Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Chxc/Rac/Dmc/tp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações recursais não demonstram dissonância patente entre a conclusão adotada pelo Tribunal Regional e o conteúdo do título executivo, pretendendo, na verdade, atribuir interpretação diversa daquela que foi adotada pelo Tribunal a quo. Por conseguinte, não se vislumbra ofensa à coisa julgada, nos termos da OJ nº 123 da SDI-2/TST, aplicada com analogia ao caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 590-63.2019.5.07.0010, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e é Agravado VICENTE BATISTA MORENO NETO.
O Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, por meio da decisão de fls. 1.364/1.374, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, em relação ao tema "preclusão - coisa julgada - gratificação de função", ante a ausência de violação aos dispositivos constitucionais invocados.
Inconformado, o reclamado interpôs o presente agravo de instrumento insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1.388/1.409).
Contraminuta e contrarrazões às fls. 1.412/1.421.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"O decisum recorrido fora prolatado nos seguintes termos (grifos no original): "2. DA DIFERENÇA SALARIAL - REFLEXO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
A Reclamada aduz que o Reclamante apura o reflexo da gratificação de função na razão de 127,65%, onerando indevidamente a liquidação.
O Reclamante, por sua vez, explica que o referido percentual é fundamentado nas CCT'S, (especificamente na CLÁUSULA 11ª da CCT).
A respeito do tema, a contadoria da vara em sua manifestação de ID 6100e99, quando analisou a impugnação da Reclamada, ID aa94eff, quanto ao ponto, esclareceu que: "Quanto a Gratificação de Função, no nosso entender, os cálculos devem ser no percentual de 55% sobre a Diferença Salarial, uma vez que, embora esta tenha como base o Salário Básico e o ATS, Cláusula 11 da CCT, em não havendo condenação no reflexo de ATS, este deixa de fazer parte da base da referida gratificação."
Nesse viés, verifica-se que na Decisão ID 70c8047 restou ao juízo decidir se o ATS sendo base de cálculo para a Gratificação de Função, conforme estabelecido na CLÁUSULA 11ª das CCT'S, por não ter sido incluso no rol das verbas reflexos relacionadas no Acórdão ID 807235e, deve ou não fazer parte da base da referida gratificação.
Assim, determino que o ATS seja considerado como base de cálculo para a Gratificação de Função, conforme estabelecido na CLÁUSULA 11ª das CCT'S, devendo, portanto, fazer parte da base da referida gratificação.
Desse modo, sendo considerado com base, tem-se que estão corretos os cálculos do Reclamante neste ponto, e não merecem reparos".
Imerece reparos a r. sentença agravada.
Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo textualmente dispôs que a reclamada deve pagar ao autor "... reflexos sobre gratificações de função, horas extras, 13º salário, férias acrescidas do adicional de 1/3, PLR, FGTS, indenização de 40% do FGTS e aviso prévio". A cláusula 11ª da CCT estipula sobre a gratificação de função que seu percentual mínimo é de 55% incidente sobre a remuneração do trabalhador, a qual é composta pelo salário base acrescido do ATS.
Portanto, não se trata de um percentual fixo, como pretendeu levar a crer a parte agravante, mas um piso mínimo, sendo que dos contracheques autorais se extrai o percentual de 127,65% em relação à gratificação de função percebida ao longo da relação empregatícia.
Com efeito, verifica-se que o MM. juízo "a quo" analisou corretamente a situação posta nos autos, apresentando suas razões de forma clara e convincente, pelo que merece ser mantida a sentença.
Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88).
A motivação referenciada é plenamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes colacionados a seguir:
(...)
Sobre o tema, confiram-se, ademais, os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho:
(...)
Em assim, mostrando-se irrepreensível o ato sentencial vergastado, não assiste razão ao recorrente em sua pugna de vê-lo remontado, na medida em que as razões recursais não apresentam argumentos capazes de abalar os fundamentos ali expendidos." (fls. 1.337/1340 - grifos no original)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 1.350/1.361, o reclamado se insurge contra o acórdão regional sustentando que o cálculo da gratificação de função deve considerar o percentual de 55% sobre a diferença salarial. Alega que o recebimento do percentual de 127,65% e da inclusão do ATS viola a coisa julgada e a segurança jurídica, visto que não há expressa indicação no título judicial.
Indica violação do artigo 5º, XXXVI e LV, da CF.
Ao exame.
Consoante disposto no acórdão recorrido, o Tribunal Regional manteve a sentença que aplicara o percentual de 127,65% no reflexo da gratificação de função, ao considerar o disposto na 11ª cláusula da CCT. Para tanto, consignou: "verifica-se que o título executivo textualmente dispôs que a reclamada deve pagar ao autor '... reflexos sobre gratificações de função, horas extras, 13º salário, férias acrescidas do adicional de 1/3, PLR, FGTS, indenização de 40% do FGTS e aviso prévio'", bem como que a cláusula coletiva dispõe sobre percentual mínimo de 55% para gratificação de função, sendo que "dos contracheques autorais se extrai o percentual de 127,65% em relação à gratificação de função percebida ao longo da relação empregatícia". Com efeito, as alegações recursais não demonstram dissonância patente entre a conclusão adotada pelo Tribunal Regional e o conteúdo do título judicial, pretendendo, na verdade, atribuir interpretação diversa daquela que foi adotada pelo Tribunal a quo. Assim, não se vislumbra ofensa à coisa julgada. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal Superior consubstanciado na OJ nº 123 da SDI-2, aplicada com analogia ao caso, segundo a qual:
"AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada."
Sobre o assunto, esta Turma já se manifestou da seguinte forma:
"3. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DA VP-GIP NAS PARCELAS SALARIAIS. O Tribunal Regional concluiu que o título executivo não determinara os reflexos pretendidos. Se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF, tal como sustentado pelo recorrente, tendo em vista os termos da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, segundo a qual a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos." (RRAg-948-20.2010.5.15.0075, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. GRATIFICAÇÕES SOBRE RSR. O Regional afastou a alegação de ofensa ao comando exequendo, aduzindo que o julgador, ao deferir reflexos da gratificação de função acrescida do adicional por tempo de serviço, prevista na cláusula 11ª, não autorizou o bis in idem. Verifica-se que a pretensão da exequente é discutir, na seara da execução de sentença, a interpretação de título executivo judicial. Contudo, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5°, XXXVI, da CF, tal como sustentado pela recorrente, tendo em vista os termos da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2 do TST, segundo a qual a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos." (AIRR-834-78.2014.5.03.0074, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/09/2021)
Outrossim, o direito de defesa, em preservação do equilíbrio das partes, cinge-se estritamente aos recursos e modos de sua interposição, na forma processual regente da espécie. Vê-se que a parte teve a oportunidade de produzir sua defesa por meio da interposição dos recursos previstos em lei, o que continua fazendo até o presente momento. Dessa forma, não há ofensa ao artigo 5º, LV, da CF.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 590-63.2019.5.07.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 08:20
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 13:22
Redistribuição (sucessão; sorteio)
14/10/2024, 10:08
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 08:48
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 16:34
Distribuição (sorteio)
18/09/2024, 16:13
Recebimento
15/07/2024, 12:20
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Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
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28/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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14/06/2024, 00:00
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Intimação
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27/05/2024, 00:00
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Intimação
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