Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Rac/Dmc/tp
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem reformou a sentença, com amparo no laudo pericial e na norma regulamentadora que disciplina a matéria, ante a constatação da ausência de fornecimento de óculos de proteção dos olhos, considerados indispensáveis à neutralização dos efeitos dos agentes nocivos a que o reclamante estava exposto. Em tal contexto fático-probatório, insuscetível de reexame em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, é impossível divisar violação do artigo 189 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO SEMANAL DE 35 HORAS (ARTS. 66 E 67 DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de divergência jurisprudencial, impõe-se o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO SEMANAL DE 35 HORAS (ARTS. 66 E 67 DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão do dia 24/2/2024, no julgamento do processo nº E-ED-RR 480200-21.2009.5.09.0071 (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos), reafirmou a jurisprudência outrora já consolidada no âmbito deste Tribunal Superior de que eventual inobservância do descanso semanal estabelecido no artigo 67 da CLT tem efeito distinto do desrespeito ao intervalo do artigo 66 da CLT, pois acarreta apenas o pagamento em dobro das horas trabalhadas no aludido período e não compensadas, na forma preconizada pela Súmula nº 146 do TST. Em tal contexto, carece de amparo legal o reconhecimento do direito ao intervalo intersemanal de 35 (trinta e cinco) horas e ao pagamento de horas extras decorrentes da sua inobservância. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 2.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, a discussão gira em torno da redução do período do intervalo intrajornada, o qual não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, sendo passível de flexibilização. 2.4. Desse modo, a decisão regional, que não reconheceu a validade da norma coletiva que dispôs sobre a redução do intervalo intrajornada, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-1462-27.2016.5.12.0016, em que é Agravante e Recorrente CRISTAL MASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e é Agravado e Recorrido ALOIR MEDEIROS DA SILVA.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, mediante a decisão de fls. 916/917, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, ante o óbice das Súmulas nos 126 e 333 do TST.
Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, às fls. 921/932, insistindo na admissibilidade da revista.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões, consoante certidão de fls. 936/937.
Mediante o despacho de fl. 941, o Relator originário, o então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a suspensão do feito, ante a correlação da matéria com o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, até o julgamento do aludido leading case. Em 14/10/2024, os autos foram-me redistribuídos, por sucessão.
Dispensada a remessa do processo à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
No tópico, o Regional adotou os seguintes fundamentos:
"2-ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE (...)
Já quanto ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição habitual e intermitente aos agentes químicos negro de fumo, sílica, essências, pigmentos, carbonatos, aditivos, resinas e compostos termoplásticos na forma sólida e na forma de poeiras, entendeu o expert que os EPIs fornecidos não foram suficientes a afastar a insalubridade, mais especificamente em relação a poeira nos olhos e contato dermal com os produtos referidos.
O Juízo, contudo, sopesando a prova testemunhal, verificou que, apesar de não registrado nos documentos de entrega de EPI o creme de proteção dérmica, era fornecido o produto em dispenser localizado no almoxarifado, para uso coletivo. E, nessa toada, indeferiu o pleito.
O autor, porém, insiste no deferimento do adicional de insalubridade, porque o perito referiu-se, além do contato com a pele, também à poeira derivada dos produtos químicos, para o que deveria ter o obreiro recebido óculos de proteção, não constando esse equipamento da lista dos EPIs entregues.
Com efeito, o perito foi expresso ao apontar a incidência de poeira advinda dos produtos químicos utilizados na limpeza das máquinas e no manuseio para abastecimento dessas mesmas máquinas. Disse, à fl. 631, que é necessária a utilização de EPIs como óculos de segurança para produtos químicos ou óculos ampla visão, avental ou macacão de segurança contra agentes químicos e creme de proteção para a pele contra agentes químicos, este último devendo ser aplicado em toda a face do trabalhador a fim de evitar o contato dermal com as poeiras geradas nos processos de desmontagem, limpeza, montagem, abastecimento e operação das máquinas misturadoras de matérias primas e produtos químicos, os quais não foram fornecidos para o reclamante (fl. 631). A NR 15, em seu Anexo 11 (Agentes Químicos), explicita, quanto à coluna absorção da pele, que a possibilidade de absorção de produtos químicos pela pele exige, além da utilização de luvas adequadas, também de EPI necessário à proteção de outras partes do corpo (item 5), pelo que concluo ser razoável, diante da quantidade de poeira detectada pelo expert no ambiente de trabalho, seja exigido do empregador que, em tal situação, forneça aos trabalhadores também óculos de proteção dos olhos, já que também por eles pode-se dar a absorção que a norma destina-se a evitar. O perito enalteceu essa condição de trabalho a que exposto o obreiro, e não há prova de entrega de óculos. Portanto, dou provimento ao recurso, para acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos nas horas extras, aviso prévio, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. Não há reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, porque, pago ao adicional em módulo mensal, já abrange o pagamento devido por tais dias.
Ainda, inverto o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, atribuindo seu pagamento à ré." (fls. 800/801)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 847/849, a reclamada postula a reforma do julgado quanto à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que o laudo pericial não observou os limites de tolerância para exposição ao agente nocivo previstos na NR-15, os quais não eram ultrapassados, sobretudo em razão da utilização dos EPIs regularmente fornecidos e suficientes para afastar a insalubridade. Indica violação do artigo 189 da CLT.
Ao exame.
Consoante se verifica do acórdão regional, em relação à insalubridade decorrente da exposição habitual e intermitente aos agentes químicos negro de fumo, sílica, essências, pigmentos, carbonatos, aditivos, resinas e compostos termoplásticos na forma sólida e na forma de poeiras, o perito concluiu que "os EPIs fornecidos não foram suficientes a afastar a insalubridade, mais especificamente em relação a poeira nos olhos e contato dermal com os produtos referidos". O juízo primário afastou as conclusões do laudo técnico com base na prova testemunhal, por entender ter sido demonstrado que, "apesar de não registrado nos documentos de entrega de EPI o creme de proteção dérmica, era fornecido o produto em dispenser localizado no almoxarifado, para uso coletivo". Contudo, o Tribunal de origem reformou a sentença, com amparo no laudo pericial e na norma regulamentadora que disciplina a matéria, ante a constatação da ausência de fornecimento de óculos de proteção dos olhos, considerados indispensáveis à neutralização dos efeitos dos agentes nocivos a que o reclamante estava exposto.
Em tal contexto fático-probatório, insuscetível de reexame em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, é impossível divisar violação do artigo 189 da CLT.
Por conseguinte, não sendo constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. INTERVALO SEMANAL DE 35 HORAS (ARTS. 66 E 67 DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista a aparente dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior. Quanto ao tema, o Regional assim decidiu:
"3-INTERVALO INTERJORNADA
A ré não se conforma com a condenação ao pagamento da inobservância do intervalo interjornada como extra, tanto porque entende não haver previsão legal para esse pagamento, quanto, ainda, por sustentar que o seu pagamento nos dias de repouso semanal remunerado configuram bis in idem.
Nenhum de seus argumentos merece prosperar.
A condenação determinada pelo Juízo encontra-se em consonância com a Súmula nº 108 deste Tribunal Regional, verbis:
"INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - 11 HORAS (ART. 66 DA CLT) + 24 HORAS (ART. 67 DA CLT). INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO SUPRIMIDO PAGO COMO SOBREJORNADA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS EM SOBREJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" PELO PAGAMENTO DECORRENTE DA REDUÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO E DAS HORAS TRABALHADAS EM SOBREJORNADA. FATOS JURÍDICOS DISTINTOS. I - O desrespeito ao intervalo mínimo intersemanal de 35 horas, resultado da soma do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e do intervalo intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e de que trata a Súmula n. 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras convencional ou legal e dos reflexos nas demais parcelas de caráter salarial, sem prejuízo da remuneração do labor em sobrejornada (com adicional de 100% no caso das horas laboradas em dia de repouso semanal remunerado não compensado regularmente). II - Não configura "bis in idem" o pagamento do labor em sobrejornada e, também como horas extraordinárias, dos períodos intervalares suprimidos, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos - supressão de período de intervalo mínimo legal e trabalho em sobrejornada em dia destinado ao repouso semanal remunerado."
Não há o que ser reformado." (fls. 798/799)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 837/840, a reclamada postula a reforma do julgado quanto à condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intersemanal de 35 (trinta e cinco) horas, em razão da cumulação dos intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da CLT, por ausência de previsão legal. Sustenta que a legislação não veda o cômputo do intervalo interjornada no mesmo período alusivo ao descanso semanal remunerado e que, nas raras vezes em que foi realizada jornada extraordinária, com trabalho em dia destinado ao descanso, o reclamante já foi remunerado pela sobrejornada com o adicional de 130%. Aduz, ainda, que não há no ordenamento jurídico a determinação de duplo pagamento pelo mesmo fato. Fundamenta o recurso em divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Consoante se observa do acórdão regional, o Tribunal de origem aplicou entendimento firmado em súmula local, segundo a qual "O desrespeito ao intervalo mínimo intersemanal de 35 horas, resultado da soma do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e do intervalo intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e de que trata a Súmula n. 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras convencional ou legal e dos reflexos nas demais parcelas de caráter salarial, sem prejuízo da remuneração do labor em sobrejornada (com adicional de 100% no caso das horas laboradas em dia de repouso semanal remunerado não compensado regularmente)", de modo que a condenação não configura bis in idem. Os arestos carreados às fls. 838/839, oriundos do TRT da 9ª Região, válidos e específicos, consagram entendimento distinto, no sentido de que "Não existe no ordenamento jurídico o chamado intervalo 'intersemanal' de 35 horas. Se o empregado recebe horas dobradas pelo labor realizado em domingos e feriados, não faz jus ao pagamento de horas extras pela violação ao art. 67 da CLT, sob pena de caracterizar-se bis in idem". Ante a demonstração do dissenso pretoriano, impõe-se o processamento do recurso de revista, no particular.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema, a fim de determinar o processamento da revista.
3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista possível contrariedade do acórdão regional com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, de caráter vinculante. Eis os fundamentos adotados pelo Regional, quanto ao tema:
"2-INTERVALO INTRAJORNADA É incontroversa a autorização em norma coletiva para a redução do intervalo intrajornada durante todo o período imprescrito da contratualidade.
De outro norte, a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a referida redução somente se deu em parte do período imprescrito da contratualidade (de 28/08/2012 a 28/08/2014, fl. 62), razão pela qual, quanto ao restante do período, determinou o Juízo o pagamento do intervalo suprimido como extra.
Não há o que ser reformado.
A matéria já está pacificada por meio da Súmula nº 68 deste Regional, que assim dispõe:
"É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva, mesmo no período de vigência da Portaria nº 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego".
Também não há acolher o pedido sucessivo da ré, no sentido de limitar a condenação a apenas o período faltante do intervalo, porque a irregularidade da concessão do período intervalar equivale à sua não-concessão, do que decorre o seu pagamento integral como extra, na melhor interpretação ao art. 71, § 4º, da CLT, vigente à época da contratualidade.
Nego provimento." (fl. 798)
Nas razões de revista, às fls. 840/847, a reclamada postula a reforma do julgado quanto à condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada. Sustenta, em síntese, a possibilidade de redução do intervalo mediante negociação coletiva. Sucessivamente, pugna pela limitação da condenação ao período suprimido. Indica violação dos arts. 5º, II e V, e 7º, XIII e XXVI, da CF, 8º, § 2º, 71, § 4º, e 611-A, III, da CLT e 8º do CPC e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia à validade da previsão coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada.
No caso, o Regional ancorou-se em entendimento pacificado em súmula local, segundo a qual é "inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988)". A questão, contudo, não comporta mais debates.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 - o qual versava sobre a aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023), paradigma do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira, o "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF se refere à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7°), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, por ocasião da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, a discussão gira em torno da redução do período do intervalo intrajornada, o qual não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, sendo passível de flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Por conseguinte, é imperativo o reconhecimento da validade da negociação coletiva que dispôs sobre a redução do intervalo intrajornada, por não versar sobre direito absolutamente indisponível.
Assim, diante dos fundamentos expostos e de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, prossegue-se com a análise dos específicos do recurso de revista.
1. INTERVALO SEMANAL DE 35 HORAS (ARTS. 66 E 67 DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de divergência jurisprudencial, razão pela qual dele conheço.
2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, razão pela qual dele conheço.
II. MÉRITO
1. INTERVALO SEMANAL DE 35 HORAS (ARTS. 66 E 67 DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do "intervalo semanal de 35 horas", ficção jurídica ancorada na conjugação do intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT (11 horas) com o período de descanso semanal remunerado (24 horas) estabelecido no artigo 67 da CLT.
A questão, contudo, não comporta mais debates.
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada no dia 24/2/2024, por ocasião do julgamento do processo nº E-ED-RR 480200-21.2009.5.09.0071, de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, em acórdão ainda pendente de publicação, reafirmou a jurisprudência já sedimentada no âmbito deste Tribunal Superior de que o efeito da inobservância do descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas previsto no artigo 67 da CLT, caso não haja compensação, é o pagamento em dobro das horas trabalhadas, consoante a diretriz sufragada pela Súmula nº 146 do TST, que assim dispõe, in verbis:
"TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."
Em tal contexto, tem-se que são distintos os efeitos do desrespeito ao intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT, já consagrado pela OJ nº 355 da SDI-1/TST, daquele alusivo à inobservância do descanso semanal estabelecido no artigo 67 da CLT, uma vez que o trabalho realizado em tal período e não compensado enseja o pagamento em dobro das horas trabalhadas, na forma da Súmula nº 146 desta Corte, de modo que carece de amparo legal a ficção jurídica do intervalo intersemanal de 35 horas, alusivo à conjugação dos artigos 66 e 67 da CLT.
Nesse sentido já me manifestei alhures:
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ARTIGOS 66 E 67 DA CLT. INTERVALO INTERJORNADAS E REPOUSO SEMANAL. No caso, conforme delineado pelo Regional, não restou evidenciada a inobservância do intervalo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT. Outrossim, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que eventual inobservância do período de descanso semanal de 24 horas estabelecido no art. 67 da CLT em decorrência da prestação de serviço no dia de descanso enseja o pagamento das horas trabalhadas em dobro, na forma da Súmula nº 146 do TST, afastando a pretensão de horas extras. Recurso de revista não conhecido." (TST-ARR-667-18.2015.5.09.0411, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 22/6/2018 - grifos apostos)
A corroborar, os seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAS - INTERVALO MÍNIMO INTERJORNADAS - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Deferida a remuneração em dobro do labor aos domingos, não compensado, bem como o pagamento, com adicional de 50% (cinquenta por cento), das horas subtraídas do intervalo mínimo de onze horas interjornadas, configura bis in cccidem deferir o pagamento, como horas extras, do período subtraído das 24 (vinte e quatro) horas de descanso semanal remunerado previsto no art. 67 da CLT, não cabendo aplicar, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 354 da SDI-1. Precedente da C. SDI-1 do TST. Embargos conhecidos e providos." (TST-E-ED-ARR-474-47.2013.5.09.0322, SDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/06/2019)
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO MÍNIMO INTERJORNADAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 1. A eg. Quinta Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista, com base na Súmula nº 333 desta Corte, sob o fundamento de que o Tribunal Regional observou a Orientação Jurisprudencial nº 355 desta Subseção ao aplicar, por analogia, o § 4º do art. 71 da CLT e a Súmula nº 110 do TST, no julgamento da controvérsia sobre o pagamento, como horas extras, do período subtraído das 24 horas de descanso semanal remunerado previsto no art. 67 da CLT. 2. Deferida a remuneração em dobro do labor aos domingos, não compensado, bem como o pagamento, com adicional de 50%, das horas subtraídas do intervalo mínimo de onze horas interjornadas, não cabe aplicar, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 354 desta SBDI-1 pelo descumprimento do repouso semanal remunerado de que trata o art. 67 da CLT, sob pena de caracterização de "bis in idem". Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ED-Ag-RR-295-77.2012.5.09.0022, SDI-1, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/10/2017)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALOS DOS ARTS. 66 E 67 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS CUMULADO COM PAGAMENTO EM DOBRO. BIS IN IDEM. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a supressão do repouso semanal remunerado de 24 horas não gera o mesmo efeito financeiro do desrespeito do intervalo de 11h de que trata o art. 66 da CLT, quando já remunerados em dobro os domingos não compensados, configurando bis in idem o deferimento do pagamento, como horas extras, do período subtraído das 24h de DSR previsto no art. 67 da CLT. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-ARR-1781-98.2014.5.09.0872, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 2/9/2024)
"DESCANSO SEMANAL DE 24 HORAS - ART. 67 DA CLT - PAGAMENTO EM DOBRO DAS HORAS TRABALHADAS - NÃO CONCESSÃO DE REMUNERAÇÃO DO PERÍODO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS - SÚMULA Nº 146 DO TST. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que a afronta ao descanso semanal de 24 horas obriga ao pagamento em dobro das horas trabalhadas (Súmula nº 146 do TST) e não ao pagamento destas acrescidas de horas extraordinárias pelo descumprimento do intervalo de 35 horas (repouso semanal de 24 horas, previsto no art. 67 da CLT, e intervalo interjornadas de 11 horas, previsto no art. 66 da CLT), sob pena de se incorrer em bis in idem. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-501-44.2019.5.09.0411, 2ª Turma, Rel. Des. Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/9/2023)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 1. INTERVALO PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. DESCANSO SEMANAL. NÃO CONCESSÃO. REMUNERAÇÃO DO PERÍODO COMO HORAS EXTRAS. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que se firma no sentido de que o desrespeito ao descanso semanal, previsto no artigo 67 da CLT, enseja o pagamento em dobro das horas trabalhadas, nos termos da Súmula 146, e não o pagamento destas acrescidas de horas extras pelo descumprimento do intervalo semanal de 35 horas (repouso semanal de 24 horas e intervalo interjornadas de 11 horas), sob pena de se incorrer em bis in idem. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-RRAg-293-58.2015.5.09.0651, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/5/2023)
"(...) III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1) INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADAS DE 35 HORAS - DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. O debate em questão diz respeito aos efeitos jurídicos no caso de desrespeito do intervalo intersemanal de 35 horas previsto no art. 67 da CLT. 2. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido das horas extras, sob o argumento de que descabe o referido pagamento uma vez que já incidente, sobre o mesmo trabalho, a dobra do art. 9º da lei 605/1949 e, assim, um novo pagamento do DSR com base no art. 67 da CLT implicaria " bis in idem ". 3. Inicialmente, tal como destacado pelo TRT ao aplicar a Súmula 71 daquele Tribunal, é devido somente o pagamento em dobro relativo à folga semanal de 24 horas suprimida do empregado, o que rechaça qualquer pretensão do Autor de perceber, de forma automática, 35 horas pelo trabalho nos dias de descanso (24h pelo labor sem folga + 11h pelo intervalo interjornadas). 4. Em outras palavras, a jurisprudência desta Corte Superior entende que são distintos os efeitos decorrentes do descumprimento dos arts. 66 e 67 da CLT, de maneira que a ausência de fruição do descanso semanal de 24 horas não atrai a aplicação do art. 71, § 4º, da CLT quando já fora reconhecido o direito do empregado à percepção em dobro dos trabalhos nos domingos e ao pagamento, com adicional de 50%, das horas que avançaram sobre o intervalo interjornadas de 11 horas, sob pena de caracterização de bis in idem. 5. Diante disso, o TRT decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior referente à questão, incidindo sobre o apelo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST e, ainda, o obstáculo da Súmula 126 do TST. 6. Logo, em que pese reconhecida a transcendência econômica da causa, o recurso de revista obreiro, no tópico, não merece processamento. Recurso de revista não conhecido, no tópico. (...)." (TST-RRAg-736-25.2021.5.09.0028, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 9/2/2024)
"(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA DE 35 HORAS ENTRE DUAS SEMANAS DE TRABALHO. O Regional houve por bem confirmar a sentença para determinar que não haja o pagamento das parcelas de descanso do trabalhador em duplicidade, ou seja, o descanso previsto no artigo 67 da CLT (24h) e no artigo 66 da CLT (11h), pois vedado o bis in idem. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a existência de bis in idem, nos casos em que "deferida a remuneração em dobro do labor aos domingos, não compensado, bem como o pagamento, com adicional de 50%, das horas subtraídas do intervalo mínimo de onze horas interjornadas, não cabe aplicar, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 354 desta SBDI-1 pelo descumprimento do repouso semanal remunerado de que trata o artigo 67 da CLT". Precedente. Incidem, portanto, a Súmula 333 desta Corte e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST-ARR-999-41.2012.5.09.0006, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 31/8/2018)
"(...) INTERVALO ENTREJORNADAS. ARTS. 66 E 67 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS DISTINTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Consoante a Orientação Jurisprudencial 355, da SBDI-1, desta Corte Superior, "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Por outro lado, de acordo com a Súmula 146 do TST, "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Vê-se que, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, a inobservância aos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT implica efeitos jurídicos distintos. No primeiro caso, resulta em aplicação analógica da norma do § 4º do art. 71 da CLT, enquanto, no segundo, o labor prestado em domingos e feriados não compensado deve ser remunerado em dobro. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-405-61.2014.5.09.0651, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/9/2021)
"(...) INTERVALO INTERJORNADAS DE 35H (violação aos artigos 66 e 67, da CLT, contrariedade à Súmula nº 355 desta Corte, e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a inobservância ao descanso semanal previsto no artigo 67 da CLT ocasiona o pagamento em dobro das horas trabalhadas, conforme sedimentado na Súmula nº 146, e não o pagamento destas acrescido de horas extras pelo descumprimento do intervalo semanal de 35 horas (repouso semanal de 24 horas e intervalo interjornadas de 11 horas). Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST-RR-925-38.2014.5.09.0322, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 2/9/2022)
No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intersemanal de 35 horas, com amparo em verbete de súmula local, segundo o qual "O desrespeito ao intervalo mínimo intersemanal de 35 horas, resultado da soma do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e do intervalo intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e de que trata a Súmula n. 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras convencional ou legal e dos reflexos nas demais parcelas de caráter salarial, sem prejuízo da remuneração do labor em sobrejornada (com adicional de 100% no caso das horas laboradas em dia de repouso semanal remunerado não compensado regularmente)", cuja condenação não configura bis in idem. Evidente, portanto, o descompasso da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, na medida em que eventual inobservância do descanso semanal estabelecido no artigo 67 da CLT tem efeito distinto do desrespeito ao intervalo do artigo 66 da CLT, pois acarreta apenas o pagamento em dobro das horas trabalhadas e não compensadas, na forma preconizada pela Súmula nº 146 desta Corte, inexistindo substrato legal para o reconhecimento do direito ao intervalo intersemanal de 35 horas.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de recurso de revista para reformar o acórdão regional e excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intersemanal de 35 horas e reflexos.
2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional quanto à validade do instrumento coletivo que dispôs sobre a redução do intervalo intrajornada, excluindo da condenação o pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e reflexos. Custas inalteradas, pois ainda é compatível o valor provisoriamente arbitrado à condenação na origem. Não são devidos honorários sucumbenciais, ante o ajuizamento da ação anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação aos temas "intervalo semanal de 35 horas (arts. 66 e 67 da CLT)", ante a demonstração de divergência jurisprudencial, e "intervalo intrajornada", por possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF; e b) conhecer do recurso de revista quanto aos referidos temas, por divergência jurisprudencial e por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional a fim de excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intersemanal de 35 horas e reflexos; bem como reconhecer a validade do instrumento coletivo que dispôs sobre a redução do intervalo intrajornada, excluindo da condenação o pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e reflexos. Custas inalteradas, pois ainda é compatível o valor provisoriamente arbitrado à condenação na origem. Não são devidos honorários sucumbenciais, ante o ajuizamento da ação anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST). Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora