Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/mvs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR-2539-93.2019.5.10.0801, em que é Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Embargada SUELNEIDE BATISTA ARAUJO SANTOS.
A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 702/717 contra o acórdão da Oitava Turma de fls. 690/699.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 700 e 721; a representação processual às fls. 718/720; sendo o preparo dispensado.
2 - MÉRITO
A reclamada sustenta que não houve manifestação quanto ao fato de que a reclamante não foi revertida ao cargo anteriormente ocupado em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, requisito exigido na Súmula 372, I, do TST para a incorporação da gratificação de função. Não teria havido o fato gerador atinente à "destituição de função". Insiste na tese de que não houve direito adquirido simplesmente por que nunca existiu lei prevendo a incorporação da gratificação de função. Pugna pela prequestionamento dos arts. 2º, 5º, incisos II e XXXVI, 7º, VI, 22, I, e 37, caput, da Constituição da República. Não tem razão, contudo.
José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada.
Ficou expresso na decisão embargada que o disposto no art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica aos casos em que os requisitos para a incorporação tenham se implementado antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido da empregada à referida incorporação.
O Regional consignou a implementação dos requisitos, tendo em conta que a reclamante teria recebido a gratificação de função por mais de 10 anos, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como que a reversão ao cargo anteriormente ocupado ocorreu sem justo motivo.
Constata-se que a embargante pretende questionar a matéria, contestá-la, discuti-la, revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
Não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, verifica-se mero inconformismo da parte embargante, que busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator