Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/dml/jp AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Inteligência da Súmula nº 452. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que, por se tratar de pedido relacionado a diferenças salariais decorrentes de Plano de Cargos e Salários, aplica-se a prescrição parcial. 3. O acórdão regional encontra-se em harmonia com o entendimento consubstanciado na Súmula n° 452 e com precedentes desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula n° 333.
4. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. PROPORCIONAL. SÚMULA N° 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO.
1. O Tribunal Regional entendeu que a PLR deve observar todos os requisitos estabelecidos nos instrumentos coletivos, que devem ser respeitados nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e da Lei nº 10.101/2000.
2. Nesse contexto, limitou-se a consignar que a norma coletiva juntada pela autora estabeleceu ser devido ao empregado, que tenha sido ou que viesse a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2017 e 31.12.2017, o pagamento proporcional, até 01.03.2018, de 1/12 (um doze avos) do valor da PLR, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias. Verificou, ainda, que a convenção coletiva expressamente excluiu a projeção do aviso prévio indenizado, para fins de pagamento da parcela em foco. 3. Concluiu, dessa forma, tendo ocorrido rescisão contratual se deu em 21.08.2017, a reclamante faz jus à PLR proporcional de 2017, equivalente a 08/12 (oito doze avos). 4. Para se acolher a alegação recursal no sentido de que inexistiria previsão normativa a impor o pagamento da PLR a empregados inativos à época da distribuição dos lucros e resultados, já que estes não teriam sido contemplados pela negociação coletiva, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126.
5. A incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO.
1. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, pacificou e uniformizou a jurisprudência desta Corte acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo.
2. Concluiu que a legislação aplicável para a resolução das lides envolvendo a matéria é o artigo 43 da Lei nº 8.212/1991.
3. Em face dos princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal que regem o Direito Tributário, a nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, a qual passou a estabelecer que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista é a efetiva prestação de serviços, somente pode ser exigida na hipótese em que o labor ocorreu a partir 05.03.2009.
4. A partir dessa data, os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas. Para o Pleno, a retroação dos referidos acréscimos se justifica, em razão da necessidade de recomposição do valor da moeda (correção monetária) e como forma de remunerar o tempo em que o empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio.
5. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional, que houve determinação expressa para que seja observado o disposto na Súmula n° 368, no que diz respeito ao fato gerador das contribuições previdenciárias. 6. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333.
7. A incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1523-54.2017.5.09.0041, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e Agravado MARIA VEIGA CORRENTE.
Insurge-se o reclamado, por meio de agravo de instrumento, contra a decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por entender ausente pressuposto de admissibilidade exigido pelo artigo 896 da CLT.
Alega o agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento na hipótese vertente no artigo 896, da CLT.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões pela reclamante.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
Preliminarmente, cumpre observar que o tema Juros e Correção Monetária não será apreciado, porque não foi devolvido pelo agravante na minuta de seu agravo de instrumento, operando-se a preclusão.
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
A propósito do tema, o Tribunal Regional do Trabalho assim decidiu:
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (ANÁLISE CONJUNTA) O MM. Juiz de origem decidiu pela inexistência de prescrição total quanto ao pedido relativo ao plano de cargos e salários (fl. 1569), todavia, concluiu pela inexistência da instituição deste pelo reclamado (fls. 1551/1556). Insurge-se o reclamado contra a r. sentença, alegando prescrição total quanto à pretensão de diferenças salariais, decorrentes do alegado PCS. Narra que "a assertiva lançada na r. sentença, acerca da redução salarial atrai, inquestionavelmente, a incidência da Súmula 294/TST, pois alegou o Autor que esta ocorreu a partir de ABRIL DE 1998 e tendo sido ajuizada a ação em 31/08/2017, ou seja, decorridos muito mais de 02 (dois) anos desta alteração, especificamente 19 anos, não resta qualquer dúvida que a pretensão se encontra fulminada em virtude da PRESCRIÇÃO TOTAL. Aplica-se ao caso o item II da Súmula 275 do C. TST"; que "O pedido não é de trato sucessivo, tendo em vista o que o Reclamante pleiteia em sua inicial não é a incorreta utilização do plano de enquadramento salarial, mas sim o incorreto pagamento do salário na sua admissão; trata-se, portanto, de alteração contratual, ou seja, um negócio jurídico".
Afirma, ainda, que "conforme se infere dos documentos trazidos pela própria parte autora, no máximo, o que poderia se admitir por mera argumentação, a hipótese é de alteração do pactuado por ato único do empregador. Assim, de plano, pugna-se que seja aplicada ao caso a Súmula 294/TST, pois, com efeito, a alteração encontra-se prescrita" e que "se pretendia o Autor ver-lhe reconhecido o direito ao pagamento acima citado, teria até dois anos após a verificação da lesão para exercer seu direito de ação. No entanto, a Reclamante ajuizou a ação somente em 31/08/2017, enquanto que a suposta lesão ocorreu em 1998. Ocorreu o perdão tácito no caso, pois a Reclamante laborou por anos no banco e não se manifestou a respeito". Requer a reforma (fls. 1774/1777).
Por sua vez, postula a reclamante o deferimento de diferenças salariais, com reflexos, decorrentes de PCS. Alega que "restou comprovada a existência do PCS, conforme observa-se dos documentos acostados à inicial pela Recorrente, vejamos: Às fls. 201 foi apresentada a ficha funcional da funcionária Andrea Cristina Souza Mendes, que recebeu reajuste salarial em razão de enquadramento no PCS em 01/08/1998; (...) Da mesma forma, os holerites apresentados às fls. 30 e 31, relativos aos ex-funcionários Sr. Antônio Gonçalves Dias e Sra Kelly Cristine Levis Andrade, constam expressamente "ENQUADRAMENTO PCS""; e que "No tocante ao registro do PCS no MTE, esse E. TRT/PR já se pronunciou no sentido que irrelevante o registro do PCS do HSBC no Ministério do Trabalho" (fls. 1895/1901).
Pois bem.
Relatou a reclamante, em exordial, que "O Reclamado instituiu Plano de Cargos e Salários - PCS, em abril de 1998, conforme se observa dos inclusos documentos, sendo que o referido plano prevê aumentos salariais por elevação de níveis/bandas ou faixas salariais, conforme planilhas anexas. Referido Plano de Cargos e Salários continua em vigência até os dias atuais, entretanto, o Reclamado não ajustou os salários de parte de seus empregados, como é o caso da reclamante, que desde o princípio esteve desenquadrado das regras do PCS, já que o salário inicial era inferior ao previsto na tabela de partida" (fl. 14).
O reclamado impugnou o pedido, argumentando, inicialmente, pela prescrição total do pedido (fls. 711/713). Posteriormente, relatou que "nunca existiu tabelas salariais internas, tampouco um plano de cargos e salários. (...) Ademais, na data constante em tais documentos (abril 1998), o Banco encontrava-se em reestruturação pela aquisição do Bamerindus pelo HSBC, promovendo uma série de alterações na política salarial, sem implantar um plano específico. O HSBC sempre se preocupou em adaptar e modernizar toda a rede comercial, para adequá-la ao mercado nacional. Para tal, a organização de todo o pessoal é de vital importância, com base em projeto de plano de carreira, com base em meritocracia. Entretanto, NUNCA houve a implantação de Plano de Cargos e Salários, mas apenas a alteração da denominação dos cargos e estrutura organizacional" (fl. 739). No caso, aplica-se a prescrição parcial, e não total, conforme entendimento previsto na Súmula 452, do c. TST. Inaplicáveis os termos das Súmulas 275 e 294, do c. TST, eis que não tratam da mesma hipótese. (...) (fls. 1.952/1.953 - grifos acrescidos)
Nas razões de recurso de revista, o recorrente argumentou, em síntese, que, em relação às diferenças salariais decorrentes do plano de cargos e salários, aplicar-se-ia a prescrição total, pois não haveria preceito de lei estabelecendo o pagamento dos benefícios do PCS/98, mormente quando ultrapassados mais de quinze anos da data que alega a autora ter ocorrido o não pagamento da parcela.
Indicou ofensa ao artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal, e contrariedade à Súmula n° 294. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
À análise.
Inicialmente, cumpre salientar que o reclamado atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 2.000/2.004. Pois bem. Segundo a jurisprudência desta Corte superior, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, com aplicação do entendimento da Súmula nº 452, de seguinte teor:
"Súmula nº 452 do TST
DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". (grifos acrescidos)
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALCANCE. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Tratando-se de descumprimento de critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a prescrição incidente é parcial, pois a lesão é sucessiva e, por remeter a fonte normativa ainda em vigor, renova-se mês a mês. Essa é a diretriz consubstanciada na Súmula 452 do TST. Ainda que se possa argumentar ter o Tribunal Regional examinado a matéria levando em conta a alegação da defesa de que a Resolução de 2005 teria revogado o Plano de Carreira vigente desde 1985, certo é que a Turma deste Tribunal não se pronunciou a respeito dessa particularidade, não decidindo a causa à luz da Súmula 294 do TST e não sendo instada a tanto pela via própria dos embargos de declaração. Ademais, verifica-se que o TRT afirmou categoricamente estar em vigência a norma interna de 1985, porquanto não trazido aos autos o Plano de 2005. Decisão agravada que se mantém, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-RR-10383-33.2013.5.18.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022, grifos acrescidos)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVISÃO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452. NÃO PROVIMENTO. A não concessão das promoções previstas no Plano de Cargos e Salários não corresponde à alteração do pactuado, mas ao descumprimento de obrigação prevista no regulamento interno da empresa, a atrair a incidência apenas da prescrição parcial, e não da total, conforme preconiza a Súmula nº 452. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-11733-57.2021.5.15.0042, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/09/2024, grifos acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CEF). 1. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PREVISÃO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA Nº 452. NÃO CONHECIMENTO. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte superior, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Inteligência da Súmula nº 452. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional, deferiu o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes das promoções por merecimento, entendendo se tratar de parcelas de trato sucessivo. Dessa forma, a Corte Regional aplicou a prescrição parcial decidindo em consonância com a Súmula nº 452. Incidência da Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-1574-53.2010.5.04.0331, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/05/2021, grifos acrescidos)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a arguição de prescrição total sob o fundamento de que a ausência de concessão das promoções por antiguidade não decorre de ato único do empregador. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 452, no sentido de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos de Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. RECURSO MAL APARELHADO. O precedente colacionado é inválido para comprovação de divergência jurisprudencial porque oriundo de Turma do TST, razão pela qual incide o óbice do art. 896, "a", da CLT. A alegação genérica de violação do art. 37 da CF/1988, sem impugnação do inciso contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221 do TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-20347-02.2016.5.04.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023). (grifos acrescidos)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO ENCERRADO ANTES DE 11.11.2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. PREVISÃO EM NORMA EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 452 do TST, no sentido de que, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 4%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-RR-1278-48.2017.5.20.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023, grifos acrescidos)
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que, por se tratar de pedido relacionado a diferenças salariais decorrentes de Plano de Cargos e Salários, aplica-se a prescrição parcial. Com se vê, o acórdão regional encontra-se em harmonia com o entendimento consubstanciado na Súmula n° 452 e com precedentes desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula n° 333.
Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. PROPORCIONAL.
A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
PLR/PPR (ANÁLISE CONJUNTA) O MM. Juiz de origem deferiu PLR e PPR relativamente a 2017, de forma proporcional, por mês trabalhado. em razão da projeção do aviso prévio indenizado (fls. 1565/1566). No tocante ao PPR da contratualidade, decidiu:
"A parte reclamada não juntou aos autos os regulamentos de PPR, tampouco os documentos referentes às avaliações de desempenho da autora, ônus ao seu encargo por obstativo do direito postulado, conforme art. 373, II, do CPC c/c art. 769 da CLT.
Lado outro, não se sustenta a tese da inicial de que o valor do PPR/PLR era de 4,10 vezes a remuneração por semestre, pois os demonstrativos de fls. 785/788 revelam base de cálculo diversa (salário-base + comissão de cargo).
Assim sendo, presumo verossímil a alegação da autora de que faz jus ao pagamento das diferenças de PPR, no equivalente a dois salários base acrescidos da comissão de cargo por ano, por todo o período imprescrito" (fl. 1718).
Pretende o reclamado a exclusão da condenação no pagamento da PPR de 2017. Aduz que "Tal modelo foi instituído por mera liberalidade pelo Reclamado e, como tal, deve ser cumprido nos seus estritos moldes. Como norma de exceção, deve ser interpretado restritivamente, sem qualquer medrança. Conforme regulamento, o Bônus era definido entre gestor e empregado de forma discricionária, sendo que O PAGAMENTO EM UM ANO NÃO GARANTE PAGAMENTO OU VALOR SEMELHANTE PARA OS ANOS SEGUINTES. ASSIM, O RECLAMADO JAMAIS PROMETEU O PAGAMENTO DE BÔNUS REFERENTE AO ANO 2017. Os normativos anexos à defesa previam o pagamento para 2014 e 2015 apenas. O bônus era um pagamento discricionário e não vinculado ao fato de o reclamante estar empregado. Além disso, a inexistência de bônus para o ano de 2017 NÃO SIGNIFICA REDUÇÃO SALARIAL, porquanto bônus NÃO É SALARIO, mas sim um prêmio discricionário pago apenas anualmente (não habitual)" (fls. 1798/1799). Requer, ademais, a exclusão da condenação no pagamento de diferenças de PPR. Assevera que "juntou aos autos todos os regulamentos relativos à PPR, os quais preveem expressamente os multiplicadores mínimo e máximo, não prevendo em ano algum 2 vezes o salário base mais comissão de cargo. Lembre-se se tratar de regra instituída internamente, mais benéfica ao empregado, que não pode ser interpretada de forma ampliada na forma do que prevê o artigo 114 do Código Civil (Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente)"; que "tendo em vista a existência de prejuízo nos anos de 2014 e 2015, ou seja, não houve lucro a ser distribuído nos referidos anos, inexistindo direito do empregado de recebimento de pleiteada verba"; e que "tanto pela comprovação da regularidade dos pagamentos, quanto pela inexistência de apontamento de quaisquer diferenças e, o mais relevante, por não existir regulamento vigente estipulando o pagamento à razão de 2 vezes o valor o salário base, requer seja reformada a r. sentença".
No que se refere ao PPR de 2016 e 2017, narra que "JAMAIS PROMETEU O PAGAMENTO DE BÔNUS REFERENTE AO ANO 2016/2017. Os normativos anexos a defesa previam o pagamento para 2014 e 2015 apenas. O bônus era um pagamento discricionário e não vinculado ao fato de o reclamante estar empregado. Além disso, a inexistência de bônus para o ano de 2016/2017 NÃO SIGNIFICA REDUÇÃO SALARIAL, porquanto bônus NÃO É SALARIO, mas sim um prêmio discricionário pago apenas anualmente (não habitual)".
Pretende, ainda, a exclusão da PLR de 2017. Afirma que "a parte obreira não apresentou a norma coletiva que supostamente lhe concederia o direito almejado, não podendo que se falar em condenação neste sentido. Ausente documentação comprobatória nos autos, não pode o juiz decidir conforme pleiteado, devendo tal condenação ser excluída desde já"; que "a Convenção Coletiva referente à PLR somente determina o pagamento a funcionários que estiveram em efetivo exercício no ano de 2017, o que não é o caso da autora" (fls. 1803/1806).
Por sua vez, requer a reclamante a integralidade do PLR e PPR de 2017, em razão da projeção do aviso prévio indenizado (fls. 1909/1911).
Pois bem.
a) PLR de 2017 Consoante o mais recente entendimento deste e. colegiado, a PLR deve observar todos os requisitos estabelecidos nos instrumentos coletivos, eis que estes devem ser respeitados, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e da Lei 10.101/2000.
A norma coletiva, juntada pela obreira, estabelece em sua cláusula terceira, parágrafo terceiro, que "Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02/08/2017 e 31/12/2017, será devido o pagamento proporcional, até 01/03/2018, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias" (fl. 512).
No caso, verifica-se que a convenção coletiva expressamente excluiu a projeção do aviso prévio indenizado, para fins de pagamento da PLR, porquanto menciona "mês trabalhado", devendo tal estipulação ser respeitada. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos 0000334-89.2021.5.09.0303 (Ac. public. em 25/02/2022), em que funcionou como relator o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, envolvendo o mesmo reclamado.
Logo, considerando que a rescisão contratual operou-se em 21/08/2017 (TRCT - fl. 760), a reclamante faz jus à PLR proporcional de 2017, equivalente a 08/12.
Nego provimento ao recurso da reclamante e dou provimento parcial ao recurso do reclamado, para restringir a condenação a 08/12, relativamente à PLR proporcional de 2017. (fls. 1.967/1969 - grifos acrescidos)
Nas razões de recurso de revista, o recorrente argumentou, em síntese, que a norma coletiva não continha previsão de pagamento da PLR de forma proporcional aos empregados dispensados em data anterior ao período de distribuição dos lucros, razão pela qual a parte reclamante não faria jus ao recebimento da PLR proporcional, sendo inaplicável o disposto na Súmula n° 451.
Ressaltou que o artigo 7º XI, da Constituição Federal determinaria que a participação de lucros e resultados fosse definida em lei, o que se daria pela Lei nº 10.101/2000. Acrescentou que, nesse toar, a PLR se recobriria do prestígio conferido pelos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT, os quais facultariam ao empregador e empregados estipularem condições para a prestação de labor e sobre a forma que a PLR será paga. Afirmou, ainda, que, pelo fato de a PLR ser estabelecida por norma coletiva, dever-se-ia interpretá-la de forma estrita (artigo 114, do Código Civil).
Indicou ofensa aos artigos 5°, II, e 7°, XI e XXVI, da Constituição Federal, 114 do Código Civil, 611 da CLT, e 2° da Lei n° 10.101/2000.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista. À análise.
Inicialmente, cumpre salientar que o reclamado atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 2.008/2.009. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a PLR deve observar todos os requisitos estabelecidos nos instrumentos coletivos, eis que estes devem ser respeitados nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e da Lei nº 10.101/2000. Nesse contexto, limitou-se a consignar que a norma coletiva juntada pela autora estabeleceu ser devido ao empregado que tenha sido ou que viesse a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2017 e 31.12.2017, o pagamento proporcional, até 01.03.2018, de 1/12 (um doze avos) do valor da PLR, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias. Verificou, ainda, que a convenção coletiva expressamente excluiu a projeção do aviso prévio indenizado, para fins de pagamento da parcela em foco.
Concluiu, dessa forma, que uma vez que a rescisão contratual se deu em 21.08.2017, a reclamante faz jus à PLR proporcional de 2017, equivalente a 08/12 (oito doze avos). Dessa forma, para se acolher a alegação recursal no sentido de que inexistiria previsão normativa a impor o pagamento da PLR a empregados inativos à época da distribuição dos lucros e resultados, já que estes não teriam sido contemplados pela negociação coletiva, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126.
A incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR.
A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O MM. Magistrado de origem decidiu:
"Incidirão contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução da cota parte do empregado (Súmula 368, itens II e III, do TST)" (fl. 1567).
Postula o reclamado a reforma da r. sentença. Afirma que "no momento em que a Reclamada for efetuar os lançamentos na respectiva guia, o sistema automaticamente gera encargos moratórios a partir de cada competência, deixando de respeitar o fato gerador da obrigação tributária"; que "Se os encargos moratórios só podem ser exigidos após o mês subsequente ao da citação, o sistema ao gerá-los AUTOMATICAMENTE a partir de cada competência, não está respeitando o fato gerador da obrigação tributária"; e que "O fato gerador segundo jurisprudência dominante do E. TRT da 9ª Região é o pagamento, ou na outra corrente, a citação do pagamento, mas em hipótese alguma o mês de trabalho". Alega, ainda, que "inexistem meios da Reclamada excluir os juros e a multa a partir de cada competência, pois o sistema gera os encargos de forma AUTOMÁTICA, sendo a única condição a revogação da imposição de lançar uma guia de recolhimento do FGTS e informações à previdência social (GFIP), para cada competência e de uma guia de previdência social (GPS) para cada GFIP" (fls. 1810/1812).
Pois bem.
As contribuições previdenciárias devem observar os critérios estabelecidos no entendimento previsto na Súmula 368, do c. TST, o qual define o fator gerador.
Não obstante, no caso, não houve qualquer determinação na r. decisão primeira, relativamente à determinação de juros e multa anteriormente ao fato gerador, faltando interesse recursal ao reclamado, no particular.
Nada a deferir. ( fls. 1.976/1.977 - grifos acrescidos)
Nas razões de recurso de revista, o reclamado alegou que o fato gerador das contribuições previdenciárias seria o pagamento dos valores decorrentes da sentença condenatória ou de acordos homologados judicialmente e, por conseguinte, não haveria falar em aplicação de juros e multa.
Indicou violação dos artigos 5°, II, 146, III, 150, III, a, e 195, I, a, da Constituição Federal, 43 da Lei n° 8.212/91, e 276 do Decreto n° 3.048/99.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista. Ao exame.
Inicialmente, cumpre salientar que o reclamado atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 2.013/2.014. Pois bem.
Esta colenda Corte Superior tinha firme entendimento de que o fato gerador da contribuição previdenciária era o pagamento do crédito devido ao empregado e não a data da efetiva prestação dos serviços. A referida jurisprudência decorria da interpretação conjunta dada aos artigos 195, I, "a", da Constituição Federal e 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999. Até então, a Lei nº 8.212/1991, que versa sobre a Seguridade Social e sua fonte de custeio, não fixava nenhum comando expresso de que o tributo em epígrafe tinha como fato gerador a prestação de serviços. Com a edição da Medida Provisória nº 449/2008, de 03.12.2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, a Lei nº 8.212/1991 sofreu modificações, mais especificamente no artigo 43, no qual foi acrescido o § 2º, em que traz, expressamente no seu texto, que o fato gerador das contribuições sociais é a prestação dos serviços.
Em vista da alteração legislativa, a jurisprudência desta colenda Corte Superior enveredava para dois sentidos: o primeiro de que, em razão de a matéria relativa às contribuições previdenciárias encontrar-se inserida no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, o marco inicial da exigibilidade do tributo continuaria sendo o pagamento das verbas trabalhistas, iniciando-se a mora do devedor a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999; e o segundo de que, nas hipóteses em que o labor for realizado posteriormente à nova redação dada ao artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, o fato gerador das contribuições seria o da efetiva prestação de serviços, incidindo acréscimos moratórios a partir de então. Ante a divergência estabelecida, o Pleno deste colendo Tribunal Superior pacificou entendimento sobre a matéria, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, uniformizando a jurisprudência acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo.
A ementa do acórdão do referido julgado foi redigida nos seguintes termos:
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. 1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, da Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da Carta Magna. 2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. 3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no artigo 194 da Constituição Federal. 4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96. 5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa. 6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no artigo 276 do decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91; e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa. 8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos da CF). Como a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em 4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de 5/3/2009. 9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço. 10. O lançamento pode direto (dispensando o auxílio do contribuinte); pode ser misto (decorrente de ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte) e pode ser por homologação. Nos termos do artigo 150, caput, do CTN, a contribuição social tem lançamento por homologação, eis que quem deve declarar e calcular o valor do tributo é o contribuinte e não o órgão arrecadador. Trata-se, pois, de lançamento que tem o recolhimento exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do Fisco, que não precisa efetuar o ato final de lançamento para tornar exigível a prestação tributária. Da mesma forma que no IRPF a pessoa física presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo, na contribuição previdenciária, devida, na forma da lei, a partir da prestação do serviço, o contribuinte presta as informações sobre o pagamento por serviços prestados, faz o cálculo e recolhe o tributo, por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento automático, porque exigível a obrigação independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador a retenção e o recolhimento do tributo. 11. Entretanto, a nova redação do § 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 utilizou a expressão "acréscimos legais moratórios", indo, portanto, além da contribuição previdenciária em valores atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito próprio. 11. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado. 12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. 13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art.61, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art.43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e parcialmente provido." (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/10/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015). (sem grifos no original).
No julgamento supracitado, o Pleno decidiu que a questão relativa ao fato gerador das contribuições previdenciárias é de índole infraconstitucional, não podendo ser analisada sob o enfoque do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo não trata especificamente da matéria, mas de regra geral sobre o financiamento da seguridade social, conforme já decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal.
Por conseguinte, concluiu que a legislação aplicável para a resolução das lides envolvendo a matéria é o artigo 43 da Lei nº 8.212/1991.
Não obstante, adotou posição de que a incidência da nova redação dada ao referido dispositivo pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, dependerá do momento no qual ocorreu a prestação de serviços: se antes ou depois da alteração legislativa.
Para os casos em que a prestação de serviços se deu antes da edição da Medida Provisória nº 449/2008, entendeu que deve infligir a legislação anterior (redação do artigo 43, caput e parágrafo único, da Lei 8.212/91, c/c o artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999), permanecendo, como fato gerador das contribuições previdenciárias sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas ao trabalhador, bem como a mora do devedor se dá somente depois do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tal entendimento derivou da aplicação do princípio da irretroatividade, insculpido no artigo 150, III, "a", da Constituição Federal, o qual veda a cobrança de tributo relativo a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Para as hipóteses nas quais a prestação de serviços aconteceu depois da alteração legislativa, firmou posição de que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto nos artigos 150, III, "c", e 195, § 6º, da Constituição Federal, o qual veda a exigência de contribuição social antes de noventa dias da data da publicação da lei que a tiver instituído ou modificado. Assim, levando-se em consideração o interstício de noventa dias que a Medida Provisória nº 449, convertida na Lei nº 11.941/2009, foi publicada (04.12.2008), as alterações trazidas pela referida legislação devem incidir somente a partir de 05.03.2009. Nesse aspecto, pode-se resumir que, em face dos princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal que regem o Direito Tributário, a nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, a qual passou a estabelecer que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista é a efetiva prestação de serviços, somente pode ser exigida na hipótese em que o labor ocorreu a partir 05.03.2009. A partir dessa data, os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas. Para o Pleno, a retroação dos referidos acréscimos se justifica, em razão da necessidade de recomposição do valor da moeda (correção monetária) e como forma de remunerar o tempo em que o empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio. Já em relação à multa, adotou posição distinta, entendendo que ela, ao contrário dos juros e da correção monetária, não pode retroagir à data da prestação dos serviços. Isso porque a multa se trata de uma penalidade que visa a compelir o devedor a satisfazer a obrigação a partir do reconhecimento da dívida, com a apuração dos créditos previdenciários, de modo que deve ser aplicada somente depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, na forma do artigo 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, não podendo exceder ao percentual de 20%, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional, que houve determinação expressa para que seja observado o disposto na Súmula n° 368, no que diz respeito ao fato gerador das contribuições previdenciárias. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333. A incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator