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27/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários não é matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, podendo ser objeto de negociação coletiva. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista dos reclamantes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10238-79.2015.5.03.0055, em que é Agravante e Recorrida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e são Agravados e Recorrentes DANTE CAPICHONE DUARTE E OUTROS.
Esta 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista dos reclamantes para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, decorrentes da adoção da totalidade das parcelas de natureza salarial como base de cálculo, com os correlatos reflexos, observando-se todo o período não prescrito, sem qualquer limitação.
Após o julgamento do tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, retornam os autos a este colegiado para que se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Mediante acórdão às fls. 1266/1272, foram exarados os seguintes fundamentos no tem:
"II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICITÁRIO - BASE DE CÁLCULO a) Conhecimento O Tribunal Regional entendeu que, a partir da data de publicação da Lei nº 12.740/2012, o adicional de periculosidade, para os eletricitários, seria devido sobre o salário-base, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT. Eis os fundamentos do acórdão regional:
No caso dos autos, ficou incontroverso que os reclamantes são eletricitários e recebem o adicional de periculosidade incidente sobre o salário base.
A Súmula 364 do TST admitia, no item II, a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, quando pactuada por meio de negociação coletiva. Tal precedente jurisprudencial, no entanto, foi cancelado pelo TST, na sessão plenária do dia 24/05/2011. O novo posicionamento que tem prevalecido naquela Corte é no sentido de que é indisponível o direito ao adicional de periculosidade, por se tratar de vantagem resguardada por norma que trata da segurança, saúde e higiene no trabalho.
Dessa forma, se não é mais admitida a negociação coletiva para o fim de ajustar o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior à previsão legal, por ser norma de ordem pública, então, por analogia, também não cabe restringir o cálculo da vantagem apenas ao salário-base, em se tratando do adicional devido ao eletricitário, tal como ocorre no caso em apreço.
Inválida, portanto, a cláusula convencional que determinava essa fórmula de cálculo do adicional de periculosidade devido aos eletricitários.
(...)
Todavia, a partir da data de publicação da Lei 12.740/2012, que revogou a Lei 7.369/85, o adicional de periculosidade, para os eletricitários, é devido sobre o salário-base, nos termos do art. 193, §1º, da CLT. (...)
Desta forma, dou provimento parcial ao recurso dos reclamantes, para declarar que os mesmos têm direito ao cálculo do adicional de periculosidade com base no conjunto das parcelas de natureza salarial no período imprescrito, observando a data limite de 10/12/2012. Por conseguinte, determino do retorno dos autos ao Juízo de origem, para julgamento dos demais pedidos, como entender de direito. (fls. 929/931 - destaquei)
Os Reclamantes sustentam que o adicional de periculosidade devido aos eletricitários deve ser calculado com base na totalidade das parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula nº 191 do TST. Apontam ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, 37, XV, da Constituição da República; 6º, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 e 3º da Lei nº 12.740/2012. Colacionam julgados. Invocam a Resolução nº 214 de 2016 do TST.
Incontroverso que os Autores foram contratados nos anos de 1988, 1989 e 1990, sob a égide da Lei nº 7.369/1985.
A respeito do tema, esta Eg. Corte firmou entendimento, consubstanciado na Súmula nº 191, itens II e III:
II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
Por se tratar de contrato de trabalho celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 12.740/2012, a relação de emprego deve ser regida nos termos da Lei nº 7.369/85, no que se refere ao adicional de periculosidade. Nesse sentido:
(...)
Ao entender que a base de cálculo do adicional de periculosidade para os eletricitários, a partir da data de publicação da Lei nº 12.740/2012, seria o salário-base, o Eg. TRT decidiu em contrariedade com a jurisprudência desta Corte.
Conheço, por contrariedade à Súmula nº 191 do TST. b) Mérito Configurada contrariedade a súmula deste Tribunal, dou provimento ao Recurso de Revista para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, decorrentes da adoção da totalidade das parcelas de natureza salarial como base de cálculo, com os correlatos reflexos, observando-se todo o período não prescrito, sem qualquer limitação." (fls. 1269/1272)
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, fixou tese no seguinte sentido:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
A base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários não é matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, tendo em vista que o inciso XXIII do art. 7° da Constituição da República dispõe que o adicional de periculosidade deveria ser regulamentado pela legislação infraconstitucional.
Ademais, ainda que inaplicável ao presente caso, o inciso XVIII do art. 611-B da CLT traz parâmetro normativo no sentido de que constitui objeto ilícito de norma coletiva apenas a supressão ou redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas.
Nesse sentido, os seguintes julgados dessa Corte:
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DOS ELETRICITÁRIOS. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRASCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 - leading case do Tema 1.046 -, fixou a tese de repercussão geral de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. In casu, a controvérsia se refere à validade, ou não, da cláusula coletiva que estabeleceu que o adicional de periculosidade dos eletricitários, no montante de 30%, incide sobre o salário-base. 3. Como se observa, a contenda diz respeito à possibilidade de fixação da base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, e não ao direito ao adicional de periculosidade em si, este, sim, indisponível, nos termos do inciso XXIII do art. 7° da CF e do inciso XVIII do art. 611-B da CLT. 4. Ora, o inciso XXIII do art. 7° da CF, ao estabelecer que o adicional de periculosidade é um direito social, foi expresso quanto ao fato de o referido adicional de remuneração ser regulamentado "na forma da lei", configurando norma constitucional programática, pois remete o disciplinamento para a legislação infraconstitucional. 5. Por sua vez, a normatização da base de cálculo do adicional de periculosidade está prevista no § 1° do art. 193 da CLT, segundo o qual o referido adicional incide sobre o salário básico. 6. Já a Lei n° 7.369/1985, revogada pela Lei n° 12.740/2012, dispunha, em seu art. 1°, que " o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber ", levando esta Corte Superior Trabalhista a alterar o disposto na sua Súmula n° 191. 7. Como se observa, a legislação consolidada é expressa em estipular que o adicional de periculosidade incide sobre o salário sem demais acréscimos, e a lei que dispunha sobre a referida base para os trabalhadores que exercem suas atividades no setor de energia elétrica foi revogada, a demonstrar que a base de cálculo pode, sim, ser convencionada por meio de negociação coletiva, sobretudo considerando que a vedação preconizada pelo inciso XVIII do art. 611-B da CLT se refere à disposição coletiva que trate de supressão ou redução do adicional de remuneração para as atividades perigosas, hipótese não configurada nos autos, mormente porque a base de cálculo em liça não configura direito indisponível. 8. Assim, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, até porque a cláusula do acordo coletivo que estipula a base de cálculo do adicional de periculosidade não pode ser analisada isoladamente. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser vista dentro de um contexto, em que são negociadas várias outras vantagens e benefícios. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RRAg-10797-58.2016.5.03.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEMIG. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE ELETRICITÁRIO. CONTRATAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/1985. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. A questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade de a norma coletiva fixar base de cálculo distinta daquela prevista em lei para o adicional de periculosidade, no caso de eletricitário contratado em período anterior à alteração promovida pela Lei nº 12.740/2012. 3. Decerto que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046, fixou tese no seguinte sentido: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Verifica-se que, de acordo com a Corte Suprema, a prevalência dos instrumentos coletivos não ocorre em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. 5. Conquanto o adicional de periculosidade seja direito de indisponibilidade absoluta, o mesmo não pode ser afirmado em relação à sua base de cálculo, na medida em que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXIII, atribui à legislação ordinária a regulamentação da matéria. 6. A Lei nº 12.740/2012 revogou a Lei nº 7.369/1985, a qual estabelecia que o adicional de periculosidade incidiria sobre o salário percebido pelo empregado. Com essa alteração, passou-se a aplicar para os eletricitários a regra geral, segundo a qual o adicional de periculosidade tem como base de cálculo o salário básico. Esta colenda Corte modulou a aplicação do novo diploma legal (Súmula nº 191, III) aos contratos de trabalho firmados após a entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012. 7. Nessa perspectiva, diante das alterações promovidas na base de cálculo do adicional de periculosidade, é possível concluir que essa parcela não constitui direito indisponível do trabalhador, por não constituir patamar mínimo civilizatório, na medida em que, no caso dos eletricitários, essa parcela também passou a ser calculada sobre o salário básico, sem quaisquer acréscimos. 8. Assim, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, havendo norma coletiva prevendo outros parâmetros para a base cálculo do adicional de periculosidade, ainda que o reclamante tenha sido admitido sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser privilegiado o disposto na negociação coletiva, porquanto, a forma de cálculo do referido adicional não se trata de direito indisponível. Precedentes. 9. Na hipótese, verifica-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir pelo direito do reclamante às diferenças do adicional de periculosidade calculado sobre o conjunto de parcelas salariais, acabou por invalidar as normas coletivas que previam o pagamento do adicional de periculosidade sobre o salário base, decidindo em dissonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-2541-80.2013.5.03.0021, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/02/2025)
"(...) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. REDUÇÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Prevaleceu no âmbito deste Colegiado o reconhecimento da validade da norma coletiva que reduz a base de cálculo do adicional de periculosidade, à luz do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido" (TST-Ag-ED-ARR-760-68.2013.5.03.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/03/2025)
"(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do adicional de periculosidade, não há norma constitucional que defina sua base de cálculo, valendo ressaltar que o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, apenas prevê o pagamento de um adicional para os que trabalham em condições perigosas, o que foi observado na norma coletiva dos autos. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais, caso dos autos. Registre-se, ainda, que a negociação em comento limita-se a definir a base de cálculo do adicional de periculosidade, não havendo, portanto, incompatibilidade com o art. 611-B, XVIII, da CLT, restando assegurado o direito à proteção constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RRAg-Ag-AIRR-11659-78.2017.5.03.0138, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/11/2024)
"(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a validade da norma coletiva que fixou o salário-base do trabalhador, eletricitário, como base de cálculo do adicional de periculosidade. A Suprema Corte, quando do julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, a tese de que ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. No julgamento em questão, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva. No caso, a disposição da norma coletiva refere-se apenas à base de cálculo do adicional de periculosidade, matéria não afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. De fato, apenas o direito em si ao adicional de periculosidade se insere na esfera da indisponibilidade absoluta, por ilação do preceito insculpido no art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal. Assim, deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la ao entendimento fixado pelo STF. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST-RR-1297-27.2014.5.03.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025)
Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, na forma do disposto no art. 1.030, II, do CPC, não conheço do recurso de revista dos reclamantes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercer o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) a fim de não conhecer do recurso de revista dos reclamantes. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 10238-79.2015.5.03.0055 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 16:51
Mudança de Classe Processual
20/09/2024, 09:21
Redistribuição (sorteio; sucessão)
19/09/2024, 07:37
Publicação
12/09/2024, 07:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/09/2024, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/09/2023, 15:10
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 15:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/08/2022, 09:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)