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15/12/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
05/12/2025, 16:39
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ALBERTO TSCHUMI
27/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
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12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ALBERTO TSCHUMI
27/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
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12/06/2025, 00:00
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09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 16:19
Trânsito em julgado
05/06/2025, 16:19
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GDCJPC/dml
I - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Em situações nas quais são deferidas verbas trabalhistas judicialmente, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar a pretensão de integração e reflexos das referidas parcelas nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 3. No presente caso, a egrégia Corte Regional entendeu que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a questão do recolhimento das contribuições à previdência complementar (FUNCEF) sobre as parcelas deferidas na lide. 4. A decisão da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e violou o disposto no artigo 114, IX, da Constituição Federal.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista do reclamante, no qual foi determinado o retorno dos autos à egrégia Corte Regional, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento da mesma parte.
Agravo de instrumento prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1861-62.2017.5.12.0035, em que é Agravante e Recorrente MARCOS ALBERTO TSCHUMI e é Agravado e Recorrido CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 5.401/5.418, decidiu dar parcial provimento aos recursos ordinários das partes.
Opostos embargos de declaração pelas partes, o Tribunal Regional decidiu negar provimento ao apelo da reclamada e dar provimento aos embargos de declaração do reclamante para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.
Opostos embargos de declaração pelas partes, a Corte Regional decidiu dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista, por meio do qual requer a reforma da decisão regional.
Decisão de admissibilidade às fls. 5.559/5.564.
Parcialmente admitido o apelo, o reclamante interpõe agravo de instrumento.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
De plano, dada a prejudicialidade das matérias, inverto a ordem de julgamento dos apelos e passo a analisar, primeiramente, o recurso de revista.
I - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. O egrégio Colegiado Regional examinou a matéria sob os seguintes fundamentos:
"COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF (recurso do autor) O autor sustenta a competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada (FUNCEF) sobre seus créditos apurados nesta ação, concernentes às cotas pessoal e patronal, incluindo correção monetária e eventuais encargos de mora. Embora decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 586.453) que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar as ações que envolvam complementação de aposentadoria, o caso dos autos não se amolda à mencionada hipótese. Com efeito, o autor pretende apenas a repercussão das diferenças de verbas postuladas nas contribuições devidas à FUNCEF. Em realidade, não há nenhuma discussão acerca de nenhum valor, parâmetro ou regulamento concernente à atividade desenvolvida pela entidade de previdência privada, mas existe a mera pretensão do autor no sentido de que eventual provimento judicial tenha todos os desdobramentos necessários, do mesmo modo como ocorre, inclusive de ofício, em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social. Tal circunstância, porém, não significa sequer a inclusão da FUNCEF no polo passivo da ação, porquanto não há risco de lhe recair nenhuma condenação. O simples fato de a referida entidade de previdência privada receber as contribuições incidentes sobre créditos trabalhistas do autor não torna indispensável a sua presença no polo passivo da demanda. Basta que seja cientificada do julgado, tal como também ocorre em relação ao INSS, nas inúmeras demandas em que são executadas de ofício as contribuições pertinentes ao referido instituto oficial de previdência, sem que este integre a lide.
Diante do contexto, reputei competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a matéria. Deixo para analisar o mérito da questão após a apreciação dos demais pedidos que têm repercussão nas contribuições.
Este foi meu voto.
Todavia, diante da aplicação da Súmula n. 107 deste Regional, entenderam meus pares pela rejeição da preliminar relativa à competência da Justiça do Trabalho para determinar a incidência de contribuições à FUNCEF." (fls. 5.402/5.403 - grifos acrescidos)
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista. Argumenta, em síntese, que a Justiça do Trabalho seria competente, pois não se discute matéria previdenciária e, tampouco, houve a inclusão de entidade de previdência complementar no polo ativo.
Sustenta que "(...) eventual condenação imposta diz respeito apenas ao cumprimento de parcela acessória ao contrato de trabalho, uma vez que as contribuições incidentes decorrem diretamente das parcelas hipoteticamente deferidas (...)". Pleiteia que seja afastada a incompetência da justiça do trabalho, visto que não se trata de pedido de complementação de contribuições para a previdência privada e sim de integralização de repasse da contribuição à FUNCEF.
Aponta violação dos artigos 114, I e IX, da Constituição Federal; contrariedade à Súmula nº 368; e divergência jurisprudencial.
O recurso alcança conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamante atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 5.504/5.505.
De mais a mais, em situações nas quais são deferidas verbas trabalhistas judicialmente, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar a pretensão de integração e reflexos das referidas parcelas nas contribuições devidas à entidade de previdência privada.
A propósito, mencionem-se os seguintes precedentes da egrégia SBDI-1 e de Turmas:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA TRABALHISTA RECONHECIDA EM JUÍZO. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVIMENTO. 1. Em situações nas quais são deferidas verbas trabalhistas judicialmente, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar a pretensão de integração e reflexos das referidas parcelas nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. Precedentes desta egrégia SBDI-1. 2. No presente caso, a egrégia Oitava Turma desta Corte entendeu que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a questão do recolhimento das contribuições à previdência complementar (PREVI) sobre as diferenças de anuênios deferidas ao ora embargante em juízo. 3. O v. acórdão turmário, portanto, está em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual deve ser reformado a fim de que seja reconhecida a competência desta Justiça Especializada. 4. Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se dá provimento." (Processo: E-RRAg - 410-98.2017.5.23.0001, Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Julgamento: 10/03/2022, Publicação: 18/03/2022, grifos acrescidos)
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INTEGRAÇÕES / REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-ED-RR-826-94.2017.5.12.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021, grifos acrescidos)
"EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE N.ºs 586.453/SE E 583.050/RS. 1. Esta SBDI-I já pacificou o entendimento de que a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE - no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho - está restrita às ações ajuizadas em face de entes de previdência privada, a fim de se obterem benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Tal entendimento não se aplica, portanto, aos casos em que se discute o reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições devidas ao ente de previdência privada, decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo. 2. Na hipótese dos autos, pretende o reclamante que as contribuições para o ente de previdência complementar privada incidam sobre as verbas trabalhistas objeto da presente ação - diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade e por merecimento e diferenças salariais e reflexos decorrentes da transposição para o PCR de 2010. 3. Recurso de Embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, a que se dá provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições de previdência privada decorrentes das verbas deferidas na presente ação, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que examine a pretensão deduzida pelo reclamante, como entender de direito" (E-ED-ARR-781-68.2017.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 30/06/2021, grifos acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO RECOLHIMENTO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FUNCEF - EM TEMPO E MODO OPORTUNOS DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em contextos pelos quais são deferidas verbas trabalhistas judicialmente, a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a competência para julgar a pretensão de integração e reflexos dessas parcelas nas contribuições devidas à entidade de previdência privada reside na Justiça do Trabalho. O caso em questão difere do examinado pelo STF no julgamento do RE 586.453-SE (Tema 190), pois não se discute a complementação de aposentadoria, mas sim o recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista anterior. O acórdão regional está em desconformidade com a tese estabelecida pelo STF no Tema 1166 da tabela de repercussão geral, que estabelece que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-142-96.2023.5.17.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025, grifos acrescidos)
"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA TRABALHISTA RECONHECIDA EM JUÍZO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Em situações nas quais são deferidas verbas trabalhistas judicialmente, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar a pretensão de integração e reflexos das referidas parcelas nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. Precedentes da SBDI-1. No presente caso, a egrégia Corte Regional entendeu que a Justiça do Trabalho seria competente para julgar a questão do recolhimento das contribuições à previdência complementar (PREVI) sobre as parcelas deferidas na lide, sobretudo, horas extraordinárias reconhecidas em juízo, ao reclamante. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-1705-92.2015.5.10.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/11/2023, grifos acrescidos)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS EM SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDOS À PREVI. 2. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se deu provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "competência da justiça do trabalho - reflexos das parcelas deferidas em salários de contribuição devidos à PREVI" e "intervalo previsto no art. 384 da CLT", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matérias pacificadas no âmbito do TST, o que afasta a transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo: Ag-AIRR - 134-71.2015.5.10.0010, Órgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes, Julgamento: 14/12/2022, Publicação: 19/12/2022, grifos acrescidos).
No presente caso, a egrégia Corte Regional entendeu que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a questão do recolhimento das contribuições à previdência complementar (FUNCEF), sobre as parcelas deferidas na lide. Vê-se, pois, que a decisão da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e violou o disposto no artigo 114, IX, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 114, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada (FUNCEF), sobre as parcelas deferidas nesta ação, e determinar, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga na análise da matéria, como entender de direito. Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Em razão do provimento do recurso de revista do reclamante, no qual foi determinado o retorno dos autos à egrégia Corte Regional, julgo prejudicado o exame do agravo de instrumento da mesma parte, a fim de evitar tumulto processual. Depois de proferido novo acórdão pelo egrégio Tribunal Regional, deverão as partes ser intimadas para, caso queiram, interpor novo recurso de revista sobre todos os temas que entenderem impugnáveis.
Agravo de instrumento prejudicado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada (FUNCEF), sobre as parcelas deferidas nesta ação, e determinar, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga na análise da matéria, como entender de direito; e III - julgar prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista e do agravo de instrumento. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
12/05/2025, 00:00
Provimento
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 1861-62.2017.5.12.0035 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.