Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Rac/Dmc/tp
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.). 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão", o que não foi observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração, consoante se verifica das razões recursais. 2. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, é possível extrair da petição inicial a existência de causa de pedir e pedido expresso de reintegração, de modo que não se constata a apregoada inépcia, sendo impossível divisar violação dos dispositivos invocados, sobretudo porque em nenhum momento a recorrente sofreu prejuízo no exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST), não permite afastar a reversão da justa causa, seja em razão da ausência de comprovação da desídia capaz de ensejar a aplicação da penalidade máxima, da ausência de imediatidade ou da vedação à dupla punição pela mesma falta. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 4. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. SÚMULA Nº 239 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pela Corte de origem quanto ao enquadramento do reclamante como bancário se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 239, segundo a qual "É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros". 5. TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO. MULTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diversamente das alegações recursais, houve o reconhecimento da nulidade da justa causa aplicada, o que não obsta o deferimento do pedido de reintegração. Desse modo, não há falar em ilegalidade da tutela de urgência concedida, uma vez que foram regularmente observados os requisitos legais à concessão da medida. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Outrossim, o Tribunal de origem não examinou a questão relativa ao valor da multa fixada por eventual descumprimento da obrigação de fazer, tampouco foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração opostos pela recorrente, sendo patente a ausência do prequestionamento e a preclusão da matéria, à luz da Súmula nº 297, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. SÚMULA Nº 239 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante os fundamentos adotados no exame do agravo de instrumento da primeira reclamada, o acórdão recorrido revela harmonia com a diretriz da Súmula nº 239 do TST. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional quanto à incontroversa existência de grupo econômico entre a primeira reclamada (Cobra Tecnologia, atual BB Tecnologia), empresa subsidiária do segundo reclamado (Banco do Brasil), e este, o qual figura como principal acionista e controlador daquela, consoante previsão em seu Estatuto Social, revela-se irrepreensível e em harmonia com o entendimento reiterado desta Corte Superior acerca da presente questão. 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. NORMA APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, é impossível divisar ofensa direta ao artigo 5º, II, da CF, à luz do artigo 896, "c", da CLT, porquanto a questão demandaria incursão prévia e interpretação da legislação infraconstitucional, hipótese em que eventual violação seria apenas reflexa ou indireta. Inteligência da Súmula nº 636 do STF. Aresto inservível, na forma da Súmula nº 337, I, "a", desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1807-21.2014.5.10.0015, em que são Agravantes e Agravados BANCO DO BRASIL S.A. e BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. e é Agravado ADRIANO NUNES.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, mediante a decisão de fls. 1.294/1.299, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelos reclamados.
Inconformados, os reclamados interpuseram agravos de instrumento (fls. 1.302/1.326 e 1.360/1.413) insistindo na admissibilidade das respectivas revistas.
O segundo reclamado, às fls. 1.422/1.423, manifestou concordância com os recursos interpostos pela primeira reclamada.
O reclamante não apresentou contraminuta nem contrarrazões, consoante certidão de fl. 1.431.
Mediante o despacho de fl. 1.437, o Relator originário, o então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a suspensão do feito, por versar sobre matéria correlata ao Tema 1.022 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, até o julgamento do aludido leading case. Em 14/10/2024, os autos foram-me redistribuídos, por sucessão.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.)
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, contudo, o referido pressuposto não foi observado pela parte recorrente, porquanto se limitou a transcrever trechos dos acórdãos recorridos, sem proceder à regular transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração, consoante de verifica das razões recursais de fls. 1.215/1.222.
Desse modo, o recurso de revista não atende ao pressuposto estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Tribunal Regional, mediante o acórdão de fls. 1.116/1.155, negou provimento aos recursos ordinários dos reclamados quanto ao tema "justa causa", mantendo a sentença que deferira o pedido de reintegração do reclamante, sem se manifestar sobre a preliminar de inépcia da inicial arguida no recurso ordinário da primeira reclamada (fls. 719/721).
Em sede declaratória, a Corte de origem assentou:
"OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA Esta Eg. Terceira Turma, por meio do v. acordão embargado, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negou provimento ao recurso do reclamante e deu parcial provimento aos recursos dos reclamados para determinar a aplicação do divisor 180 no cálculo das horas extras, bem como determinar que o cálculo dos reflexos das horas extras sobre as faltas abonadas de demais afastamentos autorizados e computados como efetivo tempo de serviço seja observada a remuneração do dia anterior à falta/afastamento, restando confirmados, ainda, os efeitos da tutela de urgência.
O primeiro reclamado opôs embargos declaratórios alegando a existência de omissão e contradição em relação ao pedido de reintegração, legalidade da rescisão por justa causa e enquadramento como bancário.
Ademais, alega também a existência de omissão acerca da ausência de fundamentação sobre os seguintes aspectos: a-Ausência de fiscalização/normatização do BACEN; b-A embargante não realizada atividade equiparável às financeiras e estabelecimentos bancários; c-As atividades definidas no contrato social não eram próprias e, muito menos, privativas de empresas bancárias ou financeiras; d-Há autorização do BACEN para contratação das empresas de prestação de serviços que, como tá, têm enquadramento sindical.
Pois bem.
Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração visam corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
No que diz respeito a ausência de pedido de reintegração não se observa o alegado vício, haja vista que o v. acórdão foi claro ao aduzir que não se vislumbra qualquer prejuízo à empresa empregadora ao restabelecer o emprego do reclamante, pois a reclamada pagará salários mas também, usufruíra dos serviços dos obreiros, não há, portanto, qualquer risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional.
(...)
Nego provimento." (fls. 1.204/1.206)
Nas razões de revista, às fls. 1.223/1.227, a primeira reclamada insiste no pedido de extinção do feito sem resolução do mérito quanto à reintegração, ante a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e pedido de reversão da justa causa ou reintegração, o qual não pode ser considerado como mero consectário lógico da declaração de nulidade da dispensa. Aduz que a manutenção do julgado é nula, por configurar julgamento extra e/ou ultra petita. Indica violação dos arts. 5º, LV, da CF e 267, I, e 295, I e parágrafo único, I e II, do CPC/1973. Traz aresto. Ao exame.
De plano, registre-se que, a despeito da ausência de manifestação expressa do Regional acerca da alegada inépcia da inicial, em se tratando de questão estritamente jurídica, a mera oposição de embargos de declaração induz o prequestionamento ficto da matéria invocada, à luz da Súmula nº 297, III, do TST, autorizando o seu imediato enfrentamento nesta esfera recursal.
No caso, a breve leitura da petição inicial (fls. 3/23) permite constatar a existência de causa de pedir e pedido expresso de reintegração, não só no capítulo alusivo ao pedido de tutela antecipada, como também no mérito do tópico relativo à justa causa, em que o reclamante postula a reversão da justa causa, a fim de que "seja reintegrado aos quadros do 1º Reclamado, percebendo todos os salários vencidos e vincendos, gratificações, vantagens, reajuste salarial, participação nos lucros e resultados, férias, 13º salário, até sua efetiva reintegração" (fl. 7). Outrossim, ainda que assim não fosse, é cediço que a pretensão de declaração da nulidade da dispensa tem como consequência lógica e natural o retorno das partes ao statu quo ante, resultando na reintegração do empregado. Em tal contexto, não se constata a apregoada inépcia da inicial em relação ao pedido de reintegração, sendo impossível divisar violação dos dispositivos invocados, sobretudo porque em nenhum momento a recorrente sofreu qualquer prejuízo no pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Finalmente, o aresto carreado à fl. 1.226 é formalmente inservível, à luz da Súmula nº 337, I, "a", do TST, porquanto não traz indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de publicação.
Por conseguinte, não sendo constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Eis os fundamentos adotados pelo Regional:
"JUSTA CAUSA. DESÍDIA. NÃO COMPROVAÇÃO. Insurgem-se os reclamados contra a r. sentença de primeiro grau que acolheu a tese obreira quanto à demissão sem justa causa e determinou a imediata reintegração do reclamante ao serviço. Afirmam que comprovada desídia do autor, em face das reiteradas faltas injustificadas ao serviço (25 faltas no período de 5 meses e 63 faltas no ano de 2013), o que ensejou a falta grave prevista no art. 482, alínea "e", da CLT. Analisando a celeuma, o Juízo de primeiro grau afastou a justa causa, utilizando os seguintes fundamentos:
(...)
Inicialmente, ao contrário do que constou na r. sentença de primeiro grau, não vislumbro a necessidade instauração de procedimento administrativo para a dispensa do reclamante, em face de ser a primeira reclamada ente da administração pública indireta, haja vista que mesmo após o julgamento pelo STF do RE 589.998, ainda prevalece o disposto na O.J. Nº 247 da SBDI-1/TST e na Súmula 390/TST, conforme Informativo nº 155/TST, publicado no período de 14 a 27/03/2017, nos seguintes termos:
"Ação rescisória. Servidor público municipal celetista submetido a concurso público. Dispensa com fundamento do no art. 21, parágrafo único, da LRF. Inexistência de procedimento administrativo em que assegurado o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Retorno ao trabalho. Aplicação dos arts. 169 e 182 do Código Civil. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional ou o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitidos por meio de aprovação em concurso público, não têm direito à estabilidade do art. 41 da CF, a não ser que a contratação tenha se dado anteriormente à Emenda Constitucional nº 19/1998. Todavia, também de acordo com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, viola o art. 5º, LV, da CF a dispensa de servidor municipal nomeado após aprovação em concurso público, ainda que em estágio probatório, com fundamento no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando não assegurado o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário em ação rescisória e, no mérito, negou-lhe provimento, assentando que, a despeito de não se tratar de servidor público estável, na forma do art. 41 da CF, a dispensa, sem o precedente procedimento administrativo, é nula, razão pela qual se determina o retorno ao trabalho, com pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data da dispensa, nos termos dos arts. 169 e 185 do Código Civil, ficando, no entanto, assegurado ao Município empregador o direito de renovar o despedimento, desde que observe a exigência do prévio procedimento administrativo em que assegurado o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Ives Gandra Martins Filho.TST-RO-5904-64.2012.5.07.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 21.3.2017." Feitas tais considerações, passo à análise da existência de falta grave ensejadora da rescisão contratual por justa causa.
Considera-se falta grave qualquer ato doloso ou culposamente grave que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que deve existir entre as partes do contrato de trabalho, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação.
A sua aplicação deve observar alguns requisitos, os quais se dividem em: (a) requisitos objetivos; (b) requisitos subjetivos; e (c) requisitos circunstanciais.
Os requisitos objetivos consistem na tipicidade do ato praticado pelo obreiro e na gravidade de sua conduta. Os subjetivos são a autoria da infração e o dolo ou a culpa pela ação ou omissão. Os requisitos circunstanciais são o nexo de causalidade entre a falta e a penalidade, a adequação e a proporcionalidade da penalidade aplicada, a imediatidade da punição, a ausência de perdão tácito, a singularidade da punição, a inexistência de discriminação, o caráter pedagógico e a gradação da penalidade.
Foi imputada a prática de ato de desídia ao autor no desempenho das respectivas funções, em face de reiteradas faltas injustificadas ao serviço, alegando a reclamada que o reclamante faltou "(...) 25 (vinte e cinco) vezes em um período de 5 (cinco) meses, no ano de 2012. Teve, também, 63 (sessenta e três) faltas no ano de 2013." (fls. 579 - com grifos no original). A desídia no desempenho das respectivas funções é o "tipo jurídico que remete à ideia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 12ª edição, São Paulo: LTr, 2013, pg. 1235). Em regra, consiste em comportamento repetido e habitual do trabalhador, uma vez que as manifestações da negligência tendem a não ser tão graves. No entanto, pode haver conduta desidiosa que se concentre em um único ato, excepcionalmente grave.
O ônus de comprovar falta grave praticada pelo empregado pertence à reclamada, a teor do inciso II do art. 373, do novo CPC c/c o art. 818 da CLT, devendo fazê-la de modo cabal, uma vez que autoriza a rescisão contratual sem qualquer ônus para o empregador.
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos que a dispensa por justa causa do reclamante (art. 482, alínea "e", da CLT) ocorreu em face das reiteradas faltas ao serviço nos anos de 2012 e 2013.
Os atestados médicos colacionados aos autos às fls. 43/87 comprovam que o autor acompanhou o filho que fraturou o fêmur, tanto por ocasião da cirurgia, quanto nas sessões de fisioterapia, justificando as ausências no serviço.
Em seu depoimento pessoal o autor afirmou:
"(...) quando o filho do depoente sofreu um acidente, a esposa do depoente estava de licença maternidade, já que o segundo filho do depoente nasceu em 27/05/2012; o acidente com o filho do depoente ocorreu em 25/11/2012; o depoente é cristão, da religião protestante; sempre trabalhou vinculado à mesma equipe, composta em torno de 50 técnicos concursados, além de 20 técnicos terceirizados; o depoente tem alergia e sinusite, e já tomou remédios variados, inclusive antibióticos fortes, principalmente nos meses de junho e julho; trabalhava no datacenter, onde o ar condicionado funcionava na faixa de 16ºC; não era suficiente o uso de agasalho, o problema maior era na inalação; depois de várias argumentações do depoente quanto ao ar condicionado, foi deslocado para uma área de quarentena, onde ficam os equipamentos para ir para o ambiente de instalação, na qual eles ficam por 40 dias; não era necessário o ar condicionado em tal ambiente; trabalhou nesse ambiente de quarentena por 5 a 6 meses; quanto ao acompanhamento do filho do depoente no hospital e na fisioterapia, a esposa do depoente não podia acompanhar o filho, pois mais novo era recém-nascido e ela estava amamentando; quanto à fisioterapia, não era possível fazer menos sessões e explica que reduziu as sessões de 4 para 2 dias por semana; explica que não dava para fazer em outro horários, pois morava longe e gastava 2 horas para chegar em casa, e as sessões de fisioterapia eram feitas no hospital, onde não era recomendada a presença da esposa do depoente; tinha que dar apoio ao filho, que estava com pinos no fêmur; se sentiu perseguido após ter começado a apresentar atestados; não pediu para ser transferido de equipe, mas de local, por conta do ar condicionado; levou aos seus superiores todos os problemas que tinha na ré, inclusive com gravações de áudio; só ocorreu um problema com o Sr. Aldo, que culminou em uma ameaça de morte, no mais não tinha problema com os outros colegas; antes de ser designado para o setor de quarentena, o depoente foi designado para o setor de fibra ótica; o depoente estava fazendo serviço, quando o técnico Aldo, responsável por cuidar da parte de fibra ótica - sem ser coordenador - disse que o depoente estava fazendo o serviço errado e deveria fazer de certa forma, sob pena de o sr. Aldo "matar" o depoente, "cortar-lhe" o pescoço e ameaçá-lo dizendo que o depoente não sabia do que ele era capaz; quem presenciou a situação foi o supervisor, Sr. Eduardo; realmente acha que o Sr. Aldo estava ameaçando o depoente de morte, ele estava muito nervoso, e bateu a mão na mesa; o Sr. Eduardo não tomou qualquer atitude". (fls. 407/408 - sem grifos no original) O preposto da reclamada, em seu depoimento, afirmou que:
"o reclamante sempre trabalhou vinculado à mesma equipe, composta em torno de 50 técnicos concursados, além de 16 técnicos terceirizados, mas explica que ele transitou em setores dentro da mesma equipe; o reclamante trabalhou um período na área mais fria do datacenter, chamada de área de produção, e confirma que o data center da ré, como todo data center, tinha temperatura bem fria, cujos graus não sabe precisar; o reclamante pediu para mudar de setor, alegando problemas de saúde relacionados ao ar condicionado, o que levou à transferência para o setor de quarentena; o reclamante foi transferido imediatamente após o seu requerimento; não sabe precisar, contudo, quando isso ocorreu; a área de quarentena é uma área onde ficam os equipamentos para ir para o ambiente de instalação, e no qual há ar condicionado, mas que sequer precisava ser ligado, e quando o era, a temperatura era mínima; o que foi passado ao depoente é que o reclamante e o Sr. Aldo travaram uma discussão, mas não sabe por qual motivo; a discussão não foi presenciada por ninguém, mas o reclamante falou aos supervisores que havia sido ameaçado pelo Sr. Aldo e deixou o local de trabalho, sem autorização e sem falar nada aos supervisores; em 21 anos de empresa, nunca passou por problema de subordinado que foi despedido por justa causa; o Sr. Aldo executava as tarefas e cumpria as tarefas, mas reconhece que talvez ele seja um empregado um pouco mais estressado que o normal do dia a dia; todos os atestados médicos apresentados pelo autor foram recebidos e acatados, mas o que gerava mal estar na conduta do reclamante era o fato de que ele não apresenta o atestado em prazo hábil, desobedecendo as normas da empresa; gerava-se um mal estar entre os colegas, que achavam que o reclamante não estava trabalhando por faltar muito, mas era dito a eles que ele estava justificado pelos atestados; todavia, houve algumas faltas sem atestados; a reclamada sabia, mediante informação verbal do reclamante, que ele estava acompanhando o filho em tratamentos, e em nenhum momento foi questionada a ausência do autor, desde que acobertada por atestado apresentado em prazo hábil; quanto à advertência por ter faltado injustificadamente, o autor não tentou negociar com a empresa a utilização de um abono, até mesmo porque a utilização de abonos tem que ser negociada previamente, com no mínimo 48 horas, e por escrito; esclarece que o abono é previsto em norma coletiva de trabalho e pressupõe a concordância da empresa, a fim de não prejudicar a execução dos serviços; não sabe se o reclamante tentou negociar a utilização de abono já após a concretização da falta; toda vez que o funcionário traz um atestado, o gerente recebe, registra recebimento e anexa à folha de ponto, para encaminhamento à matriz; o procedimento é o mesmo, qualquer que seja o período de duração do atestado; a ré não faz procedimento de homologação de atestados, a ré só recebe o atestado e o registra em seus assentos; a ré não tem norma interna sobre sindicância ou procedimento administrativo; a área de recursos humanos, junto com a área jurídica, é que decide sobre a justa causa, avaliando as faltas e as punições aplicadas, não há propriamente um procedimento interno de sindicância; quanto à greve, geralmente em setembro e outubro há greve no Banco do Brasil, e que geralmente abrangia o pessoal da ré; neste ano de 2013, o gerente de tecnologia disse que a parte de tecnologia não ia entrar em greve, só as agências; o reclamante foi escalado para trabalhar em dia de greve, quando disse que já tinha comprado passagem para viajar no período de greve, e que estaria sendo punido ao ser escalado; foi dito ao reclamante que outros também escalados, que o procedimento era igual para todos, quando ele disse que então ia pegar um atestado médico para faltar, o que de fato aconteceu". Nada mais. Assim, como bem pontuou o Juízo de primeiro grau, ficou demonstrado pelo conjunto probatório existente nos autos que o reclamante faltou ao serviço por diversas vezes, em face de ter acometido doença (alergia), bem como pelo motivo de acompanhar seu filho que fraturou o fêmur por ocasião da cirurgia e nas sessões de fisioterapia, conforme demonstram os atestados médicos de fls. 43/87, os quais foram recebidos pela primeira reclamada.
Comprovado, ainda, que o reclamante trabalhava no data center, local onde o ar condicionado fica no grau mínimo, o que agravou seu quadro alérgico.
Os documentos de fls. 89/90 demonstram que no dia 18/04/2013 o reclamante foi advertido duas vezes, sendo a primeira em decorrência de não ter apresentado atestado médico dentro do prazo de 05 dias e, a segunda, em face da ausência injustificada no período da tarde no dia 03/04/2013. Já o documento de fls. 308, trazido pela primeira ré, consigna nova advertência ao autor em 09/10/2013 por faltar injustificadamente ao serviço, porém sem a assinatura do trabalhador.
Na forma destacada pelo Juízo de primeiro grau, ficou evidenciado nos autos que o reclamante estava faltou com frequência ao serviço, entregando os atestados médicos fora do prazo estabelecido por norma interna da empresa, acarretando as advertências sofridas. Todavia, como bem pontuou o Juízo a quo, após a advertência do dia 09/10/2014, inexiste nos autos comprovação de que o reclamante tenha faltado injustificadamente ao serviço. Incontroverso nos autos que o reclamante foi dispensado em 11/11/2013, não havendo comprovação por parte da primeira reclamada, se a dispensa decorreu da falta cometida no dia 09/10/2013 ou em virtude de outra infração cometida pelo obreiro.
Ora, se a rescisão contratual ocorrida em 11/11/2013 decorreu da falta cometida no dia 09/10/2013, resta evidenciado que a primeira reclamada não observou o requisito da imediatidade, ficando claro, também, que houve dupla punição para a mesma falta, uma vez que na referida data o autor foi advertido, conforme demonstra o documento de fls. 309.
In casu, dos elementos trazidos aos autos emerge, sim, a fragilidade das alegações apresentadas pelas empresas, cujos argumentos não propiciam o reconhecimento da desídia do autor, a suster a justa causa, como pretendem as recorrentes. Com efeito, inexistindo prova contundente de que o autor praticou ato de desídia capaz de ensejar a dispensa por justa causa, não merece reforma a sentença de primeiro grau que declarou a nula a dispensa e determinou a reintegração do reclamante ao serviço, restando confirmados, ainda, os efeitos da tutela de urgência.
Nego, pois, provimento ao recurso dos reclamados, no particular." (fls. 1.112/1.131 - grifos no original)
Nas razões de revista, às fls. 1.227/1.236, a primeira reclamada postula a revisão do julgado, insistindo na legalidade da dispensa por justa causa levada a efeito. Sustenta, em síntese, que logrou comprovar a existência da desídia capaz de justificar a rescisão, consistente nas inúmeras faltas ocorridas no curso do contrato, sendo 25 vezes no período de 5 meses de 2012 e 63 faltas no ano de 2013. Alega, ainda, a desnecessidade de instauração de processo administrativo interno para a motivação da dispensa, conforme reconhecido no acórdão recorrido. Indica violação dos artigos 173, § 1º, II, da CF, 482, "e", da CLT e 92 do CC, bem como contrariedade à Súmula nº 390, II, e à OJ nº 247 da SDI-1, ambas, do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
De plano, conforme assinalado pela própria recorrente, o Tribunal de origem não declarou a necessidade de motivação da dispensa, de modo que é patente a ausência de interesse recursal, no particular, sendo impertinente a indicação de violação do artigo 173, § 1º, II, da CF e de contrariedade à Súmula nº 390, II, e à OJ nº 247 da SDI-1, ambas, do TST.
Por outro lado, a despeito das alegações recursais, o Regional refutou expressamente a legalidade do ato, por não vislumbrar a existência de prova contundente da desídia capaz de autorizar a manutenção da justa causa.
Para tanto, assinalou que "ficou demonstrado pelo conjunto probatório existente nos autos que o reclamante faltou ao serviço por diversas vezes, em face de ter acometido doença (alergia), bem como pelo motivo de acompanhar seu filho que fraturou o fêmur por ocasião da cirurgia e nas sessões de fisioterapia, conforme demonstram os atestados médicos de fls. 43/87, os quais foram recebidos pela primeira reclamada". E, ainda, que "Os documentos de fls. 89/90 demonstram que no dia 18/04/2013 o reclamante foi advertido duas vezes, sendo a primeira em decorrência de não ter apresentado atestado médico dentro do prazo de 05 dias e, a segunda, em face da ausência injustificada no período da tarde no dia 03/04/2013. Já o documento de fls. 308, trazido pela primeira ré, consigna nova advertência ao autor em 09/10/2013 por faltar injustificadamente ao serviço, porém sem a assinatura do trabalhador". Outrossim, registrou que, a despeito das faltas e apresentação de atestados fora do prazo estabelecido em norma interna, como bem apontado pelo juízo primário, não há prova da existência de faltas injustificadas após a última advertência, aplicada em 9/10/2013.
Nessa toada, assentou que, "se a rescisão contratual ocorrida em 11/11/2013 decorreu da falta cometida no dia 09/10/2013, resta evidenciado que a primeira reclamada não observou o requisito da imediatidade, ficando claro, também, que houve dupla punição para a mesma falta, uma vez que na referida data o autor foi advertido, conforme demonstra o documento de fls. 309". E, assim, concluiu que "dos elementos trazidos aos autos emerge, sim, a fragilidade das alegações apresentadas pelas empresas, cujos argumentos não propiciam o reconhecimento da desídia do autor, a suster a justa causa, como pretendem as recorrentes". Em tal contexto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST), não há como afastar a reversão da justa causa, seja em razão da ausência de comprovação da desídia capaz de ensejar a aplicação da penalidade máxima, da ausência de imediatidade ou da vedação à dupla punição pela mesma falta.
Incólumes, pois, os artigos 482, "e", da CLT e 92 do CC.
Finalmente, o aresto carreado à fl. 1.236 é oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão vergastado, inviabilizando a configuração do dissenso pretoriano, à luz da OJ nº 111 da SDI-1 do TST.
Nesse contexto, não sendo constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
4. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. SÚMULA Nº 239 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
No tópico, o Regional adotou os seguintes fundamentos:
"ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ART. 224 DA CLT. Requereu o reclamante o enquadramento na condição de bancário, postulando o pagamento de horas extras além da sexta diária, bem como vantagens previstas nos instrumentos normativos da categoria profissional dos bancários.
Ao analisar a questão, o Juízo de primeiro grau reconheceu a condição de bancário do reclamante, utilizando os seguintes fundamentos:
(...)
Pois bem.
Esta egr. Terceira Turma tem precedentes favoráveis ao reconhecimento da condição de bancário em demandas envolvendo prestadoras de serviço. Contudo, após analisar detidamente os presentes autos, mormente a prova documental, verifico que as nuanças do caso concreto o distinguem dos precedentes, razão pela qual entendo pela reforma da r. sentença de primeiro grau.
Consta do Estatuto Social da primeira reclamada (COBRA TECNOLOGIA S.A), a qual é empresa subsidiária do segundo reclamado (Banco do Brasil S/A), porquanto seu maior acionista, que o objeto social preponderante é a prestação de serviços na área de informática, principalmente processamento de dados.
As provas produzidas nos autos não confirmam a identidade entre a rotina de trabalho desenvolvida pelo autor e aquela própria dos bancários, pressuposto básico ao enquadramento no art. 224 da CLT, não se podendo abstrair essa valoração.
Esquadrinhados os fatos, entendo estar comprovado nos presentes autos que a primeira reclamada, empregadora do reclamante, não desenvolve, diretamente, atividade bancária em sentido estrito, nos termos da Lei nº 4.595/65.
Inexiste mácula ao art. 224 da CLT ou aos dispositivos da Lei nº 4.595/64.
Entrementes, como forma de prestigiar a segurança das relações jurídicas e contribuir para a celeridade processual, curvo-me ao entendimento já sedimentado por esta Eg. Terceira Turma, que, ao se manifestar sobre matéria de mesma natureza, assentou que, em casos como o sub examine, há configuração de que as atividades desenvolvidas em processamento de dados por empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira autoriza a equiparação dos seus empregados aos bancários, na forma prevista na Súmula 239 do col. TST: "BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros." por operadores de telemarketing na prestação de serviços para a primeira reclamada caracterizam atividades exclusivas de bancários.
Como dito anteriormente, restou incontroverso nos autos que a primeira reclamada é empresa de processamento de dados subsidiária do segundo reclamado (Banco do Brasil S/A), pertencente ao mesmo grupo econômico, haja vista ser o referido banco acionista majoritário da primeira ré.
Assim, deve ser mantida a r. sentença de primeiro grau que reconheceu o enquadramento do autor como bancário, deferindo o pagamento de horas extras e reflexos além da sexta hora diária, na forma prevista no art. 224 da CLT.
Nego provimento ao recurso dos reclamados, no particular, ressalvando entendimento pessoal." (fls. 1.131/1.137)
Nas razões de revista, às fls. 1.236/1.247, a primeira reclamada se insurge contra o enquadramento do reclamante como bancário e o deferimento das parcelas decorrentes. Sustenta, em síntese, que não há prova capaz de amparar a condenação imposta, pois os reclamados não integram o mesmo grupo econômico e o reclamante não exerce atividades típicas dos bancários. Alega, ainda, que o fato de o segundo reclamado ser o seu principal acionista não é o bastante para a configuração do grupo econômico e que não presta serviços em caráter de exclusividade a ele, de modo que o caso concreto não se amolda à previsão da Súmula nº 239 do TST, sendo flagrante a contrariedade ao referido verbete. Indica, ainda, violação dos artigos 5º, II, da CF, 2º, § 2º, 224 e 818 da CLT, 373, I, do CPC, 17 da Lei nº 4.595/1964 e 1º da Lei nº 7.492/1986. Traz arestos.
Ao exame.
De plano, registre-se que a questão não foi equacionada sob o prisma das regras de distribuição do ônus da prova, sendo impertinente a indicação de violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Por sua vez, consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem assentou que "restou incontroverso nos autos que a primeira reclamada é empresa de processamento de dados subsidiária do segundo reclamado (Banco do Brasil S/A), pertencente ao mesmo grupo econômico". E, por conseguinte, aplicou o entendimento prevalecente no âmbito local, de que, "em casos como o sub examine, há configuração de que as atividades desenvolvidas em processamento de dados por empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira autoriza a equiparação dos seus empregados aos bancários, na forma prevista na Súmula 239 do col. TST". Ora, para se chegar a entendimento distinto quanto à existência de grupo econômico entre os reclamados, mormente diante da premissa de que o segundo reclamado é o controlador da recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal. Outrossim, não é possível extrair do acórdão regional a premissa de que a recorrente prestava serviços para outras empresas. Dessa forma, no particular, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
Por seu turno, a conclusão adotada pela Corte de origem quanto ao enquadramento do reclamante como bancário se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 239, segundo a qual "É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros". Finalmente, os arestos carreados são oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido e de Turma desta Corte Superior, desatendendo ao permissivo da alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Nesse contexto, não sendo constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
5. TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO. MULTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Quanto ao tema, o Regional assim decidiu:
"RECURSOS DOS RECLAMADOS JUSTA CAUSA. DESÍDIA. NÃO COMPROVAÇÃO. Insurgem-se os reclamados contra a r. sentença de primeiro grau que acolheu a tese obreira quanto à demissão sem justa causa e determinou a imediata reintegração do reclamante ao serviço. Afirmam que comprovada desídia do autor, em face das reiteradas faltas injustificadas ao serviço (25 faltas no período de 5 meses e 63 faltas no ano de 2013), o que ensejou a falta grave prevista no art. 482, alínea "e", da CLT. Analisando a celeuma, o Juízo de primeiro grau afastou a justa causa, utilizando os seguintes fundamentos:
"D - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA (...) E - TUTELA ANTECIPADA - REINTEGRAÇÃO No que pertine ao pedido de tutela antecipada de obrigação de fazer, exige o ordenamento jurídico a presença de determinados requisitos, quais sejam: 1) prova inequívoca; 2) relevância do fundamento da demanda; 3) fundado receio de dano irreparável/de difícil reparação ou abuso de direito/manifestação protelatória do réu; 4) possibilidade de reversão futura do provimento. A prova inequívoca está nos autos, uma vez que inexiste controvérsia acerca da despedida do autor. A relevância do fundamento da demanda reside na constatação da irregularidade da despedida ao autor, em sentença, com a confirmação de seu direito à reintegração. Convém ressaltar que na tutela antecipada das obrigações de fazer (como é a hipótese da reintegração), não exige o ordenamento a verossimilhança das alegações, mas apenas a relevância dos fundamentos da demanda, ou, vale dizer, o típico fumus boni juris das ações cautelares, o que pressupõe menor juízo de certeza acerca das alegações da parte. De toda sorte, tal juízo de certeza, uma vez que proferido já em sede de sentença de mérito, é significativo. Por derradeiro, o fundado receio de dano de difícil reparação é manifesto, tendo em vista a despedida realizada anos atrás, atacando a sobrevivência do Autor, e negando-lhe não apenas o salário, mas o direito fundamental ao trabalho. Por outro lado, não vislumbro qualquer prejuízo à empresa-empregadora ao restabelecer o emprego do reclamante. A reclamada, na condição de empregadora, pagará salários, é verdade, mas também usufruirá dos serviços dos obreiros. Não há, portanto, qualquer risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional. Por todo o exposto, creio presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Defiro o pedido, determinando à reclamada que reintegre o reclamante ao emprego, até a decisão final deste processo, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), (art. 461, parágrafo 4º, CPC)." (fls. 421/425). (...)
Com efeito, inexistindo prova contundente de que o autor praticou ato de desídia capaz de ensejar a dispensa por justa causa, não merece reforma a sentença de primeiro grau que declarou a nula a dispensa e determinou a reintegração do reclamante ao serviço, restando confirmados, ainda, os efeitos da tutela de urgência.
Nego, pois, provimento ao recurso dos reclamados, no particular." (fls. 1.112/1.131 - grifos no original)
Nas razões de revista, às fls. 1.247/1.260, a primeira reclamada se insurge contra o deferimento da tutela de urgência, ante a legalidade da dispensa e a impossibilidade de reintegração, bem como quanto à multa diária fixada. Sustenta, em síntese, que o próprio acórdão recorrido admite a desnecessidade de processo administrativo para a rescisão do reclamante e que em hipótese alguma a reversão da justa causa se convola em direito à reintegração. Por fim, alega que a multa diária estabelecida é desarrazoada e desproporcional. Indica violação dos artigos 5º, V, LIV e LV, e 173, § 1º, II, da CF, 7º, 8º, 296 e 461, § 6º, do CPC e 884 do CC, contrariedade à Súmula nº 390, II, e à OJ nº 247 da SDI-1, ambas, do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
De plano, registre-se que o acórdão recorrido não declarou a necessidade de motivação da dispensa ou de processo administrativo para a rescisão contratual, conforme assinalado pela própria recorrente, e a questão não foi equacionada sob o prisma da estabilidade no emprego, o que revela a manifesta impertinência da indicação de violação do artigo 173, § 1º, II, da CF e de contrariedade à Súmula nº 390, II, e à OJ nº 247 da SDI-1, ambas, do TST.
Por sua vez, consoante se observa do acórdão regional, o Tribunal de origem confirmou os efeitos da tutela de urgência concedida na sentença quanto à reintegração deferida, por considerar nula a dispensa por justa causa, ante a inexistência de prova contundente do ato de desídia capaz de ensejar a aplicação da penalidade máxima.
Com efeito, diversamente das alegações recursais, não ficou evidenciada a legalidade da dispensa, ao revés, houve o reconhecimento da nulidade da justa causa aplicada, o que não obsta o deferimento do pedido de reintegração, ante o retorno das partes ao statu quo ante, mormente em se tratando de sociedade de economia mista. A título ilustrativo, os seguintes julgados:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO DA DISPENSA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a Turma decidiu a controvérsia trazida ao debate com fundamento na Teoria dos Motivos Determinantes. Salientou que o motivo e a motivação do ato administrativo devem ser verdadeiros para que sejam válidos e que, no caso concreto, isso não se verificou, de modo que, sendo falsos os motivos que ensejaram a dispensa por justa causa do reclamante, o ato é nulo e a reintegração é devida. Constata-se, assim, que a controvérsia não se resolve à luz da Súmula nº 390, item II, e da Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que não tratam da teoria dos motivos determinantes, de modo que a controvérsia destes autos não tem aderência com o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, pois os arestos indicados ao cotejo de teses, ao se pronunciarem sobre a desnecessidade de motivação do ato de dispensa, com amparo na jurisprudência consolidada nesta Corte, não firmaram tese sobre a teoria dos motivos determinantes, o que os torna inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos não conhecidos." (TST-E-RR-144-98.2011.5.09.0652, SDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 6/12/2024 - grifos apostos)
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO PARA A DEMISSÃO. DISTINGHISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022. CASO QUE TRATA DE REINTEGRAÇAO DE EMPREGADO DEMITIDO POR JUSTA CAUSA. VINCULAÇÃO DA EMPRESA AOS MOTIVOS DETERMINANTES PARA A DISPENSA. Embora a matéria relacionada ao Tema 1.022 em Repercussão Geral - dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público - esteja suspensa em nível nacional, constata-se que a matéria analisada nos autos diz respeito a dispensa por justa causa que foi afastada em razão de ausência de imediatidade na punição, a teor do tópico próprio em que o recurso de revista não foi conhecido em face da dispensa do autor por justa causa. Conhecidos os Embargos, por divergência jurisprudencial, por entendimento diverso da c. Turma não se verifica possibilidade de reforma da decisão regional que entendeu pela nulidade da dispensa do autor por justa causa. Não há como se afastar do fundamento que norteou a reintegração do empregado, a justa causa que foi afastada em juízo, diante da vinculação da empresa à motivação determinante para dispensa. Afastado o motivo, nula dispensa, nos termos da decisão regional e da jurisprudência do c. TST. Embargos conhecidos e desprovidos." (TST-E-RR-1825-73.2011.5.07.0001, SDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 27/9/2024 - grifos apostos)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REVERSÃO JUSTA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REITENGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Da análise do título judicial, constata-se que foi determinada a reintegração do reclamante aos quadros do reclamado. Daí resulta, portanto, que a declaração de nulidade do ato demissional deve operar efeitos retroativos (ex tunc), restabelecendo-se o estado anterior da relação jurídica entre as partes (status quo ante), de modo a conservar todos os direitos da empregado atingidos pelo ato declarado ilegal, o que inclui o retorno nas mesmas condições de trabalho anteriormente existentes, ou seja, no cargo que ocupava naquela oportunidade, de gerente de relacionamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-Ag-RR-1754-94.2014.5.20.0004, 8ª Turma, Red. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 14/10/2024 - grifos apostos)
Desse modo, inexistindo óbice ao deferimento da reintegração, não há falar em ilegalidade da tutela de urgência concedida, pois foram regularmente observados os requisitos legais à concessão da medida.
Não se divisa, assim, violação dos artigos 7º e 296 do CPC nem das garantias processuais positivadas nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna.
Assinale-se, outrossim, que o Tribunal de origem não examinou a questão relativa ao valor da multa fixada por eventual descumprimento da obrigação de fazer, tampouco foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração opostos pela recorrente, sendo patente a ausência do prequestionamento e a preclusão da matéria, à luz da Súmula nº 297, II, do TST.
Por conseguinte, não sendo constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.)
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. SÚMULA Nº 239 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Quanto ao tema, os fundamentos do acórdão recorrido já foram transcritos no exame do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada.
Nas razões de revista, às fls. 1.161/1.171, o segundo reclamado se insurge contra o enquadramento do reclamante como bancário, ao argumento de que houve má aplicação da Súmula nº 239 do TST, na medida em que a primeira reclamada não lhe presta serviços em caráter de exclusividade. Traz aresto.
Ao exame.
Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade, ante a identidade da matéria, reporto-me aos fundamentos adotados no exame do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, segundo os quais não é possível extrair do acórdão regional a premissa de que a recorrente prestava serviços para outras empresas, de modo que a pretensão recursal, no particular, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
E, assim, a conclusão adotada pela Corte de origem quanto ao enquadramento do reclamante como bancário se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 239, segundo a qual "É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros". Acresça-se que o aresto carreado às fls. 1.170/1.171 é formalmente inválido, à luz da Súmula nº 337, I, "a", do TST, pois não traz indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de publicação nem cópia autenticada do inteiro teor ou da certidão de julgamento.
Nesse contexto, não sendo constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Em relação ao tema, o Regional assim decidiu:
"GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO) O Juízo de primeiro grau reconheceu a existência de grupo econômico entre os reclamados, condenando o segundo reclamado (Banco do Brasil S/A) responsável solidário ao pagamento das parcelas deferidas, razão do inconformismo do recorrente BANCO DO BRASIL S/A.
Em suas razões recursais, o segundo reclamado sustenta que "primeira e a segunda ré, BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A (COBRA TECNOLOGIA) e BANCO DO BRASIL não forma um grupo econômico, pois "a simples circunstância de certas pessoas participarem, simultaneamente, de duas ou mais organizações comerciais ou individuais não é suficiente para caracterização da solidariedade entre tais organizações, quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados". () Não existe entre as empresas sócio majoritário e controlador comum, bem como as duas empresas possuem sedes distintas, direção geral distintas, formas de administração próprias e distintas entre si. Cada uma delas detém personalidade jurídica própria e objeto social distinto, inexistindo qualquer intervenção ou influência de uma nas atividades da outra. Até mesmo o regime jurídico das duas empresas diverge, pois enquanto o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, o Banco Votorantim integra unicamente a iniciativa privada." (fls. 618-verso - com destaques no original). Sem razão.
De início, esclareça-se que restou incontroverso nos autos que a primeira reclamada (Cobra Tecnologia) é empresa subsidiária do Banco do Brasil, uma vez que o referido banco é o principal acionista da primeira ré, o que caracteriza o grupo econômico, sendo a responsabilidade solidária reconhecida pelo Juízo de primeiro grau consequência lógica, na forma prevista no art. 2º, §2º, da CLT.
Ademais, a matéria, há muito, já foi pacificada por esta Eg. 3ª Turma, conforme o seguinte aresto:
"GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. Para os efeitos trabalhistas a doutrina e a jurisprudência hodiernas têm posição clara no sentido de que a simples coordenação de atividades entre as empresas é circunstância bastante para configurar a existência de grupo econômico. Na hipótese, conforme se extrai do Estatuto Social da segunda Reclamada - Cobra Tecnologia S/A (fls. 166/181), em seu art. 25, § 3°, o terceiro Reclamado - Banco do Brasil S/A é indicado como seu principal acionista e controlador. Logo, restando comprovado pela prova documental dos autos a formação de grupo econômico entre a segunda e o terceiro Reclamados, a aplicação de responsabilidade solidária emerge como consectário legal, por força do parágrafo 2° do art. 2° da CLT." (TRT 10ª Região, Ac. 3ª Turma, processo n° 00101-2010-015-10-00-5 RO, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, publicado DEJT 12/08/2011). Assim, nego provimento ao recurso do segundo reclamado, BANCO DO BRASIL S/A, no particular." (fls. 1.147/1.1.149 - grifos no original)
Nas razões de revista, às fls. 1.172/1.177, o segundo reclamado se insurge contra o reconhecimento do grupo econômico e a condenação solidária. Sustenta, em síntese, que não basta a participação societária como acionista majoritário para a configuração do grupo econômico, mas a mesma direção, controle ou administração. Indica violação do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Traz arestos.
Ao exame.
Segundo se extrai do acórdão regional, o Tribunal de origem assentou que "restou incontroverso nos autos que a primeira reclamada (Cobra Tecnologia) é empresa subsidiária do Banco do Brasil, uma vez que o referido banco é o principal acionista da primeira ré, o que caracteriza o grupo econômico, sendo a responsabilidade solidária reconhecida pelo Juízo de primeiro grau consequência lógica, na forma prevista no art. 2º, § 2º, da CLT", consoante entendimento já pacificado no âmbito local. Com efeito, fixada a premissa de que a primeira reclamada é empresa subsidiária do segundo reclamado (Banco do Brasil), o qual figura como principal acionista e controlador daquela, por força da previsão contida no Estatuto Social da Cobra Tecnologia (atual BB Tecnologia), resulta patente a caracterização do grupo econômico, inclusive sob o prisma do vínculo hierárquico evidenciado. Nessa linha, a conclusão adotada pelo Regional quanto à incontroversa existência de grupo econômico entre os reclamados revela perfeita harmonia com o entendimento reiterado desta Corte Superior acerca da presente questão, como ilustram os seguintes julgados:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. ACIONISTA CONTROLADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre os reclamados, ao fundamento de que o segundo reclamado BANCO DO BRASIL SA é o acionista controlador do primeiro reclamado BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, conforme se depreende do artigo 25, § 2º, do seu Estatuto Social. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra, a ser demonstrada pelo compartilhamento de objetivos comuns que acarretem a ingerência de uma empresa na gestão de outra. Desta forma, tendo o egrégio Tribunal Regional registrado de forma expressa que uma empresa era controlada pela outra, correto o reconhecimento da responsabilidade solidária do agravante, estando a decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico. Precedentes. Desta forma, constato que o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, de forma que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (TST-RRAg-10383-87.2017.5.15.0005, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 6/3/2023 - grifos apostos)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária do Banco sob o fundamento de que restou configurada a formação de grupo econômico e a intermediação de mão de obra. 2. Registrou que o Banco do Brasil é detentor de 99,97% da Cobra Tecnologia, o que demonstra que as reclamadas integram um grupo econômico típico, no qual o segundo reclamado (Banco do Brasil) é controlador integral da primeira reclamada, tratando-se, portanto, de responsabilidade solidária por expressa determinação legal. Anotou que Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as reclamadas, revela que o banco contratante reservou para si o poder de dirigir a prestação de serviços, o que caracteriza a natureza de mera intermediação de mão de obra e não de efetiva terceirização de serviços. Asseverou que o projeto básico, anexo ao contrato, reforça o poder diretivo efetivamente reservado ao BB, uma vez que reservou para si o direito exclusivo de fazer a gestão dos serviços realizados pelos empregados da contratada. Concluiu que o banco reclamado dirigia permanentemente a prestação pessoal de serviços dos empregados da prestadora, mantendo uma equipe de especialistas em crédito imobiliário nas dependências da 1.ª reclamada, assegurando um espaço físico segregado para uma equipe de representantes composta de estação de trabalho e demais equipamentos necessários para o desempenho das funções. 3. Nesse contexto, extrai-se do acórdão regional que o conjunto probatório demonstra que o segundo reclamado (BB) exercia o controle direto sobre a primeira reclamada (Cobra Tecnologia), revelando a relação hierárquica entre eles, o que configura a formação de grupo econômico, conforme o art. 2.º, § 2.º, da CLT. Precedentes. 4. No mais, cabe ressaltar que prevalece nesta Turma o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação, quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes, mesmo sob a ótica da redação original do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (TST-AIRR-11907-51.2016.5.18.0012, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 30/6/2023 - grifos apostos)
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO I. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, as empresas pertencentes a um grupo econômico serão solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu que "o terceiro reclamado ingressou no polo passivo da lide por integrar o mesmo grupo econômico da tomadora de serviços Cobra Tecnologia" e que, "como tal, na forma prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT, ele é responsável patrimonial solidário pelos haveres trabalhistas devidos pela segunda reclamada". A partir dessa premissa, decidiu que "não há que se falar na necessidade de preenchimento dos elementos dos artigos 2º e 3º da CLT na relação entre o réu e a reclamante, ao passo que não se está reconhecendo o vínculo de emprego entre eles". III. Nesse contexto não se caracteriza ofensa aos arts. arts. 5°, caput, II e XXXVI, 22, XXVII, 37, II, XV, XVII, XXI e § 6º, 97 e 103 da Constituição da República e 71, § 1°, da Lei nº 8.666/1993, e tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula nº 331 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (TST-ARR-606-39.2011.5.02.0203, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 12/11/2021)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - COBRA TECNOLOGIA S.A. (...) 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A responsabilidade solidária, no caso, encontra amparo em lei (artigo 2º, § 2º, da CLT), diante da constatação pelo Regional de que o primeiro reclamado e a segunda reclamada pertencem ao mesmo grupo econômico. Incólumes os arts. 2º, § 2º, da CLT e 265 do Código Civil e a Súmula nº 331 desta Corte. (...)" (TST-ARR-116400-72.2007.5.04.0016, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 27/9/2013)
Por conseguinte, não se divisa violação do preceito invocado.
Os arestos carreados às fls. 1.175/1.176 revelam-se inespecíficos, porquanto não abarcam as mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido acerca do grupo econômico entre a empresa subsidiária e o seu acionista controlador, atraindo a incidência da Súmula nº 296, I, do TST.
Nesse contexto, não sendo constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. NORMA APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Quanto ao tema, o Regional assim decidiu:
"REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FGTS, RSR, FRUIÇÃO DE FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIOS, LICENÇA PRÊMIO E OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS. (RECURSO DO RECLAMANTE) O Juízo de origem condenou o reclamado ao pagamento dos reflexos em RSR's (sábados, domingos e feriados), em 13º salários, em férias + 1/3, em FGTS, em folgas e faltas abonadas não convertidas em espécie, em licença prêmio e em licença-saúde e em conversões em espécie de férias + 1/3 e de licenças prêmio. In verbis: (...)
O segundo reclamado requer a exclusão dos reflexos das horas extras sobre RSR's, férias + 1/3, 13º salário, FGTS, licença-prêmio, licença-saúde, bem como nas conversões em espécie das férias, adicional de férias, licença prêmio e faltas abonadas. Pugna, ainda, para que o RSR, majorado pela integração das horas extras, não repercuta no cálculo das férias, do 13º salário e do FGTS.
Pois bem.
Reconhecida a habitualidade na prestação das horas extras, são devidos os reflexos sobre férias + 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT), 13º salários e FGTS (Súmula nº 63 do Col. TST).
Outrossim, por expressa previsão contida nos acordos coletivos de trabalho, são devidos reflexos das horas extras sobre o RSR, na forma do Verbete nº 36/2008, II, do eg. Tribunal Pleno deste Regional:
"II - BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Havendo previsão em instrumentos normativos são devidos os reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados)." Isso porque, a remuneração do repouso semanal, nos termos do art. 7º, "a", da Lei nº 605/49, com redação dada pela Lei nº 7.415/85, corresponderá a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Nesse sentido é a jurisprudência do col. TST, pacificada por meio da Súmula nº 172: "REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Por outro lado, verifica-se que não fora deferido na origem os reflexos do repouso semanal remunerado majorado em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
Cabe registrar que FGTS, nos termos do item VIII do Verbete nº 36/2008 do eg. Tribunal Pleno deste Regional, incide sobre os reflexos das horas extras habituais sobre o RSR, a conversão em espécie das férias e da licença-prêmio, e sobre a licença-saúde superior ou não a 15 dias. In verbis: "VIII - REPERCUSSÃO DAS PARCELAS REFLEXAS RECONHECIDAS SOBRE O FGTS. Reconhecido o direito dos empregados do Banco do Brasil ao pagamento de reflexos das horas extras habituais sobre o "repouso semanal remunerado", a "conversão em espécie das férias e da licença-prêmio" e da "licença-saúde superior, ou não, a 15 dias" restam devidos, também, os reflexos dos valores que forem apurados a esses títulos sobre o FGTS." Com relação à repercussão das horas extras nas licenças-saúde, deve ser mantida a condenação por aplicação do Verbete nº 36/2008, itens V e VII, do eg. Pleno deste Regional:
"V - BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. REFLEXO NA LICENÇA SAÚDE. Por expressa previsão contida no Livro de Instruções do Banco do Brasil (LIC 057, Cap. 360, Título 3), as horas extras habituais integram a remuneração do empregado durante o período de licença saúde não superior a 15 dias de afastamento." "VII - BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. LICENÇA SAÚDE SUPERIOR A 15 DIAS. Segundo as regas inscritas no Livro de Instruções Codificadas do Banco do Brasil nº 057, Capítulo 360, Título 03, para as licenças saúde superiores a 15 dias fica assegurada uma complementação que, somada ao auxílio doença, perfaz o valor dos vencimentos devidos no período anterior, os quais incluem o pagamento das horas extras habitualmente prestadas. Devidos, por isso, os reflexos das referidas horas extras sobre o período de licença saúde superior a 15 dias."" Prevalece nesta eg. Turma o entendimento de que são devidas horas extras no período em que o empregado estiver fruindo férias, folgas, abonos, licenças-prêmio e demais afastamentos, com base no Livro de Instruções Codificadas LIC - do recorrente, que estabelece a inclusão das horas extras habituais no cálculo da remuneração relativa a tais dias não trabalhados.
Havendo previsão expressa em normas internas do Banco do Brasil (Livro de Instruções Codificadas) acerca da preservação integral da remuneração dos empregados quando da conversão em espécie das férias e da licença-prêmio são devidos, ainda, os reflexos sobre as férias e licenças-prêmio convertidas em espécie, nos termos do Verbete nº 36/2008, IV, do eg. Tribunal Pleno deste Regional.
Por outro lado, são indevidos os reflexos das horas extras sobre as folgas e abonos-assiduidade convertidos em espécie, de acordo com o Verbete 36 deste Egrégio Regional.
No tocante à repercussão das horas extras sobre as faltas abonadas e demais afastamentos autorizados e computados como efetivo tempo de serviço deve ser observado o disposto no normativo interno do banco reclamado, o qual estabelece que deverá ser observada a remuneração do dia anterior às referidas faltas e afastamentos.
Assim sendo, dou parcial provimento ao recurso do banco reclamado para determinar que no cálculo dos reflexos das horas extras sobre as faltas abonadas e demais afastamentos autorizados e computados como efetivo tempo de serviço seja observada a remuneração do dia anterior à falta." (fls. 1.149/1.152 - grifos no original)
Nas razões de revista, às fls. 1.177/1.182, o segundo reclamado se insurge contra a aplicação das normas internas do banco ao caso concreto, ao argumento de que não figurou na relação contratual e, ainda que tenha sido reconhecido o enquadramento do reclamante como bancário, o vínculo de emprego com a primeira reclamada permaneceu intacto. Indica violação do artigo 5º, II, da CF e traz aresto.
Ao exame.
No caso, é impossível divisar ofensa direta ao artigo 5º, II, da CF, à luz do artigo 896, "c", da CLT, porquanto a questão demandaria incursão prévia e interpretação da legislação infraconstitucional, hipótese em que eventual violação seria apenas reflexa ou indireta. Inteligência da Súmula nº 636 do STF.
Por seu turno, é inviável o dissenso pretoriano, pois o único aresto carreado à fl. 1.181 é formalmente inválido, à luz da Súmula nº 337, I, "a", do TST, na medida em que não traz indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de publicação nem cópia autenticada do inteiro teor ou da certidão de julgamento.
Nesse contexto, não sendo constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora