Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
(8ª Turma) GMSPM/mvs
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL NO QUAL SE DEFEREM REFLEXOS SOBRE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Há no título judicial a condenação ao pagamento de reflexos de algumas parcelas sobre as férias acrescidas do terço constitucional. Ocorre que a condenação abrange parcelas do período inicial do contrato de trabalho, de 23/1/2017 a 10/11/2017, sem que o exequente tenha usufruído de férias, porque ainda estava no período aquisitivo do direito. Assim, conclui-se que o deferimento de reflexos sobre parcela inexistente é inócuo, destituído de eficácia jurídica, já que o exequente não tinha sequer usufruído de suas férias com o seu pagamento. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1738-48.2017.5.12.0008, em que é Recorrente ELIAS FRANCISCO e é Recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA.
Trata-se de recurso de revista (fls. 663/672) interposto pelo exequente contra o acórdão de fls. 641/645, oriundo do TRT da 12ª Região.
Contrarrazões às fls. 679/685.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
a) Conhecimento
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos, entre os quais a representação processual (fls. 32 e 661/662) e a tempestividade (acórdão publicado em 17/8/2023 e apelo protocolado em 29/8/2023), sendo inexigível o preparo.
TÍTULO JUDICIAL NO QUAL SE DEFEREM REFLEXOS SOBRE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO
O exequente sustenta que foram deferidos reflexos de horas extras, horas in itinere, diferenças de adicional noturno e tempo de espera nas férias acrescidas do terço constitucional, de modo que a não observância do título executivo judicial acarreta violação à coisa julgada. Indica afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição. Não tem razão, contudo.
O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos:
A sentença proferida na fase de conhecimento assim determinou (Id 74ab1ed):
Adicional noturno / diferenças [...]
Acolhe-se o pedido, determinando-se o recálculo das horas noturnas, observados os seguintes parâmetros: deve ser considerada a redução da hora noturna; adicional legal ou convencional, prevalecendo o mais vantajoso; reflexos no RSR, férias com 1/3, natalinas e FGTS (8%). Valores pagos devem ser abatidos.
[...]
Horas extras Pelo excesso de horas [...]
Acolhe-se o pedido, determinando-se o recálculo das horas extras, observados os seguintes parâmetros: deve ser considerada a redução da hora noturna; adicional noturno integra a base de cálculo adicional legal ou convencional, prevalecendo o mais vantajoso; reflexos no RSR, férias com 1/3, natalinas e FGTS (8%). Valores pagos devem ser abatidos. [...]
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos acima que integram esta decisão, extingue-se o processo quanto ao pedido de horas extras decorrentes da troca de roupa e ACOLHEM-SE EM PARTE os pedidos formulados por ELIAS FRANCISCO, condenando-se a SEARA ALIMENTOS LTDA ao pagamento das seguintes verbas:
- diferenças de adicional noturno e reflexos até 23-10-2017; - diferenças de horas extras e reflexos até 23-10-2017. Os reflexos das parcelas deferidas no FGTS deverão ser depositados em conta vinculada.
[...]
Por sua vez, o acórdão proferido por este Regional ampliou a condenação nos termos infra (Id c45dd78): ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a Desembargadora do Trabalho Ligia Maria Teixeira Gouvêa, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: a) condenar a reclamada ao pagamento de 2 horas e 30 minutos a título de horas in itinere, por dia efetivamente trabalhado, no período compreendido entre 23-01-2017 a 10-11-2017, conforme anotações constantes nos cartões de ponto, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado (OJ n. 394 da SDI-1 do TST), inclusive feriados, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS, observadas as disposições contidas no art. 73 e respectivos parágrafos da CLT, nos termos da fundamentação; b) que se observe o disposto na OJ nº 363 da SBDI-I do TST na apuração das contribuições previdenciárias, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Custas de R$ 100,00 (cem reais), pela ré, sobre o valor da condenação alterado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, o C. TST acolheu outra insurgência da parte autora (Id 5cd4f95): Ante o exposto, decido: I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante apenas quanto ao tema "atualização dos créditos trabalhistas", para convertê-lo em recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 366 do TST e por violação do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de 10 minutos no início e 10 minutos no final da jornada de trabalho, como horas extras, acrescidas dos reflexos, e limitadas a 10/11/2017, considerando a vigência da Lei nº 13.467/17 a partir de então; e dar-lhe provimento parcial para determinar que sobre os créditos trabalhistas devidos sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, acrescidos dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC. O título transitou em julgado em 9-3-2023 (Id 7cff634). O Juízo da execução nomeou perito judicial para elaboração dos cálculos (Id 75ec800), que foram apresentados no Id 8fa8edd.
Ato contínuo, o Juízo homologou a conta apresentada (Id 334c35c) e intimou o trabalhador para que manifestasse interesse sobre a execução do julgado, que foi promovida no Id fc85616. A ora agravada, então, foi citada para pagar ou garantir a execução (Id 9c6cf7f).
Após atos diversos, na manifestação do Id dbda49a, o exequente sustentou que, conquanto o título transitado em julgado tenha deferido reflexos de horas extras, diferenças de adicional noturno, horas in itinere e tempo de espera nas férias com o terço constitucional, os cálculos de liquidação não teriam apurado tais valores. O Juízo a quo não acolheu a impugnação, por entender, no mesmo sentido do esclarecimento prestado pelo perito, que o trabalhador não teria usufruído férias no período apontado. O exequente não se conforma. Alega, em síntese, que o fato de não ter gozado de férias não eximiria a executada do pagamento dos reflexos deferidos.
Examino.
Das razões recursais, restou incontroverso que o exequente não usufruiu de férias nos períodos a que se referem a presente execução, inclusive porque correspondem ao interstício entre o início da vigência de seu contrato, em 23-1-2017 e 23-10-2017, para as verbas deferidas na sentença do Id 74ab1ed, e entre o início do contrato e 10-11-2017, para as verbas deferidas nos acórdãos deste Regional e do TST, de modo que nem sequer integralizado o período aquisitivo.
Em que pese as decisões proferidas na fase de conhecimento tenham incluído reflexos das horas extras, diferenças de horas noturnas, horas in itinere e tempo de espera em férias, estas últimas, como visto acima, não foram usufruídas nos lapsos sob execução. Por outro lado, não houve determinação para pagamento de indenização do período numa média duodecimal, o que, ademais, só se poderia cogitar caso a parcela houvesse sido paga nos doze meses anteriores à indenização, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, mantenho a sentença que rejeitou a inclusão dos reflexos das verbas deferidas em férias, porque não gozadas no período objeto da execução. (fls. 642/644)
Como se vê, há no título judicial a condenação ao pagamento de reflexos de algumas parcelas sobre as férias acrescidas do terço constitucional. É incontroverso que a condenação abrange parcelas do período inicial do contrato de trabalho, de 23/1/2017 a 10/11/2017, sem que o exequente tenha usufruído de férias, porque ainda no período aquisitivo do direito.
Dessa forma, considerando o que foi deferido no título e a realidade fática, conclui-se que o deferimento de reflexos sobre parcela inexistente é inócuo, sem eficácia jurídica, já que o reclamante não tinha sequer usufruído de suas férias com o seu pagamento. De outra forma, a determinação de pagamento dos reflexos sobre férias proporcionais ou sobre férias que o autor possa ter vindo a usufruir - uma vez que o ajuizamento ocorreu com o contrato ainda em vigor e, talvez, o autor tenha gozado de suas férias -, está além do alcance do título, sendo vedado modificar a sentença que julgou a lide na fase de liquidação de sentença (art. 509, § 4º, do CPC).
Logo, incólume o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, não havendo falar em transcendência da causa (art. 896-A da CLT).
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator