Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMSPM/lf
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. RESPEITO AO COMANDO EXEQUENDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10190-66.2020.5.03.0081, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado MARIO SOARES DA CUNHA.
Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO
Em relação ao tema "AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. RESPEITO AO COMANDO EXEQUENDO", o Regional denegou seguimento ao recurso de revista por inobservância do disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 467/469, seq. 3). No presente agravo de instrumento, porém, a parte agravante, alheia ao princípio da dialeticidade, limita-se a tecer considerações genéricas, não impugnando, direta e objetivamente, a fundamentação contida no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista interposto.
Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência.
Nesse contexto, não conheço do presente agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator