Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Acm/Dmc/rv
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao entender que o empregado submetido a jornada mista, que compreende a maior parte do período noturno, tem direito ao adicional noturno após as 5 horas da manhã, decidiu nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, segundo a qual é devido o adicional noturno ao qual se refere o item II da Súmula nº 60 do TST, mesmo quando a jornada tenha se iniciado após as 22h. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em face da possível violação do art. 5º, V e X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Frise-se, também, que, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE nº 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade de cláusula de acordo coletivo que previa jornada de trabalho superior a 8 horas, nos turnos ininterruptos de revezamento, condenando a reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas pelo reclamante além da 6ª diária, decidiu em desconformidade com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e violou o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa existencial e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e da efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 2435-82.2014.5.03.0054, em que é Agravante e Recorrente GERDAU AÇOMINAS S.A. e é Agravado e Recorrido MARCELO RODRIGUES DE MELO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante a decisão às fls. 754/760, complementada às fls. 784/785, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com reflexos estabelecidos na fundamentação; declarar a invalidade do acordo de prorrogação de jornada e determinar o pagamento das horas extras excedentes da 6ª, retirando os limites estabelecidos na sentença; deferir as horas extras resultantes da violação do intervalo previsto nos arts. 66 e 67 da CLT, calculadas em consonância com os mesmos parâmetros já fixados na sentença e reflexos ali definidos; e deferir o pagamento de diferenças do adicional noturno, correspondentes ao percentual legal incidente sobre as horas de trabalho em seguida às 5h00, com reflexos no repouso semanal remunerado, férias, 13° salário, horas extras, aviso-prévio indenizado e FGTS, acrescido de 40%, além da reparação pelo dano existencial no importe de R$10.000,00.
A essa decisão a Gerdau Açominas S.A. interpôs recurso de revista às fls. 789/853.
O 1º Vice-Presidente do TRT, mediante a decisão de fls. 858/861, denegou seguimento ao recurso de revista.
A reclamada interpôs agravo de instrumento às fls. 864/878.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões, às fls. 883/899 e 900/920.
Em razão do afastamento definitivo da então Relatora, Ministra Delaíde Miranda Arantes, decorrente de mudança do órgão judicante, os autos foram-me redistribuídos, por sucessão, em 14/10/2024, nos termos do art. 107, § 1º, do RITST (fl. 1.087).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA.
O reclamante, em contraminuta, às fls. 884/887, argui a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, afirmando que a agravante repete os argumentos já expostos no recurso de revista, não impugnando, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória da revista, a atrair o óbice da Súmula nº 422 do TST.
Ao exame.
A breve leitura da minuta do agravo de instrumento permite constatar que os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista foram satisfatoriamente combatidos na forma articulada pela agravante.
Assim, rejeito a preliminar e, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO.
Assim decidiu o TRT:
"DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. O Juízo de origem indeferiu as diferenças de adicional noturno, correspondentes à incidência da parcela sobre as horas de trabalho após 05:00h, por entender que o autor não chegou a cumprir integralmente o turno da noite. Ressaltou, ainda, que a norma coletiva excluía a forma de cálculo pretendida pelo autor.
Na verdade, a cláusula convencional não obsta a pretensão deduzida pelo obreiro. A convenção coletiva prevê o pagamento do adicional noturno em percentual diferenciado no período compreendido entre 22:00h e 05:00h. E como nada dispõe a respeito do cabimento da parcela além desse limite, considero que deve ser pago o percentual legal a partir de 05:00h. Veja-se que inexiste disposição expressa que exclua a parcela e nem poderia haver, pois trata-se de verba assegurada em norma trabalhista destinada a proteger a saúde do trabalhador - artigo 73, § 5°, da CLT - o que tornaria inválida a exclusão.
Por outro lado, entendo que o autor, iniciando a jornada até oo:oo faz jus ao adicional noturno sobre todas as horas trabalhadas, na forma do dispositivo consolidado referido acima e também consoante a Súmula 60 do TST.
A extensão há de ser observada sempre que o trabalho noturno configurar empecilho ao ciclo normal do sono e estiver evidenciada a prestação de serviços em grande parte do turno da noite, tal como ocorreu na hipótese em estudo.
Defiro as diferenças do adicional noturno, correspondentes ao percentual legal incidente sobre as horas de trabalho em seguida às 05:00h. Tratando-se de parcela salarial, há reflexos no repouso semanal remunerado, férias, 13° salário, horas extras, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido de 40%. Provejo." (fls. 764/765)
Sustenta a reclamada, em seu recurso de revista, às fls. 811/813, que o entendimento da Súmula nº 60, II, do TST amplia direito não previsto na legislação vigente. Alega que o recorrido não faz jus ao recebimento do adicional noturno sobre as horas de prorrogação (após as 5h) e reflexos, por falta de amparo legal, e que, para efeitos de aplicação do disposto no art. 73 da CLT, o trabalho noturno é aquele executado entre as 22 horas da noite e as 5 horas da manhã seguinte. Requer seja excluído da condenação o pagamento do adicional noturno sobre a hora trabalhada após as 5 horas. Fundamenta suas alegações em violação do art. 73, § 5º, da CF e em divergência jurisprudencial.
Dispôs o acórdão regional que havia convenção coletiva prevendo o pagamento do adicional noturno em percentual diferenciado no período compreendido entre 22h e 5h; todavia, o referido instrumento nada dispunha a respeito do cabimento da parcela além desse limite, entendendo, no entanto, a Turma julgadora que a extensão deveria ser observada, sempre que o trabalho noturno configurasse empecilho ao ciclo normal do sono e estivesse evidenciada a prestação de serviços em grande parte do turno da noite, tal como ocorrera no caso destes autos.
Com efeito.
A legislação, precisamente o § 5º do art. 73 da CLT, em relação ao labor noturno, assegura ao trabalhador que cumpre jornada nesse período e que a estende para o período diurno, o direito ao pagamento do adicional para o período prorrogado após as 5 horas.
A norma busca preservar a saúde do empregado, sendo devida em qualquer caso de prorrogação do trabalho noturno, revelando-se plenamente adequado o entendimento da Súmula nº 60, II, do TST, que dispõe, in verbis:
"ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 [...]
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)"
É importante esclarecer que o aludido verbete não exige que a jornada de trabalho compreenda todo o período noturno definido na norma consolidada, pois sua incidência também deverá ocorrer sobre as horas laboradas no período diurno em prorrogação ao noturno, ou seja, sobre aquelas trabalhadas após as cinco horas da manhã, em prosseguimento à jornada cumprida no período noturno.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte evoluiu ao enfrentar a questão alusiva ao empregado que se ativa em jornada mista, consoante se depreende do seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. 1. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1.1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. Concluiu que "tratando-se de pleito que envolve pedido de diferenças de adicional noturno e reflexos, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato". 1.2. O art. 8º da Constituição Federal, textualmente, pontua, no "caput", que "é livre a associação profissional ou sindical", esclarecendo, no inciso III, que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Não se pode deixar de notar que o legislador constituinte, buscando, justamente, preservar a liberdade de associação sindical, enquanto intentava o fortalecimento do sistema, não restringiu aos associados a função representativa do sindicato. Antes, elasteceu-a, expressamente, de forma a abranger toda a categoria, em todos os seus direitos e interesses individuais e coletivos. A natureza social do Direito do Trabalho faz necessária tal prerrogativa, em face da qualidade de interesses representados, viabilizando a reunião de pretensões individuais em um único processo, de forma a favorecer o acesso ao Judiciário e a economia e celeridade processuais. O Pretório Excelso, em controle difuso de constitucionalidade, tem adotado o mesmo entendimento. Na busca de interpretação do art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria. Precedentes. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. 2.1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. Concluiu que "nos casos de jornada mista (parte no período noturno e parte no período diurno), devido é o adicional noturno quanto às horas trabalhadas que seguem no período diurno, aplicando-se, portanto, a Súmula 60, II, do TST, aos casos de jornada mista, ainda que iniciada após as 22h, se cumprida quase inteiramente no horário noturno". 2.2. Conforme jurisprudência consolidada no item II da Súmula 60 do TST, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT." 2.3. Não bastasse, a jurisprudência da SBDI-1 está pautada no sentido de que é devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, mesmo quando a jornada tenha-se iniciado após as 22h. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELA TURMA. 3.1. A Turma aplicou à reclamada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.2. O único aresto colacionado não parte das mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido, em que se constatou o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos pela ré, tampouco traz interpretação diversa sobre o mesmo dispositivo legal. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-RR - 69500-34.2013.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Julgamento: 22/04/2021, Publicação: 30/04/2021)
Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, descabe cogitar de violação do art. 73, § 5º, da CLT e de divergência jurisprudencial, a teor da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, pois já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL.
Assim decidiu o TRT:
"TURNOS ININTERRUPTOS O juízo monocrático acolheu em parte o pedido do autor referente às horas extras decorrentes da nulidade do acordo para a extensão do labor em turnos ininterruptos. A questão foi apreciada da seguinte forma:
'De uma análise minuciosa dos controles de jornada de fls.3091335, percebe-se que o reclamante trabalhou em turnos de forma ininterrupta, alcançando o ciclo de vinte e quatro horas em perfeita subsunção ao disposto na Orientação Jurisprudencial citada. Do início do período imprescrito até 28/02/2011 laborou nos horários de 6h00 às 14h00, 14h00 às 22h00 e 22h00 às 06h00 (fls.3091310). A partir de 02/03/2010 a 23/12/2011 a sua jornada compreendeu horários de trabalho das 08h00 às 16h45, 16h45min à 00h00 e 00h00 às 08h15min (fls.310/325). Por fim, no período 27/12/2011 até a dispensa, o autor trabalhou nos horários de 07h45min às 17h15min, 16h15min às 00h30min e 23h30min às 08h45min (fls.325/335). É cediço que a jornada dos empregados sujeitos ao turno ininterrupto de revezamento deve ser de seis horas, podendo ser ampliada por negociação coletiva, conforme estatuído no art. 7°, XIV, CR/88.
No caso dos autos, necessária, então, a verificação da existência de negociação coletiva autorizadora de referida ampliação, conforme afirmado em contestação.
Os instrumentos coletivos aplicáveis à espécie disciplinam a possibilidade da adoção da jornada de turnos ininterruptos de revezamento. A cláusula 6ª, alínea a, do ACT 2009/2011, com vigência a partir de 12/12/2009, estabelece o seguinte (f/.395):
'Turno Ininterrupto de Revezamento Três turnos de quatro letras, com jornadas de 8 (oito) horas diárias e 42 horas semanais em média anual. Os horários deste turno serão: de 06h às 14h, para o primeiro horário, de 14h às 22h para o segundo horário, e de 22h às 06h para o terceiro horário.'
Por seu turno, a cláusula la do ACT 2011/2013, com vigência a partir de 08/12/2011, preceitua (f/.415):
'Turno Ininterrupto de Revezamento. Três turnos de quatro letras, com jornadas efetivas de 8 (oito) horas e 15 minutos, 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos e l (sete) horas e 15 minutos diários e de 42 horas semanais em média anual. Os horários deste turno serão: de Oh às 8h15, para o primeiro horário; de 8h 15 às 16h45 para o segundo horário, e de 16h45 às Oh para o terceiro horário.'
Diante da expressa previsão normativa coletiva para implantação dos turnos de 08 horas, do início do período imprescrito até 28/02/2010, rejeito a pretensão obreira fundada na ineficácia da pactuação em comento, indeferindo-se o pedido formulado ao presente título.
Em relação ao período de 02/03/2010 a 23/12/2011 (fls.310/325), não há autorização normativa para a implantação de jornada superior a 08 horas diárias, em regime de turno ininterrupto de revezamento, consoante a cláusula 6a, a, do ACT 2009/2011.
Assim, com fulcro no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, nos dias em que o autor cumpriu o horário de 8h às 16h45min e 00h00 às 08h15min., ele faz jus ao pagamento, como extras, das horas excedentes da sexta diária, computando-se a hora normal trabalhada com acréscimo do adicional convencional, consoante prevê a Súmula 38 do TRT Terceira Região, com o seguinte teor:
'(...).'
O horário de 16h45min à 00h00 min resulta no labor por 7 horas e 15 minutos, porquanto no limite legal de 08 horas, não ensejando o direito do autor a horas extras, o que resta indeferido.
Para o período de 27/12/2011 até a dispensa (fls. 325/335), observa-se que a cláusula 7ª, a do ACT 2011/2013 prevê jornadas de trabalho de 8h15min, 8h30min e 7h15min, enquanto o autor cumpriu jornadas de 9h30min (horário de 7h45min a 17h15min); 8h15min (horário de 16h15min a 00h30min) e 9h15min (horário de 23h30min a 00h30min).
Analisando minuciosamente os fatos e circunstâncias apresentados aos autos, conclui-se pela ausência de previsão normativa para os turnos de 07h45min às 17h15min e 23h30min às 08h45min., nos quais a jornada do autor compreendia o limite de 09h30min e 09h15min, tornando-se devidas as horas extras excedentes da 6a diária, considerando-se a hora normal trabalhada com acréscimo do adicional convencional, o que se defere.
Haverá dedução das horas extras superiores à oitava diária, consoante a Súmula 38, 11, TRT 3ª Região, o que se defere.'
O reclamante não se conforma com a limitação imposta na sentença. Pugna pela invalidação do acordo de alongamento da jornada, com o consequente pagamento das horas trabalhadas após a 6ªh diária como extra, por toda contratualidade, com base em quatro fundamentos, a saber: 1) somado o tempo à disposição (horas in itinere e minutos residuais) a jornada de trabalho sempre superou 8h diárias; 2) foi detectado por meio do laudo pericial, trabalho em condições insalubres, e não houve inspeção e autorização do órgão de fiscalização para a extensão da jornada; 3) são inválidas cláusulas convencionais que estipulem jornada superior a 8h em labor em turnos ininterruptos e 4) a existência de horas extras habituais descaracteriza, na íntegra o acordo de compensação, devendo ser declarado inválido na totalidade. Afirma, outrossim, que as horas extras pagas espontaneamente, pela empregadora remuneram o efetivo trabalho realizado pelo que não podem ser levadas à compensação/dedução, sob pena de enriquecimento sem causa da reclamada. Não há controvérsias quanto ao trabalho em turnos, restando analisar a validade das normas coletivas no tocante à prorrogação da jornada.
(...).
Fixado este ponto, passo à análise da validade do acordo de compensação de jornada.
No nosso sentir, se o disposto no artigo 60 da CLT deve ser aplicado nos casos de prorrogação simples, mais ainda deve ser observado nos casos de turnos ininterruptos, os quais, por sua própria natureza são mais prejudiciais a saúde e por esse motivo fundamental carecem de maior proteção. Em outras palavras, a interpretação sistemática e teleológica da cabeça do artigo 7° da Constituição, na qual está albergado o princípio da aplicação progressiva dos direitos sociais, e do seu inciso XIV e do artigo 60 da CLT, conduz a compreensão de que a elevação da jornada, de 6horas para 8horas em turnos ininterruptos necessita da previa inspeção e autorização dos órgãos competentes nas atividades insalubres, sem a qual não é válido o acordo.
Ainda que assim não fosse, assentou-se na origem que embora a jornada estipulada nos acordos coletivos estivesse limitada a oito horas, tal previsão não era respeitada. Isso porque, o obreiro encontrava-se à disposição do empregador no total diário de 45 minutos (transbordo e hora in itinere - (lapsos não registrados nos cartões de ponto) por dia, ainda, não gozava integralmente o intervalo.
Conclui-se, por isso, que a jornada frequentemente extrapolava oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. De toda forma, é possível perceber que a ré sequer observava, portanto, o módulo hebdomadário de duração do trabalho, estabelecido pelo art. 7°, XIII, da CR/88.
Registre-se, ainda, que há nas normas coletivas previsão autorizando o alongamento da jornada além da 8h, previsão que afronta a Constituição e não tem validade. Segundo entendimento do TST, a extensão da jornada em turnos ininterruptos de revezamento não pode ultrapassar duas horas diárias, na esteira do que dispõe a Súmula 423:
'(...).'
No mesmo sentido, foi editada, recentemente, a Súmula 38 deste Regional, transcrita na sentença, prevendo a invalidade de negociação coletiva que estabelece o cumprimento de turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas diárias. Como se vê, a Súmula 38 deste Regional escora-se no raciocínio construído em torno da interpretação conjunta dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados pela recorrente, em especial, o que dispõe o art. 7°, XIII, da CR/88, que autoriza a negociação coletiva em jornadas de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento apenas para os casos em que não seja superado o limite constitucional de 08 horas diárias.
Num tal contexto, a negociação coletiva não tem os efeitos irrestritos pretendidos pela ré, ainda que entabulada com a presença de sindicato da categoria e com o devido registro no MTE, devendo observar exatamente o que estabelece a Carta de 1988. Assim, os princípios da legalidade, da função social da propriedade, da liberdade de trabalho, da liberdade de contratar e da própria livre iniciativa devem ser interpretados em consonância com as particularidades do caso concreto e com as normas especificamente aplicáveis. O presente caso, por se tratar de turnos ininterruptos de revezamento, exige tratamento legal especial, que merece guaridas constitucional e infraconstituicional.
Por assim ser, apesar da autorização específica de extensão da jornada de trabalho para 8 horas e carga semanal de 42 horas, evidenciou-se o labor em turnos muito superiores a 8 horas diárias, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da 6ª diária, acrescidas do respectivo adicional, com a adoção do divisor 180, nos termos do artigo 7°, XIV, da CR.
Registre-se que não cabe restringir a condenação apenas a ao adicional de horas extras, pois, mesmo sendo o salário pago por hora, o valor foi instituído tendo em vista uma jornada de 210 horas mensais. Assim, não se poderia entender que as horas extras excedentes à 6ª já estariam pagas juntamente com o salário mensal, sob pena de anular o avanço introduzido pelo dispositivo constitucional que instituiu jornada especial para aqueles que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento (artigo 7°, XIV, da CR).
Invoca-se a OJ n° 275 da SBDI-1 do C. TST, editada nos seguintes termos:
'TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS. Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.'
Isto posto, dou provimento ao recurso para, afastando a limitação imposta na sentença, condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias além da 6a diária, durante todo período imprescrito, com os mesmos reflexos e parâmetros estabelecidos na origem, quais sejam: 'Para apuração, deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os períodos de afastamento (férias, licenças, etc), a evolução salarial do autor, com integração das verbas de natureza salarial percebidas, (Súmula 264 do TST), notadamente os adicionais noturno (O.J. 97, SDI-1, TST) e de turno, além do adicional de periculosidade (Súmula n. 132, item I, do TST) observando-se, ainda, a Súmula 347/TST, os adicionais convencionais e, na sua ausência, o adiciona/legal de 50%, com emprego do divisor 180. Procedentes, ainda, e porque habituais, os reflexos sobre repouso semanal remunerado (Súmula 172, TST) e, isoladamente (OJ 394 da SDI-1/TST), sobre férias com 113, aviso prévio, 13°s salários e FGTS+ 40%. Não há reflexos das horas extras em nenhuma outra verba que não aquelas especificadas de forma concreta na peça vestibular.'
Mantenho a decisão de primeiro grau que autorizou a dedução a qual não representa enriquecimento sem causa, conforme afirmado pelo autor. É que, a apuração das horas extras determinada na decisão judicial engloba todos os excessos trabalhados, inclusive horas extras já pagas. Ou seja, todo o labor extraordinário será levado a conta, de modo que, a dedução dos valores pagos a idêntico título evita o enriquecimento sem causa do autor.
Finalmente, incabível a compensação com os valores recebidos a título de adicional de turmas ou turnos, uma vez que se trata de parcela de natureza diversa das horas extras deferidas" (fls. 757/759 e 761/763 - grifos apostos)
Nas razões da revista, às fls. 792/810, a reclamada sustenta o enaltecimento, pela Constituição Federal, da negociação coletiva e ressalta o teor da Súmula nº 423 do TST, que trata do elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas. Na sequência, alega que, contrariamente ao decidido pelo Regional, a consequência jurídica prevista para os casos de labor em sobrejornada é o pagamento de horas extras com acréscimo do adicional legal, conforme previsão expressa contida no art. 7º, XVI, da CF, e não a declaração de nulidade da cláusula convencional que fixou a jornada em turnos de 8 horas. Requer seja excluído da condenação o pagamento deferido das horas extras além da 6ª, sob pena de violação dos arts. 7º, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF e de contrariedade à Súmula nº 423 do TST. Apresenta arestos para o confronto de teses.
Conforme se observa, o Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que estendia a jornada em turnos ininterruptos de revezamento em 2 horas diárias e, considerando que, embora a jornada estipulada nos acordos coletivos estivesse limitada a 8 horas, tal previsão não era respeitada, mormente porque a jornada do reclamante frequentemente extrapolava 8 horas diárias ("horas in itinere e transbordo - lapsos não registrados nos cartões de ponto"). Salientou, ainda, que "há nas normas coletivas previsão autorizando o alongamento da jornada além das 8h, previsão que afronta a Constituição e não tem validade". Assim, deferiu ao reclamante o pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª diária. Ao exame.
O art. 7º, XIV, da CF instituiu jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
O entendimento pacificado neste Tribunal era o de ser válido o elastecimento de jornada superior a 6 horas, desde que limitada a 8 horas, por meio de regular negociação coletiva, para os empregados submetidos a turno ininterrupto de revezamento, nos termos da Súmula nº 423 desta Corte.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº ARE 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira, o "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamentos em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF se refere à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7°), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, na fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, o direito material não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, pois a própria Constituição prevê, em seu art. 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Nesta esteira, a exigência prevista na Súmula nº 423 do TST não pode prevalecer, em face do decidido pelo STF sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas.
A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, citam-se julgados recentes, oriundos desta Oitava Turma, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, in verbis:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 3. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 4. O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. 5. Não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 423 segundo a qual "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito. Isso porque, examinando os precedentes que lhe deram origem, verifica-se que não se estabeleceu os limites que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir, ou seja, não foi reconhecida a impossibilidade de norma coletiva prever jornada superior a oito horas. 6. Diante do cenário estabelecido pelo STF ao fixar a tese do Tema nº 1046, observa-se que o labor aos sábados não tem o condão, por si só, de levar a invalidade das normas que elasteceram a jornada diária e a jornada semanal para os empregados submetidos aos turnos de revezamento, sendo, contudo, devido o pagamento da hora extraordinária com o respectivo adicional, quando extrapolado o limite semanal fixado. 7. Oportuno salientar que o STF, no julgamento do RE-1476596, envolvendo a mesma reclamada (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.) e a norma coletiva em exame, considerou válido o instrumento normativo, entendendo que se enquadrava na tese jurídica fixada no Tema 1046 daquela excelsa Corte. 8. No caso, o acórdão regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior às 8 horas diárias, além de afrontar os dispositivos constantes do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (RRAg-AIRR-11848-44.2017.5.03.0142, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT de 19/11/2024)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No referido julgamento, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Assim, a validade de uma norma coletiva é afastada apenas quando a negociação contraria direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Julgados. No caso concreto, é incontroverso que a norma coletiva autoriza a realização de jornada superior a 6 horas, respeitado o limite de 44 horas semanais. Assim, não se tratando de direito indisponível, aplica-se a decisão vinculante da Suprema Corte, de forma a validar os permissivos constitucionais no tocante ao reconhecimento das normas coletivas de trabalho que flexibilizam a jornada e o salário. Tal diretriz foi dada pelo STF na fixação do tema 1046 de repercussão geral, de modo que está superada a Súmula 423 do TST no tocante à limitação máxima do elastecimento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11907-89.2017.5.03.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DJT de 28/10/2024)
Cumpre ainda asseverar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596, firmou o entendimento de que a prática habitual de horas extraordinárias não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 de Repercussão Geral.
Transcreve-se, por oportuno, a ementa do referido precedente:
"Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem 'constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG." (STF-RE 1.476.596 - Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Publicado no DJe de 18/4/2024)
Logo, não cabe mais discutir a respeito do elastecimento da jornada de turno ininterrupto de revezamento por meio de norma coletiva, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica.
Salienta-se que, apesar dos dados fáticos da sentença, transcritos no acórdão regional, o TRT expressamente afirmou, à fl. 761, que "há nas normas coletivas previsão autorizando o alongamento da jornada além da 8h, previsão que afronta a Constituição e não tem validade" (grifo aposto). Assim, ao entender pela invalidade da norma coletiva que estabelecia a jornada superior a 8 horas nos turnos ininterruptos de revezamento e deferir o pagamento, como extras, das horas que ultrapassaram a 6ª hora diária laborada, o Regional decidiu em total dissonância do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal e violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista.
3. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA.
Eis o teor da decisão:
"DANO EXISTENCIAL O dano existencial constitui espécie de dano imaterial que impede a vítima, total ou parcialmente, de executar, dar prosseguimento ou reconstruir projeto de vida (na dimensão familiar, afetivo sexual, intelectual, artística, científica, desportiva, educacional ou profissional, etc), ou obsta a retomada da vida de relação (sobretudo na seara da convivência familiar, profissional ou social).
O dano ao projeto de vida resulta de toda lesão que compromete a liberdade de escolha e impede que a pessoa prossiga no destino escolhido para realizar-se como ser humano. E assim é porque o ser humano busca cultivar sempre suas potencialidades e por isso, faz escolhas necessárias para alcançar a realização do projeto de vida. Qualquer fato injusto que frustra a vítima de desenvolver suas aspirações e vocações consubstancia dano existencial porque atinge a expectativa de desenvolvimento pessoal, profissional e familiar do ofendido, impedindo-o de escolher o próprio destino.
O prejuízo à vida de relação envolve o conjunto de relações interpessoais, nos mais diversos ambientes e contextos, que permite ao ser humano estabelecer a própria história de vida e desenvolver-se de forma feliz e saudável, compartilhando com seus pares pensamentos, sentimentos, emoções, hábitos, reflexões, aspirações, atividades e afinidades, crescendo sempre por meio do contato contínuo. O dano existencial, nesse caso, resulta da alteração substancial nas relações familiares, sociais, culturais, afetivas, etc e abrange todo acontecimento que incide negativamente sobre o complexo de afazeres da vítima, impondo renúncia involuntária às atividades cotidianas de qualquer gênero, com comprometimento das esferas de desenvolvimento pessoal.
E no tocante ao dano existencial observado no âmbito das relações de trabalho vale transcrever o seguinte ensinamento doutrinário:
'(...).'
É preciso, contudo, ressaltar, e de forma enfática, que não é apenas a inadimplência das parcelas correspondentes à sobrejornada que torna o seu uso indiscriminado e abusivo, como uma estratégia gerencial, um mal para o empregado. Ainda que as horas suplementares sejam corretamente quitadas, o subsistirá o prejuízo que essa política causa ao trabalhador, quando for impedido de desfrutar do convívio com amigos e familiares, fazendo-o perder a oportunidade de ver os filhos crescer e, por vezes, privando-o até mesmo do direito de exercer credo religioso.
(...).
No caso em apreço, o demonstrativo elaborado pelo reclamante mostra que era comum o prolongamento da jornada acima de dez horas. Ademais, conforme demonstrado, a empresa muitas vezes violava as folgas, além de obrigar o empregado a trabalhar em turnos e sem intervalo intrajornada, ou seja, desrespeitava as horas do repouso semanal e do intervalo entre jornadas, além de exigir trabalho por período prolongado.
Sobre o tema, inclusive, vale mencionar decisão do C. TST:
'(...).
O quadro delineado evidencia grave prejuízo à vida de relação, pois o reclamante cumpria horários tão alongados e permanecia tantos dias à disposição da ré que cabe presumir a impossibilidade de dedicar tempo à família e ao convívio social. Nesse contexto, emerge claro o dano existencial.
Defiro a reparação postulada, fixando-a no importe de R$10.000,00. Provejo." (fls. 765/768)
Na revista, às fls. 813/829, a reclamada alega que jamais tomou qualquer atitude que impedisse o recorrido do convívio social ou familiar e que não há nenhuma prova nos autos de que o recorrido efetivamente tivesse sofrido algum dano na forma pretendida, além de que não é possível imputar ao empregador uma responsabilidade por ato seu sem que estejam claramente presentes os pressupostos básicos da responsabilidade civil subjetiva. Acresce que a condenação a indenização por dano existencial foi imposta pelo Regional apenas em virtude da realização de horas extras em tempo superior ao previsto na lei, tendo a Turma julgadora presumido a impossibilidade de o reclamante se dedicar à família e ao convívio social. Requer seja excluída a condenação e, caso mantida, seja reduzido o valor de R$10.000,00, fixado pelo TRT. Aponta violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 186 e 927 do CC e divergência jurisprudencial.
Assiste-lhe razão.
O Regional asseverou que o demonstrativo elaborado pelo reclamante mostra que era comum o prolongamento da jornada acima de 10 horas e que a empresa muitas vezes violava as folgas, além de obrigar o empregado a trabalhar em turnos e sem intervalo intrajornada, ou seja, desrespeitava as horas do repouso semanal e do intervalo entre jornadas, além de exigir trabalho por período prolongado. Acrescentou que o reclamante cumpria horários tão alongados e permanecia tantos dias à disposição da ré, que caberia a presunção de sua impossibilidade de dedicar tempo à família e ao convívio social, emergindo, de forma clara, o dano existencial.
Cinge-se a controvérsia, portanto, a saber se a imposição de jornada excessiva, por si só, caracteriza ofensa moral suscetível de indenização.
Ora, é cediço que o dever de indenizar, segundo a teoria da responsabilidade civil subjetiva, decorre da existência de ato ilícito, nexo causal e dano, por força do comando impresso nos arts. 186 e 927 do CC.
O dano moral, como espécie de dano extrapatrimonial, é aquele que afeta a personalidade, constituindo ofensa à honra e à dignidade da pessoa, de caráter eminentemente subjetivo e de difícil dimensionamento quanto ao prejuízo ocasionado à esfera individual do ser.
Dessa forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a constatação do dano moral poderá ocorrer de forma presumida quando, pela dimensão dos fatos, for impossível deixar de imaginar a ocorrência do dano, sendo suficiente, assim, que se comprovem os fatos, ou seja, a conduta ilícita e o nexo de causalidade.
Contudo, nas demais hipóteses, mostra-se imperiosa a demonstração da repercussão do fato na esfera íntima e social do indivíduo, de forma a evidenciar o abalo de ordem moral suportado.
Conquanto a imposição de jornada excessiva constitua grave violação de direitos trabalhistas, esse fato não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, quando não evidenciada a sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade.
Nesse sentido é a jurisprudência da SDI-1 desta Corte:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO E DA SUA EXTENSÃO. A controvérsia cinge-se à caracterização ou não do dano moral na hipótese de jornada de trabalho exorbitante imposta ao trabalhador. A Turma adotou o entendimento de que, embora a imposição de jornada de trabalho excessiva constitua grave violação de direitos trabalhistas, esse fato, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático de dano moral, sendo necessária a demonstração da repercussão e a da efetiva ofensa aos direitos da personalidade. Com efeito, esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do processo E-RR-402-61.2014.5.15.0030, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 29/10/2020, publicado no DEJT em 27/11/2020, oportunidade em que fiquei vencido, pela maioria de 8x6, fixou o entendimento de que não se pode admitir que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte, sendo necessário que o dano seja demonstrado no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a compensação pecuniária almejada. Diante do exposto, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator quanto ao mérito do debate, não há como conhecer dos embargos, à luz do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, não havendo falar em divergência jurisprudencial, no aspecto, a qual se encontra superada pela atual e iterativa jurisprudência desta Subseção. Embargos não conhecidos." (E-Ag-ED-RR - 16100-72.2013.5.17.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Julgamento: 16/12/2021, Publicação: 28/01/2022)
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE - DANO EXISTENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que, no caso, não ocorre in re ipsa. Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas. Nesse contexto, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o único aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração do dissenso, porquanto se encontra superado pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST, nos termos da norma insculpida no § 2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido." (Ag-E-Ag-ARR - 310-74.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Julgamento: 25/11/2021, Publicação: 03/12/2021)
Na hipótese vertente, não ficou comprovada nenhuma repercussão ou abalo de ordem moral em decorrência da jornada excessiva, de modo que não há falar em dever de indenizar do empregador.
Assim, como não ficou comprovada a efetiva repercussão do fato na esfera íntima do reclamante, apta a justificar a reparação perseguida, tem-se por aparentemente configurada a afronta ao art. 5º, V e X, da CF.
Ante o exposto, em face da possível violação do art. 5º, V e X, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL.
Consoante os fundamentos expendidos por ocasião do exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual dele conheço.
2. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido pela demonstração de violação do art. 5º, V e X, da CF, razão pela qual dele conheço.
II. MÉRITO
1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e considerando que a extrapolação da jornada não justifica a declaração de nulidade do acordo que elasteceu a jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento, além de que o Regional expressamente afirmou que há norma coletiva prevendo a jornada superior a 8 horas diárias, dou-lhe provimento para, reformando a decisão regional, declarar a validade das normas coletivas e restabelecer a sentença no particular. Custas inalteradas.
2. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
Em decorrência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação art. 5º, V e X, da CF, dou-lhe provimento a fim de excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de labor excessivo, restabelecendo a sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento no tocante ao adicional noturno e dar-lhe provimento quanto aos temas "Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada superior a oito horas diárias", por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, e "Dano existencial. Jornada excessiva", por possível violação do art. 5º, V e X, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada superior a oito horas diárias. Norma coletiva", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e "Dano existencial. Jornada excessiva. Prejuízo não comprovado", por violação do art. 5º, V e X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, declarar a validade das normas coletivas e restabelecer a sentença no particular, e excluir a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de jornada excessiva, restabelecendo a sentença. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora