Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/mvs
RECURSO DE REVISTA DA PETROS E RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO EXEQUENTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 766-66.2010.5.05.0025, em que são Recorrentes e Recorridos FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e NAIR OLIVA COSTA.
Trata-se de recurso de revista interposto pela executada contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de fls. 3358/3366, complementada pelo acórdão de fls. 3192/3196.
O exequente, por sua vez, interpôs recurso de revista adesivo às fls. 3140/3150, admitido pela decisão de fls. 3136/3137.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA E RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO EXEQUENTE. ANÁLISE CONJUNTA. TEMA EM COMUM
Conhecimento
O recurso de revista da reclamada atende os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 3168 e 3339; a representação processual às fls. 3418/3421; sendo dispensado o preparo.
O recurso de revista adesivo da reclamante atende aos pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 3154 e 3152; a representação processual às fls. 60, 154 e 236; sendo o preparo dispensado.
Tendo em vista a probabilidade de conhecimento do recurso de revista da executada, e considerando que o recurso de revista adesivo do exequente trata do mesmo tema do recurso principal, procede-se à sua análise conjunta.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
A executada insurge-se contra os índices de correção monetária adotados pelo Regional. Aduz que deve ser afastada a aplicação do IPCA, considerando que a CLT determina a adoção da TR. Indica violação dos arts. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição da República e 879, § 7º, da CLT.
O exequente, por sua vez, afirma que a TR não se revela suficiente para corrigir monetariamente os valores da execução, de modo que entende existir afronta aos incisos XXII e XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Verifica-se que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT).
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Destaque-se, inicialmente, que o tema trazido pelas Apelantes trata-se de parâmetro de liquidação, de modo que não se pode cogitar de reformatio in pejus, se tal ocorrer. Esclareça-se que a Decisão do c. TST, que determinou a aplicação da IPCA-E como índice para atualização monetária do débito trabalhista, baseou-se em quatro ações diretas de inconstitucionalidade do STF, nas quais se declarou inconstitucional a expressão índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança e afastou a aplicação da Taxa Referencial a partir de 25/03/2015. Assim, o c. TST, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, em 04/08/2015, declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, que estabelece a correção monetária com base na TRD, concluindo pela adoção do IPCA-E para os processos trabalhistas em curso.
Contudo, por meio de Decisão liminar, o STF suspendeu os efeitos do mencionado julgamento. O relator ministro Dias Toffoli deferiu liminar - concedida em Reclamação (RCL 22012) ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) - sob o fundamento de que a Decisão do c. TST extrapolou o entendimento fixado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Além disso, a alteração da correção monetária, determinada pela corte trabalhista, atingiu nãosó o caso concreto, mas todas as execuções em curso na Justiça trabalhista. Isso porque na mesma Decisão o Tribunal decidiu oficiar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para providenciar a ratificação da "tabela única" da Justiça do Trabalho. O relator destacou, ainda, que a tabela em questão possui caráter normativo geral e tem o condão de esvaziar a força normativa do art. 39 da Lei 8.177/1991, na qual foi fixada a TRD para a correção de débitos trabalhistas. Assim, em análise preliminar do caso, o ministro afirmou que a posição adotada pelo c. TST usurpou a competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo da Lei 8.177/1991 não foi apreciado pelo Supremo em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou mesmo submetido à sistemática da repercussão geral.
Por fim, assinalou que a Decisão do STF nas mencionadas ADI's sobre o regime de precatórios - julgando parcialmente inconstitucional a EC 62/2009 - não alcançou a hipótese tratada pelo c. TST, relativa a débitos trabalhistas, mas tão-somente débitos da fazenda pública, sustentando que "Essa tabela implementa o IPCA-E como índice de atualização monetária de débitos em hipóteses diversas da que foi submetida à análise desta Suprema Corte nas ADIs 4357 e 4425 - dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito em precatório e seu efetivo pagamento". Por seu turno, em 05/12/2017, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Reclamação (RCL) 22012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas. Prevaleceu o entendimento de que a decisão não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da improcedência da reclamação. Ele citou diversos precedentes das duas Turmas no sentido de que o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não guarda relação com o decidido pelo STF nas duas ADIs. Seguiram a divergência os ministros Celso de Mello e Edson Fachin, formando assim a corrente majoritária no julgamento.
Não obstante as Decisões do STF e do TST, o fato é que o §7º do art. 879 da CLT, alterada pela Lei 13.467/2017, determina a aplicação da taxa de referência (TR), divulgada pelo Banco Central, prevista no art. 39 da Lei 8.177/91, como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas. Assim, a partir da reforma trabalhista de 2017, a CLT passa a ter regramento próprio acerca do índice de correção monetária, de modo que tal deve prevalecer.
Pontue-se, ainda, que o referido dispositivo da Lei 8.177/1991 não foi apreciado pelo Supremo, em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou mesmo submetido à sistemática da repercussão geral, lembrando que é do STF a competência para julgar, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal.
Pelo exposto, reforma-se a r. Sentença para determinar que, no tocante ao índice de atualização monetária, haja a incidência do IPCA-E a partir de 26/03/2015 até 10/11/2017, dia anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Para o período remanescente, ou seja, pretérito a 26/03/2015 e a partir de 11/11/2017 (§7º do art. 879 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017), deverá ser aplicada a TRD.
Retifique-se a conta, no particular." (fls. 3363/3366)
A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, e fixação da tese correspondente ao tema 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tais quais os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral. Constou do julgado, ademais, no que tange à fase pré-judicial, que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. Eis o teor da ementa do julgado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
Ademais, tais parâmetros foram fixados pelo STF até o advento de solução legislativa (item 5 da ementa supratranscrita), sendo que em 28 de junho de 2024 a Lei nº 14.905/24 alterou a Lei nº 10.406/02 (Código Civil) para dispor sobre novos critérios de atualização monetária e de juros de mora.
O parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a regulamentar os índices de correção monetária nos seguintes termos:
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Já o art. 406 do Código Civil, caput, §§ 1º e 3º, disciplinou a incidência de juros de mora, in verbis:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
(...)
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Frise-se que as mencionadas inovações legislativas advindas da Lei nº 14.905/24 possuem vigência a partir de 30/8/2024.
Assim, considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à nova lei sobre a matéria, constata-se a existência de violação do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição.
Conheço dos recursos de revista.
b) Mérito
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Conhecidos os recursos de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, a consequência lógica é o seu parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista da executada e do recurso de revista adesivo do exequente por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator