Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/brf
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (COMETAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. APLICAÇÃO DE REDUTOR - ART. 896, § 1º-A, I, III E IV, E § 8º, DA CLT. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não atendeu regularmente aos pressupostos intrínsecos delineados nos incisos I, III e IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não reproduziu os excertos correspondentes nos tópicos próprios e não realizou o necessário cotejo analítico de forma individualizada. Ademais, não foi cumprido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT no tocante à alegação de divergência jurisprudencial. Assim, ante a inobservância das referidas disposições, é inviável o conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-734-55.2021.5.11.0010, em que é Recorrente COMETAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA. e é Recorrido ADENILSON MOURA DA SILVA.
A reclamada interpôs recurso de revista contra o acórdão regional. A insurgência foi admitida quanto ao tópico NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, por possível violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, e, no tocante ao tema INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO, por aparente divergência jurisprudencial. O reclamante apresentou contrarrazões ao recurso de revista. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.
V O T O
a) Conhecimento
O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. APLICAÇÃO DE REDUTOR
Nas razões do recurso de revista quanto aos tópicos, a reclamada (COMETAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA.) insurge-se contra o acórdão regional. Sustenta que o Tribunal Regional negou-lhe prestação jurisdicional completa e, no mérito, pretende a aplicação do deságio sobre o valor da indenização por dano material. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, (...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ademais, segundo o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso dos autos, porém, ao se examinar a peça do recurso de revista, verifica-se que a reclamada não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais (págs. 4/5 do apelo), os trechos do acórdão regional e da petição de embargos de declaração, sequencialmente, não reproduzindo os excertos correspondentes nos tópicos próprios e não realizando, no mérito (pág. 12), o necessário cotejo analítico de forma individualizada. Ressalte-se que a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, dissociada das razões recursais e sem a demonstração de como a decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas e a divergência jurisprudencial suscitada, estabelecendo a conexão entre elas e os respectivos trechos transcritos da decisão regional, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas.
Assim, houve a inobservância dos pressupostos intrínsecos delineados nos incisos I, III e IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, razão pela qual é inviável o conhecimento do apelo. No que diz respeito à indicação de divergência jurisprudencial, em suas razões de recurso de revista, a parte recorrente ainda descumpriu o art. 896, § 8º, da CLT, porque não apontou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Em razão dos óbices processuais destacados, é inviável o exame das matérias de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer integralmente do recurso de revista. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator