Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/fsl
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE "SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DO ESTADO DO PARANÁ - SINDIQUÍMICA" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ARTIGO 896, B, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional afastou a condenação da parte reclamada ao pagamento das diferenças da PLR de 2012 e da multa convencional, interpretando dispositivo de norma coletiva. O regulamento diferenciava os valores a serem pagos aos empregados conforme o cumprimento de metas por departamento, diretoria e equipe. Assim, como a decisão decorreu da interpretação de norma coletiva, o processamento do recurso de revista dependeria de interpretação divergente dessa norma, conforme preceitua o art. 896, "b", da CLT, requisito não atendido pela parte agravante. Dessa forma, permanecem incólumes os artigos 5º, caput, e 7º, XI, XXVI, da Constituição da República. Do mesmo modo, não há afronta aos artigos 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão na análise do conjunto probatório dos autos, e não na distribuição do ônus da prova. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1379-55.2015.5.09.0654, em que é Agravante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DO ESTADO DO PARANÁ - SINDIQUÍMICA e são Agravado(s)S ARAUCÁRIA NITROGENADOS S.A. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS.
O sindicato reclamante interpõe agravo (fls. 1.270/1.284) contra a decisão monocrática (fls. 1.256/1.268) que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contraminuta às fls. 1.289/1.300 e 1.302/1.310.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE
Conhecimento
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Mérito
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O sindicato reclamante reitera as alegações no sentido de que houve negativa de prestação jurisdicional, em contexto pelo qual pugna pelo pagamento de valores relativos à Participação nos Lucros e Resultados aos substituídos. Alega, assim, as seguintes omissões:
. Ausência de análise sobre a alegação de que a discussão não se limita à validade da norma coletiva, mas sim à diferenciação salarial entre membros da mesma equipe sem previsão normativa para tal;
. Omissão quanto à confissão da reclamada de que todos os empregados da sede de Araucária integravam a mesma equipe;
. Não apreciação do argumento de que o termo aditivo reconheceu que a empresa alcançou os resultados projetados e que os trabalhadores contribuíram para isso;
. Omissão acerca da alegação de que a reclamada não demonstrou os critérios para o pagamento diferenciado da PLR a apenas 31 empregados e não enfrentamento da alegação de que a reclamada atraiu para si o ônus da prova ao alegar a existência de metas individuais não previstas na norma coletiva, mas não se desincumbiu desse ônus.
Alega violação dos arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 489 do CPC.
Sem razão. Na fração de interesse o Regional consignou:
"Pretende a 1ª reclamada a reforma da r. sentença no que tange ao pagamento da PLR 2012.
O autor postulou o pagamento de diferença da PLR 2012, prevista no ACT firmado entre as partes, de forma integral a todos os substituídos (no importe de 6 remunerações), independente do setor ou grau hierárquico que ocupam na empresa eis que os resultados foram efetivamente alcançados.
Alegou que no dia 20/08/2012, quando foi assinado o ACT, a ré pagou uma remuneração a título de adiantamento da PLR para todos os trabalhadores por ele contemplados, contudo, no dia 15/02/2013, ao realizar o pagamento do saldo remanescente, pagou a alguns empregados (31 por ela selecionados - nominados na inicial), o importe total aproximado de 6 remunerações e aos demais empregados o valor de apenas 4,24 remunerações.
Assim, com base no princípio da isonomia, requereu o pagamento de diferenças da PLR 2012, no importe equivalente a 1,76 remunerações ou, sucessivamente, diferença entre a média de múltiplos salariais utilizados para o pagamento da PLR aos 31 empregados nominados (6 remunerações) e os múltiplos salariais utilizados para o cálculo da PLR do substituído.
Em defesa, a 2ª ré (PETROBRÁS) afirmou que, segundo os termos do ACT, o critério de equipe era essencial para o atingimento de metas e consequente pagamento do percentual a ser pago a título de PLR.
Por sua vez, a 1ª reclamada (ARAUCÁRIA NITROGENADOS) em defesa sustentou que jamais se obrigou ao pagamento de 6 remunerações a todos os empregados, mas condicionou o pagamento aos termos da 'meta de empresa', 'meta do departamento', 'meta da equipe' e também o 'fator de ajuste'. Juntou os recibos de pagamento das verbas de todos os empregados que demonstram que o percentual pago foi variável. Na impugnação aos documentos, alegou o Sindicato autor que '...o pagamento da PLR é pautado em múltiplos salariais que são, por força de ACT, idênticos para todos os empregados' e que, conforme as cláusulas normativas é irrelevante quais eram as metas e se essas foram alcançadas '...vez que o cumprimento destas é incontroverso...'. Salientou que '...a meta do departamento e ou setor é um mero peso para o calculo da consolidação final, o que, contudo, não significa dizer que as metas seriam pagas de forma diferenciada de acordo com o Setor em que o empregado labora'. Aduziu, ainda, que '...O próprio ACT é claro no sentido de que a meta é geral e coletiva, sendo que os elementos META DA EMPRESA, META DO DEPARTAMENTO / DIRETORIA, META DA EQUIPE E FATOR DE AJUSTE, são meros elementos indexadores para se alcançar um resultado global, ou seja, uma vez alcançada a meta, a PLR é devida a todos os trabalhadores da unidade fabril sem qualquer ressalva ou distinção' (negrito no original). O MM. Juízo 'a quo' manifestou-se no seguinte sentido: '...) A discussão encontra ponto nevrálgico na forma de cálculo e pagamento da PLR - Participação nos Lucros e Resultado, que decorre de fórmula estipulada no Acordo Coletivo de Trabalho. A Empresa aduz que pagou regularmente os valores devidos, e que aqueles que receberam valor a maior, fazem parte de equipes que produziram melhores resultados, nos exatos termos da norma autônoma. A parte autora sustenta que a diferença no pagamento dos valores não se sustenta, pois a empresa não apresentou os critérios pelos quais alguns receberam mais e outros menos. A MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Araucária, Dra. Angela Neto Roda, justamente para aferir a produtividade de cada equipe, intimou a ré a manifestar-se sobre a produção de cada equipe. (RTOrd 0001225-23.2015.5.09.0594 - id d90e3d5) Entretanto, a própria empresa arguiu que todos da sede de Araucária integram uma mesma equipe. Interpreta-se esta mensagem no petitório da empresa como confissão. Se integram todos a mesma equipe, reconhece-se disparate injustificável no pagamento da PLR, pois há nítida violação do princípio da isonomia, vez que era justamente a suposta produtividade por equipe que justificaria o pagamento diferente para cada trabalhador, membro de equipes supostamente diversas - saliente-se - o que não é o caso. Adoto a confissão naqueles autos como prova emprestada, como se integralmente aqui estivesse transcrita, o que deixo de fazer por medida de economia e celeridade processuais. Esclareço ainda que o contraditório sobre tal documento foi instaurado nos autos da MM. 2ª Vara, e como os casos são idênticos, uma vez que desmembrados da qualidade de substituto processual do Sindicato, foi respeitada a ampla defesa e o contraditório. Assim, reconheço o direito vindicado pelo substituído, sendo devidas as diferenças com base no que recebeu e o valor máximo pago, a ser apurado em liquidação de sentença'. Estabelece o inciso II, do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 10.101/2000:
Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) II - convenção ou acordo coletivo. § 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente'. Desta forma, mediante negociação coletiva, é possível a exigência de metas para a concessão do PPR, conforme as diferentes situações de seus empregados, onde conste regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos, sem que isso implique em ofensa ao princípio da igualdade ou isonomia, previsto no art. 8º, V, da CF/88. O ACT relativo ao PLR 2012 estabeleceu:
'CLÁUSULA TERCEIRA - MODELO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS A Participação nos Resultados dos empregados da empresa será apurada de acordo com o alcance de metas previamente estabelecidas para cada um dos três blocos de indicadores abaixo, aos quais serão atribuídos os seguintes pesos: - meta da empresa: 25% - meta do departamento / diretoria: 25% - meta da equipe: 50% - total: 100% Parágrafo primeiro - Os termos 'meta da empresa', 'meta do departamento / diretoria' e 'meta da equipe' correspondem ao conjunto de metas definido para cada um dos respectivos blocos de indicadores. Parágrafo segundo - O salário base do empregado permanecerá como medida de valor unitário para o cálculo da totalidade da remuneração variável de ser atingida. Parágrafo terceiro - Para os empregados que recebem o adicional de periculosidade as medidas unitárias para base de cálculo de totalidade de remuneração variável será o salário base acrescido do referido adicional. CLÁUSULA QUARTA - DA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS O valor de Participação nos Resultados devido a cada empregado será pago na proporção de pontuação final de cada um dos blocos de indicadores de forma independente entre os mesmos, conforme previsto na Cláusula Terceira, na forma da Tabela Anexa ('Anexo I') Parágrafo primeiro - Para a distribuição de valores a título de Participação nos Resultados é condição essencial que a pontuação de pelo menos um dos blocos de indicadores seja igual ou superior ao nível mínimo ('range 1'), conforme anexos (...) Parágrafo terceiro - A empresa pagará até 6 salários base do empregado, como limite do valor a ser recebido a título de participação nos resultados. (...)'. Posteriormente, foi firmado o Termo Aditivo ao ACT para adequar a aferição dos resultados finais do PLR 2012, nos seguintes termos:
'CLÁUSULA SEGUNDA. Considerando que os acontecimentos externos mencionados acima prejudicaram sobremaneira o resultado do indicador 'meta da empresa', fica ajustado entre as partes que a fórmula para o cálculo da pontuação final do programa de remuneração variável, independentemente do nível hierárquico e do departamento do empregado, será determinada abaixo: - meta da Vale: X - meta do departamento: Y - meta da equipe: Z - fator de ajuste: 92 - total: T = (X + Y + Z + 92)' CLÁUSULA TERCEIRA. Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho de 2012 e ficam ratificadas as metas anteriormente apresentadas pela ARAUCÁRIA NITROGENADOS aos empregados.' Como visto, a forma de cálculo da PLR 2012 e os critérios para pagamento da verba foram devidamente estabelecidos entre as partes, não violando o inciso II, do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 10.101/2000 e tampouco o art. 8º, V, da CF/88.
Além disso, especificamente em relação ao caso 'sub judice', este e. Tribunal julgou o IRDR nº 0002535-66.2016.5.09.0000 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), sendo fixada a seguinte tese: O ACT e Termo aditivo que instituíram a PLR 2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os Empregados, restando autorizada a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores, mais fator de ajuste, o que não representa violação ao princípio da isonomia. Os documentos juntados pelas rés referem-se aos critérios para apuração da verba PPR e demonstram que o cálculo da verba em questão não era aquele descrito na inicial (6 remunerações) para todos os empregados. Ao contrário do que sustentou o Sindicato autor, se extrai das cláusulas do ACT que há distinção entre os valores a serem pagos aos empregados, que dependia do atingimento de metas por departamento / diretoria e equipe, não sendo 'geral e coletiva', sendo considerado o valor de 6 remunerações o limite máximo a ser recebido. Ademais, após determinação do juízo, as rés trouxeram aos autos os comprovantes de pagamento de PLR de todos os empregados da unidade, bem como uma planilha descritiva contendo os valores e percentuais pagos a cada empregado e os locais de atuação, não tendo o Sindicato autor apontado quaisquer equívocos. Acrescenta-se, ainda, quanto à alegação de confissão da ré no sentido de que todos da sede de Araucária integram uma mesma equipe, as ponderações do i. Des. Francisco Roberto Ermel:
'...Em consulta aos autos RTOrd 0001225-23.2015.5.09.0594, verifica-se que, após ser intimado, sob as penas do artigo 400 do CPC para juntada de documentos especificados pelo Juízo, dentre eles, 'organograma da empresa, contendo nome dos empregados que, em dezembro/2012, integravam cada DEPARTAMENTO, DIRETORIA e EQUIPE, indicando a função / cargo de cada trabalhador', o réu Araucária Nitrogenados S/A, em manifestação de fls. 1042/1044, justificou a dificuldade no cumprimento da determinação, ante o grande número de documentos a serem juntados (aproximadamente 87.362, podendo chegar a até 175.000). Em seguida, explicou que esses números são obtidos pelo número total de substituídos (418) multiplicado pelo número de membros de cada equipe, 'que na verdade serão todos os empregados da unidade (ou seja, 418)'. A meu ver, não houve confissão de existência de uma única equipe com a totalidade dos empregados da unidade, mas sim que, a unidade, para aferição de PLR, é dividida em equipes, e como os substituídos integraram alguma equipe, no final das contas, será necessária a juntada de documentos referentes a todos os empregados da unidade. Em que pese na presente ação, a documentação se limitaria a comprovantes de pagamento e demonstrativos salariais do ora substituído e de sua equipe, não se ouvida que foram propostas cerca de quatrocentas ações individuais, sobre o mesmo objeto, o que acarretará à reclamada a juntada de documentação pertencente a praticamente a totalidade de seus empregados na unidade. Ainda, não se mostra crível que a ré firmaria ACT sobre PLR, estabelecendo 'Meta da Empresa', 'Meta do departamento / Diretoria' e 'Meta da Equipe', se houvesse apenas uma única equipe'. Caberia, ainda, ao Sindicato autor comprovar que o substituído na presente ação laborou com os empregados nominados na petição inicial ou que tenha atuado no mesmo grupo e recebeu percentual inferior, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, não há que se falar em pagamento de diferenças de PLR 2012.
REFORMO para excluir da condenação o pagamento de diferenças de PLR 2012." (fls. 1.098/1.103 - destaques acrescidos)
E, quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos, acrescentou:
"Os questionamentos formulados pelo autor encontram resposta dentro da fundamentação do próprio v. Acórdão.
Cita-se como exemplo os argumentos tecidos nas letras 'a' e 'b' quanto a existência de violação ao princípio da isonomia. Restou devidamente explicitado no v. Acórdão que 'O ACT e Termo aditivo que instituíram a PLR 2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os Empregados, restando autorizada a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores, mais fator de ajuste, o que não representa violação ao princípio da isonomia'.(grifei) Não houve, portanto, violação do princípio da isonomia em relação ao pagamento do valor máximo à alguns empregados, que estipulou critérios e pagamento de valores diferenciados, tampouco houve violação pela ré dos termos da norma coletiva. Quanto ao ônus da prova, constou no v. Acórdão que '...as rés trouxeram aos autos os comprovantes de pagamento de PLR de todos os empregados da unidade, bem como uma planilha descritiva contendo os valores e percentuais pagos a cada empregado e os locais de atuação, não tendo o Sindicato autor apontado quaisquer equívocos'. Portanto, diante dos documentos trazidos pela ré, cabia ao Sindicato autor apontar eventuais equívocos, o que não ocorreu.
Conforme também exposto, 'caberia, ainda, ao Sindicato autor comprovar que o substituído na presente ação laborou com os empregados nominados na petição inicial ou que tenha atuado no mesmo grupo e recebeu percentual inferior, ônus do qual não se desincumbiu'. Ante o exposto, não há que se falar em violação os artigos 1º, III, 5º, 'caput', 7º, XI, XXVI, XXX, da CF/88, art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC, os quais tem-se como prequestionados. Portanto, nos aspectos abordados, o embargante apenas demonstra sua inconformidade com o resultado do julgado, contudo, o recurso adequado para sua insurgência não são os embargos de declaração." (fls. 1.116/1.122 - destaques acrescidos)
Como se verifica, o acórdão regional prestou todos os esclarecimentos relevantes ao deslinde da controvérsia ao fundamentar de modo claro e coeso que "Os documentos juntados pelas rés referem-se aos critérios para apuração da verba PPR e demonstram que o cálculo da verba em questão não era aquele descrito na inicial (6 remunerações) para todos os empregados. Ao contrário do que sustentou o Sindicato autor, se extrai das cláusulas do ACT que há distinção entre os valores a serem pagos aos empregados, que dependia do atingimento de metas por departamento / diretoria e equipe, não sendo 'geral e coletiva', sendo considerado o valor de 6 remunerações o limite máximo a ser recebido. Ademais, após determinação do juízo, as rés trouxeram aos autos os comprovantes de pagamento de PLR de todos os empregados da unidade, bem como uma planilha descritiva contendo os valores e percentuais pagos a cada empregado e os locais de atuação, não tendo o Sindicato autor apontado quaisquer equívocos (...) A meu ver, não houve confissão de existência de uma única equipe com a totalidade dos empregados da unidade, mas sim que, a unidade, para aferição de PLR, é dividida em equipes, e como os substituídos integraram alguma equipe, no final das contas, será necessária a juntada de documentos referentes a todos os empregados da unidade. (...) Ainda, não se mostra crível que a ré firmaria ACT sobre PLR, estabelecendo 'Meta da Empresa', 'Meta do departamento / Diretoria' e 'Meta da Equipe', se houvesse apenas uma única equipe'. Caberia, ainda, ao Sindicato autor comprovar que o substituído na presente ação laborou com os empregados nominados na petição inicial ou que tenha atuado no mesmo grupo e recebeu percentual inferior, ônus do qual não se desincumbiu." Assim, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses do sindicato reclamante, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há se falar em violação dos dispositivos invocados.
Não merece reparos a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa.
Nego provimento ao agravo.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA
O Sindicato reclamante afirma que houve pagamento diferenciado da PLR (Participação nos Lucros e Resultados) para alguns empregados, o que considera uma violação ao princípio da isonomia. Argumenta que, apesar de a empresa ter alegado que a PLR era condicionada ao cumprimento de metas individuais, não houve comprovação de que essas metas eram previstas no acordo coletivo, nem de que foram efetivamente alcançadas de forma diferente pelos empregados. O Sindicato também destaca que a empresa confessou que todos os empregados da sede de Araucária integravam a mesma equipe, o que tornaria injustificável o pagamento de valores distintos de PLR. Alega que, se todos os empregados faziam parte da mesma equipe, deveriam ter recebido os mesmos valores de PLR, conforme previsto no termo aditivo do acordo coletivo. Alega violação dos arts. 5º, caput, e 7º, XI, XXVI, da Constituição da República, 818 da CLT e 373, II, do CPC. Sem razão. Na fração de interesse o Regional consignou:
"Pretende a 1ª reclamada a reforma da r. sentença no que tange ao pagamento da PLR 2012.
O autor postulou o pagamento de diferença da PLR 2012, prevista no ACT firmado entre as partes, de forma integral a todos os substituídos (no importe de 6 remunerações), independente do setor ou grau hierárquico que ocupam na empresa eis que os resultados foram efetivamente alcançados.
Alegou que no dia 20/08/2012, quando foi assinado o ACT, a ré pagou uma remuneração a título de adiantamento da PLR para todos os trabalhadores por ele contemplados, contudo, no dia 15/02/2013, ao realizar o pagamento do saldo remanescente, pagou a alguns empregados (31 por ela selecionados - nominados na inicial), o importe total aproximado de 6 remunerações e aos demais empregados o valor de apenas 4,24 remunerações.
Assim, com base no princípio da isonomia, requereu o pagamento de diferenças da PLR 2012, no importe equivalente a 1,76 remunerações ou, sucessivamente, diferença entre a média de múltiplos salariais utilizados para o pagamento da PLR aos 31 empregados nominados (6 remunerações) e os múltiplos salariais utilizados para o cálculo da PLR do substituído.
Em defesa, a 2ª ré (PETROBRÁS) afirmou que, segundo os termos do ACT, o critério de equipe era essencial para o atingimento de metas e consequente pagamento do percentual a ser pago a título de PLR.
Por sua vez, a 1ª reclamada (ARAUCÁRIA NITROGENADOS) em defesa sustentou que jamais se obrigou ao pagamento de 6 remunerações a todos os empregados, mas condicionou o pagamento aos termos da 'meta de empresa', 'meta do departamento', 'meta da equipe' e também o 'fator de ajuste'. Juntou os recibos de pagamento das verbas de todos os empregados que demonstram que o percentual pago foi variável. Na impugnação aos documentos, alegou o Sindicato autor que '...o pagamento da PLR é pautado em múltiplos salariais que são, por força de ACT, idênticos para todos os empregados' e que, conforme as cláusulas normativas é irrelevante quais eram as metas e se essas foram alcançadas '...vez que o cumprimento destas é incontroverso...'. Salientou que '...a meta do departamento e ou setor é um mero peso para o calculo da consolidação final, o que, contudo, não significa dizer que as metas seriam pagas de forma diferenciada de acordo com o Setor em que o empregado labora'. Aduziu, ainda, que '...O próprio ACT é claro no sentido de que a meta é geral e coletiva, sendo que os elementos META DA EMPRESA, META DO DEPARTAMENTO / DIRETORIA, META DA EQUIPE E FATOR DE AJUSTE, são meros elementos indexadores para se alcançar um resultado global, ou seja, uma vez alcançada a meta, a PLR é devida a todos os trabalhadores da unidade fabril sem qualquer ressalva ou distinção' (negrito no original). O MM. Juízo 'a quo' manifestou-se no seguinte sentido: '...) A discussão encontra ponto nevrálgico na forma de cálculo e pagamento da PLR - Participação nos Lucros e Resultado, que decorre de fórmula estipulada no Acordo Coletivo de Trabalho. A Empresa aduz que pagou regularmente os valores devidos, e que aqueles que receberam valor a maior, fazem parte de equipes que produziram melhores resultados, nos exatos termos da norma autônoma. A parte autora sustenta que a diferença no pagamento dos valores não se sustenta, pois a empresa não apresentou os critérios pelos quais alguns receberam mais e outros menos. A MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Araucária, Dra. Angela Neto Roda, justamente para aferir a produtividade de cada equipe, intimou a ré a manifestar-se sobre a produção de cada equipe. (RTOrd 0001225-23.2015.5.09.0594 - id d90e3d5) Entretanto, a própria empresa arguiu que todos da sede de Araucária integram uma mesma equipe. Interpreta-se esta mensagem no petitório da empresa como confissão. Se integram todos a mesma equipe, reconhece-se disparate injustificável no pagamento da PLR, pois há nítida violação do princípio da isonomia, vez que era justamente a suposta produtividade por equipe que justificaria o pagamento diferente para cada trabalhador, membro de equipes supostamente diversas - saliente-se - o que não é o caso. Adoto a confissão naqueles autos como prova emprestada, como se integralmente aqui estivesse transcrita, o que deixo de fazer por medida de economia e celeridade processuais. Esclareço ainda que o contraditório sobre tal documento foi instaurado nos autos da MM. 2ª Vara, e como os casos são idênticos, uma vez que desmembrados da qualidade de substituto processual do Sindicato, foi respeitada a ampla defesa e o contraditório. Assim, reconheço o direito vindicado pelo substituído, sendo devidas as diferenças com base no que recebeu e o valor máximo pago, a ser apurado em liquidação de sentença'. Estabelece o inciso II, do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 10.101/2000:
Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) II - convenção ou acordo coletivo. § 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente'. Desta forma, mediante negociação coletiva, é possível a exigência de metas para a concessão do PPR, conforme as diferentes situações de seus empregados, onde conste regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos, sem que isso implique em ofensa ao princípio da igualdade ou isonomia, previsto no art. 8º, V, da CF/88. O ACT relativo ao PLR 2012 estabeleceu:
'CLÁUSULA TERCEIRA - MODELO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS A Participação nos Resultados dos empregados da empresa será apurada de acordo com o alcance de metas previamente estabelecidas para cada um dos três blocos de indicadores abaixo, aos quais serão atribuídos os seguintes pesos: - meta da empresa: 25% - meta do departamento / diretoria: 25% - meta da equipe: 50% - total: 100% Parágrafo primeiro - Os termos 'meta da empresa', 'meta do departamento / diretoria' e 'meta da equipe' correspondem ao conjunto de metas definido para cada um dos respectivos blocos de indicadores. Parágrafo segundo - O salário base do empregado permanecerá como medida de valor unitário para o cálculo da totalidade da remuneração variável de ser atingida. Parágrafo terceiro - Para os empregados que recebem o adicional de periculosidade as medidas unitárias para base de cálculo de totalidade de remuneração variável será o salário base acrescido do referido adicional. CLÁUSULA QUARTA - DA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS O valor de Participação nos Resultados devido a cada empregado será pago na proporção de pontuação final de cada um dos blocos de indicadores de forma independente entre os mesmos, conforme previsto na Cláusula Terceira, na forma da Tabela Anexa ('Anexo I') Parágrafo primeiro - Para a distribuição de valores a título de Participação nos Resultados é condição essencial que a pontuação de pelo menos um dos blocos de indicadores seja igual ou superior ao nível mínimo ('range 1'), conforme anexos (...) Parágrafo terceiro - A empresa pagará até 6 salários base do empregado, como limite do valor a ser recebido a título de participação nos resultados. (...)'. Posteriormente, foi firmado o Termo Aditivo ao ACT para adequar a aferição dos resultados finais do PLR 2012, nos seguintes termos:
'CLÁUSULA SEGUNDA. Considerando que os acontecimentos externos mencionados acima prejudicaram sobremaneira o resultado do indicador 'meta da empresa', fica ajustado entre as partes que a fórmula para o cálculo da pontuação final do programa de remuneração variável, independentemente do nível hierárquico e do departamento do empregado, será determinada abaixo: - meta da Vale: X - meta do departamento: Y - meta da equipe: Z - fator de ajuste: 92 - total: T = (X + Y + Z + 92)' CLÁUSULA TERCEIRA. Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho de 2012 e ficam ratificadas as metas anteriormente apresentadas pela ARAUCÁRIA NITROGENADOS aos empregados.' Como visto, a forma de cálculo da PLR 2012 e os critérios para pagamento da verba foram devidamente estabelecidos entre as partes, não violando o inciso II, do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 10.101/2000 e tampouco o art. 8º, V, da CF/88.
Além disso, especificamente em relação ao caso 'sub judice', este e. Tribunal julgou o IRDR nº 0002535-66.2016.5.09.0000 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), sendo fixada a seguinte tese: O ACT e Termo aditivo que instituíram a PLR 2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os Empregados, restando autorizada a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores, mais fator de ajuste, o que não representa violação ao princípio da isonomia. Os documentos juntados pelas rés referem-se aos critérios para apuração da verba PPR e demonstram que o cálculo da verba em questão não era aquele descrito na inicial (6 remunerações) para todos os empregados. Ao contrário do que sustentou o Sindicato autor, se extrai das cláusulas do ACT que há distinção entre os valores a serem pagos aos empregados, que dependia do atingimento de metas por departamento / diretoria e equipe, não sendo 'geral e coletiva', sendo considerado o valor de 6 remunerações o limite máximo a ser recebido. Ademais, após determinação do juízo, as rés trouxeram aos autos os comprovantes de pagamento de PLR de todos os empregados da unidade, bem como uma planilha descritiva contendo os valores e percentuais pagos a cada empregado e os locais de atuação, não tendo o Sindicato autor apontado quaisquer equívocos. Acrescenta-se, ainda, quanto à alegação de confissão da ré no sentido de que todos da sede de Araucária integram uma mesma equipe, as ponderações do i. Des. Francisco Roberto Ermel:
'...Em consulta aos autos RTOrd 0001225-23.2015.5.09.0594, verifica-se que, após ser intimado, sob as penas do artigo 400 do CPC para juntada de documentos especificados pelo Juízo, dentre eles, 'organograma da empresa, contendo nome dos empregados que, em dezembro/2012, integravam cada DEPARTAMENTO, DIRETORIA e EQUIPE, indicando a função / cargo de cada trabalhador', o réu Araucária Nitrogenados S/A, em manifestação de fls. 1042/1044, justificou a dificuldade no cumprimento da determinação, ante o grande número de documentos a serem juntados (aproximadamente 87.362, podendo chegar a até 175.000). Em seguida, explicou que esses números são obtidos pelo número total de substituídos (418) multiplicado pelo número de membros de cada equipe, 'que na verdade serão todos os empregados da unidade (ou seja, 418)'. A meu ver, não houve confissão de existência de uma única equipe com a totalidade dos empregados da unidade, mas sim que, a unidade, para aferição de PLR, é dividida em equipes, e como os substituídos integraram alguma equipe, no final das contas, será necessária a juntada de documentos referentes a todos os empregados da unidade. Em que pese na presente ação, a documentação se limitaria a comprovantes de pagamento e demonstrativos salariais do ora substituído e de sua equipe, não se ouvida que foram propostas cerca de quatrocentas ações individuais, sobre o mesmo objeto, o que acarretará à reclamada a juntada de documentação pertencente a praticamente a totalidade de seus empregados na unidade. Ainda, não se mostra crível que a ré firmaria ACT sobre PLR, estabelecendo 'Meta da Empresa', 'Meta do departamento / Diretoria' e 'Meta da Equipe', se houvesse apenas uma única equipe'. Caberia, ainda, ao Sindicato autor comprovar que o substituído na presente ação laborou com os empregados nominados na petição inicial ou que tenha atuado no mesmo grupo e recebeu percentual inferior, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, não há que se falar em pagamento de diferenças de PLR 2012.
REFORMO para excluir da condenação o pagamento de diferenças de PLR 2012." (fls. 1.098/1.103 - destaques acrescidos)
E, quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos, acrescentou:
"Os questionamentos formulados pelo autor encontram resposta dentro da fundamentação do próprio v. Acórdão.
Cita-se como exemplo os argumentos tecidos nas letras 'a' e 'b' quanto a existência de violação ao princípio da isonomia. Restou devidamente explicitado no v. Acórdão que 'O ACT e Termo aditivo que instituíram a PLR 2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os Empregados, restando autorizada a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores, mais fator de ajuste, o que não representa violação ao princípio da isonomia'.(grifei) Não houve, portanto, violação do princípio da isonomia em relação ao pagamento do valor máximo à alguns empregados, que estipulou critérios e pagamento de valores diferenciados, tampouco houve violação pela ré dos termos da norma coletiva. Quanto ao ônus da prova, constou no v. Acórdão que '...as rés trouxeram aos autos os comprovantes de pagamento de PLR de todos os empregados da unidade, bem como uma planilha descritiva contendo os valores e percentuais pagos a cada empregado e os locais de atuação, não tendo o Sindicato autor apontado quaisquer equívocos'. Portanto, diante dos documentos trazidos pela ré, cabia ao Sindicato autor apontar eventuais equívocos, o que não ocorreu.
Conforme também exposto, 'caberia, ainda, ao Sindicato autor comprovar que o substituído na presente ação laborou com os empregados nominados na petição inicial ou que tenha atuado no mesmo grupo e recebeu percentual inferior, ônus do qual não se desincumbiu'. Ante o exposto, não há que se falar em violação os artigos 1º, III, 5º, 'caput', 7º, XI, XXVI, XXX, da CF/88, art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC, os quais tem-se como prequestionados. Portanto, nos aspectos abordados, o embargante apenas demonstra sua inconformidade com o resultado do julgado, contudo, o recurso adequado para sua insurgência não são os embargos de declaração." (fls. 1.116/1.122 - destaques acrescidos)
Como se verifica, o Regional afastou a condenação da parte reclamada ao pagamento das diferenças da PLR de 2012 e da multa convencional, interpretando dispositivo de norma coletiva.
De plano, consigno que não procede a afirmação de que a reclamada confessou que todos os empregados da sede de Araucária integravam a mesma equipe, uma vez que o Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126 do TST), afirmou categoricamente que "não houve confissão de existência de uma única equipe com a totalidade dos empregados da unidade, mas sim que, a unidade, para aferição de PLR, é dividida em equipes, e como os substituídos integraram alguma equipe, no final das contas, será necessária a juntada de documentos referentes a todos os empregados da unidade". Ademais, o regulamento diferenciava os valores a serem pagos aos empregados conforme o cumprimento de metas por departamento, diretoria e equipe.
Assim, como a decisão decorreu da interpretação de norma coletiva, o processamento do recurso de revista dependeria de interpretação divergente dessa norma, conforme preceitua o art. 896, "b", da CLT, requisito não atendido pela parte agravante.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados envolvendo a mesma controvérsia em que o sindicato reclamante é parte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As questões suscitadas pela parte foram devidamente enfrentadas pelo eg. Tribunal Regional, que se manifestou explicitamente acerca das questões relevantes ao deslinde da controvérsia. No particular, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando, desse modo, a propalada negativa de prestação jurisdicional. Intactos os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CRITÉRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PARCELA. O eg. TRT deu provimento ao recurso ordinário da ré, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de PLR, por entender válida a cláusula convencional que estabeleceu parâmetros e condições distintos para pagamento da parcela, de acordo com as diferentes situações dos empregados. Ressaltou que, segundo disciplinado em norma coletiva, a PLR deve ser paga de forma individualizada a cada empregado, de acordo com o alcance de metas previamente estabelecidas, considerando-se as metas da empresa, da equipe e do departamento/diretoria. No caso, tem-se que o Regional solucionou a controvérsia a partir da interpretação de norma coletiva, de modo que o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente dessa norma, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não foi observado pelo ora agravante. Constata-se que a causa não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1339-59.2015.5.09.0594, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PETROBRÁS. PLR NO ANO DE 2012. NECESSIDADE DE ATINGIMENTO DE METAS PARA PERCEPÇÃO INTEGRAL DA PARCELA. PREVISÃO EM ACT. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Trata-se de pedido do Sindicato autor para que todos os empregados lotados na unidade fabril da Araucária Nitrogenados recebam a PLR na forma prevista em Acordo Coletivo de Trabalho. O Regional deu provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada Araucária Nitrogenados, sob o fundamento de que a cláusula de ACT que determina que o pagamento do PLR relativo ao ano de 2012 "era vinculada ao alcance de metas previamente estabelecidas para os indicadores ' empresa', ' departamento / diretoria' e ' equipe', especificando o peso de cada meta e no parágrafo segundo da referida cláusula restou definido que a medida para o cálculo da PPR seria o salário base do empregado. Na cláusula 4ª constou que o valor da PLR a ser paga a cada empregado observaria a ' proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores' e o parágrafo terceiro fixou que seriam pagos até seis salários base do empregado" (pág. 1.150), bem como de que "o ACT não fixou o pagamento da PPR em patamar único de 6 salários base a todos os empregados, sendo válida a quitação proporcional, de acordo com a pontuação final obtida por cada empregado observados os indicadores / metas. Outrossim, restou fixado que a forma de cálculo da PPR prevista na norma coletiva não viola ao princípio da isonomia". Como se vê, o indeferimento da parcela PLR conforme expresso no acórdão regional teve por base a premissa de que esse pagamento estava vinculado ao cumprimento de metas, não sendo possível deferir o pedido com postulado pelo Sindicato, qual seja, de que todos os empregados fazem jus ao pagamento integral da parcela, independente de seu desempenho pessoal. Assim, a conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região, acerca do direito dos trabalhadores ao recebimento da parcela PLR, tem por fundamento a análise e a interpretação das normas coletivas que fixaram seu pagamento, visando com isto determinar se estes normativos autorizam ou não o pagamento da parcela em valor diferenciado a cada empregado a depender do cumprimento de metas pré-estabelecidas. Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, porém esta diligência lhe é vedada, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto aos temas em referência, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula no 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 1290-32.2015.5.09.0654, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE PLR DE 2012. O Regional excluiu a condenação ao pagamento das diferenças de PLR 2012 e da multa convencional, fundamentando que a norma coletiva regulamentou o pagamento do PLR/2012, fazendo distinção entre os valores a serem pagos aos empregados, a depender do atingimento de metas por departamento / diretoria e equipe, tendo aplicado a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Dessarte, como o Regional solucionou a controvérsia a partir da interpretação de norma coletiva, o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente dessa norma, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não foi observado pela parte recorrente. Estão incólumes, portanto, os artigos 5º, caput, 7º, XI, XXVI, XXX e XXXI, da CF. Os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC também não estão violados, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no acervo probatório dos autos, e não no ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1282-41.2015.5.09.0594, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/05/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal Regional explicitou as razões de decidir de modo claro, coerente e completo, em atendimento à exigência constitucional, tendo em vista que analisou o tema suscitado pela parte, enfrentando as questões essenciais da controvérsia, entendendo que cabia ao sindicato-autor o ônus de comprovar que o substituído fazia parte do mesmo departamento / diretoria e equipe dos empregados paradigmas indicados na inicial. 2 - PLR. NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. A Lei 10.101/2000 nem o ACT 2012 vedam pagamentos diferenciados de PLR para empregados em situações fáticas diferentes. Logo intacto o art. 5º, caput, da CF. Somando-se a isso, extrai-se do acórdão recorrido que o sindicato-autor não comprovou de que os empregados paradigmas atuaram no mesmo grupo dos empregados substituídos, ônus que lhe incumbia, conforme previsto nos arts. 818 da CLT; e art. 373 do CPC/2015 (333 do CPC/1973). Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1394-10.2015.5.09.0594, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 19/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu, em suma, que "Não houve, portanto, violação do princípio da isonomia em relação ao pagamento do valor máximo à alguns empregados, que estipulou critérios e pagamento de valores diferenciados, tampouco houve violação pela ré dos termos da norma coletiva". Com efeito, a Corte a quo adotou os fundamentos de decisão proferida no Tema Repetitivo nº 4 daquele Tribunal, na qual se partiu da interpretação das referidas normas coletivas que fixaram o pagamento da PLR, para perquirir se elas autorizam, ou, não, o pagamento da parcela em valor diferenciado para cada Empregado, a depender do cumprimento das metas estabelecidas. Consignou que "o ACT acostado estabelece os critérios gerais para pagamento da parcela de acordo com o alcance de metas da empresa, dos departamentos e das equipes" e que "o ACT e o Termo Aditivo que instituíram a PLR/2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os empregados, ficando autorizada a quitação da parcela com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores de metas, acrescido do fator de reajuste, sem que haja contrariedade ao princípio da isonomia". Sinale-se que a insistência em registro de aspecto fático já afastado pelo Regional não autoriza o manejo da preliminar de nulidade em comento. Constou, ainda, quanto à distribuição do ônus da prova, que "Ante o decidido no item alusivo ao PLR, rejeitando o pleito do autor, resta superada a matéria alusiva à distribuição dos ônus probatórios". Nesse contexto, devidamente fundamentada a decisão, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR DE 2012). ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, "b", da CLT, sendo inócua a alegação de violação aos artigos 5º, caput, 7º, XI, XXVI, da Constituição Federal. Ademais, a indicação de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, se revela impertinente, porquanto a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o artigo 371 do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Ag-AIRR - 1330-14.2015.5.09.0654, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 05/05/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2021)
Dessa forma, permanecem incólumes os artigos 5º, caput, e 7º, XI, XXVI, da Constituição da República. Do mesmo modo, não há afronta aos artigos 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão na análise do conjunto probatório dos autos, e não na distribuição do ônus da prova. Deve ser mantida a decisão monocrática que consignou a ausência de transcendência da causa, ainda que por fundamento diverso.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator