Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GDCJPC/ptc RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ATUALIZAÇÃO POR PORTARIA MINISTERIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável o conhecimento do recurso de revista quando se constata que as alegações recursais suscitadas pela parte, no sentido de haver divergência jurisprudencial, não são aptas a modificar o v. acórdão regional.
Isso porque os dois arestos trazidos a cotejo às fls. 669/672, oriundos dos TRTs da 1ª, 2ª e 4ª Região, são inservíveis por não conterem a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, nos termos da Súmula nº 337, I, "a" e IV, "c". Ademais, a parte não juntou certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas aos autos.
A incidência da Súmula nº 337 mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Recurso de Revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10271-40.2023.5.15.0060, em que é Recorrente GLAUCIA MARIA PIVA E OUTRAS e Recorrido MUNICÍPIO DE AMPARO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na fração de interesse, manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos amparados no piso salarial nacional do magistério fixado por meio da Portaria n° 67/2022.
A reclamante interpôs recurso de revista, com fulcro no artigo 896, "a" e "c", da CLT.
O apelo foi admitido pela Presidência da Corte Regional quanto ao tema "Diferenças Salariais - Piso Nacional dos Professores." Contrarrazões não foram apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso às fls. 718/721.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO.
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.
DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES
As recorrentes aduzem fazer jus ao deferimento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério, em razão da não observância, pelo município recorrido, do percentual de reajuste de 33,24% previsto na Lei Municipal 3.809/2015.
Sustentam que a r. decisão recorrida ignora as disposições da Lei Municipal 3.809/2015, em seu artigo 1º, parágrafo 2º, segundo as quais o próprio recorrido teria atribuído ao órgão federal do Ministério da Educação a prerrogativa de fixação do piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em contrariedade ao que foi fixado por meio da Portaria 67/2022.
Apontam a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008 e que o parágrafo único do art. 5º da Lei 11.738/2008, que assegurava a atualização do piso nacional da categoria "nos termos da Lei 11.494 /2007" perdeu sua aplicabilidade, ao passo que a Lei 14.113/2020 não estabeleceu nova regra de atualização do piso.
Argumentam que conforme se extrai da decisão proferida pelo pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4848, o MEC não só detém competência para alteração do piso salarial como a União participa da distribuição de recursos para pagamento do piso por meio do FUNDEB.
Destacam que o critério para a atualização do piso salarial dos professores permanece o mesmo definido pela Lei 11.738/2008, a qual continua em pleno vigor.
Com fulcro na Portaria MEC 67/2022, as reclamantes postulam a condenação do reclamado no pagamento de diferenças salariais referentes ao piso do magistério, retroativo a 1º.1.2022, com respectivos reflexos, aduzindo que houve reajuste por meio da referida norma, o que não foi observado pela municipalidade. Sem razão.
A Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional dos Professores, em seu art. 5º, prevê que o piso será atualizado anualmente e o parágrafo único preconiza a forma desta atualização:
"Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n 11.494, de 20 de junho de 2007." Como se pode verificar, a atualização do Piso Nacional dependia integralmente do quanto disposto na Lei nº 11.494/2007.
Todavia, o critério de reajuste anual do piso do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, foi revogado com a Lei nº 14.113/2020, que regulamentou o novo Fundeb, consoante se verifica do artigo 53, in verbis:
"Art. 53. Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2021, a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, ressalvado o art. 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao exercício de 2020."
Diante disso, e considerando o disposto no artigo 212-A, inciso XII, da Constituição Federal, o reajustamento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública exige regulamentação da matéria por intermédio de uma lei específica, não havendo amparo legal a atualização do piso por meio de Portaria do Ministério da Educação, alicerçada em critérios de reajuste previstos em norma revogada.
Por fim, vale mencionar que esta Câmara Julgadora já decidiu neste sentido (impossibilidade de concessão de reajustes com base na Portaria 67/2022 do MEC), nos autos do processo nº 0012538-27.2022.5.15.0025, de minha relatoria, acompanhada pela Exma. Juíza Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, sessão do dia 25/1/2024; processo nº 0010339-11.2023.5.15.0150, de relatoria do Exmo. Desembargador Antonio Francisco Montanagna, acompanhado pelo Exmo. Desembargador Luiz Felipe Paim Da Luz Bruno Lobo, sessão de 27/10/2023. Destarte, diante da ausência de lei específica regulamentando o reajuste salarial do professor no ano de 2022, indevidas as diferenças salariais postuladas.
Consigna-se, outrossim, que o fato de a reclamada, em janeiro de 2023, por meio de lei municipal alterado o piso dos magistério público municipal para R$3.845,63 (mesmo valor fixado pela Portaria 67/2022 do MEC), não implica o reconhecimento desse piso salarial no período anterior à lei municipal.
Mantém-se a r. sentença.
Nego provimento.
A reclamante insurge contra o acórdão que considerou indevidas as diferenças salariais postuladas, em razão da ausência de lei específica regulamentando o reajuste salarial dos professores no ano de 2022. Afirma que a EC 108/2020 e o artigo 212-A da Constituição Federal não revogam a Lei nº 11.738/2008, mas sim a recepcionam, preservando o valor por aluno previsto no artigo 5º da referida Lei. Requer a reforma do acórdão para que seja reconhecido o piso salarial nacional do magistério fixado pela Portaria nº 67/2022, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos. Colaciona arestos para comprovar de dissenso de teses.
Ao exame.
Inviável o conhecimento do recurso de revista quando se constata que as alegações recursais suscitadas pela parte, no sentido de haver divergência jurisprudencial, não são aptas a modificar o v. acórdão regional.
Isso porque os dois arestos trazidos a cotejo às fls. 669/672, oriundos dos TRTs da 1ª, 2ª e 4ª Região, são inservíveis por não conterem a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, nos termos da Súmula nº 337, I, "a" e IV, "c". Ademais, a parte não juntou certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas aos autos.
A incidência da Súmula nº 337 mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Assim, não reconheço a transcendência da causa e não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator