Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/fsl
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE "SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DO ESTADO DO PARANÁ - SINDIQUÍMICA" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CRITÉRIO DE PAGAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1459-05.2015.5.09.0594, em que é Agravante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DO ESTADO DO PARANÁ - SINDIQUÍMICA e são Agravado(s)S ARAUCÁRIA NITROGENADOS S.A. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
O sindicato reclamante interpõe agravo (fls. 1.246/1.254) contra a decisão monocrática (fls. 1.238/1.244) que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contraminuta às fls. 1.259/1.274 e 1.276/1.278.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE
Conhecimento
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. A parte reclamante renovou seu inconformismo unicamente em relação ao tema "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA", estando preclusa a oportunidade de fazê-lo em relação ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL".
Mérito
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA
O Sindicato reclamante afirma que houve pagamento diferenciado da PLR (Participação nos Lucros e Resultados) para alguns empregados, o que considera uma violação ao princípio da isonomia. Argumenta que, apesar de a empresa ter alegado que a PLR era condicionada ao cumprimento de metas individuais, não houve comprovação de que essas metas eram previstas no acordo coletivo, nem de que foram efetivamente alcançadas de forma diferente pelos empregados. Alega que, se todos os empregados faziam parte da mesma equipe, deveriam ter recebido os mesmos valores de PLR, conforme previsto no termo aditivo do acordo coletivo. Alega violação dos arts. 5º, caput, e 7º, XI, XXVI, da Constituição da República, 818 da CLT e 373, II, do CPC. Sem razão. Na fração de interesse o Regional consignou:
"Sustenta a recorrente que os termos em que restou pactuada a PLR está em plena consonância com a Lei 10.101, em especial o seu art. 2º, inc. II, §1º e respectivos incisos, que admitem Planos vincados em I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
Aduz que a PLR não pode ser compreendida como uma bonificação fixa e indistinta paga a todos os empregados quando existem metas coletivas, financeiras e individuais que precisam ser atingidas, privilegiando-se assim aqueles empregados que mais se empenharam para alcançar o fim proposto.
Afirma que o teto a ser pago a cada empregado seria de 6 (seis) salários, ou seja, é o máximo devido caso fossem cumpridas todas as metas previstas na Cláusula Terceira. Acrescenta que a verba PLR está condicionada ao cumprimento dos indicadores previstos no ACT, tendo recebido cada empregado o valor correspondente as METAS por ele alcançadas, com a utilização da Fórmula do 'Fator de Ajuste' prevista na Cláusula Segunda do Termo Aditivo. Salienta que não se pode falar em violação de Cláusula Coletiva, especialmente por inexistir pactuação que garanta o percebimento fixo da verba PPR no equivalente a 6 (seis) remunerações, o que leva a improcedência da pretensão do Sindicato.
Alega que se houvesse algum privilégio, bastaria ao autor fazer prova em audiência, mediante testemunho, de que pessoas da mesma equipe receberam múltiplos diversos. Afirma que cada membro de uma mesma equipe recebeu o mesmo múltiplo de remunerações, sem qualquer violação à isonomia e aos termos pactuados.
Assevera que é plenamente possível pactuar, como de fato restou pactuado, uma apuração de PLR devido a cada empregado de acordo com a proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores. Acrescenta que o que o Sindicato questionou não foram os valores pagos, mas sim o múltiplo utilizado por remunerações.
Com razão.
Assim dispôs a sentença:
'Diferenças da PLR de 2012. Pleiteia o autor pagamento de diferença da Participação nos Lucros e Resultados referente ao ano de 2012, no importe equivalente a 1,76 remunerações ou, sucessivamente, diferença entre a média de múltiplos salariais utilizados para o pagamento da PLR aos 31 empregados nominados (6 remunerações) e os múltiplos salariais utilizados para o cálculo da PLR do substituído.
O autor alega que 'firmando Acordo Coletivo de Trabalho, convencionou a reclamada que pagaria aos empregados até 6 remunerações (salário base + adicionais pagos com habitualidade) para cada trabalhador independentemente do setor ou posição hierárquica que ocupasse'. Mais adiante, narra que 'No dia 20/8/2012, na ocasião da assinatura do ACT, foi paga 1 (uma) remuneração a título de adiantamento da PLR para todos os trabalhadores por ele contemplados.' Ressalta, contudo, que 'no dia 15/02/2013, ao realizar o pagamento do saldo remanescente da PLR, e complementando o adiantamento anteriormente mencionado, a reclamada pagou a alguns empregados da unidade fabril - exatos 31 por ela selecionados, o importe total aproximado de 6 (seis) remunerações'. Sustenta o pedido no princípio da isonomia, já que a ré quitou aos demais empregados da unidade fabril apenas o importe aproximado de 4,24 remunerações.
O pedido é refutado veementemente pela primeira ré, alegando que a PLR não foi ajustada em valor fixo para todos os empregados, porquanto depende de 'variáveis' a serem cumpridas 'por eles conforme disposto no Acordo Coletivo'. De todo modo, diz que 'o teto a ser pago a cada empregado seria de 6 (seis) salários, ou seja, é o máximo devido caso fossem cumpridas todas as metas previstas na Cláusula Terceira. Portanto, em momento algum a Reclamada garantiu o pagamento das suscitadas 06 (seis) remunerações, ao contrário do alegado na inicial'. Acrescenta que cada empregado recebeu o valor correspondente às metas que alcançou e 'isso foi aplicado a todos os empregados da empresa, não existindo assim os 31 privilegiados nos termos sustentados pelo Sindicato'(sic). De seu turno, a segunda ré contesta o pleito, alegando que 'o critério da equipe era essencial para o atingimento das metas e consequente pagamento da PLR. Significa isso que cada equipe tinha suas metas, que poderiam ou não ser cumpridas e em maior ou menor grau, do que decorre logicamente a possibilidade de percentuais / valores diferenciados de PLR para cada equipe'(sic). Este Juízo, justamente para aferir a produtividade de cada equipe, intimou a ré a manifestar-se sobre a produção de cada equipe.
O que foi dito é que número total de substituídos (418) x o número de membros de cada equipe (tenham elas quantos membros forem) representariam todos os empregados da unidade (ou seja, 418), posto que todos os empregados da empresa (os substituídos) compõem, por óbvio, alguma equipe (tenha elas quantos membros forem).
O disparate de se apurar metas de produtividade por equipes viola o princípio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da CF.
Ademais, de acordo com o Termo Aditivo ACT PLR 2012, o múltiplo salarial apurado ao final deveria ser pago de forma indistinta a todos os empregados, independentemente do setor ou grau hierárquico, tanto que referido documento estabeleceu meta geral e coletiva, não individualizada.
Não havendo desigualdade entre os empregados da ré e tendo todos colaborados para o lucro da empresa, estes devem ser tratados de maneira igualitária, ou seja, recebendo a parte da PLRa que todos tenham direito.
Defiro o pagamento de diferenças, a serem aferidas pelos recibos, entre o valor que o substituído recebeu e o valor máximo pago, em liquidação de sentença.
A PLR não integra a remuneração por força de disposição constitucional (art. 7º, XI, da CRFB).
Julgo procedente o pedido, nestes termos.' O Acordo Coletivo de Trabalho que regulamentou o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados referente ao exercício 2012 estabeleceu que:
'CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Nos termos da Lei n. 10.101/2000, o presente acordo tem por objeto a regulamentação da elegibilidade, dos indicadores (Metas) e do modelo da distribuição da Participação nos Resultados da ARAUCÁRIA NITROGENADOS relativo ao exercício 2012.
Parágrafo único - A Participação nos Resultados abrangerá a remuneração variável, vinculada ao atingimento de metas, paga aos empregados da ARAUCÁRIA NITROGENADOS.
[...]
CLÁUSULA TERCEIRA - DO MODELO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A Participação nos Resultados dos empregados da EMPRESA será apurada de acordo com o alcance de metas previamente estabelecidas para cada um dos três blocos de Indicadores abaixo, aos quais serão atribuídos os seguintes pesos:
INDICADOR PESO
META DA EMPRESA 25%
META DO DEPARTAMENTO / DIRETORIA 25%
META DA EQUIPE 50%
TOTAL 100%
Parágrafo Primeiro - Os termos 'META DA EMPRESA', 'META DO DEPARTAMENTO / DIRETORIA' E 'META DA EQUIPE' correspondem ao conjunto de metas definido para um dos respectivos Blocos de Indicadores.
Parágrafo Segundo - O salário-base do empregado permanecerá como medida de valor unitária para o cálculo da totalidade da remuneração variável possível de ser atingida.
[...]
CLÁUSULA QUARTA - DA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O valor da Participação nos Resultados devido a cada empregado será pago na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores de forma independente entre os mesmos, conforme previsto na Cláusula Terceira, na forma da Tabela Anexa ('Anexo I').
[...]
Parágrafo Terceiro - A EMPRESA pagará até 6 (seis) salários base do empregado, como limite do valor a ser recebido a título de Participação nos Resultados.
[...]' O Termo Aditivo do Acordo, alterou a forma de apuração da verba em questão, nos seguintes termos:
'CLÁUSULA PRIMEIRA Reconhecem as partes que os empregados durante o ano de 2012 foram penalizados por relevantes acontecimentos externos de absoluta imprevisibilidade, situação que justifica a realização de ajustes para equilibrar os valores que serão pagos a título de Participação nos Resultados, tendo em vista que os fatos extraordinários não impediram que a empresa alcançasse bons resultados.
CLÁUSULA SEGUNDA
Considerando que os acontecimentos externos mencionados acima prejudicaram sobremaneira o resultado do indicador 'META DA EMPRESA', fica ajustado entre as Partes que a fórmula para o cálculo da pontuação final no programa de remuneração variável, independentemente do nível hierárquico e do departamento do empregado, será a determinada abaixo:
INDICADOR PONTOS
META DA VALE X
META DO DEPARTAMENTO Y
META DA EQUIPE Z
FATOR DE AJUSTE 92
TOTAL: T = (X + Y + Z + 92)' A matéria foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva, decidindo o Tribunal Pleno deste Regional no seguinte sentido 'O ACT e Termo aditivo que instituíram a PLR 2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os Empregados, restando autorizada a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores, mais fator de ajuste, o que não representa violação ao princípio da isonomia.' Logo, REFORMO para excluir a condenação às diferenças em PLR /2012." (fls. 1.069/1.072 - destaques acrescidos)
Os embargos de declaração foram rejeitados sem nenhum acréscimo significativo.
Como se verifica, o Regional afastou a condenação da parte reclamada ao pagamento das diferenças da PLR de 2012 e da multa convencional, ao registrar entendimento objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, segundo qual "o ACT e Termo aditivo que instituíram a PLR 2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os Empregados, restando autorizada a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores, mais fator de ajuste, o que não representa violação ao princípio da isonomia". Esta Corte Superior julgou reiteradamente a situação dos autos, ocasiões em que se manifestou no sentido de que não ofende o princípio da isonomia a previsão normativa do ACT e do Termo Aditivo, que disciplina a PLR do ano de 2012, e institui o pagamento diferenciado entre os empregados da ré, vinculado ao cumprimento particularizado de metas.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados envolvendo a mesma controvérsia em que o sindicato reclamante é parte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional, malgrado tenha negado provimento aos embargos de declaração interpostos pelo sindicato autor, foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu ser indevida a condenação da empresa ao pagamento de diferenças em PLR em 2012, tendo esclarecido que o ACT e o Termo Aditivo que disciplinaram a PLR do ano de 2012 não instituíram o pagamento indistinto de seis salários-base para todos os empregados da ré. 2. Ressaltou, inclusive, a consonância desse entendimento com a tese fixada em sede de IRDR pelo Tribunal Pleno do TRT da 9ª Região. A par do acerto ou desacerto da decisão regional, houve manifestação expressa quanto à questão. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. CRITÉRIO DE PAGAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATINGIMENTO DE META POR EQUIPE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No que tange ao pagamento da parcela PLR/2012, observa-se que a decisão do TRT fundamentou-se na interpretação da norma coletiva da categoria, de modo que o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não foi observado. 2. Sendo assim, o recurso de revista não logra demonstrar a existência de "questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo" (art. 1.035, § 1º, CPC), sendo forçoso reconhecer a ausência de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1300-76.2015.5.09.0654, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR 2012. CRITÉRIO DE PAGAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATINGIMENTO DE META POR EQUIPE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NORMA COLETIVA. A Carta Magna, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, veda, expressamente, o tratamento discriminatório (art. 7º, XXX e XXXII), reforçando não apenas o princípio da igualdade, consagrado em seu art. 5º, caput, mas, também, os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), pilares da República Federativa do Brasil. A compreensão do caput do art. 5º da Constituição Federal, de caráter genérico, tem alcance mais abrangente do que a interpretação gramatical possa lhe dar, até porque dispensar a todos, sem considerar suas diferenças, tratamento essencialmente idêntico, seria incorrer na maior das desigualdades. O princípio da igualdade, portanto, não impede que se atribua tratamento desigual a situações fáticas distintas. Apenas assegura que tal desigualdade não seja fruto de mera arbitrariedade, de modo a evitar perseguições odiosas ou concessão de privilégios injustificados. No campo do Direito do Trabalho, o princípio da igualdade se estende pela isonomia salarial. Contudo, tal não significa que se possa pretender, de forma irrestrita, a obrigatoriedade de pagamento de salários iguais a todos os trabalhadores, independentemente de suas diferenças. Nesse sentir, por exemplo, está posto o art. 461 da CLT, que estabelece critérios objetivos e razoáveis para a equiparação (isonomia) salarial. Nessa esteira, a adoção de critérios objetivos, longe de caracterizar afronta ao princípio isonômico, tem o nítido condão de estimular o tratamento igualitário entre os trabalhadores. No caso dos autos, a Corte Regional, ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, mormente as normas coletivas, reformou a sentença ao excluir a condenação o pagamento de diferenças de PLR 2012, por entender que, diferentemente do decidido pelo Juízo da Vara de Origem, as Reclamadas lograram comprovar que os critérios para apuração da verba PLR não eram aqueles descritos na inicial pelo Sindicato, ou seja, 6 remunerações para todos os empregados. Ante esse contexto, encontrando-se correto o enquadramento jurídico procedido pelo TRT, não se divisa afronta ao princípio da isonomia. Julgados desta Corte. Ademais, depreende-se que, para se chegar à conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1304-02.2015.5.09.0594, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/05/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR/2012). CRITÉRIO DE PAGAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. META POR EQUIPE. INTERPRETAÇÃO DE INSTRUMENTO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA, NA FORMA DO ARTIGO 896, "B", DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa " (AIRR-1272-11.2015.5.09.0654, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/06/2021).
"ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, principalmente as normas coletivas, deu provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada - Araucária Nitrogenados S.A., para excluir da condenação o pagamento das diferenças de participação dos lucros e resultados no exercício de 2012, destacando a decisão do Tribunal Pleno daquela Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº0002535-66.20165090000. Nela, infere-se que a norma coletiva regulamentou o pagamento do PLR/2012, fazendo distinção entre os valores a serem pagos aos empregados, a depender do atingimento de metas pela empresa, pelo departamento / diretoria e pela equipe. Desse modo, tem-se que o Regional solucionou a controvérsia a partir da interpretação de norma coletiva. Assim, o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente dessa norma, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não foi observado pelo ora agravante. Constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1271-12.2015.5.09.0594, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2022)
Dessa forma, permanecem incólumes os artigos 5º, caput, e 7º, XI, XXVI, da Constituição da República. Do mesmo modo, não há afronta aos artigos 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão na análise do conjunto probatório dos autos, e não na distribuição do ônus da prova. Deve ser mantida a decisão monocrática que consignou a ausência de transcendência da causa.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator