Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/fsl
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE "SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DO ESTADO DO PARANÁ - SINDIQUÍMICA" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ARTIGO 896, B, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional afastou a condenação da parte reclamada ao pagamento das diferenças da PLR de 2012 e da multa convencional, interpretando dispositivo de norma coletiva. O regulamento diferenciava os valores a serem pagos aos empregados conforme o cumprimento de metas por departamento, diretoria e equipe. Assim, como a decisão decorreu da interpretação de norma coletiva, o processamento do recurso de revista dependeria de interpretação divergente dessa norma, conforme preceitua o art. 896, 'b', da CLT, requisito não atendido pela parte agravante. Dessa forma, permanecem incólumes os artigos 5º, caput, e 7º, XI, XXVI, da Constituição da República. Do mesmo modo, não há afronta aos artigos 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão na análise do conjunto probatório dos autos, e não na distribuição do ônus da prova. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1500-83.2015.5.09.0654, em que é Agravante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DO ESTADO DO PARANÁ - SINDIQUÍMICA e são Agravado(s)S ARAUCÁRIA NITROGENADOS S.A. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
O sindicato reclamante interpõe agravo (fls. 1.298/1.311) contra a decisão monocrática (fls. 1.285/1.296) que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contraminuta às fls. 1.316/1.327 e 1.329/1.337.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE
Conhecimento
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Mérito
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O sindicato reclamante reitera as alegações no sentido de que houve negativa de prestação jurisdicional, em contexto pelo qual pugna pelo pagamento de valores relativos à Participação nos Lucros e Resultados aos substituídos. Alega, assim, as seguintes omissões:
. Argumenta que a reclamada alegou que a diferenciação no pagamento da PLR se deu em razão de metas individuais, mas não apresentou provas dessa alegação. O TRT-9 não teria se manifestado sobre a necessidade de a reclamada comprovar suas alegações;
. Aponta que o TRT-9 não se manifestou sobre o fato de que a reclamada não demonstrou os critérios utilizados para pagar a PLR integralmente a apenas 31 empregados, sem que esses ocupassem cargos de diretoria ou gerência;
. Afirma que o TRT-9 não se manifestou sobre a necessidade de inversão do ônus da prova, ou seja, se caberia à reclamada demonstrar que as metas não foram alcançadas pela maioria dos trabalhadores, e quais seriam essas metas;
. Assevera que o TRT-9 não se manifestou sobre o fato de que o Termo Aditivo do ACT PLR 2012 previa o pagamento da PLR de forma igualitária a todos os empregados, independentemente de setor ou cargo.
Alega violação dos arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 489 do CPC.
Sem razão. Na fração de interesse o Regional consignou:
"Sustenta a reclamada que a PLR pactuada em norma coletiva está em plena consonância com a Lei n. 10.101/2000, quanto à vinculação do direito ao recebimento do valor máximo ao cumprimento de metas. Diz que o fato de a empresa não pagar a PLR na mesma proporção a todos os empregados não fere o princípio da isonomia, uma vez que por meio do pagamento diferenciado a empresa premia as equipes que apresentaram melhor desempenho. Afirma que as metas eram estabelecidas por equipe, e que não se questiona a existência de diferenças dentro das equipes. Argumenta que a cláusula quarta do ACT/2012 assegura claramente um teto de 6 remunerações e não um valor homogêneo para todos os empregados, e que o Termo Aditivo não alterou tal diretriz, limitando-se a acrescer ao cálculo da PLR o fator de ajuste, cujo objetivo é minimizar a influência de fatos externos imprevisíveis no cumprimento da meta. Requer seja afastada a condenação ao pagamento de diferenças.
Assiste-lhe razão. Prevê o art. 2º da Lei n. 10.101/2000 que a participação nos lucros ou resultados deve ser fruto de negociação entre a empresa e seus empregados. Ainda, dispõe o § 1ºde referido artigo que:
Art. 2º [...]
§ 1oDos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente
É evidente a existência de autorização legal para que a PLR seja quitada de acordo com o atingimento de metas previamente definidas, o que, por si só, não configura violação ao princípio da isonomia. No caso em análise, a negociação deu-se por meio do Acordo Coletivo de Trabalho juntado às fls. 425-430, complementado pelo Termo Aditivo de fls. 431-432. Dispõem as cláusulas terceira e quarta do ACT que (fls. 426-428):
'CLÁUSULA TERCEIRA - DO MODELO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS A Participação nos Resultados dos empregados da EMPRESA será apurada de acordo com o alcance de metas previamente estabelecidas para cada um dos três blocos de indicadores abaixo, aos quais serão atribuídos os seguintes pesos: INDICADOR--------------------------------------------------------------PESO
META DA EMPRESA---------------------------------------------------25%
META DO DEPARTAMENTO / DIRETORIA-----------------------25%
META DA EQUIPE--------------------------------------------------------50%
TOTAL:-----------------------------------------------------------------------100%
Parágrafo Primeiro - Os termos 'META DA EMPRESA', 'META DO DEPARTAMENTO / DIRETORIA' E 'META DA EQUIPE' correspondem ao conjunto de metas definido para cada um dos respectivos Blocos de Indicadores. Parágrafo Segundo - O salário do empregado permanecerá como medida de valor unitária para o cálculo da totalidade da remuneração variável possível de ser atingida.
[...]
CLÁUSULA QUARTA - DA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O valor da Participação nos Resultados devido a cada empregado será pago na proporção da pontuação finalde cada um dos blocos de indicadores de forma independente entre os mesmos, conforme previstos na Cláusula Terceira, na forma da Tabela Anexa ('Anexo I'). [...]
Parágrafo Terceiro - A EMPRESA pagará até 6 (seis) salários base do empregado, como limite do valor a ser recebidoa título de Participação nos Resultados.' (fl. 428 - destacou-se). A tese do Sindicato autor é a de que, ao firmar o Termo Aditivo, as partes teriam reconhecido que no ano de 2012 houve cumprimento satisfatório de todas as metas, motivo pelo qual todos os empregados fariam jus a uma PLR equivalente a seis salários base.
Não é o que se extrai, contudo, do Termo Aditivo de fls. 431-432. Embora conste de referido documento que as partes reconheceram que '[...] os empregados da empresa tiveram boa performance e contribuíram, dentro das suas possibilidades e limites, para um desempenho satisfatório das suas equipes, das diretorias onde estão lotados e também para o resultado geral da ARAUCÁRIA NITROGENADOS' (fl. 431), certo é que não ajustaram os convenentes desprezar as metas estabelecidas para a empresa, departamento e equipe na apuração da PLR devida a cada trabalhador. Observe-se que a cláusula segunda de referido termo mantém tais metas no cálculo da pontuação final do programa, acrescendo apenas o fator de ajuste, cuja finalidade é facilitar o atingimento do índice máximo, tendo-se em vista que '[...] os empregados durante o ano de 2012 foram penalizados por relevantes acontecimentos externos de absoluta imprevisibilidade, situação que justifica a realização de ajustes para equilibrar os valores que serão pagos a título de Participação nos Resultados' (cláusula primeira, fl. 431). Verifica-se, portanto, não haver irregularidades no pagamento proporcional da PLR de 2012. Ainda que assim não se entendesse, há que se observar que a questão relativa às supostas diferenças devidas a título de PLR para o ano de 2012 foi recentemente analisada pelo Tribunal Pleno do TRT da 9ª Região, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 0002535-66.2016.5.09.0000), em 25-2-2019. Na oportunidade, restou definida a seguinte interpretação jurídica acerca do tema: 'ARAUCÁRIA NITROGENADOS S/A - DIFERENÇAS DE PLR 2012. O ACT e Termo aditivo que instituíram a PLR 2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os Empregados, restando autorizada a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores de metas, mais fator de ajuste, o que não representa violação ao princípio da isonomia.' O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, regulado pelos artigos 976 a 987 do CPC/2015, foi criado com o objetivo de acelerar e uniformizar a solução de demandas que versem sobre a mesma controvérsia, visando a evitar a violação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Segundo a doutrina,
'o julgamento de casos repetitivos tem alguns propósitos: a) definir a solução uniforme a uma questão de direito que se repete em processos pendentes, permitindo o julgamento imediato de todos eles em um mesmo sentido; b) eventualmente, uma vez observadas as exigências formais e materiais do sistema de precedentes brasileiros (como, por exemplo, a obtenção de maioria sobre determinado fundamento determinante), produzir precedente obrigatório a ser seguido em processos futuros, em que essa questão volte a aparecer. A tese jurídica vinculará todos os membros do grupo, como precedente-norma; não se trata de coisa julgada, mas de força obrigatória do precedente.' (DIDIER Jr, Fredie; ZANETI Jr, Hermes. Ações coletivas e o incidente de julgamento de casos repetitivos. in DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. (coordenação) Julgamento de casos repetitivos. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 186 - destacou-se) Obrigatória, portanto, a adoção de solução votada no plenário deste Egrégio.
Assim, porque perfilha-se do mesmo entendimento do Tribunal Pleno e em observância ao que dispõe o art. 927, III, do CPC ('Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos'), há que se reformar a sentença de primeiro grau, para afastar a condenação ao pagamento de diferenças em PLR no ano de 2012. Reforma-se, para afastar a condenação ao pagamento de diferenças em PLR no ano de 2012." (fls. 1.138/1.141)
E, quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos, acrescentou:
"Compulsando a petição inicial, verifica-se que a tese do sindicato autor é a de que, em decorrência do Termo Aditivo ACT PLR 2012, 'a reclamada pactuou que todos os seus empregados lotados na unidade fabril, sejam eles Operadores, Mecânicos e Supervisores, seriam contemplados com o mesmo múltiplo de remuneração a título de PLR (6 remunerações)' (fl. 19). Requereu a parte a condenação da ré ao pagamento indistinto da PLR máxima prevista a todos os empregados que não possuíssem cargo gerencial ou de direção. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações do embargante. Conforme se esclareceu por ocasião do julgamento, o ACT e o Termo Aditivo que disciplinaram a PLR do ano de 2012 não instituíram o pagamento indistinto de seis salários base para todos os empregados da ré, em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TRT da 9ª Região, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 0002535-66.2016.5.09.0000), em 25/2/2019.
Constou expressamente, ainda, que os convenentes não ajustaram, no Termo Aditivo, a desconsideração das metas estabelecidas para a empresa, departamento e equipe, na apuração da PLR devida a cada trabalhador, mas apenas aplicaram fator de ajuste, em razão de acontecimentos externos e imprevisíveis. Rejeitada, portanto, a tese de que ao firmar o Termo Aditivo, as partes teriam reconhecido que no ano de 2012 houve cumprimento satisfatório de todas as metas, motivo pelo qual todos os empregados fariam jus a uma PLR equivalente a seis salários base, não subsiste fundamento para se atribuir irregularidade à conduta da reclamada quanto aos pagamentos de PLR em montante diferenciado aos seus empregados. Ressalta-se que a menção a metas individuais, consoante se depreende da contestação (fl. 394 e seguintes) e dos fundamentos do acórdão (fl. 1128 e seguintes), diz respeito às equipes, nos termos da norma coletiva. Observe-se ainda que não se estabeleceu nos autos a controvérsia sobre o atingimento pontual de metas individuais ou de equipes, mas tão somente a interpretação dada ao Termo Aditivo ACT PLR 2012. O embargante não enfrenta os fundamentos que embasaram a decisão (art. 927, III, do CPC), deixando de observar o princípio da dialeticidade. Não observa que a interpretação dada ao Termo Aditivo ACT PLR 2012 já foi amplamente debatida neste Egrégio, tanto que uniformizada por meio do julgamento do IRDR 0002535-66.2016.5.09.0000, cuja tese foi respeitada pela decisão embargada.
Da insurgência apresentada, vislumbra-se, de fato, a intenção da parte de ampliar os limites da lide ao imputar às rés, nestes autos, a obrigação de demonstrar quais variáveis ou metas não foram alcançadas, de forma a afastar a justificativa do pagamento diferenciado da PLR. Há que se observar que o pedido feito em petição inicial está totalmente fundado no entendimento do sindicato autor de que o Termo Aditivo ACT PLR 2012 teria reconhecido o direito de todos os empregados à percepção da PLR à razão de 6 vezes o salário base, tese que foi fundamentadamente refutada por este Colegiado. Examinada a petição apresentada pelo embargante, portanto, observa-se que não há a omissão alegada, diante dos fundamentos expressamente adotados na decisão prolatada, que apreciou as questões controvertidas nos autos, e afastou a condenação da ré ao pagamento de diferenças em PLR no ano de 2012 pelos motivos trazidos na exordial.
Adotada tese explícita e fundamentada sobre a matéria, incabível o pedido de manifestação expressa sobre preceitos legais supostamente violados, nem sequer para fins de prequestionamento, conforme entendimento firmado na orientação jurisprudencial n. 118, da SBDI-I, do TST.
Pretende a parte a reforma do julgado, intento que encontra óbice no contido no art. 494, do NCPC. Se entende equivocado o decidido, deve o embargante se valer do meio próprio, eis que a tanto não se prestam os embargos declaratórios.
Rejeitam-se os embargos." (fls. 1.156/1.159 - destaques acrescidos)
Como se verifica, o acórdão regional prestou todos os esclarecimentos relevantes ao deslinde da controvérsia ao fundamentar de modo claro e coeso que "É evidente a existência de autorização legal para que a PLR seja quitada de acordo com o atingimento de metas previamente definidas, o que, por si só, não configura violação ao princípio da isonomia. (...) os convenentes não ajustaram, no Termo Aditivo, a desconsideração das metas estabelecidas para a empresa, departamento e equipe, na apuração da PLR devida a cada trabalhador, mas apenas aplicaram fator de ajuste, em razão de acontecimentos externos e imprevisíveis. (...) Da insurgência apresentada, vislumbra-se, de fato, a intenção da parte de ampliar os limites da lide ao imputar às rés, nestes autos, a obrigação de demonstrar quais variáveis ou metas não foram alcançadas, de forma a afastar a justificativa do pagamento diferenciado da PLR. Há que se observar que o pedido feito em petição inicial está totalmente fundado no entendimento do sindicato autor de que o Termo Aditivo ACT PLR 2012 teria reconhecido o direito de todos os empregados à percepção da PLR à razão de 6 vezes o salário base, tese que foi fundamentadamente refutada por este Colegiado." Assim, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses do sindicato reclamante, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há se falar em violação dos dispositivos invocados.
Não merece reparos a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa.
Nego provimento ao agravo.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA
O Sindicato reclamante afirma que houve pagamento diferenciado da PLR (Participação nos Lucros e Resultados) para alguns empregados, o que considera uma violação ao princípio da isonomia. Argumenta que, apesar de a empresa ter alegado que a PLR era condicionada ao cumprimento de metas individuais, não houve comprovação de que essas metas eram previstas no acordo coletivo, nem de que foram efetivamente alcançadas de forma diferente pelos empregados. Alega que, se todos os empregados faziam parte da mesma equipe, deveriam ter recebido os mesmos valores de PLR, conforme previsto no termo aditivo do acordo coletivo. Alega violação dos arts. 5º, caput, e 7º, XI, XXVI, da Constituição da República, 818 da CLT e 373, II, do CPC. Sem razão. Na fração de interesse o Regional consignou:
"Sustenta a reclamada que a PLR pactuada em norma coletiva está em plena consonância com a Lei n. 10.101/2000, quanto à vinculação do direito ao recebimento do valor máximo ao cumprimento de metas. Diz que o fato de a empresa não pagar a PLR na mesma proporção a todos os empregados não fere o princípio da isonomia, uma vez que por meio do pagamento diferenciado a empresa premia as equipes que apresentaram melhor desempenho. Afirma que as metas eram estabelecidas por equipe, e que não se questiona a existência de diferenças dentro das equipes. Argumenta que a cláusula quarta do ACT/2012 assegura claramente um teto de 6 remunerações e não um valor homogêneo para todos os empregados, e que o Termo Aditivo não alterou tal diretriz, limitando-se a acrescer ao cálculo da PLR o fator de ajuste, cujo objetivo é minimizar a influência de fatos externos imprevisíveis no cumprimento da meta. Requer seja afastada a condenação ao pagamento de diferenças.
Assiste-lhe razão. Prevê o art. 2º da Lei n. 10.101/2000 que a participação nos lucros ou resultados deve ser fruto de negociação entre a empresa e seus empregados. Ainda, dispõe o § 1ºde referido artigo que:
Art. 2º [...]
§ 1oDos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente
É evidente a existência de autorização legal para que a PLR seja quitada de acordo com o atingimento de metas previamente definidas, o que, por si só, não configura violação ao princípio da isonomia. No caso em análise, a negociação deu-se por meio do Acordo Coletivo de Trabalho juntado às fls. 425-430, complementado pelo Termo Aditivo de fls. 431-432. Dispõem as cláusulas terceira e quarta do ACT que (fls. 426-428):
'CLÁUSULA TERCEIRA - DO MODELO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS A Participação nos Resultados dos empregados da EMPRESA será apurada de acordo com o alcance de metas previamente estabelecidas para cada um dos três blocos de indicadores abaixo, aos quais serão atribuídos os seguintes pesos: INDICADOR--------------------------------------------------------------PESO
META DA EMPRESA---------------------------------------------------25%
META DO DEPARTAMENTO / DIRETORIA-----------------------25%
META DA EQUIPE--------------------------------------------------------50%
TOTAL:-----------------------------------------------------------------------100%
Parágrafo Primeiro - Os termos 'META DA EMPRESA', 'META DO DEPARTAMENTO / DIRETORIA' E 'META DA EQUIPE' correspondem ao conjunto de metas definido para cada um dos respectivos Blocos de Indicadores. Parágrafo Segundo - O salário do empregado permanecerá como medida de valor unitária para o cálculo da totalidade da remuneração variável possível de ser atingida.
[...]
CLÁUSULA QUARTA - DA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O valor da Participação nos Resultados devido a cada empregado será pago na proporção da pontuação finalde cada um dos blocos de indicadores de forma independente entre os mesmos, conforme previstos na Cláusula Terceira, na forma da Tabela Anexa ('Anexo I'). [...]
Parágrafo Terceiro - A EMPRESA pagará até 6 (seis) salários base do empregado, como limite do valor a ser recebidoa título de Participação nos Resultados.' (fl. 428 - destacou-se). A tese do Sindicato autor é a de que, ao firmar o Termo Aditivo, as partes teriam reconhecido que no ano de 2012 houve cumprimento satisfatório de todas as metas, motivo pelo qual todos os empregados fariam jus a uma PLR equivalente a seis salários base.
Não é o que se extrai, contudo, do Termo Aditivo de fls. 431-432. Embora conste de referido documento que as partes reconheceram que '[...] os empregados da empresa tiveram boa performance e contribuíram, dentro das suas possibilidades e limites, para um desempenho satisfatório das suas equipes, das diretorias onde estão lotados e também para o resultado geral da ARAUCÁRIA NITROGENADOS' (fl. 431), certo é que não ajustaram os convenentes desprezar as metas estabelecidas para a empresa, departamento e equipe na apuração da PLR devida a cada trabalhador. Observe-se que a cláusula segunda de referido termo mantém tais metas no cálculo da pontuação final do programa, acrescendo apenas o fator de ajuste, cuja finalidade é facilitar o atingimento do índice máximo, tendo-se em vista que '[...] os empregados durante o ano de 2012 foram penalizados por relevantes acontecimentos externos de absoluta imprevisibilidade, situação que justifica a realização de ajustes para equilibrar os valores que serão pagos a título de Participação nos Resultados' (cláusula primeira, fl. 431). Verifica-se, portanto, não haver irregularidades no pagamento proporcional da PLR de 2012. Ainda que assim não se entendesse, há que se observar que a questão relativa às supostas diferenças devidas a título de PLR para o ano de 2012 foi recentemente analisada pelo Tribunal Pleno do TRT da 9ª Região, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 0002535-66.2016.5.09.0000), em 25-2-2019. Na oportunidade, restou definida a seguinte interpretação jurídica acerca do tema: 'ARAUCÁRIA NITROGENADOS S/A - DIFERENÇAS DE PLR 2012. O ACT e Termo aditivo que instituíram a PLR 2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os Empregados, restando autorizada a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores de metas, mais fator de ajuste, o que não representa violação ao princípio da isonomia.' O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, regulado pelos artigos 976 a 987 do CPC/2015, foi criado com o objetivo de acelerar e uniformizar a solução de demandas que versem sobre a mesma controvérsia, visando a evitar a violação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Segundo a doutrina,
'o julgamento de casos repetitivos tem alguns propósitos: a) definir a solução uniforme a uma questão de direito que se repete em processos pendentes, permitindo o julgamento imediato de todos eles em um mesmo sentido; b) eventualmente, uma vez observadas as exigências formais e materiais do sistema de precedentes brasileiros (como, por exemplo, a obtenção de maioria sobre determinado fundamento determinante), produzir precedente obrigatório a ser seguido em processos futuros, em que essa questão volte a aparecer. A tese jurídica vinculará todos os membros do grupo, como precedente-norma; não se trata de coisa julgada, mas de força obrigatória do precedente.' (DIDIER Jr, Fredie; ZANETI Jr, Hermes. Ações coletivas e o incidente de julgamento de casos repetitivos. in DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. (coordenação) Julgamento de casos repetitivos. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 186 - destacou-se) Obrigatória, portanto, a adoção de solução votada no plenário deste Egrégio.
Assim, porque perfilha-se do mesmo entendimento do Tribunal Pleno e em observância ao que dispõe o art. 927, III, do CPC ('Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos'), há que se reformar a sentença de primeiro grau, para afastar a condenação ao pagamento de diferenças em PLR no ano de 2012. Reforma-se, para afastar a condenação ao pagamento de diferenças em PLR no ano de 2012." (fls. 1.138/1.141)
E, quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos, acrescentou:
"Compulsando a petição inicial, verifica-se que a tese do sindicato autor é a de que, em decorrência do Termo Aditivo ACT PLR 2012, 'a reclamada pactuou que todos os seus empregados lotados na unidade fabril, sejam eles Operadores, Mecânicos e Supervisores, seriam contemplados com o mesmo múltiplo de remuneração a título de PLR (6 remunerações)' (fl. 19). Requereu a parte a condenação da ré ao pagamento indistinto da PLR máxima prevista a todos os empregados que não possuíssem cargo gerencial ou de direção. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações do embargante. Conforme se esclareceu por ocasião do julgamento, o ACT e o Termo Aditivo que disciplinaram a PLR do ano de 2012 não instituíram o pagamento indistinto de seis salários base para todos os empregados da ré, em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TRT da 9ª Região, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 0002535-66.2016.5.09.0000), em 25/2/2019.
Constou expressamente, ainda, que os convenentes não ajustaram, no Termo Aditivo, a desconsideração das metas estabelecidas para a empresa, departamento e equipe, na apuração da PLR devida a cada trabalhador, mas apenas aplicaram fator de ajuste, em razão de acontecimentos externos e imprevisíveis. Rejeitada, portanto, a tese de que ao firmar o Termo Aditivo, as partes teriam reconhecido que no ano de 2012 houve cumprimento satisfatório de todas as metas, motivo pelo qual todos os empregados fariam jus a uma PLR equivalente a seis salários base, não subsiste fundamento para se atribuir irregularidade à conduta da reclamada quanto aos pagamentos de PLR em montante diferenciado aos seus empregados. Ressalta-se que a menção a metas individuais, consoante se depreende da contestação (fl. 394 e seguintes) e dos fundamentos do acórdão (fl. 1128 e seguintes), diz respeito às equipes, nos termos da norma coletiva. Observe-se ainda que não se estabeleceu nos autos a controvérsia sobre o atingimento pontual de metas individuais ou de equipes, mas tão somente a interpretação dada ao Termo Aditivo ACT PLR 2012. O embargante não enfrenta os fundamentos que embasaram a decisão (art. 927, III, do CPC), deixando de observar o princípio da dialeticidade. Não observa que a interpretação dada ao Termo Aditivo ACT PLR 2012 já foi amplamente debatida neste Egrégio, tanto que uniformizada por meio do julgamento do IRDR 0002535-66.2016.5.09.0000, cuja tese foi respeitada pela decisão embargada.
Da insurgência apresentada, vislumbra-se, de fato, a intenção da parte de ampliar os limites da lide ao imputar às rés, nestes autos, a obrigação de demonstrar quais variáveis ou metas não foram alcançadas, de forma a afastar a justificativa do pagamento diferenciado da PLR. Há que se observar que o pedido feito em petição inicial está totalmente fundado no entendimento do sindicato autor de que o Termo Aditivo ACT PLR 2012 teria reconhecido o direito de todos os empregados à percepção da PLR à razão de 6 vezes o salário base, tese que foi fundamentadamente refutada por este Colegiado. Examinada a petição apresentada pelo embargante, portanto, observa-se que não há a omissão alegada, diante dos fundamentos expressamente adotados na decisão prolatada, que apreciou as questões controvertidas nos autos, e afastou a condenação da ré ao pagamento de diferenças em PLR no ano de 2012 pelos motivos trazidos na exordial.
Adotada tese explícita e fundamentada sobre a matéria, incabível o pedido de manifestação expressa sobre preceitos legais supostamente violados, nem sequer para fins de prequestionamento, conforme entendimento firmado na orientação jurisprudencial n. 118, da SBDI-I, do TST.
Pretende a parte a reforma do julgado, intento que encontra óbice no contido no art. 494, do NCPC. Se entende equivocado o decidido, deve o embargante se valer do meio próprio, eis que a tanto não se prestam os embargos declaratórios.
Rejeitam-se os embargos." (fls. 1.156/1.159 - destaques acrescidos)
Como se verifica, o Regional afastou a condenação da parte reclamada ao pagamento das diferenças da PLR de 2012 e da multa convencional, interpretando dispositivo de norma coletiva.
A norma diferenciava os valores a serem pagos aos empregados conforme o cumprimento de metas por departamento, diretoria e equipe.
Assim, como a decisão decorreu da interpretação de norma coletiva, o processamento do recurso de revista dependeria de interpretação divergente dessa norma, conforme preceitua o art. 896, 'b', da CLT, requisito não atendido pela parte agravante. Nesse sentido, trago os seguintes julgados envolvendo a mesma controvérsia em que o sindicato reclamante é parte:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As questões suscitadas pela parte foram devidamente enfrentadas pelo eg. Tribunal Regional, que se manifestou explicitamente acerca das questões relevantes ao deslinde da controvérsia. No particular, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando, desse modo, a propalada negativa de prestação jurisdicional. Intactos os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CRITÉRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PARCELA. O eg. TRT deu provimento ao recurso ordinário da ré, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de PLR, por entender válida a cláusula convencional que estabeleceu parâmetros e condições distintos para pagamento da parcela, de acordo com as diferentes situações dos empregados. Ressaltou que, segundo disciplinado em norma coletiva, a PLR deve ser paga de forma individualizada a cada empregado, de acordo com o alcance de metas previamente estabelecidas, considerando-se as metas da empresa, da equipe e do departamento/diretoria. No caso, tem-se que o Regional solucionou a controvérsia a partir da interpretação de norma coletiva, de modo que o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente dessa norma, nos termos do art. 896, 'b', da CLT, o que não foi observado pelo ora agravante. Constata-se que a causa não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido' (AIRR-1339-59.2015.5.09.0594, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PETROBRÁS. PLR NO ANO DE 2012. NECESSIDADE DE ATINGIMENTO DE METAS PARA PERCEPÇÃO INTEGRAL DA PARCELA. PREVISÃO EM ACT. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS 'A' E 'B', DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Trata-se de pedido do Sindicato autor para que todos os empregados lotados na unidade fabril da Araucária Nitrogenados recebam a PLR na forma prevista em Acordo Coletivo de Trabalho. O Regional deu provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada Araucária Nitrogenados, sob o fundamento de que a cláusula de ACT que determina que o pagamento do PLR relativo ao ano de 2012 'era vinculada ao alcance de metas previamente estabelecidas para os indicadores ' empresa', ' departamento / diretoria' e ' equipe', especificando o peso de cada meta e no parágrafo segundo da referida cláusula restou definido que a medida para o cálculo da PPR seria o salário base do empregado. Na cláusula 4ª constou que o valor da PLR a ser paga a cada empregado observaria a ' proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores' e o parágrafo terceiro fixou que seriam pagos até seis salários base do empregado' (pág. 1.150), bem como de que 'o ACT não fixou o pagamento da PPR em patamar único de 6 salários base a todos os empregados, sendo válida a quitação proporcional, de acordo com a pontuação final obtida por cada empregado observados os indicadores / metas. Outrossim, restou fixado que a forma de cálculo da PPR prevista na norma coletiva não viola ao princípio da isonomia'. Como se vê, o indeferimento da parcela PLR conforme expresso no acórdão regional teve por base a premissa de que esse pagamento estava vinculado ao cumprimento de metas, não sendo possível deferir o pedido com postulado pelo Sindicato, qual seja, de que todos os empregados fazem jus ao pagamento integral da parcela, independente de seu desempenho pessoal. Assim, a conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região, acerca do direito dos trabalhadores ao recebimento da parcela PLR, tem por fundamento a análise e a interpretação das normas coletivas que fixaram seu pagamento, visando com isto determinar se estes normativos autorizam ou não o pagamento da parcela em valor diferenciado a cada empregado a depender do cumprimento de metas pré-estabelecidas. Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, porém esta diligência lhe é vedada, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto aos temas em referência, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula no 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 1290-32.2015.5.09.0654, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE PLR DE 2012. O Regional excluiu a condenação ao pagamento das diferenças de PLR 2012 e da multa convencional, fundamentando que a norma coletiva regulamentou o pagamento do PLR/2012, fazendo distinção entre os valores a serem pagos aos empregados, a depender do atingimento de metas por departamento / diretoria e equipe, tendo aplicado a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Dessarte, como o Regional solucionou a controvérsia a partir da interpretação de norma coletiva, o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente dessa norma, nos termos do art. 896, 'b', da CLT, o que não foi observado pela parte recorrente. Estão incólumes, portanto, os artigos 5º, caput, 7º, XI, XXVI, XXX e XXXI, da CF. Os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC também não estão violados, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no acervo probatório dos autos, e não no ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1282-41.2015.5.09.0594, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/05/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal Regional explicitou as razões de decidir de modo claro, coerente e completo, em atendimento à exigência constitucional, tendo em vista que analisou o tema suscitado pela parte, enfrentando as questões essenciais da controvérsia, entendendo que cabia ao sindicato-autor o ônus de comprovar que o substituído fazia parte do mesmo departamento / diretoria e equipe dos empregados paradigmas indicados na inicial. 2 - PLR. NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. A Lei 10.101/2000 nem o ACT 2012 vedam pagamentos diferenciados de PLR para empregados em situações fáticas diferentes. Logo intacto o art. 5º, caput, da CF. Somando-se a isso, extrai-se do acórdão recorrido que o sindicato-autor não comprovou de que os empregados paradigmas atuaram no mesmo grupo dos empregados substituídos, ônus que lhe incumbia, conforme previsto nos arts. 818 da CLT; e art. 373 do CPC/2015 (333 do CPC/1973). Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1394-10.2015.5.09.0594, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 19/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu 'que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados', uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu, em suma, que 'Não houve, portanto, violação do princípio da isonomia em relação ao pagamento do valor máximo à alguns empregados, que estipulou critérios e pagamento de valores diferenciados, tampouco houve violação pela ré dos termos da norma coletiva'. Com efeito, a Corte a quo adotou os fundamentos de decisão proferida no Tema Repetitivo nº 4 daquele Tribunal, na qual se partiu da interpretação das referidas normas coletivas que fixaram o pagamento da PLR, para perquirir se elas autorizam, ou, não, o pagamento da parcela em valor diferenciado para cada Empregado, a depender do cumprimento das metas estabelecidas. Consignou que 'o ACT acostado estabelece os critérios gerais para pagamento da parcela de acordo com o alcance de metas da empresa, dos departamentos e das equipes' e que 'o ACT e o Termo Aditivo que instituíram a PLR/2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os empregados, ficando autorizada a quitação da parcela com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores de metas, acrescido do fator de reajuste, sem que haja contrariedade ao princípio da isonomia'. Sinale-se que a insistência em registro de aspecto fático já afastado pelo Regional não autoriza o manejo da preliminar de nulidade em comento. Constou, ainda, quanto à distribuição do ônus da prova, que 'Ante o decidido no item alusivo ao PLR, rejeitando o pleito do autor, resta superada a matéria alusiva à distribuição dos ônus probatórios'. Nesse contexto, devidamente fundamentada a decisão, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR DE 2012). ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, 'b', da CLT, sendo inócua a alegação de violação aos artigos 5º, caput, 7º, XI, XXVI, da Constituição Federal. Ademais, a indicação de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, se revela impertinente, porquanto a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o artigo 371 do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Ag-AIRR - 1330-14.2015.5.09.0654, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 05/05/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2021)
Dessa forma, permanecem incólumes os artigos 5º, caput, e 7º, XI, XXVI, da Constituição da República. Do mesmo modo, não há afronta aos artigos 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão na análise do conjunto probatório dos autos, e não na distribuição do ônus da prova. Deve ser mantida a decisão monocrática que consignou a ausência de transcendência da causa, ainda que por fundamento diverso.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator