Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª Turma GDCJPS/Ms/Fc/nc*
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA MULTA ESTATUÍDA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Reconhecida a condição do reclamante de beneficiário da justiça gratuita, merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, a fim de esclarecer que a multa aplicada (art. 1.021, § 4º, do CPC) deve ser recolhida ao final, não havendo falar, contudo, em suspensão da sua exigibilidade. Inteligência dos arts. 98, § 4º, e 1.021, § 5º, do CPC e da OJ nº 389 da SDI-1 do TST. Embargos de declaração acolhidos para o estrito fim de prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-ED-RR - 1298-90.2013.5.09.0003, em que é Embargante ALDO DO COUTO COSTA FILHO e são Embargadas MJ COMERCIO E SERVICOS EIRELI e OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, fls. 1.642/1.643, ao acórdão proferido por esta 8ª Turma às fls. 1.639/1.640, nos termos do qual não se conheceu do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista por considerá-lo incabível, com a condenação do agravante ao pagamento da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC, no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O reclamante opõe os presentes embargos de declaração alegando omissão no julgado. Aduz que o agravo interposto não teve intuito protelatório, mas tão somente pretendeu a reforma do acórdão regional. Insurge-se contra a multa que lhe foi imposta. Afirma ainda que, embora tenha sido imposta multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, é beneficiário da justiça gratuita, motivo pelo qual não pode ser compelido ao pagamento imediato da penalidade, sob pena de violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. Alega que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e por força do art. 769 da CLT, a concessão da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade de multas processuais, inclusive aquelas impostas em decorrência da interposição de recursos tidos por protelatórios ou manifestamente inadmissíveis.
Ao exame.
Com efeito, esta 8ª Turma, nos termos do acórdão de fls. 1.639/1.640, não conheceu do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, porquanto manifestamente incabível, nos termos do entendimento consagrado na OJ nº 412 da SDI-1 desta Corte, bem como aplicou à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dessa forma, constou do acórdão embargado que "o presente agravo não admite conhecimento, na medida em que está autorizada a sua interposição apenas a decisões singulares, exaradas nesta Corte, e não a decisões do Colegiado, materializadas por intermédio de acórdãos. Este é o caso retratado nos autos, o que conduz à conclusão de inadequação do meio recursal ora utilizado". Pois bem. Impende destacar que o artigo 98, § 4º, do CPC preleciona que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Por sua vez, o § 5º do art. 1.021 do CPC determina que "A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". Ressalta-se, também, que o mesmo raciocínio se extrai da leitura da OJ nº 389 da SDI-1 do TST, a qual prevê que "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Dessa forma, reconhecida a condição do reclamante de beneficiário da justiça gratuita, com fundamento nas normas supramencionadas, merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, a fim de esclarecer que a multa aplicada (art. 1.021, § 4º, do CPC) deve ser recolhida ao final, não havendo falar, contudo, em suspensão da sua exigibilidade.
Pelo exposto, acolho os presentes embargos de declaração apenas para o fim de prestar os esclarecimentos supra, sem atribuição de efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo. Brasília, 29 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator