Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GDCJPC/mh
AGRAVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O § 1º do artigo 896 da CLT prevê a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe seguimento. 2. Para tanto, está o Juízo de admissibilidade a quo obrigado ao exame de todos os pressupostos necessários à interposição desse recurso. 3. Desse modo, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista, porquanto não preenchidos os aludidos pressupostos, está em estrita conformidade com a lei, não configurando, pois, apreciação indevida do mérito do apelo extraordinário ou usurpação de competência. Ileso o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. 3. In casu, não foi cumprido esse requisito para o conhecimento e provimento do apelo, ficando evidente, nas razões recursais, que a recorrente, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, nem o da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA DECLARADA NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor informado pelo trabalhador, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
2. No caso, em relação a não apresentação dos cartões de ponto, extrai-se que a aplicação da confissão ficta se deu ante o fato consignado pelo Tribunal Regional de que o roubo dos referidos registros, alegado pela reclamada, ocorreu um ano antes da despedida do autor e não foram apresentados os registros do período posterior ao ocorrido, ônus que lhe competia. 3. Desse modo, a decisão que acolheu a jornada declarada na inicial, confirmada pelo depoimento da testemunha do autor, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada na Súmula nº 338, I.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1166-64.2016.5.05.0221, em que é Agravante AGROPECUARIA GAVIAO LTDA e é Agravado RICARDO CARDOSO DOS SANTOS.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
O agravado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
"A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 06/10/2022 - fl./Seq./Id., protocolado em 19/10/2022 - fl./Seq./Id. 28f03c0), considerando a suspensão dos prazos processuais no feriado de 12/10/2022, conforme Resolução Administrativa TRT5 nº 13/2021.
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. d92af8b.
Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. 3c47556/a564c05 e 49762ff/9ad85d0.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, no que tange à nulidade processual ora arguida, verifico que o Apelo, no particular, não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se):
"§1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
(...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.
Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista.
Ademais, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê no seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração nos quais a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (ED-AgR-E-ED-RR - 175800-22.2006.5.15.0056, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 24/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017).
Assim, a revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022.
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento."
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. USURPAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Alegação: violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Sustenta a agravante que o d. prolator da decisão recorrida, ao denegar seguimento ao seu recurso de revista, teria extrapolado os limites de sua competência, adentrando a análise do próprio mérito do apelo.
Sem razão. A d. decisão denegatória revela-se perfeitamente compatível com o que dispõe o § 1º do artigo 896 da CLT, o qual prevê a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe o seguimento.
Destaca-se que a autoridade responsável pelo recebimento do recurso de revista está obrigada ao exame do preenchimento de todos os pressupostos necessários à interposição desse apelo, entre os quais se incluem, no processo de conhecimento, demonstração de manifesto dissenso jurisprudencial e de efetiva violação a dispositivo de lei e/ou constitucional (artigo 896 da CLT).
Realizado o aludido exame pelo Tribunal a quo, reserva-se ao Juízo de mérito o pronunciamento sobre as consequências decorrentes da constatação da real divergência jurisprudencial e da efetiva afronta às normas invocadas pela parte. Por outro lado, não está o juízo ad quem vinculado ao juízo a quo, de natureza provisória, de maneira que a incorreção ou não da conclusão acerca da ausência de pressuposto específico será posteriormente analisada. O d. prolator da decisão agravada negou seguimento ao apelo por julgar ausente pressuposto específico de admissibilidade.
Logo, não há falar em apreciação indevida do mérito do apelo extraordinário ou usurpação de competência.
Pelo exposto, nego provimento.
2.2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A reclamada alega o cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Ao exame. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Sobre o cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.
Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido.
In casu, não foi cumprido esse requisito para o conhecimento e provimento do apelo, ficando evidente, nas razões recursais, que a recorrente, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, nem o da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento.
Nego provimento.
2.3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA INDICADA NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
Alegação: inaplicabilidade da Súmula nº 126, inobservância da Súmula nº 338. Transcreve arestos.
Argumenta que a reclamada justificou a não apresentação dos cartões de ponto, perdidos em assalto, conforme demonstra boletim de ocorrência, não tendo sido observada a vinculação sumulada sobre o tema.
Requer que seja, a partir dos fatos delineados na decisão recorrida, corrigido o erro de direito subsistente, não cabendo a aplicação da confissão ficta de forma irrazoável, ficando evidente que a prova elidida não corrobora com a alegada habitualidade.
Ao exame. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula nº 126.
Inicialmente, destaco que não serão examinados os arestos tidos por divergentes nem a alegada contrariedade à Súmula nº 338, pois trazidos apenas nas razões do presente agravo, o que configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual.
Com efeito, o Tribunal Regional, sobre a matéria decidiu:
HORAS EXTRAS - alega a reclamada recorrente que não restou demonstrada a jornada indicada em a inicial, eis que a única testemunha ouvida trabalhou na reclamada por curto período. Além disso, reitera a impugnação à oitiva nos termos constantes na ata de audiência, requerendo que o depoimento seja desconsiderado, ou que atinja apenas o período que trabalhou com o reclamante.
Ressalta que os cartões de ponto não foram apresentados pois perdidos em assalto conforme boletim de ocorrência de ID 7e31531.
Conforme já mencionado, indicou o reclamante contrato de trabalho estendido de 01.07.2006 a 07.05.2016, informando que "laborava na jornada das 06h às 19h/20h/21h, com intervalo de 15min para repouso e alimentação", com labor também aos sábados, domingos e feriados alternados. Contestando, a reclamada afirmou que as horas extraordinárias eventuais foram devidamente remuneradas.
O juízo de origem deferiu o pedido sob os fundamentos seguintes:
"5.2) JORNADA - PEDIDOS 4, 5. O reclamante alega que foi admitido em 01/07/2006, tendo sido dispensado sem justa causa em 17/05/2016. Aponta que, durante o contrato, teria cumprido jornada "das 06h às 19h/20h/21h, com intervalo de 15min para repouso e alimentação. Laborava também em sábados, domingos e feriados ALTERNADOS, na mesma jornada das 06h às 19h/20h/21h.". Aduz, ainda, que "durante toda extinta relação de emprego ter laborado em DOMINGOS e FERIADOS alternados. Por esta razão laborava em média 02 (dois) DOMINGOS por mês, na jornada das 06h às 19h/20h/21h. Declarou que o labor aos DOMINGOS e FERIADOS NÃO eram remunerados." Requer os pagamentos correspondentes. A reclamada contesta alegando que, após 11 meses de contrato, teve sua função modificada para motorista, atuando em ônibus, caminhão e carros pequenos da empresa. Aduz que as horas extraordinárias laboradas eram efetivamente pagas, juntamente com seus reflexos. Aponta que de janeiro a abril de 2016 o obreiro não prestou labor extraordinário. Alega que o autor ficou afastado do trabalho em gozo de licença para tratamento de saúde de 30/10/2014 a 30/03/2015. Junta contracheques e TRCT. Foi determinado em audiência que a empresa fizesse juntada dos controles de ponto, sob cominação expressa de confissão, no entanto, a reclamada respondeu que os teve roubados, juntando boletim de ocorrência. Ressalte-se que o boletim foi registrado em 18/06/2015, momento bastante anterior à saída do reclamante da empresa em 17/05/2016. Foi tomado depoimento testemunhal que confirma parcialmente os fatos contidos na exordial, afirmando que a jornada era cumprida das 6:10h/6:15h até às 19h/20h, de segunda à sexta, bem como numa média de 2 sábados por mês das 7h/7:30h às 13h. Assim, falha a reclamada em seu ônus probatório, ficando reconhecida a jornada acima descrita apontada pela testemunha, além de 2 domingos por mês na jornada das 06h às 19h. Pelo exposto, deferem-se as seguintes pretensões de condenação da reclamada a pagar: como extraordinárias as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicional de 50%; dobra dos domingos laborados. Observe-se a dedução das verbas comprovadamente já quitadas, a exemplo daquelas constantes nos contracheques em anexo aos autos. " - sentença de ID c6149a4 Com efeito, verifica-se que a reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto, embora encargo que lhe era atribuído, justificando a omissão com o roubo dos seus notebooks que armazenavam dados do ponto biométrico.
Entretanto, analisando o boletim de ocorrência de ID 7e31531, extrai-se que o fato ocorreu em 18.06.2015, ou seja, quase um ano antes da despedida do autor. A justificativa seria razoável houvesse a reclamada apresentado os registros do período posterior ao fato indicado, considerada a obrigatoriedade registrara a jornada de seus empregados. O item I da Súmula 338 do TST obriga as empresas com mais de dez empregados a manter controles de horários de trabalho, e a não apresentação sem justificativa implica em presunção relativa da veracidade da jornada indicada na inicial, podendo ser elidida por prova em contrário.
Assim, não tendo a reclamada trazido aos autos controles de jornada válidos, prevalece a média dos horários os horários informados pela única testemunha inquirida:
- das 06:15 às 19:30 horas, de segunda a sexta-feira;
- das 07:30 às 13:00 horas em dois sábados por mês;
- das 06:00 às 19:00 horas em dois domingos por mês.
Para fins de apuração das horas extras trabalhadas, deve ser observado o intervalo de uma hora de segunda a sexta-feira e nos domingos laborados - aqui prevalece a ausência de prova pelo reclamante, porquanto a sua testemunha afirmou desconhecer o intervalo observado pelo autor.
Determinado ainda os afastamentos do trabalho em períodos de férias e demais afastamentos verificados no curso do contrato, inclusive em gozo de benefício previdenciário.
Mantidas as horas extras deferidas, comporta examinar o pedido do reclamante de integração no salário para efeito de pagamento de diferenças. As horas extras deferidas são reconhecidas habituais considerado o longo período de contrato, restando asseguradas diferenças de aviso proveio, de férias com gratificação de um terço - simples e proporcionais -, de décimos terceiros e de depósitos de FGTS acrescidos de 40%
Por fim necessário salientar que não foi comprovada a alegada imparcialidade da testemunha do autor, sequer apresentado protestos após rejeição da contradita em audiência - ata de audiência de ID 5560eda.
No acórdão dos embargos de declaração, constou:
Há manifestação expressa no acórdão embargado acerca das questões postas em juízo, tendo consignado quanto ao motivo de força maior que:
"Com efeito, verifica-se que a reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto, embora encargo que lhe era atribuído, justificando a omissão com o roubo dos seus notebooks que armazenavam dados do ponto biométrico. Entretanto, analisando o boletim de ocorrência de ID 7e31531, extrai-se que o fato ocorreu em 18.06.2015, ou seja, quase um ano antes da despedida do autor. A justificativa seria razoável houvesse a reclamada apresentado os registros do período posterior ao fato indicado, considerada a obrigatoriedade registrara a jornada de seus empregados." - acórdão de ID 8eb18ca. Com relação ao período de trabalho da testemunha, saliente-se que era ônus da reclamada acostar aos autos os cartões de ponto do reclamante, e ante a ausência dos referidos documentos, presume-se a jornada de trabalho da inicial, que encontra limites apenas no depoimento das partes e testemunhas ouvidas em juízo.
E foi exatamente como procedeu o juízo de primeiro grau, tendo em vista que a testemunha confirmou o labor indicado na inicial.
Se não bastasse, registre-se que nos termos da OJ 233 do e.TST, "A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período."
Extrai-se da decisão que, em relação a não apresentação dos cartões de ponto, a aplicação da confissão ficta se deu ante o fato consignado pelo Tribunal Regional de que o roubo dos referidos registros ocorreu um ano antes da despedida do autor e não foram apresentados os registros do período posterior ao ocorrido, ônus que competia à reclamada. Desse modo, a decisão que acolheu a jornada declarada na inicial, confirmada pelo depoimento da testemunha do autor, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada na Súmula nº 338, I, que preconiza que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor informado pelo trabalhador, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator