Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, correspondente ao tema nº 23 da tabela de IRRR, firmou tese vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10289-42.2023.5.18.0104, em que é Recorrente(s) FLAVIO NUNES DA SILVA e é Recorrido(s) BRF S.A..
Trata-se de recurso de revista (fls. 5.077/5.090) interposto pelo reclamante contra o acórdão de fls. 4.937/4.960, oriundo do TRT da 18ª Região.
Contrarrazões às fls. 5.233/5.236.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Conhecimento
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos, entre os quais a representação processual (fls. 32) e a tempestividade (acórdão publicado em 21/9/2023 e apelo protocolado em 3/10/2023), sendo inexigível o preparo.
DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/17
O reclamante insurge-se contra o acórdão regional, sustentando que a reforma trabalhista é inaplicável ao seu contrato de trabalho, pois este se iniciou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Alega que "A lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito" (fls. 5.085). Indica contrariedade à Súmula 194 do TST e violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República, 6º, da LINDB e 468 da CLT, além de transcrever arestos para demonstrar o dissenso de teses. Não tem razão, contudo.
O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos:
"DO DIREITO INTERTEMPORAL
O Reclamante pugna pela inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017. Aduz, para tanto, que "o contrato de trabalho iniciou antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, logo as novas normas estabelecidas pela reforma trabalhista são aplicáveis somente aos NOVOS contratos de trabalho partir de 11/11/2017."
Sem razão.
O art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, dispõe que "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa jugada", em consonância com os princípios insculpidos no art. 5º, XXXVI, da CF de 1988.
O art. 14 do CPC consagra o princípio da irretroatividade da norma processual, adotando a teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum).
No que diz respeito às normas de direito material, quando se tratar de cláusula contratual estabelecida, expressa ou tacitamente, pela autonomia da vontade das partes, configurando ato jurídico perfeito, haverá integração de forma absoluta ao contrato de trabalho (princípio da inalterabilidade contratual lesiva; art. 468, caput, da CLT). Quanto aos direitos e às obrigações objeto de ACT/CCT, terão aplicação no período de vigência da norma coletiva.
Por outro lado, quando se tratar de situação fática regulada por norma jurídica cogente, como é o caso da própria Lei nº 13.467/2017, a aderência ao contrato de trabalho é meramente relativa (critério denominado aderência limitada por revogação). Assim, as prestações materiais já consolidadas, cujo fato gerador/situação fática tenha ocorrido até 10/11/2017 não sofrem interferência da nova lei.
Por sua vez, as novas prestações sucessivas ocorridas a partir de 11/11/2017 submetem-se à nova lei. Não há violação ao princípio da irretroatividade das leis e garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, pois se tratam de prestações ainda não consumadas. Com efeito, nas situações jurídicas institucionalizadas (CLT), que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, os direitos materiais somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. Consequentemente, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, terão aplicação imediata (STF - Pleno, RE 211.304 - Red. Min. Teori Zavascki - DJE 03.08.2015).
Assim, como o Autor foi contratado em 01/06/2017, permanecendo com o contrato de trabalho ativo, aplica-se a ele a legislação trabalhista anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e, no que couber, as alterações trazidas pela denominada Reforma Trabalhista a partir de 11/11/2017, quanto às prestações materiais ocorridas.
Nego provimento." (fls. 4.938/4.940)
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, correspondente ao tema nº 23 da tabela de IRRR, firmou tese vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Dessa forma, tendo em vista que não mais pairam dúvidas acerca da aplicação imediata da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, diante da tese vinculante firmada em sede de recurso de revista repetitivo, não se pode falar em afronta aos dispositivos invocados ou mesmo em existência de divergência jurisprudencial, diante da incidência do art. 927, III, do CPC.
Ausente a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), considerando-se que a controvérsia foi pacificada.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10289-42.2023.5.18.0104 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 11:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)