Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/lgo/sacs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Do acórdão regional verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais a Corte Regional concluiu incidente a prescrição bienal da pretensão deduzida nessa reclamação, de forma a restar incólume o art. 93, IX, da Constituição da República e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT E SÚMULA 422, I, DO TST. Desatendido o princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica do acórdão regional, nos termos preconizados pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT e pela Súmula 422, I, do TST, nega-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10003-28.2023.5.03.0057, em que é Agravante VALQUIRIA FERREIRA DA SILVA e é Agravado AVIVAR ALIMENTOS LTDA..
Trata-se de agravo de instrumento (fls.1.480/1.543) interposto pela reclamante contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 1.471/1.478) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 1.414/1.470). Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 11/11
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, pois foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls.16) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 5/7/2023 e apelo protocolado em 19/7/2023), sendo inexigível o preparo ante a gratuidade de justiça deferida (fls. 1.295).
2 - MÉRITO
2.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto à preliminar em epígrafe, com fulcro no art. 896, 'c', da CLT. Contra essa decisão a parte se insurge e renova os argumentos expendidos por ocasião da revista, de que o Tribunal de origem, mesmo instado via embargos de declaração a sanar vícios no acórdão regional, quedou-se silente.
Nesse aspecto, afirma, em síntese, que provocou oportunamente a manifestação da Corte de origem quanto à existência de reclamatória trabalhista anterior ajuizada dentro do biênio posterior à rescisão contratual, proposta em outro juízo trabalhista declarado incompetente, e que interrompeu a fluência do prazo prescricional bienal desta ação, nos termos da Súmula 268 do TST, fato devidamente comprovado nos autos, de forma que essa reclamação trabalhista não estava fulminada pela prescrição bienal; bem como que, em razão dessa circunstância, o não acolhimento das alegações da parte e a manutenção do reconhecimento da prescrição bienal acarretou cerceamento do direito de defesa da autora. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. Ao exame.
A parte observou o requisito trazido pelo art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT, mas a causa não oferece transcendência.
Não obstante a Súmula 459 do TST, no sentido de que o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988, certo é que o feito tramita sob a égide do rito sumaríssimo, de forma que, a teor do art. 896, §9º, da CLT, o recurso de revista, quanto à preliminar em epígrafe, só se viabiliza por violação direta da l. Assim, a alegação recursal de violação dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC não impulsionam o conhecimento da revista. Em linhas gerais, a negativa de prestação jurisdicional é evidenciada quanto o órgão julgador, mesmo instado a se pronunciar sobre aspecto imprescindível para a adequada intelecção e solução da controvérsia, queda-se silente.
No caso, o Tribunal de origem, assim decidiu: Recurso ordinário - Cerceamento de Defesa - Prescrição bienal
Defende a autora que " a reclamação trabalhista não estava fulminada pela prescrição bienal em razão do ajuizamento anterior na Vara do Trabalho de Paranaíba, que acolheu a exceção de incompetência arguida pela reclamada, posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e Tribunal Superior do Trabalho". Brada que " por ocasião de apresentação de réplica, a reclamante destacou as pretensões não estavam prescritas diante do ajuizamento da ação em 14.10.2021 na Vara do Trabalho de Paranaíba/MS - Processo: 0024391-09.2021.5.24.0061, sendo acolhida a exceção de incompetência suscitada pela ré". E " o não acolhimento das alegações da reclamante em réplica relativas a prescrição, norma de ordem pública, constitui verdadeiro cerceamento de defesa". Argumenta ainda que o ajuizamento de ação em juízo incompetente interrompe a prescrição, nos termos dos arts. 202, I, do Código Civil e 11, § 3º, da CLT.
Vejamos.
A autora foi admitida em 19/03/2014, sendo operada a rescisão mediante acordo em 31/10/2019 (ver TRCT de ID e84d9e9), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 04/01/2023 (ID 7729dc1).
A ré opôs em sede de contestação prejudicial de prescrição bienal (ID f799628, pág. 3), ao passo que o MM. Juízo de origem não acatou a impugnação à defesa, que versaria sobre ação anterior ajuizada pela obreira em 14/10/2021 perante o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba/MS.
O Exmo. Juiz a quo, nesse aspecto, adotou os seguintes fundamentos: " Tratando-se de rito sumaríssimo, a impugnação à defesa deve ocorrer em audiência (art. 852-H, § 1º, da CLT). Não obstante, a fim de agilizar o andamento das audiências foi ajustado o seguinte procedimento: 'Defesa escrita, com documentos, com vista à parte reclamante, no prazo de 48h, com concordância das partes (art. 190 do CPC), exclusivamente para impugnação, ficando vedada a manifestação sobre fatos ocorridos, atos praticados impugnação ou provas produzidas após a apresentação da defesa, sobre os quais deverá a parte se manifestar, querendo, no momento processual próprio. A não observância do ajuste, assim como a juntada de novas provas, excetuadas as relativas a fato novo, implicará a exclusão da impugnação.' Constata-se que, mesmo ciente do ajuste, no qual se previu a impossibilidade de juntada de documentos, a parte reclamante juntou documentos que não retratam fato novo, ao contrário, ocorrido antes mesmo da propositura da ação e cuja existência sequer foi mencionada na inicial, nem manifestada durante a audiência, mesmo ciente do pedido da reclamada para apreciação da prescrição naquela oportunidade. Ou seja, a parte se manteve inerte quanto ao fato só o trazendo à apreciação na impugnação, ignorando o ajuste processual que, inclusive, a beneficiou pois, do contrário teria que se manifestar em audiência, em tempo reduzido, pois, a prejudicial de prescrição seria apreciada antes mesmo de se determinar a produção de qualquer prova, inclusive pericial. Desse modo, não conheço da impugnação apresentada e determino sua exclusão" (ID 290bb4f, págs. 1/2, grifei e negritei). Ante as condições objeto de ajuste entre as partes com vistas à possibilidade de a obreira aviar impugnação apartadamente da audiência (ID 1186441), não se há falar em cerceamento de defesa, porquanto validamente celebrado negócio jurídico processual (art. 190 do CPC), no sentido de que ficaria " vedada a manifestação sobre fatos ocorridos, atos praticados ou provas produzidas após a apresentação da defesa". No caso, a autora clama que está ajuizando nova ação em face do reconhecimento de incompetência do Juízo no qual aviou a demanda originalmente, mas não se dignou sequer a abordar, na inicial, os fatos/atos que insistentemente aponta com vistas a obstar a prescrição bienal reconhecida na origem. E caberia à autora, quando do ajuizamento da ação, a comprovação cabal acerca da propositura de demanda anterior com o mesmo objeto, com vistas à engendrar os efeitos reportados pela Súmula 268 do TST (e à luz dos arts. 202, I, do Código Civil e 11, § 3º, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu.
Peço vênia para reproduzir o seguinte aresto do TST:
" INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 268 DO TST. RECLAMANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR A IDENTIDADE DE PEDIDOS DE QUE TRATA ESSE VERBETE SUMULAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 818, II, DA CLT. O Regional concluiu que era do reclamante o ônus de provar que os pedidos deduzidos na presente ação são idênticos àqueles que o foram na primeira reclamação ajuizada (426-31.2018.5.05.0191), para fim de aplicação da interrupção da prescrição prevista pela Súmula nº 268 do TST. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que é do reclamante o ônus de provar a identidade de pedidos de que trata o mencionado verbete sumular. Julgados. Nesse contexto, havendo o reclamante deixado de juntar oportunamente a petição inicial da ação primeiro ajuizada, correta a conclusão do Juízo a quo de ser inviável a interrupção da prescrição, ainda que a segunda ação tenha sido porventura distribuída por prevenção, ou mesmo que as duas tenham sido processadas eletronicamente, ou, por último, que não tenha havido intimação do reclamante para trazer aos autos tal elemento de prova (fatos acerca dos quais o Regional nada considerou). Incólumes os artigos 818, II, da CLT, 10, 341 e 374, II, do CPC de 2015, bem como a Súmula nº 268 do TST. Recurso de revista não conhecido" (TST, 3ª Turma, RR-503-40.2018.5.05.0191, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022, grifei e negritei). A sentença, portanto, deve ser mantida incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos (com acréscimo das razões de decidir ora expendidas), verbis: " O rompimento da relação de emprego da reclamante ocorreu, mediante acordo, em 29/11/2019. Desse modo, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, verifica-se a incidência da prescrição bienal, pois, considerada a propositura da ação em 04/01/2023, constata-se que o decurso de tempo ultrapassou o limite de dois anos, contado da data da extinção do contrato de trabalho. É certo a Lei 14.010/20, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período de pandemia do coronavírus, produziu efeitos no contrato da parte reclamante, pois suspendeu a fluência do prazo prescricional de 12/06/2020, até 30/10/2020, isto é, por 141 dias, o que projetou o termo final daquele prazo para 18/04/2022. A ação foi proposta em 04/01/2023, portanto após o lapso temporal bienal. Acolho a prejudicial de mérito arguida e pronuncio a incidência da prescrição bienal, a qual fulmina todas as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC)" (ID 290bb4f, pág. 2). Nego provimento." (fls. 1382/1384)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados aos seguintes fundamentos:
(...)
Tal como apontado no aresto, a rescisão foi operada mediante acordo entabulado em 31/10/2019, e a presente ação ajuizada em 04/01/2023 (ID af1f130, pág. 3).
A autora sequer mencionou na inicial que os fatos/atos que insistentemente aponta com vistas a obstar a prescrição bienal reconhecida na origem, notadamente a alegada ação proposta em 14/10/2021 perante o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba/MS (ID af1f130, pág. 3).
E, em sede de audiência inaugural, a obreira firmou negócio jurídico processual mediante o qual lhe seria franqueada possibilidade de aviar impugnação apartadamente da audiência, mas " vedada a manifestação sobre fatos ocorridos, atos praticados ou provas produzidas após a apresentação da defesa" (ID af1f130, pág. 4). Não cabe agora à Colenda Turma Julgadora fazer menção sobre " fatos ocorridos" ou " atos praticados" em relação aos quais a parte expressamente acordou que não se manifestaria (art. 190 do CPC), operando-se cabal preclusão em relação aos atos e telas justapostos no apelo. E " caberia à autora, quando do ajuizamento da ação, a comprovação cabal acerca da propositura de demanda anterior com o mesmo objeto, com vistas à engendrar os efeitos reportados pela Súmula 268 do TST (e à luz dos arts. 202, I, do Código Civil e 11, § 3º, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu" (ID af1f130, pág. 4). Os fundamentos esposados no julgado excluem/prejudicam as altercações ora renovadas pela embargante, que pretende apenas revolver matérias já examinadas, para que se atribua valoração diversa daquela já adotada por esta Turma Julgadora, por não concordar com a decisão proferida, o que é defeso pela via eleita.
Tendo sido examinada, de forma motivada, as matérias levantadas no recurso, adotando-se teses explícitas a respeito, restam afastados, de plano, os argumentos em sentido contrário, sendo ainda de todo desnecessário o pretendido prequestionamento.
Não havendo quaisquer vícios a serem sanados, nego provimento aos embargos." (fls. 1409/1411)
Como se observa, o Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com as teses da reclamante.
De fato, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão no fato de que houve celebração de negócio jurídico processual na audiência inaugural, no qual as partes acordaram estar vedada a manifestação sobre fatos ocorridos, atos praticados ou provas produzidas após a apresentação da defesa, de forma que operou-se a preclusão para a reclamante alegar a existência de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de reclamação trabalhista anterior, em especial porque a parte, em sua inicial sequer mencionou a existência dessa reclamação trabalhista anterior, com o mesmo objetivo dessa reclamatória, com vistas a interromper a fluência do prazo prescricional, ônus que, segundo aquela Corte, lhe pertencia.
Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão à luz da determinação constitucional trazida pelo art. 93, IX, da Constituição da República. Eventual erro no julgamento não implica em negativa de prestação jurisdicional, quando há a constatação de que houve a exposição dos motivos que levaram a Corte Julgadora à conclusão acerca do direito controverso. Ademais, a discordância quanto à decisão proferida, ou quanto a má apreciação das provas ou quanto a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual.
Registre-se, por fim, que o ordenamento jurídico não exige que o Juízo se manifeste sobre todas as alegações das partes. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada ( art. 371 do CPC/2015) e os limites da controvérsia sejam observados ( arts. 141 e 492 do CPC/2015), como no caso em análise. A esse respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"O art. 93, IX, CF/88, não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que a decisão esteja motivada, e o acórdão recorrido não descumpre esse requisito" (AI 614.139-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/4/2007. No mesmo sentido: RE 477.721-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 29/09/2006). "Quanto à alegada afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República, esta não se justifica, pois o mencionado dispositivo constitucional não exige que a decisão seja amplamente fundamentada, bastando que o juiz ou o tribunal aponte as razões de seu convencimento" (AI 608.295-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 1º/02/2008). "No que tange ao art. 93, IX, o que se exige é que o Tribunal dê as razões do seu convencimento, não sendo necessário que a decisão seja extensamente fundamentada. Uma coisa é a falta de fundamentação, outra, a fundamentação deficiente ou equivocada. Ter-se-á, nesta última hipótese, quando muito, error in judicando, que não representa, ademais, negativa de prestação jurisdicional" (RE 162.308-0, Carlos Velloso).
Assim, não há cogitar em violação do art. 93, IX, da Constituição da República. Ausente a transcendência da matéria.
Nego provimento.
2.2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, 'c', da CLT e na Súmula 126 do TST.
Contra essa decisão a reclamante se insurge. Afirma que teve seu direito de defesa cerceado, na medida em que, considerando ser a prescrição matéria de ordem pública, a desconsideração, pelo Juízo a quo, da existência de ação trabalhista anterior perante juízo incompetente, com o mesmo objeto dessa reclamatória, com o fito de interromper a fluência do prazo prescricional, nos termos da Súmula 268 do TST, implica em violação dos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República, 11, caput e §3º, e 794 da CLT, 192, 193 e 202, I, do CC, 188 e 487, II, do CPC, contrariedade às Súmulas 153, 268 e 308 do TST. Traz arestos a confronto de teses. Ao exame.
A parte observou o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a matéria não oferece transcendência. O feito tramita sob a égide do rito sumaríssimo, de forma que, a teor do art. 896, §9º, da CLT, o recurso de revista só se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da l. Assim, a alegação recursal de violação dos arts. 11, caput e §3º, e 794 da CLT, 192, 193 e 202, I, do CC, 188 e 487, II, do CPC e os arestos indicados a confronto de teses não impulsionam o conhecimento da revista. Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu:
(...) A autora foi admitida em 19/03/2014, sendo operada a rescisão mediante acordo em 31/10/2019 (ver TRCT de ID e84d9e9), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 04/01/2023 (ID 7729dc1).
A ré opôs em sede de contestação prejudicial de prescrição bienal (ID f799628, pág. 3), ao passo que o MM. Juízo de origem não acatou a impugnação à defesa, que versaria sobre ação anterior ajuizada pela obreira em 14/10/2021 perante o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba/MS.
O Exmo. Juiz a quo, nesse aspecto, adotou os seguintes fundamentos: " Tratando-se de rito sumaríssimo, a impugnação à defesa deve ocorrer em audiência (art. 852-H, § 1º, da CLT). Não obstante, a fim de agilizar o andamento das audiências foi ajustado o seguinte procedimento: 'Defesa escrita, com documentos, com vista à parte reclamante, no prazo de 48h, com concordância das partes (art. 190 do CPC), exclusivamente para impugnação, ficando vedada a manifestação sobre fatos ocorridos, atos praticados impugnação ou provas produzidas após a apresentação da defesa, sobre os quais deverá a parte se manifestar, querendo, no momento processual próprio. A não observância do ajuste, assim como a juntada de novas provas, excetuadas as relativas a fato novo, implicará a exclusão da impugnação.' Constata-se que, mesmo ciente do ajuste, no qual se previu a impossibilidade de juntada de documentos, a parte reclamante juntou documentos que não retratam fato novo, ao contrário, ocorrido antes mesmo da propositura da ação e cuja existência sequer foi mencionada na inicial, nem manifestada durante a audiência, mesmo ciente do pedido da reclamada para apreciação da prescrição naquela oportunidade. Ou seja, a parte se manteve inerte quanto ao fato só o trazendo à apreciação na impugnação, ignorando o ajuste processual que, inclusive, a beneficiou pois, do contrário teria que se manifestar em audiência, em tempo reduzido, pois, a prejudicial de prescrição seria apreciada antes mesmo de se determinar a produção de qualquer prova, inclusive pericial. Desse modo, não conheço da impugnação apresentada e determino sua exclusão" (ID 290bb4f, págs. 1/2, grifei e negritei). Ante as condições objeto de ajuste entre as partes com vistas à possibilidade de a obreira aviar impugnação apartadamente da audiência (ID 1186441), não se há falar em cerceamento de defesa, porquanto validamente celebrado negócio jurídico processual (art. 190 do CPC), no sentido de que ficaria " vedada a manifestação sobre fatos ocorridos, atos praticados ou provas produzidas após a apresentação da defesa". No caso, a autora clama que está ajuizando nova ação em face do reconhecimento de incompetência do Juízo no qual aviou a demanda originalmente, mas não se dignou sequer a abordar, na inicial, os fatos/atos que insistentemente aponta com vistas a obstar a prescrição bienal reconhecida na origem. E caberia à autora, quando do ajuizamento da ação, a comprovação cabal acerca da propositura de demanda anterior com o mesmo objeto, com vistas à engendrar os efeitos reportados pela Súmula 268 do TST (e à luz dos arts. 202, I, do Código Civil e 11, § 3º, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu.
(...)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados sem acréscimo de fundamentação ao acórdão principal:
(...)
Tal como apontado no aresto, a rescisão foi operada mediante acordo entabulado em 31/10/2019, e a presente ação ajuizada em 04/01/2023 (ID af1f130, pág. 3).
A autora sequer mencionou na inicial que os fatos/atos que insistentemente aponta com vistas a obstar a prescrição bienal reconhecida na origem, notadamente a alegada ação proposta em 14/10/2021 perante o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba/MS (ID af1f130, pág. 3).
E, em sede de audiência inaugural, a obreira firmou negócio jurídico processual mediante o qual lhe seria franqueada possibilidade de aviar impugnação apartadamente da audiência, mas " vedada a manifestação sobre fatos ocorridos, atos praticados ou provas produzidas após a apresentação da defesa" (ID af1f130, pág. 4). Não cabe agora à Colenda Turma Julgadora fazer menção sobre " fatos ocorridos" ou " atos praticados" em relação aos quais a parte expressamente acordou que não se manifestaria (art. 190 do CPC), operando-se cabal preclusão em relação aos atos e telas justapostos no apelo. E " caberia à autora, quando do ajuizamento da ação, a comprovação cabal acerca da propositura de demanda anterior com o mesmo objeto, com vistas à engendrar os efeitos reportados pela Súmula 268 do TST (e à luz dos arts. 202, I, do Código Civil e 11, § 3º, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu" (ID af1f130, pág. 4). (...)
A controvérsia objeto do recurso da parte circunscreve-se à existência de cerceamento do direito de defesa pela desconsideração dos efeitos interruptivos da prescrição pelo ajuizamento de reclamatória anterior dentro do biênio que sucedeu a ruptura contratual, perante juízo incompetente, com o mesmo objeto desta ação. É certo que, via de regra, o ajuizamento de ação trabalhista anterior perante juízo incompetente, com o mesmo objeto, interromperia a fluência do prazo prescricional bienal. Contudo, a questão a ser analisada é antecedente e de cunho processual. Isso porque, conforme se observa do acórdão regional, o feito tramita sob o rito sumaríssimo e as partes, em audiência inaugural, celebraram negócio jurídico processual, à luz do art. 190 do CPC, pelo qual acordaram mutuamente possibilitar à reclamante aviar impugnação apartada da audiência, sendo " vedada a manifestação sobre fatos ocorridos, atos praticados ou provas produzidas após a apresentação da defesa". Segundo consta do acórdão recorrido, a reclamante, somente em sua impugnação, apresentou documento com vistas a comprovar o ajuizamento de ação trabalhista anterior perante juízo incompetente, que interromperia a fluência do prazo prescricional desta ação, em desatenção aos limites do negócio jurídico processual entabulado entre as partes, que vedava a produção de provas após a apresentação da defesa, razão pela qual concluiu aquela Corte estar preclusa a oportunidade da parte para alegar a interrupção da prescrição e, como consequência, refutou a existência de cerceamento do direito de defesa da parte. Nas razões de revista, reproduzidas na minuta de agravo de instrumento, não obstante a reclamante alegar cerceamento de defesa, não se insurge especificamente acerca da preclusão da oportunidade de provar a interrupção da prescrição bienal, declarada pelo Tribunal a quo, e, sequer, sobre a validade do negócio jurídico celebrado nessa Justiça Especializada, fundamentos pelos quais a Corte de origem concluiu ausente o cerceamento de defesa alegado. De fato, nesse aspecto a reclamante limita-se a enfatizar, em síntese, que a prescrição é matéria cognicível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, bem como que o ajuizamento de reclamação trabalhista anterior perante juízo incompetente, conforme a prova produzida, interrompe a prescrição bienal, de forma que a declaração da prescrição bienal, no caso, acarretou o cerceio do direito de defesa da parte. Contudo, não se insurge especificamente contra a declaração de preclusão da oportunidade de produção de prova declarada pelo Regional, em razão do negócio jurídico processual validamente celebrado, como óbice ao reconhecimento do cerceamento do direito defesa da autora. Logo, a questão não se encerra na desconsideração da interrupção da prescrição bienal pelo ajuizamento de ação anterior perante juízo incompetente em si, mas na ausência de impugnação específica do acórdão regional, a atrair a incidência do item III do §1º-A do artigo 896 da CLT e da Súmula 422, I, do TST:
Art. 896
(...)
§1º-A: Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
(...)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (...)
SÚMULA 422
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)
Assim, ante a ausência de impugnação específica do acórdão regional, ônus atribuído à parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula 422, I, do TST, que preconizam o princípio da dialeticiadade, inviável a averiguação das violações constitucionais indicadas pela parte (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República). Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator