Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/fsl
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE "SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DO ESTADO DO PARANÁ - SINDIQUÍMICA" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ARTIGO 896, B, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional afastou a condenação da parte reclamada ao pagamento das diferenças da PLR de 2012 e da multa convencional, interpretando dispositivo de norma coletiva. O regulamento diferenciava os valores a serem pagos aos empregados conforme o cumprimento de metas por departamento, diretoria e equipe. Assim, como a decisão decorreu da interpretação de norma coletiva, o processamento do recurso de revista dependeria de interpretação divergente dessa norma, conforme preceitua o art. 896, 'b', da CLT, requisito não atendido pela parte agravante. Dessa forma, permanecem incólumes os artigos 5º, caput, e 7º, XI, XXVI, da Constituição da República. Do mesmo modo, não há afronta aos artigos 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão na análise do conjunto probatório dos autos, e não na distribuição do ônus da prova. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1516-37.2015.5.09.0654, em que é Agravante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DO ESTADO DO PARANÁ - SINDIQUÍMICA e são Agravado(s)S ARAUCÁRIA NITROGENADOS S.A. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
O sindicato reclamante interpõe agravo (fls. 1.256/1.263) contra a decisão monocrática (fls. 1.242/1.254) que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contraminuta às fls. 1.269/1.280 e 1.282/1.290.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE
Conhecimento
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. A parte reclamante renovou seu inconformismo unicamente em relação ao tema "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA", estando preclusa a oportunidade de fazê-lo em relação ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL".
Mérito
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA
O Sindicato reclamante afirma que houve pagamento diferenciado da PLR (Participação nos Lucros e Resultados) para alguns empregados, o que considera uma violação ao princípio da isonomia. Argumenta que, apesar de a empresa ter alegado que a PLR era condicionada ao cumprimento de metas individuais, não houve comprovação de que essas metas eram previstas no acordo coletivo, nem de que foram efetivamente alcançadas de forma diferente pelos empregados. Alega que, se todos os empregados faziam parte da mesma equipe, deveriam ter recebido os mesmos valores de PLR, conforme previsto no termo aditivo do acordo coletivo. Alega violação dos arts. 5º, caput, e 7º, XI, XXVI, da Constituição da República, 818 da CLT e 373, II, do CPC. Sem razão. Na fração de interesse o Regional consignou:
"Em petição inicial, narrou o Sindicato-autor que, de acordo com as cláusulas normativas referente ao PLR de 2012, face aos bons resultados alcançados, faz jus os substituídos à integralidade do benefício, independentemente do setor ou grau hierárquico que ocupam. No entanto, apenas 31 empregados selecionados pelo réu receberam o importe total aproximado de seis remunerações, sendo que os demais empregados da unidade fabril, ora substituídos, receberam tão somente o importe aproximado de 4,24 remunerações. Requereu o pagamento da diferença entre a média de múltiplos salariais utilizados para o pagamento da PLR aos 31 empregados nominados na exordial (seis remunerações), e os múltiplos salariais utilizados para o cálculo da PLR de cada um dos substituídos.
O réu Araucária Nitrogenados, em defesa, sustentou que a verba PPR não é um valor fixo pago a todos os empregados, dependendo de variáveis a serem cumpridas por eles, conforme disposto em Acordo Coletivo. Disse que, se o Departamento e / ou o Empregado não atingir as metas propostas ou a Empresa não atingir a meta financeira, por óbvio que os empregados envolvidos não receberão o valor máximo da PPR. Ainda, assevera que o fato da empresa não pagar a todos os empregados um valor X de PPR não significa violar o princípio da isonomina nos termos citados na inicial, muito pelo contrário, através do pagamento vinculado ao cumprimento das metas propostas, restou respeitado tal princípio, através do pagamento igual aos empregados que atingiram as metas e desigual àqueles que só conseguiram parte delas.
Pois bem.
Inicialmente, convém ressaltar que, eventual julgamento 'ultra' ou 'extra petita' é passível de reforma mediante arguição recursal, não acarretando nulidade processual propriamente dita. De acordo com Acordo Coletivo juntado aos autos, verifica-se que restou estabelecida a seguinte forma de modelo de participação e apuração para a PLR de 2012 (fls. 395 e ss.):
'(...) CLÁUSULA TERCEIRA - DO MODELO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A Participação nos Resultados dos empregados da EMPRESA será apurada de acordo com o alcance de metas previamente estabelecidas para cada um dos três blocos indicadores abaixo, aos quais serão atribuídos os seguintes pesos:
INDICADOR PESO
META DA EMPRESA 25%
META DO DEPARTAMENTO / DIRETORIA 25%
META DA EQUIPE 50%
TOTAL 100%
Parágrafo primeiro - Os termos 'META DA EMPRESA', 'META DO DEPARTAMENTO / DIRETORIA' E 'META DA EQUIPE' correspondem ao conjunto de metas definido para um dos respectivos Blocos de indicadores. Parágrafo segundo - O salário-base do empregado permanecerá como medida de valor unitária para o cálculo da totalidade da remuneração variável possível de ser atingida.
(...)
CLÁUSULA QUARTA - DA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O valor da Participação nos Resultados devido a cada empregado será pago na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores de forma independente entre os mesmos, conforme previstos na Cláusula Terceira, na forma da Tabela Anexa (Anexo I).
(...)
Parágrafo Terceiro - A EMPRESA pagará até 6 (seis) salários base do empregado, como limite do valor a ser recebido a título de Participação nos Resultados.
(...)'. Em termo aditivo, ante acontecimento externos ocorridos, estabeleceram que (fls. 401 e ss.):
'(...) Considerando que a ARAUCÁRIA NITROGENADOS e o SINDICATO:
(...)
- Reconheceram que os resultados aferidos foram significativamente afetados por acontecimentos externos, de absoluta imprevisibilidade, totalmente dissociados das atividades executadas pelos empregados;
- Reconheceram que os empregados da empresa tiveram boa performance e contribuíram, dentro das suas possibilidades e limites, para um desempenho satisfatório das suas equipes, das diretorias onde estão lotados e também para o resultado geral da ARAUCÁRIA NITROGENADOS;
- Resolvem firmar o presente Termo Aditivo para adequar a aferição dos resultados finais do Programa de Participação nos Resultados, especificamente em relação ao exercício de 2012, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Reconhecem as Partes que os empregados durante o ano de 2012 foram penalizados por relevantes acontecimentos externos de absoluta imprevisibilidade, situação que justifica a realização de ajustes para equilibrar os valores que serão pagos a título de Participação nos Resultados, tendo em vista que os fatos extraordinários não impediram que a empresa alcançasse bons resultados.
CLÁUSULA SEGUNDA
Considerando que os acontecimentos externos mencionados acima prejudicaram sobremaneira o resultado do indicador 'META DA EMPRESA', fica ajustado entre as Partes que a fórmula para o cálculo da pontuação final do programa de remuneração variável, independentemente do nível hierárquico e do departamento do empregado, será a determinada abaixo: INDICADOR PESO
META DA EMPRESA X
META DO DEPARTAMENTO / DIRETORIA Y
META DA EQUIPE Z
FATOR DE AJUSTE 92
TOTAL T = (X+Y+Z+92)
CLÁUSULA TERCEIRA
Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho de 2012 e ficam ratificadas todas as metas anteriormente apresentadas pela ARAUCÁRIA NITROGENADOS aos empregados.' O artigo 2º da lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, prevê que a PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, sendo facultado às partes o estabelecimento de critérios de cálculo. Prevê o §1º do artigo 2º da lei citada:
'§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente' Dessa feita, a exigência de metas para a concessão do benefício possui amparo legal.
Pois bem.
De uma atenta leitura dos instrumentos coletivos, conclui-se que não há previsão de pagamento de seis salários base para todos os empregados, de forma indistinta, pois a norma coletiva estabelece critérios para apuração do benefício e a estipulação de um teto máximo para pagamento, não restando assegurada a quitação do valor máximo a todos os substituídos. O Tribunal Pleno deste Regional, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0002535-66.2016.5.09.0000, fixou tese nesse sentido. Transcrevo:
'ARAUCÁRIA NITROGENADOS S/A - DIFERENÇAS DE PLR 2012. O ACT e Termo aditivo que instituíram a PLR 2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os Empregados, restando autorizada a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores, mais fator de ajuste, o que não representa violação ao princípio da isonomia.' Pois bem.
Em petição inicial, não houve sequer alegação de que empregados que atuaram no mesmo grupo que o ora substituído tenham recebido percentual superior a título de PLR. Ainda, tendo o réu colacionado aos autos os comprovantes de pagamento dos empregados citados na inicial (fls. 411 e ss.), competia ao autor indicar, ao menos por amostragem, algum empregado que tenha atuado em mesmo grupo que o empregado ora substituído e tenha recebido percentual maior do benefício em comento, o que não logrou fazer. Com a devida vênia ao entendimento de origem, entendo que não houve confissão do réu no sentido de que todos da sede de Araucária integram uma mesma equipe. Em consulta aos autos RTOrd 0001225-23.2015.5.09.0594, após ser intimado, sob as penas do artigo 400 do CPC para juntada de documentos especificados pelo Juízo, dentre eles, 'organograma da empresa, contendo nome dos empregados que, em dezembro/2012, integravam cada DEPARTAMENTO, DIRETORIA e EQUIPE, indicando a função / cargo de cada trabalhador', o réu Araucária Nitrogenados S/A, em manifestação de fls. 1042/1044, justificou a dificuldade no cumprimento da determinação, ante o grande número de documentos a serem juntados (aproximadamente 87.362, podendo chegar a até 175.000). Em seguida, explicou que esses números são obtidos pelo número total de substituídos (418) multiplicado pelo número de membros de cada equipe, 'que na verdade serão todos os empregados da unidade (ou seja, 418)'. A meu ver, não houve confissão de existência de uma única equipe com a totalidade dos empregados da unidade, mas sim que, a unidade, para aferição de PLR, é dividida em equipes, e como os substituídos integraram alguma equipe, no final das contas, seria necessária a juntada de documentos referentes a todos os empregados da unidade. Em que pese na presente ação, a documentação se limitaria a comprovantes de pagamento e demonstrativos salariais do ora substituído e de sua equipe, não se ouvida que foram propostas cerca de quatrocentas ações individuais, sobre o mesmo objeto, o que acarretaria à reclamada a juntada de documentação pertencente a praticamente a totalidade de seus empregados na unidade.
Ainda, não se mostra crível que a ré firmaria ACT sobre PLR, estabelecendo 'Meta da Empresa', 'Meta do departamento / Diretoria' e 'Meta da Equipe', se houvesse apenas uma única equipe. Pelo exposto, ante a validade da cláusula convencional a respeito do PLR e, tendo em vista que o autor não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, reforma-se a r. sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças de PLR. Acolho. (fls. 1.078/1.085 - destaques acrescidos).
E, quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos, acrescentou:
"Verifica-se, portanto, que esta E. Turma mencionou seu posicionamento no v. acórdão embargado, não sendo constatado qualquer vício. O acórdão embargado apreciou por completo a questão, tendo sido dada a solução que mais pareceu consentânea com o ordenamento jurídico e adequada ao princípio da simplicidade que vigora no processo do trabalho, de sorte que aquela decisão atendeu plenamente ao contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
Destaco, uma vez mais, que o julgador não se encontra obrigado a se manifestar sobre cada uma das alegações da parte, lei por lei, dispositivo por dispositivo, fundamento por fundamento da causa de pedir, uma vez que a prestação jurisdicional consiste na análise fundamentada das insurgências submetidas à sua apreciação, o que já restou exaurido no julgado, não servindo o processo como instrumento de debate entre o magistrado e as partes.
Deste modo, se o embargante entende que a decisão não está em consonância com os dispositivos legais aplicáveis ao caso, a situação não é de embargos declaratórios, pois não é o caso de vício no julgado, mas sim de inconformismo com o entendimento adotado, o qual deve ser manifestado através de recurso apto para a reforma da decisão.
De toda sorte, a análise fundamentada pelo julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-I do E. TST.
Rejeito." (fls. 1.101/1.105)
Como se verifica, o Regional afastou a condenação da parte reclamada ao pagamento das diferenças da PLR de 2012 e da multa convencional, interpretando dispositivo de norma coletiva.
A norma diferenciava os valores a serem pagos aos empregados conforme o cumprimento de metas por departamento, diretoria e equipe.
Assim, como a decisão decorreu da interpretação de norma coletiva, o processamento do recurso de revista dependeria de interpretação divergente dessa norma, conforme preceitua o art. 896, 'b', da CLT, requisito não atendido pela parte agravante. Nesse sentido, trago os seguintes julgados envolvendo a mesma controvérsia em que o sindicato reclamante é parte:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As questões suscitadas pela parte foram devidamente enfrentadas pelo eg. Tribunal Regional, que se manifestou explicitamente acerca das questões relevantes ao deslinde da controvérsia. No particular, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando, desse modo, a propalada negativa de prestação jurisdicional. Intactos os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CRITÉRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PARCELA. O eg. TRT deu provimento ao recurso ordinário da ré, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de PLR, por entender válida a cláusula convencional que estabeleceu parâmetros e condições distintos para pagamento da parcela, de acordo com as diferentes situações dos empregados. Ressaltou que, segundo disciplinado em norma coletiva, a PLR deve ser paga de forma individualizada a cada empregado, de acordo com o alcance de metas previamente estabelecidas, considerando-se as metas da empresa, da equipe e do departamento/diretoria. No caso, tem-se que o Regional solucionou a controvérsia a partir da interpretação de norma coletiva, de modo que o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente dessa norma, nos termos do art. 896, 'b', da CLT, o que não foi observado pelo ora agravante. Constata-se que a causa não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido' (AIRR-1339-59.2015.5.09.0594, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PETROBRÁS. PLR NO ANO DE 2012. NECESSIDADE DE ATINGIMENTO DE METAS PARA PERCEPÇÃO INTEGRAL DA PARCELA. PREVISÃO EM ACT. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS 'A' E 'B', DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Trata-se de pedido do Sindicato autor para que todos os empregados lotados na unidade fabril da Araucária Nitrogenados recebam a PLR na forma prevista em Acordo Coletivo de Trabalho. O Regional deu provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada Araucária Nitrogenados, sob o fundamento de que a cláusula de ACT que determina que o pagamento do PLR relativo ao ano de 2012 'era vinculada ao alcance de metas previamente estabelecidas para os indicadores ' empresa', ' departamento / diretoria' e ' equipe', especificando o peso de cada meta e no parágrafo segundo da referida cláusula restou definido que a medida para o cálculo da PPR seria o salário base do empregado. Na cláusula 4ª constou que o valor da PLR a ser paga a cada empregado observaria a ' proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores' e o parágrafo terceiro fixou que seriam pagos até seis salários base do empregado' (pág. 1.150), bem como de que 'o ACT não fixou o pagamento da PPR em patamar único de 6 salários base a todos os empregados, sendo válida a quitação proporcional, de acordo com a pontuação final obtida por cada empregado observados os indicadores / metas. Outrossim, restou fixado que a forma de cálculo da PPR prevista na norma coletiva não viola ao princípio da isonomia'. Como se vê, o indeferimento da parcela PLR conforme expresso no acórdão regional teve por base a premissa de que esse pagamento estava vinculado ao cumprimento de metas, não sendo possível deferir o pedido com postulado pelo Sindicato, qual seja, de que todos os empregados fazem jus ao pagamento integral da parcela, independente de seu desempenho pessoal. Assim, a conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região, acerca do direito dos trabalhadores ao recebimento da parcela PLR, tem por fundamento a análise e a interpretação das normas coletivas que fixaram seu pagamento, visando com isto determinar se estes normativos autorizam ou não o pagamento da parcela em valor diferenciado a cada empregado a depender do cumprimento de metas pré-estabelecidas. Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, porém esta diligência lhe é vedada, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto aos temas em referência, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula no 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 1290-32.2015.5.09.0654, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE PLR DE 2012. O Regional excluiu a condenação ao pagamento das diferenças de PLR 2012 e da multa convencional, fundamentando que a norma coletiva regulamentou o pagamento do PLR/2012, fazendo distinção entre os valores a serem pagos aos empregados, a depender do atingimento de metas por departamento / diretoria e equipe, tendo aplicado a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Dessarte, como o Regional solucionou a controvérsia a partir da interpretação de norma coletiva, o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente dessa norma, nos termos do art. 896, 'b', da CLT, o que não foi observado pela parte recorrente. Estão incólumes, portanto, os artigos 5º, caput, 7º, XI, XXVI, XXX e XXXI, da CF. Os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC também não estão violados, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no acervo probatório dos autos, e não no ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1282-41.2015.5.09.0594, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/05/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal Regional explicitou as razões de decidir de modo claro, coerente e completo, em atendimento à exigência constitucional, tendo em vista que analisou o tema suscitado pela parte, enfrentando as questões essenciais da controvérsia, entendendo que cabia ao sindicato-autor o ônus de comprovar que o substituído fazia parte do mesmo departamento / diretoria e equipe dos empregados paradigmas indicados na inicial. 2 - PLR. NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. A Lei 10.101/2000 nem o ACT 2012 vedam pagamentos diferenciados de PLR para empregados em situações fáticas diferentes. Logo intacto o art. 5º, caput, da CF. Somando-se a isso, extrai-se do acórdão recorrido que o sindicato-autor não comprovou de que os empregados paradigmas atuaram no mesmo grupo dos empregados substituídos, ônus que lhe incumbia, conforme previsto nos arts. 818 da CLT; e art. 373 do CPC/2015 (333 do CPC/1973). Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1394-10.2015.5.09.0594, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 19/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu 'que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados', uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu, em suma, que 'Não houve, portanto, violação do princípio da isonomia em relação ao pagamento do valor máximo à alguns empregados, que estipulou critérios e pagamento de valores diferenciados, tampouco houve violação pela ré dos termos da norma coletiva'. Com efeito, a Corte a quo adotou os fundamentos de decisão proferida no Tema Repetitivo nº 4 daquele Tribunal, na qual se partiu da interpretação das referidas normas coletivas que fixaram o pagamento da PLR, para perquirir se elas autorizam, ou, não, o pagamento da parcela em valor diferenciado para cada Empregado, a depender do cumprimento das metas estabelecidas. Consignou que 'o ACT acostado estabelece os critérios gerais para pagamento da parcela de acordo com o alcance de metas da empresa, dos departamentos e das equipes' e que 'o ACT e o Termo Aditivo que instituíram a PLR/2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os empregados, ficando autorizada a quitação da parcela com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores de metas, acrescido do fator de reajuste, sem que haja contrariedade ao princípio da isonomia'. Sinale-se que a insistência em registro de aspecto fático já afastado pelo Regional não autoriza o manejo da preliminar de nulidade em comento. Constou, ainda, quanto à distribuição do ônus da prova, que 'Ante o decidido no item alusivo ao PLR, rejeitando o pleito do autor, resta superada a matéria alusiva à distribuição dos ônus probatórios'. Nesse contexto, devidamente fundamentada a decisão, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR DE 2012). ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, 'b', da CLT, sendo inócua a alegação de violação aos artigos 5º, caput, 7º, XI, XXVI, da Constituição Federal. Ademais, a indicação de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, se revela impertinente, porquanto a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o artigo 371 do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Ag-AIRR - 1330-14.2015.5.09.0654, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 05/05/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2021)
Dessa forma, permanecem incólumes os artigos 5º, caput, e 7º, XI, XXVI, da Constituição da República. Do mesmo modo, não há afronta aos artigos 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão na análise do conjunto probatório dos autos, e não na distribuição do ônus da prova. Deve ser mantida a decisão monocrática que consignou a ausência de transcendência da causa, ainda que por fundamento diverso.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator