Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/lf
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO. §1º DO ART. 1º DA IN 40/2016. O Tribunal a quo, ao proferir o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, não examinou a questão relativa ao não conhecimento do agravo de petição. Em razão da omissão, à luz do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016, deveriam ter sido opostos embargos de declaração objetivando o pronunciamento expresso do Regional nesse aspecto a fim de sanar referida omissão. Desse modo, não opondo os agravantes os competentes embargos de declaração, está preclusa a oportunidade de discutir a matéria em questão. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 896-23.2014.5.07.0005, em que são Agravantes ALEXANDRE CESAR STUDART MONTENEGRO E OUTRO e são Agravados ANTÔNIO DE SOUSA, CANDIDO AUGUSTO FERNANDES NETO, EVALDO HIGINO DOS SANTOS, POSTO ESPLANADA LTDA e ULISSES ALFREDO DA SILVA NETTO.
Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
1.1 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Em relação ao tema acima destacado, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista por inobservância do disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 615/622). No presente agravo de instrumento, porém, as partes agravantes, alheias ao princípio da dialeticidade, limitam-se a tecer considerações genéricas, não impugnando, direta e objetivamente, a fundamentação contida no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista interposto.
Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência.
Nesse contexto, não conheço do presente agravo de instrumento, no particular.
1.2 - AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO
Conheço parcialmente do agravo de instrumento, entretanto, quanto ao tema acima destacado, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, entre os quais, a tempestividade e a representação processual. Relativamente à garantia do juízo, a questão encontra-se sub judice e será analisada no mérito do agravo de instrumento. Conheço.
2 - MÉRITO
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO
Observa-se que as partes agravantes não opuseram embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão existente no despacho de admissibilidade no que se refere ao tópico em epígrafe.
Portanto, quanto ao referido tema, operou a preclusão, nos termos do § 1º do art. 1º da IN nº 40/2016, na medida em que, não obstante omissa a decisão de admissibilidade, a parte agravante não opôs embargos de declaração a fim de suscitar o pronunciamento do Regional.
Ante a aplicação do referido óbice processual, mostra-se inviável o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe seguimento. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator