Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/fsl
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante ao aplicar o óbice do art. 896, § 1º-A, IV da CLT. Constatada a existência de erro material, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para nova análise do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR - 1380-40.2015.5.09.0654, em que é Embargante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DO ESTADO DO PARANÁ - SINDIQUÍMICA e são Embargado(a)S ARAUCÁRIA NITROGENADOS S.A. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Inconformado com o acórdão de fls. 1.296/1.308, o sindicato reclamante opôs embargos de declaração às fls. 1.311/1.316.
Esta 8ª Turma concedeu aos reclamados o prazo de cinco dias para que se manifestassem nos termos da OJ da SbDI-1 nº 142 (fls.1.320).
Os reclamados apresentaram impugnação aos embargos de declaração às fls. 1.321/1.323 e 1.325/1.326.
Os autos vieram a mim distribuídos por sucessão.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Conhecimento
Conheço os embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO
O acórdão embargado negou provimento em relação ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", ao mencionar que na peça de recurso de revista não houve a transcrição da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Regional acerca das questões veiculadas (art. 896, § 1º-A, IV da CLT). O embargante afirma que realizou a transcrição às fls. 1.166/1.168. De fato, assiste razão à parte reclamante.
Constatada a existência de erro material, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para nova análise do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE
Conhecimento
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O sindicato reclamante reitera as alegações no sentido de que houve negativa de prestação jurisdicional, em contexto pelo qual pugna pelo pagamento de valores relativos à Participação nos Lucros e Resultados aos substituídos. Alega, assim, as seguintes omissões:
Afirma que o Regional não se manifestou sobre o fato de que o objeto da causa não é a validade da cláusula convencional que estabelece metas diferenciadas por equipes, mas sim o pagamento de valores diferentes a título de PLR a membros de uma mesma equipe, sem previsão de metas individualizadas na norma coletiva.
Assevera que o Regional não se manifestou sobre a confissão da Reclamada, na sentença de primeiro grau, de que todos os empregados da sede de Araucária integravam uma mesma equipe.
Aduz silêncio do TRT sobre o fato de que o Termo Aditivo reconheceu que a empresa alcançou os resultados projetados e que os trabalhadores contribuíram para isso.
Alega ausência de manifestação sobre o fato de que a Reclamada não demonstrou quais critérios utilizou para pagar PLR diferenciada para apenas 31 empregados que não ocupavam cargos de diretoria ou gerência.
Por fim afirma que o TRT não se manifestou sobre o fato de que a Reclamada atraiu para si o ônus da prova ao alegar que a diferenciação no pagamento da PLR se deu em razão de metas individuais não previstas nas normas coletivas, ônus do qual não se desincumbiu.
Alega violação dos arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 489 do CPC.
Sem razão. Na fração de interesse o Regional consignou:
"Pretende a 1ª reclamada a reforma da r. sentença no que tange ao pagamento da PLR 2012.
O autor postulou o pagamento de diferença da PLR 2012, prevista no ACT firmado entre as partes, de forma integral a todos os substituídos (no importe de 6 remunerações), independente do setor ou grau hierárquico que ocupam na empresa eis que os resultados foram efetivamente alcançados.
Alegou que no dia 20/08/2012, quando foi assinado o ACT, a ré pagou uma remuneração a título de adiantamento da PLR para todos os trabalhadores por ele contemplados, contudo, no dia 15/02/2013, ao realizar o pagamento do saldo remanescente, pagou a alguns empregados (31 por ela selecionados - nominados na inicial), o importe total aproximado de 6 remunerações e aos demais empregados o valor de apenas 4,24 remunerações.
Assim, com base no princípio da isonomia, requereu o pagamento de diferenças da PLR 2012, no importe equivalente a 1,76 remunerações ou, sucessivamente, diferença entre a média de múltiplos salariais utilizados para o pagamento da PLR aos 31 empregados nominados (6 remunerações) e os múltiplos salariais utilizados para o cálculo da PLR do substituído.
Em defesa, a 2ª ré (PETROBRÁS) afirmou que, segundo os termos do ACT, o critério de equipe era essencial para o atingimento de metas e consequente pagamento do percentual a ser pago a título de PLR.
Por sua vez, a 1ª reclamada (ARAUCÁRIA NITROGENADOS) em defesa sustentou que jamais se obrigou ao pagamento de 6 remunerações a todos os empregados, mas condicionou o pagamento aos termos da 'meta de empresa', 'meta do departamento', 'meta da equipe' e também o 'fator de ajuste'. Juntou os recibos de pagamento das verbas de todos os empregados que demonstram que o percentual pago foi variável. Na impugnação aos documentos, alegou o Sindicato autor que '...o pagamento da PLR é pautado em múltiplos salariais que são, por força de ACT, idênticos para todos os empregados' e que, conforme as cláusulas normativas é irrelevante quais eram as metas e se essas foram alcançadas '...vez que o cumprimento destas é incontroverso...'. Salientou que '...a meta do departamento e ou setor é um mero peso para o calculo da consolidação final, o que, contudo, não significa dizer que as metas seriam pagas de forma diferenciada de acordo com o Setor em que o empregado labora'. Aduziu, ainda, que '...O próprio ACT é claro no sentido de que a meta é geral e coletiva, sendo que os elementos META DA EMPRESA, META DO DEPARTAMENTO / DIRETORIA, META DA EQUIPE E FATOR DE AJUSTE, são meros elementos indexadores para se alcançar um resultado global, ou seja, uma vez alcançada a meta, a PLR é devida a todos os trabalhadores da unidade fabril sem qualquer ressalva ou distinção' (negrito no original). O MM. Juízo 'a quo' manifestou-se no seguinte sentido: ' (...) A discussão encontra ponto nevrálgico na forma de cálculo e pagamento da PLR - Participação nos Lucros e Resultado, que decorre de fórmula estipulada no Acordo Coletivo de Trabalho. A Empresa aduz que pagou regularmente os valores devidos, e que aqueles que receberam valor a maior, fazem parte de equipes que produziram melhores resultados, nos exatos termos da norma autônoma. A parte autora sustenta que a diferença no pagamento dos valores não se sustenta, pois a empresa não apresentou os critérios pelos quais alguns receberam mais e outros menos. A MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Araucária, Dra. Angela Neto Roda, justamente para aferir a produtividade de cada equipe, intimou a ré a manifestar-se sobre a produção de cada equipe. (RTOrd 0001225-23.2015.5.09.0594 - id d90e3d5) Entretanto, a própria empresa arguiu que todos da sede de Araucária integram uma mesma equipe. Interpreta-se esta mensagem no petitório da empresa como confissão. Se integram todos a mesma equipe, reconhece-se disparate injustificável no pagamento da PLR, pois há nítida violação do princípio da isonomia, vez que era justamente a suposta produtividade por equipe que justificaria o pagamento diferente para cada trabalhador, membro de equipes supostamente diversas - saliente-se - o que não é o caso. doto a confissão naqueles autos como prova emprestada, como se A integralmente aqui estivesse transcrita, o que deixo de fazer por medida de economia e celeridade processuais. Esclareço ainda que o contraditório sobre tal documento foi instaurado nos autos da MM. 2ª Vara, e como os casos são idênticos, uma vez que desmembrados da qualidade de substituto processual do Sindicato, foi respeitada a ampla defesa e o contraditório. Assim, reconheço o direito vindicado pelo substituído, sendo devidas as diferenças com base no que recebeu e o valor máximo pago, a ser apurado em liquidação de sentença'. Estabelece o inciso II, do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 10.101/2000:
Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) II - convenção ou acordo coletivo. § 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente'. Desta forma, mediante negociação coletiva, é possível a exigência de metas para a concessão do PPR, conforme as diferentes situações de seus empregados, onde conste regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos, sem que isso implique em ofensa ao princípio da igualdade ou isonomia, previsto no art. 8º, V, da CF/88.
O ACT relativo ao PLR 2012 estabeleceu:
'CLÁUSULA TERCEIRA - MODELO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS A Participação nos Resultados dos empregados da empresa será apurada de acordo com o alcance de metas previamente estabelecidas para cada um dos três blocos de indicadores abaixo, aos quais serão atribuídos os seguintes pesos: - meta da empresa: 25% - meta do departamento / diretoria: 25% - meta da equipe: 50% - total: 100% Parágrafo primeiro - Os termos 'meta da empresa', 'meta do departamento / diretoria' e 'meta da equipe' correspondem ao conjunto de metas definido para cada um dos respectivos blocos de indicadores. Parágrafo segundo - O salário base do empregado permanecerá como medida de valor unitário para o cálculo da totalidade da remuneração variável de ser atingida. Parágrafo terceiro - Para os empregados que recebem o adicional de periculosidade as medidas unitárias para base de cálculo de totalidade de remuneração variável será o salário base acrescido do referido adicional. CLÁUSULA QUARTA - DA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS O valor de Participação nos Resultados devido a cada empregado será pago na proporção de pontuação final de cada um dos blocos de indicadores de forma independente entre os mesmos, conforme previsto na Cláusula Terceira, na forma da Tabela Anexa ('Anexo I') Parágrafo primeiro - Para a distribuição de valores a título de Participação nos Resultados é condição essencial que a pontuação de pelo menos um dos blocos de indicadores seja igual ou superior ao nível mínimo ('range 1'), conforme anexos (...) Parágrafo terceiro - A empresa pagará até 6 salários base do empregado, como limite do valor a ser recebido a título de participação nos resultados. (...)'. Posteriormente, foi firmado o Termo Aditivo ao ACT para adequar a aferição dos resultados finais do PLR 2012, nos seguintes termos:
'CLÁUSULA SEGUNDA. Considerando que os acontecimentos externos mencionados acima prejudicaram sobremaneira o resultado do indicador 'meta da empresa', fica ajustado entre as partes que a fórmula para o cálculo da pontuação final do programa de remuneração variável, independentemente do nível hierárquico e do departamento do empregado, será determinada abaixo: - meta da Vale: X - meta do departamento: Y - meta da equipe: Z - fator de ajuste: 92 - total: T = (X + Y + Z + 92)' CLÁUSULA TERCEIRA. Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho de 2012 e ficam ratificadas as metas anteriormente apresentadas pela ARAUCÁRIA NITROGENADOS aos empregados.' Como visto, a forma de cálculo da PLR 2012 e os critérios para pagamento da verba foram devidamente estabelecidos entre as partes, não violando o inciso II, do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 10.101/2000 e tampouco o art. 8º, V, da CF/88.
Além disso, especificamente em relação ao caso 'sub judice', este e. Tribunal julgou o IRDR nº 0002535-66.2016.5.09.0000 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), sendo fixada a seguinte tese: O ACT e Termo aditivo que instituíram a PLR 2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os Empregados, restando autorizada a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores, mais fator de ajuste, o que não representa violação ao princípio da isonomia. Os documentos juntados pelas rés referem-se aos critérios para apuração da verba PPR e demonstram que o cálculo da verba em questão não era aquele descrito na inicial (6 remunerações) para todos os empregados. Ao contrário do que sustentou o Sindicato autor, se extrai das cláusulas do ACT que há distinção entre os valores a serem pagos aos empregados, que dependia do atingimento de metas por departamento / diretoria e equipe, não sendo 'geral e coletiva', sendo considerado o valor de 6 remunerações o limite máximo a ser recebido. Ademais, após determinação do juízo, as rés trouxeram aos autos os comprovantes de pagamento de PLR de todos os empregados da unidade, bem como uma planilha descritiva contendo os valores e percentuais pagos a cada empregado e os locais de atuação, não tendo o Sindicato autor apontado quaisquer equívocos. Acrescenta-se, ainda, quanto à alegação de confissão da ré no sentido de que todos da sede de Araucária integram uma mesma equipe, as ponderações do i. Des. Francisco Roberto Ermel:
'...Em consulta aos autos RTOrd 0001225-23.2015.5.09.0594, verifica-se que, após ser intimado, sob as penas do artigo 400 do CPC para juntada de documentos especificados pelo Juízo, dentre eles, 'organograma da empresa, contendo nome dos empregados que, em dezembro/2012, integravam cada DEPARTAMENTO, DIRETORIA e EQUIPE, indicando a função / cargo de cada trabalhador', o réu Araucária Nitrogenados S/A, em manifestação de fls. 1042/1044, justificou a dificuldade no cumprimento da determinação, ante o grande número de documentos a serem juntados (aproximadamente 87.362, podendo chegar a até 175.000). Em seguida, explicou que esses números são obtidos pelo número total de substituídos (418) multiplicado pelo número de membros de cada equipe, 'que na verdade serão todos os empregados da unidade (ou seja, 418)'. A meu ver, não houve confissão de existência de uma única equipe com a totalidade dos empregados da unidade, mas sim que, a unidade, para aferição de PLR, é dividida em equipes, e como os substituídos integraram alguma equipe, no final das contas, será necessária a juntada de documentos referentes a todos os empregados da unidade. Em que pese na presente ação, a documentação se limitaria a comprovantes de pagamento e demonstrativos salariais do ora substituído e de sua equipe, não se ouvida que foram propostas cerca de quatrocentas ações individuais, sobre o mesmo objeto, o que acarretará à reclamada a juntada de documentação pertencente a praticamente a totalidade de seus empregados na unidade. Ainda, não se mostra crível que a ré firmaria ACT sobre PLR, estabelecendo 'Meta da Empresa', 'Meta do departamento / Diretoria' e 'Meta da Equipe', se houvesse apenas uma única equipe'. Caberia, ainda, ao Sindicato autor comprovar que o substituído na presente ação laborou com os empregados nominados na petição inicial ou que tenha atuado no mesmo grupo e recebeu percentual inferior, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, não há que se falar em pagamento de diferenças de PLR 2012." (fls. 1.131/1.135 - destaques acrescidos).
E, quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos, acrescentou:
"Os questionamentos formulados pelo autor encontram resposta dentro da fundamentação do próprio v. Acórdão.
Cita-se como exemplo os argumentos tecidos nas letras "a" e "b" quanto a existência de violação ao princípio da isonomia.
Restou devidamente explicitado no v. Acórdão que "O ACT e Termo aditivo que instituíram a PLR 2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os Empregados, restando autorizada a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores, mais fator de ajuste, o que não representa violação ao princípio da isonomia" (grifei) Não houve, portanto, violação do princípio da isonomia em relação ao pagamento do valor máximo à alguns empregados, que estipulou critérios e pagamento de valores diferenciados, tampouco houve violação pela ré dos termos da norma coletiva.
Quanto ao ônus da prova, constou no v. Acórdão que "...as rés trouxeram aos autos os comprovantes de pagamento de PLR de todos os empregados da unidade, bem como uma planilha descritiva contendo os valores e percentuais pagos a cada empregado e os locais de atuação, não tendo o Sindicato autor apontado quaisquer equívocos".
Portanto, diante dos documentos trazidos pela ré, cabia ao Sindicato autor apontar eventuais equívocos, o que não ocorreu.
Conforme também exposto, "caberia, ainda, ao Sindicato autor comprovar que o substituído na presente ação laborou com os empregados nominados na petição inicial ou que tenha atuado no mesmo grupo e recebeu percentual inferior, ônus do qual não se desincumbiu".
Ante o exposto, não há que se falar em violação os artigos 1º, HI, 5º, "caput", 7º, XI, XXVI, XXX, da CF/88, art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC, os quais tem-se como prequestionados. Portanto, nos aspectos abordados, o embargante apenas demonstra sua inconformidade com o resultado do julgado, contudo, o recurso adequado para sua insurgência não são os embargos de declaração." (fls. 1.156)
Como se verifica, o acórdão regional prestou todos os esclarecimentos relevantes ao deslinde da controvérsia ao fundamentar de modo claro e coeso que "os documentos juntados pelas rés referem-se aos critérios para apuração da verba PPR e demonstram que o cálculo da verba em questão não era aquele descrito na inicial (6 remunerações) para todos os empregados. Ao contrário do que sustentou o Sindicato autor, se extrai das cláusulas do ACT que há distinção entre os valores a serem pagos aos empregados, que dependia do atingimento de metas por departamento / diretoria e equipe, não sendo 'geral e coletiva', sendo considerado o valor de 6 remunerações o limite máximo a ser recebido. Ademais, após determinação do juízo, as rés trouxeram aos autos os comprovantes de pagamento de PLR de todos os empregados da unidade, bem como uma planilha descritiva contendo os valores e percentuais pagos a cada empregado e os locais de atuação, não tendo o Sindicato autor apontado quaisquer equívocos. (...) não houve confissão de existência de uma única equipe com a totalidade dos empregados da unidade, mas sim que, a unidade, para aferição de PLR, é dividida em equipes, e como os substituídos integraram alguma equipe, no final das contas, será necessária a juntada de documentos referentes a todos os empregados da unidade (...) Caberia, ainda, ao Sindicato autor comprovar que o substituído na presente ação laborou com os empregados nominados na petição inicial ou que tenha atuado no mesmo grupo e recebeu percentual inferior, ônus do qual não se desincumbiu". Assim, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses do sindicato reclamante, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há se falar em violação dos dispositivos invocados.
Desse modo, não há como reconhecer a transcendência da causa em nenhuma de suas modalidades (art. 896-A da CLT).
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para novo exame do agravo de instrumento e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator