Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/dml
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, o agravo de instrumento da reclamada não foi conhecido, ante a ausência de dialeticidade do recurso, nos termos preconizados na Súmula nº 422, I.
2. A reclamada manifesta seu inconformismo alegando a nulidade da decisão agravada, por negativa de prestação jurisdicional, visto que o relator teria se limitado a manter a decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos.
3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I.
4. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade.
II - AGRAVO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
2. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor.
3. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT.
4. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC).
5. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes.
6. Na hipótese, constata-se que não há na petição inicial qualquer menção de que os valores dos pedidos eram apenas estimativos. 7. Nesse contexto, a Corte Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante e manter a decisão do Juízo de primeiro grau no tocante à determinação para que a liquidação fique limitada aos valores atribuídos aos pedidos pelo recorrente na petição inicial, decidiu de acordo com o previsto no artigo 840, § 1º, da CLT.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10414-37.2021.5.18.0053, em que é Agravante(s) LUCAS SILVERIO DE OLIVEIRA e é Agravado(s) VIA S.A..
Por meio de decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da reclamada, foi parcialmente conhecido e, no mérito, negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, bem como dado provimento ao recurso de revista do reclamante.
Contra a referida decisão, as partes interpõem agravos.
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DA RECLAMADA
CONHECIMENTO
Por meio de decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da reclamada, nos seguintes termos:
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com amparo no artigo 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"Recurso de: VIA S.A.
Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial.
Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 20/04/2023 - ID. ce6acdf; recurso apresentado em 04/05/2023 - ID. e77b991).
Regular a representação processual (ID. a329ada, f16e0b1).
Satisfeito o preparo (ID. 2ea0324, 5edbe1d, 905f13a, 380cdff, 7c6248c, afcc53a, 0cbc635, 173620f, ab787c4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão.
No tocante à integração de prêmios à base de cálculo do RSR, falta interesse recursal à recorrente, uma vez que o acórdão negou provimento ao recurso do reclamante, quanto a este pedido.
Em relação à integração das comissões à base de cálculo do RSR, e aos tópicos intitulados "DIFERENÇAS DE COMISSÕES: VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA" e "DO PRÊMIO ESTÍMULO" (ID. e77b991), nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista.
A transcrição integral dos temas, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, como no caso (ID. e77b991), não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...)
É inviável, portanto, a análise do recurso de revista, quanto aos temas, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 2.051/2.054)
Apesar de tempestivo e com regularidade de representação, o recurso não alcança conhecimento.
Vejamos.
Conforme demonstrado na decisão impugnada, a d. Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "Integração de Prêmios à Base de Cálculo do RSR", por ausência de interesse recursal, e, quanto aos demais temas, por descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
No presente agravo de instrumento, a reclamada não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida, já que nada dispõe acerca dos reportados óbices, aplicados na decisão de admissibilidade.
Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I.
Por tal fundamento, não conheço do agravo de instrumento e julgo prejudicada a análise da transcendência." (fls. 2.227/2.229)
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. Ao exame. No caso, o agravo de instrumento da reclamada não foi conhecido, ante a ausência de dialeticidade do recurso, nos termos preconizados na Súmula nº 422, I. A reclamada manifesta seu inconformismo alegando a nulidade da decisão agravada, por negativa de prestação jurisdicional, visto que o relator teria se limitado a manter a decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos.
Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I, de seguinte redação:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)"
De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno.
Cumpre destacar, por oportuno, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, em 09.02.2023, firmou entendimento no sentido de que a imposição da aludida multa não é automática, em decorrência do julgamento de improcedência à unanimidade, na medida em que deve restar evidente a conduta abusiva ou protelatória da parte agravante.
No caso, conforme posicionamento consolidado no supracitado verbete jurisprudencial, é patente a inadmissibilidade do agravo interno, uma vez que desfundamentado.
Ante o exposto, não conheço do agravo e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, condeno a parte agravante ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária.
II - AGRAVO DO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
2.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema em análise, nos seguintes termos:
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com amparo no artigo 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"Recurso de: LUCAS SILVERIO DE OLIVEIRA
Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial.
Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 20/04/2023 - ID. ce6acdf; recurso apresentado em 04/05/2023 - ID. 674cf81).
Regular a representação processual (ID. 856ff5c).
Custas processuais pela reclamada (ID. 142776e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 5º,, XXXV, LIV e LV, da CF.caput
- violação dos artigos 790, §§ 3º e 4º, e 791-A da CLT; e 98, caput, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão (ID. bde3554 - Págs. 23 e 24):
(...)
A atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST firmou- se no sentido de que o STF, em 21/6/2022, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular, sendo possível determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
Nesse contexto, o entendimento regional está em sintonia com o posicionamento predominante do Col. TST, valendo citar, por esclarecedor, os termos do recente julgado proferido pela 1ª Turma da Corte Superior:
(...)
No mesmo sentido os precedentes das demais Turmas do Col. TST: RR-100792-76.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022; RR-1000094-32.2019.5.02.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022; Ag-RR-10838- 66.2020.5.18.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; RR-10689-71.2018.5.15.0118, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022; RR 1000218-09.2018.5.02.0031, 6ª Turma, Rel Min Kátia Magalhães Arruda, DEJT: 21/11/2022; RR 1000424-09.2018.5.02.0068, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT: 18/11/2022; AIRR 0000159-14.2021.5.13.0003, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT: 21/11/2022.
Inviável, portanto, o seguimento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 333/TST e do § 7º do artigo 896 da CLT.
(...)
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
(...)
A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do dispositivo acima citado. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso (ID. 674cf81), não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado.
No sentido do acima exposto cito o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho:
(...)
Portanto, inviável a análise do recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Esclareço inicialmente que, embora a parte tenha transcrito a fundamentação do acórdão em sua integralidade, quanto a esse tópico, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois essa mostra-se concisa e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal.
Foi consignado no acórdão que "A nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT exige a indicação dos valores dos pedidos. Ora não parece duvidoso que 'pedido certo, determinado, com indicação do seu valor' se traduzisse em pedido líquido, cujo valor é certo e determinado. Até mesmo para guardar coerência com a evolução do processo, em norma semelhante do CPC de 2015, e com o próprio art. 852- B, I, da CLT, aplicável ao caso. Porém, o TST, por meio de sua SDI, fez leitura restritiva da norma (...)", sendo que "No caso, verifica-se que o Autor não ressalvou na inicial que os valores indicados referem-se a mera estimativa" (ID. bde3554 - Pág. 19).
Nesse contexto, tem-se que o entendimento regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a limitação da condenação aos valores indicados na exordial é para aquelas situações em que a parte autora formula pedidos com valores líquidos, sem registrar qualquer ressalva. Precedentes: E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020; RR-10263-26.2019.5.15.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-2319- 48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26 /03/2021; RRAg-1000114-04.2019.5.02.0703, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021. Inviável, portanto, o seguimento da revista, a teor da Súmula 333/TST.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso." (fls. 2.043/2.051)
(...)
2. MÉRITO
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, ter demonstrado os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma do artigo 896 da CLT, motivo pelo qual requer o destrancamento do seu apelo.
Examino.
Consoante se extrai da decisão agravada, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, por considerar que o apelo não atendia os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT.
No presente agravo de instrumento, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível.
Para a circunstância, os artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o Relator a denegar seguimento ao recurso, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Importante realçar que o STF tem entendimento de ser válido o emprego da técnica de motivação per relationem, na qual o magistrado se utiliza dos fundamentos da decisão anterior, sem que isso configure ausência de fundamentação, pois condizente com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes daquela excelsa Corte: HC 185755- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 14/06./2021; HC 198842-AgR; Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14/06/2021; RHC 113308, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 02/06/2021; HC 186193-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 18/11/2020.
Seguindo a mesma posição, precedentes desta colenda Corte Superior: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/08/2021; e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017.
Desse modo, considerando acertada a decisão denegatória do recurso de revista, adoto os seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior.
Acrescento que, no que se refere ao tema "Limitação da Condenação aos Valores Atribuídos aos Pedidos na Petição Inicial", o acórdão regional está de acordo com o artigo 840, § 1º, da CLT, consoante se observa nos seguintes precedentes desta Corte Superior: RR-0000104-71.2022.5.10.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/09/2024; RR-10735-70.2021.5.15.0113, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/02/2024; AIRR-0012589-37.2017.5.15.0082, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024; RR-10043-41.2019.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/09/2024; RRAg-0001075-33.2020.5.10.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/11/2023; e Processo: Ag-RRAg - 364-53.2018.5.09.0005, Órgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Julgamento: 14/12/2022, Publicação: 16/12/2022.
Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não impulsiona o apelo, tendo em vista que o aresto trazido para o cotejo de teses encontra-se em desconformidade com a Súmula n° 337." (fls. 2.229/2.234)
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Ao exame. A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DESCRITOS NA INICIAL. O Exmo. Juiz a quo determinou na r. sentença que o quantum debeatur seja limitado pelos valores indicados na inicial, sob fundamento de que o Reclamante não consignou, expressamente, na petição inicial, que foram indicados os valores das parcelas postuladas apenas por estimativa. Inconformado, o Reclamante pugna para que a liquidação da sentença não se limite aos valores atribuídos a cada pedido, nos termos da jurisprudência do c. TST.
A nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT exige a indicação dos valores dos pedidos. Ora não parece duvidoso que "pedido certo, determinado, com indicação do seu valor" se traduzisse em pedido líquido, cujo valor é certo e determinado. Até mesmo para guardar coerência com a evolução do processo, em norma semelhante do CPC de 2015, e com o próprio art. 852-B, I, da CLT, aplicável ao caso.
Porém, o TST, por meio de sua SDI, fez leitura restritiva da norma, conforme se pode ver do seguinte precedente, leading case na matéria: (...)
Em síntese, o pedido deve ter uma indicação de valor, que é o que diz a lei. No caso, verifica-se que o Autor não ressalvou na inicial que os valores indicados referem-se a mera estimativa. Com efeito, infere-se que o Autor apresentou em cada um dos tópicos relativos à sua pretensão os valores apurados, específicos, de modo que não há falar em pedido com valor aproximado. Tenho que o pedido, da forma como formulado, deve ser declarado líquido, nos termos prescritos no § 1º do art. 840 da CLT, limitando-se a futura liquidação aos seus exatos valores. Nega-se provimento." (fls. 1.894/1.895 - grifos acrescidos)
No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
A Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor.
Eis o teor do referido preceito:
"Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante"
Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe em seu artigo 12, § 2º, in verbis:
"§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".
Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC). Ademais, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de configurar-se julgamento ultra petita, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Nesse sentido, os seguintes precedentes, sendo o primeiro de minha lavra:
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...) VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. Discute-se sobre a limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Na hipótese, constata-se que há, na petição inicial, expressa afirmação de que, à época do ajuizamento da ação, não era possível indicar, com precisão, o montante a ser reclamado. Assim, a decisão do Tribunal Regional, que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante limita a condenação a tais valores, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000104-71.2022.5.10.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/09/2024, grifos acrescidos)
"(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Na hipótese, constata-se que há na petição inicial expressa afirmação de que os valores dos pedidos são meramente estimativos. Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte da reclamante limita a condenação a tais valores, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10735-70.2021.5.15.0113, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/02/2024, grifos acrescidos)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) 3 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, fez constar que o valor atribuído era mera estimativa. Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0012589-37.2017.5.15.0082, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024, grifos acrescidos)
"(...) III - RECURSO DE REVISTA (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. º 13.467/2017. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que limitou a condenação aos valores constantes da inicial. O art. 840, § 1.º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2.º). Ademais, verifica-se que o reclamante fez ressalva expressa, no sentido de que os pedidos constantes nesta peça inicial foram indicados de forma estimada. Desta feita, em se tratando de mera estimativa, o valor indicado na inicial não poderá ser utilizado como teto da condenação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10043-41.2019.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/09/2024, grifos acrescidos)
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.1. Pelo prisma da transcendência, é possível analisar recurso que aponta contrariedade a entendimento jurisprudencial dominante do TST ou do STF, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 3. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 4. No caso concreto, o Reclamante não registrou ressalva com relação aos valores indicados na inicial, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma. 5. Assim, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para, diante da violação do art. 840, § 1º, da CLT, à luz do art. 896, "c", da CLT, conhecer e dar provimento ao recurso de revista patronal, para limitar a condenação aos valores indicados pelo autor na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-0001075-33.2020.5.10.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/11/2023, grifos acrescidos)
"(...) II. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, discute-se a interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. Representa, portanto, " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73. 3. No caso presente, o Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente que tal estimativa era meramente para efeito de alçada. 4. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos para efeito meramente de alçada, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: Ag-RRAg - 364-53.2018.5.09.0005, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Julgamento: 14/12/2022, Publicação: 16/12/2022, grifos acrescidos)
Na hipótese, constata-se que não há na petição inicial qualquer menção de que os valores dos pedidos eram apenas estimativos. Nesse contexto, a Corte Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante e manter a decisão do Juízo de primeiro grau no tocante à determinação para que a liquidação fique limitada aos valores atribuídos aos pedidos pelo recorrente na petição inicial, decidiu de acordo com o previsto no artigo 840, § 1º, da CLT.
Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo da reclamada e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, condená-la ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária; II - negar provimento ao agravo do reclamante.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator