Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVINEY PEREIRA DE SOUSA
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
24/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 16:19
Trânsito em julgado
05/06/2025, 16:19
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/wp/pa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão do egrégio Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, com fundamento em diversos óbices processuais: a) ausência de indicação específica do inciso do artigo 818 da CLT; b) inexistência de violação literal aos dispositivos indicados; c) ausência de prequestionamento; e d) deficiência na apresentação de divergência jurisprudencial, por não atendimento aos requisitos da Súmula n° 337. 2. A recorrente, no entanto, no presente agravo, limita-se a alegar, genericamente, violação a diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos que embasaram a denegação do seguimento do recurso de revista.
3. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula número 422, I.
Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 475-89.2019.5.09.0041, em que é Agravante(s) GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), é Administrador Judicial LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e são Agravado(s)S ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC e SILVINEY PEREIRA DE SOUSA.
A primeira reclamada interpõe o presente agravo interno (fls. 558/673) contra a decisão monocrática de fls. 651/666, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada pelos recorridos.
Por meio da petição juntada às fls. 690/694, a agravante informa que teve deferido seu pedido de recuperação judicial, consoante decisão proferida pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Foro Central Cível do Estado de São Paulo, e requer a suspensão da execução, após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, bem como expedição de certidão de habilitação de crédito, a isenção do pagamento de depósito recursal. Pleiteia, ainda, que os pagamentos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço sejam feitos diretamente em conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, a retirada ou a não inclusão do processo no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas ou, subsidiariamente, que o débito fique com exigibilidade suspensa, e que se abstenha de acionar o seguro garantia, ou, se for o caso, que o valor do depósito recursal seja transferido ao juízo universal da recuperação judicial.
Os pedidos foram apreciados através do despacho de fls. 708/709, restando indeferido o pleito de suspensão da execução.
Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/09/2020 - Expedientes; recurso apresentado em 09/10/2020 - Id. b0d00d2).
Representação processual regular (Ids. 7788322 e 2257f02).
Preparo satisfeito (Ids. 8e533bc, 9589f46, 3185eb5 e 1ede6b5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE.
Alegação(ões):
- violação da(o) alínea "h" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
A ré não se conforma com a reversão da justa causa para dispensa do autor. Argumenta que "se desincumbiu de seu ônus probatório em demonstrar a conduta faltosa do Recorrido ". Fundamentos do acórdão recorrido (destaques acrescidos):
(...)
A alegação de que o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho teria sido ofendido, se ressente da adequação técnica mínima exigível em um recurso de natureza extraordinária, que é a indicação específica do inciso do dispositivo legal supostamente violado.
Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a recorrente não produziu as provas que lhe competiam, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta direta e literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Somando-se a tal conclusão, as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta ao artigo 482, alínea "h", da Consolidação das Leis do Trabalho. Não houve citação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado o aresto paradigma. Logo, inservível ao confronto de teses, pois não atendidas as diretrizes firmada nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; §2º do artigo 114 da Constituição Federal.
A ré volta-se contra a condenação ao pagamento de diferenças do adicional noturno. Assevera que pagou corretamente a parcela, pois atendeu disposição de norma coletiva, que fixa a hora noturna como sendo de 60 (sessenta) minutos.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Não se vislumbra possível aferir violação ao artigo 114, § 2°, da Constituição Federal, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz de tal preceito. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da Constituição Federal indicado em recurso.
Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...). Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento (...)." (fls. 651/666 - grifos no original)
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Sem razão. De plano, verifica-se que o recurso de agravo não alcança conhecimento, porque desfundamentado.
Na hipótese, foi mantida a decisão do egrégio Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, com fundamento em diversos óbices processuais: a) ausência de indicação específica do inciso do artigo 818 da CLT; b) inexistência de violação literal aos dispositivos indicados; c) ausência de prequestionamento; e d) deficiência na apresentação de divergência jurisprudencial, por não atendimento aos requisitos da Súmula n° 337. A recorrente, no entanto, no presente agravo, limita-se a alegar, genericamente, violação a diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos que embasaram a denegação do seguimento do recurso de revista.
Afirma, em substância, que "houve violação direta aos dispositivos legais mencionados em sede do Recurso de Revista" (fl. 669), além de sustentar que há violação aos princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório, ofensa à coisa julgada e negativa de prestação jurisdicional. Constata-se que a recorrente expõe razões que não guardam afinidade com os fundamentos da decisão guerreada. Ao invés de atacar pontualmente as razões pelas quais o seguimento do recurso de revista foi obstado, a agravante traz argumentação genérica, deduzindo novos argumentos, numa clara desconexão com o que efetivamente foi decidido.
Essa conduta processual evidencia o descumprimento do princípio da dialeticidade, que exige, para o regular processamento do recurso, a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, estabelecendo o necessário liame de pertinência entre as razões de decidir e os motivos da insurgência recursal.
Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula número 422, I.
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I 96 Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.(...)".
Nesse seguimento:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Nas razões do agravo de instrumento, o executado não atacou, de forma específica, o fundamento adotado pelo e. TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Convém ressaltar que a alegação genérica de que foram cumpridos os pressupostos processuais, não atende o requisito da dialeticidade, que demanda a insurgência específica contra o fundamento que deu base à denegação do recurso. 3. Nesse contexto, em que desfundamentado o agravo de instrumento, invoca-se o teor da Súmula 422, I/TST, para não conhecer do apelo. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-722-96.2021.5.13.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2025, grifo nosso).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA E DESCONTOS INDEVIDOS (SÚMULA 126). CORREÇÃO MONETÁRIA (ADC 58). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (896, § 1º - A I e IIII, DA CLT). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Ao interpor o presente agravo, a reclamada não impugnou os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida, pois não traz argumentos para desconstituir os óbices impostos, quais sejam: em relação à jornada de trabalho, ao intervalo intrajornada e aos descontos indevidos, incide a Súmula 126/TST; quanto à correção monetária, a tese adotada no acórdão regional está de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58; no que refere aos honorários advocatícios, não houve transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No presente agravo, as razões de insurgência são genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática. Por conseguinte, se trata de caso de recurso desfundamentado. Incidência da Súmula 422, I, do TST e art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-10022-61.2021.5.03.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2025, grifo nosso).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM FACE DA INCIDÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A agravante não se insurge, objetivamente, contra o fundamento específico adotado pela decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento, qual seja, o art. 896, §1-A, inciso I, da CLT. Traz apenas considerações genéricas, sem atacar a aplicação do óbice inscrito no referido dispositivo legal. Portanto, o agravo se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido " (AIRR-0000078-38.2023.5.06.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2025, grifo nosso).
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO DESFUNDAMENTADO - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. As razões do Agravo não impugnam o fundamento da decisão agravada relativo ao não conhecimento do Agravo de Petição, limitando-se a deduzir insurgência genérica acerca da incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-11223-10.2016.5.15.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/04/2023, grifo nosso).
"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. INCORPORAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nas razões de agravo, deixa a parte de impugnar especificamente a decisão agravada. Limita-se a afirmar, genericamente, ter preenchidos os requisitos do art. 896-A da CLT, sem ao menos identificar a matéria objeto de insurgência, a alegar que preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (óbice não indicado na decisão agravada) e a renovar "in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento". Nesse contexto, tem-se por genérico o agravo interposto e, por isso, deve-se reputá-lo desfundamentado. Agravo não conhecido" (Ag-ED-AIRR-10931-69.2017.5.15.0084, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024, grifo nosso).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. A decisão agravada encontra-se fundamentada na incidência da Súmula 422 deste Tribunal, porquanto, em agravo de instrumento, "a impugnação apresentada pela recorrente foi genérica, sem enfrentar direta e pontualmente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar seguimento ao recurso de revista". No entanto, percebe-se que, em razões de agravo, a parte absteve-se de atacar o fundamento inserto na decisão monocrática agravada. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão, circunstância que atrai, mais uma vez, o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade" (Ag-AIRR-12079-26.2017.5.15.0146, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2024, grifo nosso).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. O réu não buscou impugnar objetivamente os fundamentos adotados na decisão denegatória agravada, mas se limitou a apresentar argumentos genéricos, sem considerar o quanto decidido na decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista. Assim, a teor da Súmula nº 422, I, do TST, o agravo não merece ser conhecido. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-20346-98.2017.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025, grifo nosso).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA QUE É OBJETO DA INSURGÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-12690-35.2017.5.15.0095, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025, grifo nosso).
Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Pelo exposto, não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2%, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
12/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 475-89.2019.5.09.0041 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 12:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/11/2024, 14:14
Conclusão (para julgamento)
06/09/2024, 14:53
Publicação
06/09/2024, 07:00
Mero expediente
05/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/09/2024, 19:35
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 15:44
Redistribuição (sorteio; sucessão)
01/08/2024, 09:00
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 15:28
Remessa (outros motivos)
02/02/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/09/2023, 16:46
Conclusão (para julgamento)
19/06/2023, 19:18
Expedida/certificada
02/06/2023, 07:00
Expedida/certificada
01/06/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
26/05/2023, 11:53
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2023, 10:51
Publicação
16/05/2023, 07:00
Negação de Seguimento
15/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/05/2023, 14:51
Conclusão (para julgamento)
17/10/2022, 15:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/10/2022, 15:52
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/10/2022, 13:37
Redistribuição (sucessão; sorteio)
10/05/2022, 09:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/04/2022, 15:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/04/2022, 13:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)