Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Jss/Rlj/Dmc/cb/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Com fundamento no art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, diante da tese fixada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema nº 14, nos autos do processo nº TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema nº 0014, nos autos do processo nº TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, fixou a tese de que "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". 2. Dentro desse contexto, tem-se que o entendimento firmado foi o de declarar ínfima a redução do intervalo intrajornada de até cinco minutos total, considerados aqueles registrados no início e término do intervalo. 3. No caso, vertente, o Tribunal Regional consignou que em algumas oportunidades a autora não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada. Asseverou que o art. 58, § 1º, da CLT e a Súmula 366 do TST não são aplicáveis analogicamente aos intervalos intrajornada, pois quando se trata de intervalo intrajornada, a fruição deve ser integral. 4. Como se denota, a decisão recorrida comporta reforma, porquanto não se coaduna com a diretriz firmada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suso mencionado, com efeito vinculante, nos termos delineados pelos arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO DE TEMPO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 do ementário temático de repercussão geral, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário", e fixou a tese de que "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", entendimento consubstanciado no processo RE 658.312 RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o intervalo previsto no art. 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão desse intervalo, de modo que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 903-56.2017.5.09.0004, em que são Recorrentes e Recorridos ESALFLORES COMÉRCIO DE FLORES LTDA e SIMONE GONÇALVES.
A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio da decisão de fls. 464/468, recebeu o recurso de revista interposto pela reclamante e denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.
Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade do recurso de revista (fls. 471/482).
A reclamada apresentou contrarrazões ao recurso de revista do reclamante (fls. 483/486), e a reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento da reclamada (fls. 491/496) e contrarrazões ao recurso de revista da reclamada (fls. 497/502).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA.
O Tribunal Regional assim decidiu acerca da questão relativa ao intervalo intrajornada:
"Intervalo intrajornada O Juízo a quo assim decidiu:
Os cartões ponto também indicam o usufruto regular do intervalo intrajornada (artigo 71 da CLT).
Ressalta-se que se aplica analogicamente ao intervalo intrajornada (art. 71 da CLT) a Súmula 366 do TST e o art. 58, §1º da CLT. Foge a qualquer princípio de razoabilidade imaginar que o empregado que fez um intervalo de 58 ou 59 minutos, por exemplo, não teve o descanso alcançado, que é o objetivo central da norma. Da mesma forma, não é possível dizer que o empregado que faz intervalo de 1h02min está mais descansado que aquele que fez uma hora. Entendimento em sentido contrário, além de pairar ao absurdo, implicaria enriquecimento sem causa.
O demonstrativo de fls. 380-382 é inservível para comprovar a existência de diferenças de horas extras e de intervalo intrajornada, eis que produzido a partir da jornada declinada na inicial, e não a partir das anotações constantes dos cartões ponto de fls. 152-205, cuja veracidade foi reconhecida pela Obreira em audiência.
Assim, rejeito o pedido de pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, bem como do intervalo intrajornada. (fl. 390)
A autora alega que os controles de ponto demonstram que não foram todos os dias que usufruiu corretamente do intervalo intrajornada.
A título de exemplo, menciona os meses de janeiro e fevereiro de 2014 (fls. 194). Salienta que independente de serem ínfimos os minutos suprimidos, é devido o pagamento do intervalo intrajornada, pois a Súmula nº 437/TST não estabelece minutos mínimos para o pagamento.
Em razão do exposto, pleiteia a condenação da ré ao pagamento do intervalo intrajornada, ante a supressão do mesmo. (fls. 407-410)
Analisa-se.
No que se refere ao intervalo intrajornada, verifico que em algumas oportunidades a autora não usufruiu do intervalo integralmente, de uma hora. A título de exemplo, tem-se que: 04-12-2013 - intervalo das 12h05 às 12h58 - fl. 152; 11-09-2013 intervalo das 11h10 às 12h03 - fl. 158); e dia 10-03-2013 laborou das 9h08 às 14h04, sem intervalo (fl. 171).
Quanto ao intervalo intrajornada, é preciso consignar que, diferentemente da anotação no início e término da jornada, em que há autorização legal para a desconsideração dos minutos residuais (art. 58, § 1º, da CLT), quando se trata de intervalo intrajornada, a fruição deve ser integral, não se aplicando o dispositivo legal retro mencionado, e, por conseguinte, a Súmula nº 366 do C. TST. Neste sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Regional, que transcrevo:
"INTERVALOS INTRAJORNADA. NÃO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT E DA SÚMULA 366 DO TST. O art. 58, §1º, da CLT e a Súmula 366 do TST não são aplicáveis analogicamente aos intervalos intrajornada (art. 71 da CLT)."
Assim, e tendo em vista a jornada fixada para o período em que ausentes os cartões ponto, é devida a remuneração de todo o período para descanso e alimentação como extra (01 h/dia), acrescido do respectivo adicional e reflexos sobre as demais verbas salariais (já que possui natureza salarial), nos dias de trabalho em que não usufruiu integralmente (01 h) o intervalo intrajornada, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT, nos termos do disposto na Súmula nº 437 do TST:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
(...)
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT".
Frisa-se que o pagamento do intervalo suprimido como horas extras não gera "bis in idem", já que a supressão do período de descanso e alimentação trata-se de fato gerador diverso do extrapolamento da jornada legal. Ademais, o próprio § 4º do art. 71 da CLT deixa evidente que o intervalo suprimido deve ser remunerado pelo período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento (50%) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Repisa-se que, conforme disposição do inciso III da Súmula nº 437 do TST, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, a verba prevista no art. 71, § 4º, da CLT adquire natureza salarial, repercutindo, assim, em outras verbas salariais.
Em conclusão, reforma-se para acrescer à condenação o pagamento do intervalo intrajornada de uma hora quando a jornada exceder a seis horas, e não foi concedido intervalo intrajornada de uma hora (art. 71 da CLT), e de quinze minutos, quando a jornada foi de seis horas ou menos, e superior a quatro, e a autora não usufruiu de quinze minutos de intervalo (art. 71, § 1º, da CLT), conforme se verificar nos controles de ponto. Os reflexos e demais critérios de apuração são os mesmos das horas extras." (fls. 432/434)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 457/460, a reclamada insurge-se contra sua condenação ao pagamento de uma hora extra diária em decorrência de não concessão integral do intervalo intrajornada. Alega que o acórdão regional contraria a tese fixada no tema de recurso repetitivo nº 14 do TST. Destaca que é pacífico, no TST, que o descumprimento de apenas 5 minutos deve ser desconsiderado.
Aponta violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento da integralidade de uma hora extra relativa ao intervalo intrajornada, nos casos em que o lapso de tempo suprimido do referido interregno se refere a poucos minutos, de modo a caracterizar redução ínfima.
Nesse contexto, embora o recurso de revista não esteja adequadamente fundamentado, a questão de fundo do recurso de revista refere-se à tese fixada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema nº 14, nos autos do processo nº TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512.
Além disso, cabe ao relator, nos termos do art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "dar provimento ao recurso de revista se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, o entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a súmula o orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema". Logo, por versar a controvérsia acerca de questão jurídica já pacificada por tese firmada por esta Corte Superior, com fundamento no art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido com fundamento no art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, diante da decisão proferida no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema nº 14, nos autos do processo nº TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, razão pela qual dele conheço.
II - MÉRITO
Conforme asseverado alhures, cinge-se a controvérsia acerca do pagamento da integralidade de uma hora extra relativa ao intervalo intrajornada, nos casos em que o lapso de tempo suprimido do referido interregno se refere a poucos minutos, de modo a caracterizar redução ínfima.
Ora, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, por sua maioria, na sessão do dia 25/3/2019, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema nº 14, nos autos do processo nº TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, fixou tese de que "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela até 5 (cinco) minutos do total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Referida decisão está assim ementada, in verbis:
"INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ART. 71, CAPUT, DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI N.º 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 71, § 4.º, DA CLT. Neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à Lei nº 13.467, de 2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4.º, da CLT fixa-se a seguinte tese jurídica: 'A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.' PROCESSOS AFETADOS TST-RR- 1384-61.2012.5.04.0512 E TST-ARR-864-62.2013.5.09.0016. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos, a fim de aplicar a tese firmada neste Incidente de Recursos Repetitivos." (TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, Tribunal Pleno, DEJT de 10/5/2019)
Desse modo, é certo afirmar que o entendimento prevalente nesta Corte Superior Trabalhista é o de declarar ínfima a redução do intervalo intrajornada de até cinco minutos no total, considerados aqueles registrados no início e término do intervalo.
No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que em algumas oportunidades a autora não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada. Asseverou que o art. 58, § 1º, da CLT e a Súmula nº 366 do TST não são aplicáveis analogicamente aos intervalos intrajornada, pois quando se trata de intervalo intrajornada, a fruição deve ser integral. Como se denota, o acórdão regional comporta reforma, porquanto não se coaduna com a diretriz firmada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suso mencionado, com efeito vinculante, nos termos delineados pelos arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC. A corroborar o referido entendimento, citam-se os seguintes precedentes oriundos desta Subseção Especializada, in verbis:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema n° 0014, nos autos do processo n° TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, fixou a tese de que " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". 2. Dentro desse contexto, tem-se que o entendimento firmado foi o de declarar ínfima a redução do intervalo intrajornada de até cinco minutos no total, considerados aqueles registrados no início e término do intervalo. 3. No caso vertente, o acórdão turmário concluiu pela aplicação analógica do disposto no art. 58, § 1°, da CLT e na Súmula n° 366 do TST, por entender que " mostra-se correta a decisão do TRT na parte em que considera até dez minutos de tolerância ao direito ao pagamento da hora integral, ou seja, quando fruído 50 minutos de intervalo ou mais ". 4. Como se denota, a decisão recorrida comporta reforma, porquanto não se coaduna com a diretriz firmada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suso mencionado, com efeito vinculante, nos termos delineados pelos arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-1852-76.2013.5.15.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/10/2021).
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO ÍNFIMA - LIMITE DE ATÉ CINCO MINUTOS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 1384-61.2012.5.04.0512, em 25/3/2019, fixou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 14 - " INTERVALO INTRAJORNADA - MINUTOS RESIDUAIS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT " - aplicável aos casos anteriores à Lei nº 13.467/2017, nos seguintes termos: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". Embargos conhecidos e parcialmente providos" (E-RR-1288-44.2015.5.12.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/11/2022).
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. VARIAÇÃO INFÍMA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 894, §2º DA CLT. No presente caso, a Eg. 8ª Turma consignou que os registros de controle dos intervalos intrajornada apresentados demonstram a fruição de cerca de uma hora. Registrou que se aplica ao caso, por analogia, o art. 58, §1º, da CLT e a Súmula 366 do TST, de forma a desconsiderar as variações dos intervalos não excedentes de dez minutos diários, uma vez que o período de até cinquenta minutos atinge a finalidade de alimentação e descanso do empregado. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 14, Incidente de Recurso Repetitivo TSTIRR-1384-61.2012.5.04.0512, firmou tese jurídica aplicável aos casos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, hipótese vertente, no sentido de que "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Verifica-se, assim, que o acórdão embargado decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-20661-94.2015.5.04.0403, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021).
Dessa forma, dou provimento à revista para, adotando a tese jurídica fixada no julgamento do Processo TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, limitar a condenação ao pagamento de uma hora extra decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada, nos dias em que a supressão foi superior a 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e os do término do intervalo, devendo ser mantidos os demais parâmetros adotados pelo acórdão regional. Custas inalteradas.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
I - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos comuns de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos.
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO DE TEMPO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
O Tribunal Regional assim decidiu acerca da questão relativa ao intervalo previsto no art. 384 da CLT:
"Intervalo do art. 384 da CLT O Juízo a quo assim decidiu:
Com relação ao intervalo previsto no artigo 384 CLT, ressalvo meu entendimento no sentido de que tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, que entre os direitos e garantias fundamentais, estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nada justificando a prerrogativa da mulher de usufruir descanso maior que os homens em hipóteses de labor extraordinário. É verdade que a própria Constituição Federal em algumas situações estabelece diferenças entre homens e mulheres, contudo, entendo que a diferença que ora se opera não é razoável, tendo em vista que homens e mulheres se encontram em situação de igualdade no que diz respeito a realização e pagamento de horas realizadas além dos limites contratuais e legais. Tal entendimento se justifica se observarmos que todas as regras da CLT que proibiam o trabalho noturno à mulher foram derrogadas, exatamente pelo motivo que não se justificava tal diferenciação num mercado de trabalho em que as mulheres buscam a sua igualdade.
Diferenciar onde as próprias condições fisiológicas da mulher são diferentes, além de justo, é necessário, mas no caso em tela não é possível encontrar esta justificativa sem criar uma discriminação em relação aos trabalhadores do sexo masculino. Nem se diga que a norma deveria ser então estendida aos homens, pois como já ressaltado, tal proteção além não se justificar, não se encontra recepcionada pelo ordenamento jurídico pátrio, além de ser operacionalmente inviável.
No entanto, considerando os recentes entendimentos pacificados na jurisprudência em sentido contrário (" SÚMULA Nº 22, DO TRT DA 9ª REGIÃO INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º, I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos".), me curvo ao entendimento acima transcrito quanto às horas extras decorrentes da inobservância do artigo 384, da CLT.
No mesmo sentido, entendo que a aplicação do artigo 384 não é irrestrita, sob pena inviabilizar as atividades produtivas e até mesmo prejudicar a atividade da trabalhadora que se vê obrigada a parar tudo que está fazendo no "horário programado", descansar 15 minutos e voltar a sua produção ou ao seu atendimento por mais alguns minutos. Se assim fosse, chegaríamos ao absurdo de imaginar uma vendedora que teria que parar uma venda, pedir para o cliente esperar na loja mais 15 minutos, pois sua jornada regular terminou e ela precisa fazer 15 minutos de intervalo. Se o cliente não aceitasse esperar, esta vendedora perderia a venda, já que seu empregador poderia determinar que outro vendedor assumisse seu lugar de pronto.
Assim, ainda que o art. 384 da CLT não indique expressamente qualquer limite para o elastecimento da jornada, não se pode considerar violado o intervalo por qualquer extrapolamento da jornada normal, devendo ser interpretado ponderando-se a finalidade da garantia e a razoabilidade. Com efeito, a finalidade do referido preceito foi de reduzir o desgaste da trabalhadora pelo trabalho em jornada excessiva, impondo uma interrupção no labor, de pelo menos quinze minutos, antes de iniciada a prorrogação da jornada normal. Por esse motivo, revendo parâmetros fixados em decisões anteriores, e tendo em vista o entendimento recentíssimo deste E. TRT acima transcrito, há de se limitar a condenação sob análise àqueles dias em que houve prorrogação da jornada normal de trabalho por mais de 30 minutos.
Diante do exposto, são devidas horas extras nos termos do artigo 384 da CLT apenas naqueles dias em que houve prorrogação do horário normal de trabalho por mais de 30 (trinta) minutos. (fls. 390-392)
A autora alega que tanto o artigo 384 da CLT como a Súmula 22 deste Egrégio TRT da 09ª Região não estabelecem elastecimento mínimo de jornada para a concessão do intervalo do artigo 384 da CLT.
Desse modo, haja vista ser incontroverso que não gozou do intervalo em análise, entende que faz jus ao pagamento do período correspondente como extraordinário, por analogia ao disposto no art. 71, §4º da CLT.
Assim sendo, pugna-se pela reforma do r. julgado a quo para deferir o pagamento do intervalo do artigo 384 da antiga CLT, em todos os dias em que laborou extraordinariamente. (fls. 403-406) Analisa-se.
Em relação ao intervalo do art. 384 da CLT, esta Primeira Turma, diante das reiteradas decisões do C. Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, no sentido de que o referido artigo teria sido recepcionado pela Constituição da República, resolveu adotar o mesmo posicionamento externado por aquela Corte.
No incidente de inconstitucionalidade (INN-RR-1540/2005-046-12-00-5) que definiu a orientação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho consta a seguinte fundamentação:
"(...) 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso.
4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher.
5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT.
Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado". (IIN-RR - 1540/2005-046-12-00.5, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, Publicação: 13-02-2009).
Adotando como razões de decidir os fundamentos expostos no julgado acima, apenas as empregadas (mulheres) terão direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, por questão biológica, não sendo correta a aplicação extensiva desse direito ao empregado do sexo masculino.
No mesmo sentido é a Súmula nº 22 deste E. Tribunal:
"SÚMULA Nº 22 - INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º, I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos."
O fundamento para o pagamento do tempo suprimido do intervalo do art. 384 da CLT decorre, não do labor realizado durante o período, mas sim, da ausência de descanso da empregada mulher, o que torna seu serviço mais penoso, visto que a necessidade de intervalo para descanso é medida de caráter higiênico, essencial ao bem-estar da empregada.
Assim, o desrespeito ao referido intervalo acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, devendo, portanto, ser paga a integralidade das horas pela não-concessão do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, não havendo que se falar em mera infração administrativa ou de caráter indenizatório da verba.
No caso dos autos, houve a realização de horas extras pela autora. Assim tem-se que em todos os dias quando a jornada extraordinária superar mais de 30 (trinta) minutos de horas extras, faz jus ao intervalo previsto no art. 384 da CLT.
Ante o exposto, mantenho." (fls. 430/432)
A reclamante, nas razões do recurso (fls. 442/454), sustenta que o intervalo previsto no art. 384 da CLT deve ser concedido sempre que houver prorrogação da jornada. Consoante destaca, o referido dispositivo não prevê elastecimento mínimo para concessão do intervalo. Aduz não se justificar a limitação imposta pelo Regional, segundo a qual o intervalo é devido apenas nos dias em que o labor extraordinário for igual ou superior a 30 minutos, de modo que devido o pagamento do intervalo sempre que houver sobrejornada, não havendo limitação a um mínimo de horas extras para seu pagamento. Aponta violação do art. 384 da CLT e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
De plano, impende destacar que se trata de contrato de trabalho iniciado e encerrado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT apenas nos dias em que a jornada extraordinária superar mais de 30 minutos.
Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Outrossim, o art. 384 da CLT, antes de sua revogação pela Lei nº 13.467/2017, estabelecia que, "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". Ora, como se observa, a norma em comento não fazia nenhuma limitação ou referência ao tempo despendido pela empregada durante a sobrejornada, mas assegurava um intervalo mínimo e obrigatório de 15 minutos em caso de prorrogação da jornada normal.
Dessa forma, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o intervalo previsto no art. 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão desse intervalo, de modo que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária.
Citam-se precedentes desta Corte Superior:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO DE TEMPO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 do ementário temático de repercussão geral, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à " Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário ", e fixou a tese de que " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ", entendimento consubstanciado no processo RE 658.312 RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o intervalo previsto no art. 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão desse intervalo, de modo que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-2402.13.2015.5.09.0015, Ministra Relatora Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 18/2/2025).
"(...) DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 384 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que a autora cumpriu horas extras em quantidade mínima, pelo fato de chegar alguns minutos antes do início da jornada, não se justificando a aplicação do referido dispositivo". O entendimento desta Corte Superior sobre a matéria é no sentido de que não há qualquer limitação temporal à concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, senão a prestação de horas extras. Portanto, a limitação imposta no acórdão regional não possui amparo legal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RRAg - 1000683-77.2016.5.02.0713, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 13/08/2024)
"(...) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DE TEMPO EXTRAORDINÁRIO PARA A CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre os requisitos para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT, à luz de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 658.312 - Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em relação ao período anterior à Lei 13.467/2017, que revogou o referido artigo, detém transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. Controvérsia sobre os requisitos para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT. O Regional considerou devido o intervalo somente após contados trinta minutos de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312) foi a seguinte: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". No caso, incontroverso que a reclamante foi admitida em 2/8/1999. Portanto, o contrato se iniciou em data anterior à Lei 13.467/2017, aplicando-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. E como o artigo 384 da CLT não estabelece qualquer critério ou limitação para a concessão do intervalo, o Regional, ao exigir tempo mínimo de sobrelabor de 30 minutos, quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 afrontou o dispositivo. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 106-33.2015.5.09.0010, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 29/11/2024)
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir que é devido o pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT, apenas quando o labor excedente ultrapassar o período de 30 (trinta) minutos, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, esta Casa possui firme entendimento de que o descumprimento da disposição contida no art. 384 da CLT não configura mera infração administrativa, razão pela qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarreta o pagamento desse período como hora extra, conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, que também se posicionou no sentido de o referido direito não está condicionado apenas ao sobrelabor que exceder os 30 minutos diários. Por outro lado, não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos, caso dos autos, sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, " i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Desse modo, impõe-se o provimento do recurso de revista, a fim de afastar a aplicação da Súmula nº 22 do TRT da 9ª Região e determinar o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT como horas extras, nos dias em que se constatar o sobrelabor em qualquer fração de tempo, até 10/11/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 0000384-66.2022.5.09.0017, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 28/11/2024)
"(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - ELASTECIMENTO MÍNIMO DA JORNADA EM 30 MINUTOS - PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, é devido o pagamento do período relativo ao intervalo intrajornada, de forma integral, independentemente do tempo de extrapolação de jornada. Julgados. (...)" (RRAg - 1476-12.2017.5.09.0872, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT 26/04/2024)
Dessa forma, verificada a existência de sobrejornada, independentemente do período de duração, faz jus a reclamante ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT.
Logo, havendo desconformidade da decisão recorrida com o posicionamento uniforme desta Corte Trabalhista e do Supremo Tribunal Federal (Tema 528), reconheço a transcendência política da matéria. Nesse contexto, conheço do recurso de revista por violação do art. 384 da CLT.
II - MÉRITO
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 384 da CLT, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos como extras, referentes ao intervalo previsto no referido dispositivo consolidado, sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo da sobrejornada, a serem apurados em liquidação. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista da reclamada, com fundamento no art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, diante da tese fixada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema nº 14, nos autos do processo nº TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adotando a tese jurídica fixada no referido julgamento, limitar a condenação ao pagamento de uma hora extra decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada, nos dias em que a supressão foi superior a 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e os do término do intervalo, devendo ser mantidos os demais parâmetros adotados pelo acórdão regional; c) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos como extras, referentes ao intervalo previsto no referido dispositivo consolidado, sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo da sobrejornada, a serem apurados em liquidação. Custas inalteradas. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora