônus'/'turbinador', que 'tem total relação com o atingimento do PIV do supervisor, e seu cálculo consiste em 50% do target do empregado, no caso do supervisor do grupo '35%', o valor do bônus máximo é de 21% sobre o salário'. Por tal motivo, pede a condenação da ré ao pagamento do extra bônus equivalente a 21% do salário, com os reflexos decorrentes. Por outro lado, a ré refuta a pretensão obreira, aduzindo que apenas os atendentes são elegíveis ao recebimento do turbinador, conforme consta no regulamento, ao passo que a autora exerceu a função de supervisora de retenção durante todo o período imprescrito, não fazendo jus, portanto, ao recebimento da parcela.
De acordo com os documentos que regulamentam a denominada 'Política PIV - Programa de Incentivo Variável', são elegíveis ao turbinador (extra bônus) todos os atendentes elegíveis ao PIV, desde que preenchidos os requisitos elencados no regulamento.
Nesse contexto, considerando que a autora exerceu a função de supervisora de retenção durante todo o período imprescrito, tem-se que a obreira não era elegível ao recebimento do extra bônus / turbinador, pelo que se torna indevido o pleito respectivo e os seus reflexos decorrentes.
Indefere-se.
A reclamante pretende a modificação da r. sentença, a fim de que seja a reclamada condenada ao pagamento do PIV pelo valor máximo. Alega, em síntese, não ser possível aferir se os cálculos do PIV estão corretos, pois são complexos. Aponta, ainda, a existência de diferenças. Afirma que os critérios são irregulares, seja porque proibidos por lei, seja porque transferem ao empregado o ônus do empregador. Por fim, aponta que a estratégia de quartis adotada pela reclamada prejudicada o rendimento da equipe e por consequência, do supervisor.
Já a reclamada pugna para que seja afastado o reconhecimento da parcela como salarial, pois se trata de prêmio pago em decorrência de mera liberalidade, conforme atingimento de metas.
Com razão, apenas a reclamada. Conforme a Política de Bonificação - Atendimento ao Cliente (fls. 1263 e seguintes), o PIV consiste em uma remuneração variável de curto prazo paga em função do atingimento de metas. Tem por objetivo o incentivo à performance do colaborador em relação a seus resultados mensais, observados os critérios e as condições definidos na política referida. Constitui-se, assim, em verdadeiro prêmio pago pelo empregador em razão do atingimento de metas por seus empregados, como forma de incentivá-los a um bom desempenho. Segundo o escólio de Süssekind (SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 19ª edição. LTR, 2000, São Paulo.), 'o prêmio objetiva incentivar e recompensar atributos individuais, dependendo, portanto, seu deferimento de ação pessoal do empregado em relação ao empregador. Por isto mesmo, na instituição dos prêmios, o empregador costuma estipular as condições que subordinam sua concessão'. Não deve ser conceituado como salário, posto que, nas palavras do mesmo Süssekind, visa a recompensar o empregado por ter cumprido, da melhor forma possível, o contrato de trabalho celebrado. Pelo mero cumprimento desse contrato, ele faz jus aos salários ajustados. O prêmio nada mais representará, portanto, do que uma liberalidade patronal. No presente caso, o PIV é regido por critérios os quais, se cumpridos, geram o direito à premiação. Referido programa de incentivo, assim, diz respeito a uma liberalidade condicional do empregador, não possuindo natureza salarial. Dessa forma, não deve ser integrado à remuneração para qualquer fim, nem mesmo deve servir de base de cálculo das horas extras. Ressalte-se que, conforme entendimento turmário, ainda que haja o pagamento da parcela na maior parte do período contratual, não se retira o caráter indenizatório da parcela, pois regidos por critérios que, se cumpridos, geram o direito à premiação. Além disso, desde 11/11/2017, o §4º do art. 457 da CLT, em sua redação dada pela Lei 13.467/2017, fixa que 'Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.' Nesse contexto, destaque-se o teor do §2º do mesmo dispositivo, também em sua nova redação, que expressamente afasta a integração dos prêmios à remuneração: 'As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.' (destaquei). Assim, indevida a integração do PIV na remuneração da autora, devendo ser reformada a r. sentença quanto ao ponto. Além disso, não há a alegada nulidade da política que instituiu o PIV, não existindo qualquer ilegalidade quanto aos critérios adotados para seu pagamento. Como visto, o prêmio de incentivo variável é pago mediante o atingimento de metas, que depende, portanto, do desempenho do empregado, estando seu alcance vinculado ao interesse e esforço pessoal da própria autora. Dessa forma, por óbvio que faltas ao trabalho, ainda que justificadas por atestados médicos, bem como pausas no sistema, repercutirão na produtividade do empregado, o que pode acarretar a redução do PIV devido, no que não se verifica qualquer irregularidade.
Note-se, nesse contexto, que, diante da natureza indenizatória da parcela, não há que se falar que os critérios utilizados para seu cálculo ocasionam redução salarial ao empregado. Ademais, frise-se que não há regra no nosso ordenamento jurídico que estabeleça quais seriam os critérios passíveis de adoção pelas empresas para o pagamento de parcela variável da remuneração.
Na verdade, o recebimento da verba depende de diversas variáveis, as quais estão disciplinadas na Política de Bonificação da empresa.
Segundo consta na cláusula 3ª do Regulamento de 2016 (item 3.22, especificamente - fl. 1266), 'Será elegível ao PIV o colaborador que atingir no mínimo 80% (oitenta por cento) da meta proposta e não possuir 4 (quatro) ou mais faltas injustificadas, suspensão ou advertência formal no período de apuração de resultados'. Também são apontados os indicadores de eficiência dos cargos elegíveis, inferindo-se que o PIV leva em consideração, dentre outros critérios: absenteísmo/ausências; produtividade (chamados fechados/por dia); taxa de ocupação; tempo logado - naturalmente influenciado pelo número de pausas -; tempo disponível; o tempo médio de atendimento (TMA).
Logo, a apresentação de atestados médicos e as pausas no trabalho não são os únicos motivos para o não atingimento das metas para o recebimento do PIV, sendo as regras fixadas de forma clara e aplicadas para todos, de forma indistinta e igualitária.
Inclusive, por se tratar de parcela paga por exclusiva liberalidade da empregadora (não prevista em lei, nem em instrumento coletivo de trabalho), razoável que ela fixe os critérios para tanto, ratificando-se, com isso, a conclusão de que não há qualquer ilegalidade nas regras por ela propostas, como até prevê o artigo 444 da CLT:
'As relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes'. Tal entendimento não se altera mesmo sendo as pausas no trabalho (inclusive, aquelas destinadas à satisfação das necessidades fisiológicas) um dos critérios envolvidos no atingimento de metas, pois o prêmio de incentivo variável é pago mediante o atingimento de metas, que depende, portanto, do desempenho do empregado, estando seu alcance vinculado ao interesse e esforço pessoal da própria autora.
Ressalta-se, ainda, que a política de prêmio da ré não afronta o item 5.7, do Anexo II da NR nº 17 ('5.7. Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações'), pois, como esclarecido, o PIV é fruto de mera liberalidade condicional da empregadora, o que, por decorrência lógica, afasta o caráter retributivo da verba. Aliás, embora o extrapolamento das pausas influenciasse na pontuação do PIV e houvesse controle em certa medida pela ré a fim de evitar o repasse de clientes ao funcionário ausente, bem como apurar os motivos de eventual insucesso no alcance das metas, não havia proibição da realização de pausas emergenciais, além de garantidas as pausas programadas (1 de 20 minutos e 2 de 10 minutos cada).
Desse modo, não se vislumbram quaisquer ilicitudes dos critérios de cálculo do PIV, ou afronta ao item 5.7 do Anexo II da NR 17 do MTE, aos artigos 8º; 72; 157, I; e 818, da CLT, e artigos 1º, III; 5º, X, e 7º, XXII, da CF/88, considerando que não há interferência no ritmo fisiológico da trabalhadora, a qual possuía plena liberdade para fazer as pausas que entender necessárias, não havendo que se cogitar de descumprimento das normas de segurança do trabalho.
Quanto às diferenças postuladas, ante a negativa da ré quanto à sua existência, cabia à autora demonstrá-las, especificando em quais meses o PIV não foi pago corretamente, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado. Incumbia à reclamante, assim, comprovar o atingimento das metas estipuladas para o PIV, bem como a ausência de regular quitação desses prêmios.
Contudo, verifico que do demonstrativo juntado pela reclamante não é possível extrair qualquer violação à parcela do PIV, o que acarreta o julgamento da pretensão em seu desfavor.
Esclareça-se que a autora, em tal demonstrativo, atribui pontuação para critérios utilizados pela ré como gatilhos, tal qual o critério de 'feedback aplicado', passível de minoração da pontuação caso não atingido o resultado esperado pelo critério. Nesse sentido, menciono precedente exarado nos autos 0001076-27.2020.5.09.0020, publicado em 25/03/2022, da lavra do Exmo. Desembargador Arnor Lima Neto, em que atuei como revisora:
'Quanto às irregularidades apontadas na petição de fl. 1147, não são válidas, visto que não observado o regulamento de forma adequada. Nesse contexto, em relação ao quesito 'tempo logado', por exemplo, a autor pretendia somar pontos, quando, na verdade, esse quesito, quando incidente, é apenas utilizado para descontar pontuação. Isso pode ser observado nos critérios que possuem sinal negativo na última coluna ('pontuação') do relatório detalhado. Como a referida meta não foi batida no mês destacado (resultado 94%), a reclamante sofreu desconto 10 pontos no resultado final nesse quesito. Já no mês 9/2019, cujo resultado nesse critério foi de 99,3% (superior à meta de 96%), não teve desconto na pontuação e, por isso, ficou zerada. Logo, completamente descabida a soma de pontos nesse item. Para cálculo dos pontos em cada item, devem ser observadas as fórmulas disponíveis no respectivo regulamento (item 10), o que, evidentemente, não foi levado em consideração no demonstrativo apresentado.' Ainda, os depoimentos testemunhais colhidos nos autos corroboram a existência de simulador para acompanhamento do PIV, do qual era possível extrair os dados das metas para confronto, ainda que com a existência de atraso nas informações. Assim, não há que se falar em nulidade dos critérios de cálculo do PIV, nem, tampouco, em diferenças devidas.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DOU PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para declarar a natureza indenizatória do PIV e, como consequência, excluir os reflexos deferidos." (fls. 2.360/2.367 - destaques acrescidos)
Como se observa, o Regional deu provimento ao recurso da reclamada para reformar a sentença quanto à natureza jurídica do Prêmio de Incentivo Variável (PIV), afastando sua natureza salarial. O Tribunal entendeu que o PIV configura um prêmio pago por liberalidade do empregador, condicionado ao atingimento de metas, não se caracterizando como contraprestação pelo serviço prestado. Além disso, o Regional considerou válidos os critérios adotados pela reclamada para o pagamento do PIV, não vislumbrando qualquer ilegalidade ou descumprimento das normas trabalhistas. Destacou que a reclamante tinha acesso aos relatórios e informações sobre as metas, e que os critérios eram claros e aplicados de forma igualitária a todos os empregados.
Diante da premissa fática apresentada pelo Regional, que demonstra os parâmetros utilizados no cálculo da referida verba, incumbia à reclamante o ônus de comprovar a existência de diferenças salariais nos meses em que não percebeu a parcela vindicada ou o atingimento das metas, diante da clareza dos critérios adotados, ônus do qual não se desvencilhou. Assim, não há que se falar em violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC.
Nesse sentido, são julgados:
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). EXTRA BÔNUS. DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. O PIV constitui verdadeiro prêmio pago pelo empregador em razão do atingimento de metas por seus empregados como forma de incentivá-los a um bom desempenho. Portanto, a parcela não deve integrar o salário, tampouco gerar reflexos sobre as demais verbas. 2. Em relação ao ônus da prova, esta Corte superior tem entendimento que, nesses casos, o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito é do empregado. Portanto, a decisão do Regional está em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (TST-RR-476-25.2022.5.09.0088, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 13/9/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa. PIV (PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL). ILICITUDE DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. A pretensão formulada pela autora é sustentada, fundamentalmente, por dois argumentos: a) a inobservância do ônus da prova, por caber à empresa comprovar a regularidade do pagamento das parcelas em questão, com apresentação das metas e critérios atendidos pela obreira; e b) a invalidade do critério de cálculo pautado no tempo utilizado nas pausas para utilização do banheiro na ausência de faltas justificadas. Ocorre que, ao contrário do que sustenta a reclamante, depreende-se do acórdão regional a existência de documentação juntada pela ré, comprobatória do pagamento regular das parcelas pleiteadas (PIV e Extra Bônus), em relação aos meses de novembro e de dezembro de 2020, motivo pelo qual esse interregno foi excluído da condenação. De outra parte, o quadro fático delineado no decisum revela a presença de critérios objetivos para aferição dos motivos que poderiam influenciar nos critérios de cálculo das parcelas, não se sustentando a argumentação quanto à suposta ' ausência de transparência quanto ao cálculo da parcela variável e ilicitude dos critérios de pagamento'. Note-se, inclusive, o registro de que ' a autora tinha acesso ao simulador de pagamento do PIV, por meio do qual poderia acompanhar os resultados atingidos com base nos indicadores de desempenho vigentes, consoante exemplo apontado em sentença e não desconstituído pela parte.' No que tange ao ônus da prova, a Corte de origem registrou que a reclamada apresentou ' histórico de pagamento da parcela às fls. 487 e seguintes, do que se compreende que, não obstante a complexidade que envolve o cálculo da verba, cabia à parte autora demonstrar que não foram descumpridos os critérios estabelecidos, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 818, I, da CLT '. Além disso, ' Os comprovantes de pagamento juntados aos autos (fls. 394-486) indicam o pagamento da parcela ', revelando que ' o PIV era pago por força de norma interna a qual se obrigou o empregador, quitado aos empregados que atendem aos critérios previamente estabelecidos.' Nesse contexto, em que colacionada aos autos pela empresa documentação que revela os parâmetros utilizados para o adimplemento das verbas pleiteadas, cabia à autora, mediante qualquer meio de prova, demonstrar a existência de diferenças a tal título, ônus do qual não se desvencilhou, razão pela qual é impossível constatar violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Noutro giro, acerca da metodologia de cálculo da parcela 'PIV', condicionada ao tempo logado, há de se registrar que não caracteriza condição, em sentido estrito, que subordina/condiciona o início ou o fim dos efeitos advindos do negócio jurídico, mas apenas de critério que, juntamente com outros, compõe a forma de remuneração do prêmio instituído pela empresa (fato que norteia o quanto devido), a afastar, especificamente, a adequação dos artigos 123, II e III; 129, caput, 166, II, do CPC, invocados pela recorrente. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST-RR-6-48.2022.5.09.0652, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 11/10/2024 - destaques acrescidos).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) 2 - DIFERENÇAS DAS PARCELAS PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL) E EXTRA BÔNUS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem registrou que os critérios de cálculo são legais (discriminados no regulamento e com possibilidade de acompanhamento pelo reclamante) e que a reclamada apresentou documentos em que constam os percentuais de atingimento total das metas e histórico de indicadores do reclamante, os quais não foram desconstituídos pelo reclamante. Desse modo, não há como divergir da Corte local, pois a reclamada comprovou a legalidade dos critérios de apuração e que a parcela foi corretamente quitada. A decisão a quo está fundamentada na prova dos autos, circunstancia que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST, o que impede análise das violações apontadas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (TST-RRAg-1178-80.2019.5.09.0021, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 7/10/2024).
Igualmente, não merece reparos o entendimento do Regional quanto à natureza indenizatória da parcela, nos termos do disposto no § 2º do artigo 457 da CLT que dispõe que "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Deveria, portanto, a reclamante fazer prova de que o pagamento era feito em desconformidade com a natureza de prêmio, o que não se observou do julgado. Assim, quanto à discussão sobre a natureza jurídica da parcela e quanto à apuração da parcela, a pretensão fundada em premissa fática diversa esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Incólumes, portanto, os dispositivos legais invocados, razão pela qual não é possível o reconhecimento da transcendência da causa em quaisquer de suas modalidades.
Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamante no particular.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 551-11.2021.5.09.0020 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 16:43
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 12:25
Petição (Contra-razões)
28/02/2025, 15:37
Expedida/certificada
21/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
20/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
17/02/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 16:04
Publicação
03/02/2025, 07:00
Provimento em Parte
31/01/2025, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 10:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)