Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO PREVJUD. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Debate-se nos autos a possibilidade de realização de penhora sobre verba decorrente de proventos de aposentadoria para fins de pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015.
3. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria, quando destinada ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem.
4. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada, em setembro de 2017, pelo Tribunal Pleno, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973.
5. Dessa forma, com a entrada em vigor do atual CPC, a exceção trazida no supracitado § 2º do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias, "independentemente de sua origem", passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedentes.
6. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, § 2°, do CPC não engloba o crédito trabalhista. Por tal razão, entendeu pela impenhorabilidade de eventuais salários e proventos de aposentadoria recebidos pelos executados, indeferindo, por conseguinte, o pedido de expedição de ofício ao CAGED e ao PREVJUD. 7. Ao assim decidir, o Tribunal Regional violou o disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2288-19.2012.5.02.0001, em que é Recorrente DAVI CONCEICAO DE ALBUQUERQUE e Recorridos ITA SEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA EIRELI, VALERIA LOUREIRO KOBAYASHI, GRAZIELA MARQUES VIEIRA, GERALDO DE MORAES LIMA, BM3S SEGURANÇA PRIVADA - EIRELI, GL SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. - EPP, SARGENT COCK SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA, CARLOS ALBERTO COSTA BOTIGNON, LUZIA MARQUES VIEIRA e ROSIMEIRE ANTUNES RAMALHO.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 1425/1429, negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, sob o fundamento de que seria inócua a determinação para expedição de ofício ao CAGED e ao PREVJUD, uma vez que é incabível a penhora sobre salários ou benefícios previdenciários.
Opostos embargos de declaração (fls. 1440/1444), o Tribunal Regional negou-lhes provimento (fls. 1445/1448).
Inconformado, o reclamante, ora exequente, interpõe recurso de revista, no qual requer a reforma do v. acórdão regional (fls. 1459/1519).
Decisão de admissibilidade às fls. 1520/1527.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, relativos à tempestividade e a representação regular, inexigível o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO PREVJUD. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC
Na hipótese, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. O egrégio Colegiado Regional assim decidiu:
"Da expedição de ofício ao CAGED e PREVJUD: A agravante requereu a expedição de ofício ao CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS) e ao INSS, a fim de averiguar a existência de eventual pagamento de salários ou proventos de aposentadoria aos sócios da executada, o que foi negado pela origem, sob o fundamento de que tais verbas são impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC.
Pois bem.
Com efeito, o art. 833, inciso IV do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, considera absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e os salários. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal traz exceções, estabelecendo que tal impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, nem às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º".
Extrai-se, portanto, que a prestação alimentícia é a única exceção à impenhorabilidade objeto dos incisos do mencionado art. 833 do CPC, independentemente de sua origem.
Por outro lado, embora o crédito trabalhista detenha natureza alimentar, não se aplica ao caso a hipótese do parágrafo 2º do art. 833 do CPC, visto que a expressão 'prestação alimentícia' ali prevista deve ser interpretada restritivamente, como se referindo às prestações de alimentos disciplinadas pelo Direito de Família.
Nesse sentido, o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, no qual restou decidido que salário não pode ser penhorado para pagar honorários advocatícios, embora este seja título remuneratório de natureza alimentar, in verbis:
[...]
Nesse mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial n. 153 da SDI II do C. TST, aplicável mesmo no período posterior à vigência do CPC de 2015:
"MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista."
Cite-se, ainda, o entendimento sumulado por este E. Regional, segundo o qual a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria viola direito líquido e certo do executado:
[...]
Diante disso, entendo que seria inócua a determinação para expedição de ofício ao CAGED e ao PREVJUD, uma vez que é incabível a penhora sobre salários ou benefícios previdenciários. Nesse contexto, de rigor o não provimento do agravo de petição." (fls. 1425/1429)
Opostos embargos de declaração, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"Conheço dos embargos opostos, por tempestivos e regulares.
Da omissão e prequestionamento:
Afirma o embargante que o acórdão foi omisso quanto à aplicação das hipóteses previstas nos artigos 833, §2°, e 529, §3º, do CPC ao caso sob exame, porque, o C. TST, já se posicionou, no sentido de que é possível a penhora de vencimentos (Informativo 168).
Além disso, prequestiona os incisos II e LXXVIII do art. 5º da CF, e o § 1º do art. 100, todos da CF/88.
Sem razão, porém.
A questão relativa à impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria foi clara e completamente apreciada no acórdão embargado, com a análise de todas as provas e alegações das partes, expondo-se os fundamentos em que se baseia a decisão (CF/88, art. 93, IX; CPC, art. 489), não havendo, pois, vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, transcrevo excerto do julgado que aborda expressamente a aplicabilidade ao caso em tela dos ditames dos parágrafos 2º do art. 833 e 3º do art. 529, ambos do CPC:
"Com efeito, o art. 833, inciso IV do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, considera absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e os salários. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal traz exceções, estabelecendo que tal impenhorabilidade 'não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, nem às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) independentemente de sua origem salários-mínimos, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º'.
Extrai-se, portanto, que a prestação alimentícia é a única exceção à impenhorabilidade objeto dos incisos do mencionado art. 833 do CPC, independentemente de sua origem.
Por outro lado, embora o crédito trabalhista detenha natureza alimentar, não se aplica ao caso a hipótese do parágrafo 2º do art. 833 do CPC, visto que a expressão 'prestação alimentícia' ali prevista deve ser interpretada restritivamente, como se referindo às prestações de alimentos disciplinadas pelo Direito de Família."(fls. 1425/1426, Id. 9361b24 - grifei).
De igual modo, a pertinência do quanto disposto no § 1º do art. 100 da CF foi tratada no acórdão embargado por meio da transcrição de precedente do STJ, verbis:
[ ]
Ademais, a apreciação por este colegiado do princípio da celeridade enunciado no inciso LXXVIII do art. 5º da CF, como fundamento para o deferimento da medida pleiteada, restou prejudicada, ante a expressa vedação constante da lei processual civil, sendo desnecessários maiores esclarecimentos acerca deste ponto.
Por sua vez, o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) foi implícita e diretamente aplicado no acórdão sob exame, servindo de base para a decisão nele tomada, ao se afastar a pretensão de penhora de valores em razão de vedação legal, atendendo assim à prescrição constitucional de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Enfim, as razões dos embargos evidenciam que o embargante rediscute questão já apreciada pelo colegiado, o que não se adequa ao recurso, cujo objeto é restrito às hipóteses legais (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022).
Portanto, tendo o colegiado adotado tese explícita acerca de toda a matéria suscitada nos embargos, não há necessidade de esclarecimentos ou prequestionamento para fins de eventual interposição de recurso de revista (art. 896 da CLT, c/c art. 515, § 1º, do CPC). Neste sentido, o inciso I da Súmula nº 297 do TST.
Rejeito os embargos." (fls. 1445/1448)
Nas razões de seu recurso de revista, o exequente busca, em síntese, o deferimento de expedição de ofícios ao CAGED e ao PREVJUD, com o objetivo de perquirir se os sócios da empresa percebem rendimentos previdenciários ou se possuem vínculos empregatícios, para posterior expedição de penhora de até 50% sobre os rendimentos auferidos pelos executados. Argumenta que, ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal Regional, é plenamente cabível a penhora de percentual de salário e de outros rendimentos. Sustenta que o crédito que o exequente busca em seu favor possui natureza alimentar. Assevera que a questão já está pacificada no âmbito do Colendo TST.
Aponta violação dos artigos 5º, II, LXXVIII, 100, § 1º, da Constituição Federal.
O recurso alcança conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa dos trechos transcritos às fls. 1515/1518.
Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista, como se sabe, restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266.
Debate-se nos autos a possibilidade de realização de penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015.
A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinada ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem.
Segue o teor do aludido preceito legal:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º".
Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada, em setembro de 2017, pelo Tribunal Pleno, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados sob a égide do CPC de 1973.
Eis o teor do mencionado verbete:
"OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista".
Percebe-se, portanto, que, com a entrada em vigor do atual CPC, a exceção trazida no supracitado § 2º do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, tem-se que a Turma julgadora, ao concluir pela invalidade da penhora efetuada na conta-salário do Reclamado, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte, uma vez que a ordem de constrição judicial do salário do Executado foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE-EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. PROVIMENTO. Debate-se nos autos a possibilidade de realização de penhora sobre verba decorrente de proventos de aposentadoria para fins de pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria, quando destinada ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada, em setembro de 2017, pelo Tribunal Pleno, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Dessa forma, com a entrada em vigor do atual CPC, a exceção trazida no supracitado § 2º do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias, "independentemente de sua origem", passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, § 2°, do CPC não engloba o crédito trabalhista. Por tal razão, entendeu pela impenhorabilidade de eventuais proventos de aposentadoria recebidos pelos executados, indeferindo, por conseguinte, o pedido de expedição de ofício ao INSS. Ao assim decidir, o Tribunal Regional violou o disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-81900-33.2009.5.02.0511, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/11/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E À AGÊNCIA CENTRAL DO TRABALHADOR. INFORMAÇÃO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PASSÍVEL DE PENHORA. 1. No caso em tela, o reclamante requer que sejam expedidos ofícios ao INSS, a fim de se obter informações sobre vínculos e benefícios previdenciários percebidos pelos executados, a fim de que se possa viabilizar a penhora de tais rendimentos. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, sob o entendimento de que a medida pretendida pelo agravante seria inócua, mormente porque o caso não atende os requisitos previstos no § 2º e inciso IV do art. 833 do CPC/2015. 3. Entretanto, esta Corte inclina-se no sentido de que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos dos executados (art. 529, § 3.º). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-296900-27.1999.5.02.0063, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/02/2023).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E CAGED. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários/proventos é insuscetível de penhora, indeferindo o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia violação do artigo 100, §1º, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000591-92.2017.5.02.0607, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS/PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu pela impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria dos sócios Executados. II. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". III. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. IV. Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. V. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. VI. Nesse contexto, ao concluir pela impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior. Demonstrada transcendência política da causa. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-59900-39.2006.5.02.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/09/2022).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PENSÃO OU APOSENTADORIA EM NOME DOSEXECUTADOS. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 5°, XXXV e XXXVI, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PENSÃO OU APOSENTADORIA EM NOME DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". Assim, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o novo CPC e com o fim de evitar aparente antinomia, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, impõe-se a observância da nova legislação processual, razão pela qual é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, revela-se viável a pretensão da Exequente de penhora sobre salários e proventos dos devedores, desde que observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Assim, deve ser deferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e outras instituições previdenciárias. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO DETERMINADA PELO TRT. VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem. 3 - Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 4 - No caso dos autos, o TRT manteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, quanto à possibilidade de penhora, ao constatar que: a) a decisão judicial foi determinada na vigência do CPC/2015, para fins de satisfação do crédito deferido; b) o valor da execução é de R$ 62.545,90, atualizado até 30.4.2017; e c) foi determinada a penhora de 20% sobre o vencimento mensal do agravado (R$ 9.886,79), percebido em decorrência do vínculo com o Município de Ipatinga/MG. 5 - Desse modo, considerando que a constrição foi determinada na vigência do CPC/2015, para fins de pagamento de verba alimentar e que ficou limitada a 20% do valor do vencimento mensal percebido pelo executado, isto é, em percentual inferior ao limite máximo previsto no art. 529, § 3º, do CPC, não se verifica ilegalidade ou abusividade, de maneira que fica afastada a violação dos dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/02/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - PENHORA DE 30% DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável má aplicação do artigo 7º, X, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO - PENHORA DE 30% DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, discute-se a possibilidade de penhora dos proventos da aposentadoria da parte executada, no percentual de 30% (trinta por cento), para pagamento de prestação alimentícia em favor da exequente, ora recorrente. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e o pleito corresponde à penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da executada para fins de prestação alimentícia da reclamante. Por conseguinte, a constrição requerida não ultrapassou o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. Nesse contexto, para a satisfação dos créditos devidos a título alimentício da exequente, deve ser reconhecida a possibilidade da penhora ora requerida ante a sua legalidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2459-22.2013.5.12.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/10/2020).
Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, § 2°, do CPC não engloba o crédito trabalhista. Por tal razão, entendeu pela impenhorabilidade de eventuais salários e proventos de aposentadoria recebidos pelos executados, indeferindo, por conseguinte, o pedido de expedição de ofício ao CAGED e ao PREVJUD. Ao assim decidir, violou o disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal.
Logo, conheço do recurso de revista, por violação do referido dispositivo constitucional.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO PREVJUD. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC
Conhecido o recurso por afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para deferir o pleito do exequente quanto à expedição de ofício ao CAGED e ao PREVJUD, a fim de apurar se os executados recebem salário ou benefício previdenciário, determinando-se, se for o caso, a penhora de percentual para quitação do crédito exequendo, na forma do artigo 529, § 3º, do CPC/2015, devendo-se observar, ademais, que a penhora não pode importar no percebimento de valor inferior ao salário mínimo para a subsistência dos executados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pleito do exequente ao CAGED e ao PREVJUD, a fim de apurar se os executados recebem salário ou benefício previdenciário, determinando-se, se for o caso, a penhora de percentual para quitação do crédito exequendo, na forma do artigo 529, § 3º, do CPC/2015, devendo-se observar, ademais, que a penhora não pode importar no percebimento de valor inferior ao salário mínimo para a subsistência dos executados. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator