Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJONADAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta 8ª Turma consolidou posicionamento no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a reclamada, razão pela qual se deixa de aplicar-lhe a referida multa. Pedido indeferido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10443-37.2022.5.15.0150, em que é Agravante PALETRANS CARRETAS INDUSTRIAIS LTDA e é Agravado CARLOS ALEXANDRE POLLO MERLINI.
A reclamada interpõe agravo (fls. 709/717) contra a decisão monocrática de fls. 704/707, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento de fls. 671/680. Contraminuta apresentada às fls. 720/724.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 42/43) e a tempestividade (publicação da decisão agravada em 8/10/2024 e interposição do agravo em 18/10/2024).
2 - MÉRITO
2.1 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJONADAS
Mediante decisão monocrática (fls. 704/707), foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação:
"Em relação ao tema 'Horas extras. Intervalo interjonadas', a reclamada insurge-se contra a condenação no pagamento de horas extras e reflexos argumentando que o acordo de compensação de jornada e o banco de horas devem ser reputados válidos. Assevera que as horas extras foram devidamente compensadas e que todas as jornadas de trabalho foram registradas em controle de ponto assinado pelo trabalhador. Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial, contrariedade às Súmulas 85, IV, 366, do TST e violação dos artigos 5º, LIV, LV, 7º, XIII, 93, IX, da Constituição da República, 373, I, do CPC e 59-B, parágrafo único, 818 da CLT.
A transcrição realizada às fls. 636/640 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
'DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADAS A pequena variação de horário verificada nos cartões de ponto em alguns meses, bem como o fato de serem apócrifos são elementos que, por si sós, não tem o condão de tornar os espelhos de ponto apresentados sob ID 81299d1 à ID 9e2d5d2 imprestáveis como meios de prova.
Com efeito, os controles de ponto observados em sua globalidade apresentam horários variáveis e o fato de não contarem com a assinatura do reclamante não lhes retira a eficácia probante.
(...) Com efeito, não obstante todo o contrato de trabalho do autor viger sob a égide dos efeitos da Lei 13.467/2017, cumpre pontuar que o acordo individual de compensação firmado sob ID 4abfb45 é completamente inválido, não pela prestação habitual de horas extras, mas pelo estabelecimento de jornada de trabalho inconstitucional de 45 horas semanais, das 7h30 às 17h30, com 1 hora de intervalo, de segunda à sexta-feira.
Ora, a jornada acordada conduz inexoravelmente a um labor de 45 horas semanais (e não 44 horas como registrado no acordo), ultrapassando o limite constitucional (art. 7º, XIII, da CRFB), sem observar qualquer compensação de horário, não havendo que se falar, portanto, na aplicação do entendimento vazado na Súmula 85, IV, do C.TST ou na exegese do art.59-B, parágrafo único, da CLT.
(...)
Mesmo mantida a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, verifica-se que o reclamante logrou apontar, por amostragem, diferenças de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas (ID c9d0701 - Pág. 8), desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT.
Assim sendo, fica a reclamada condenada no pagamento de horas extras decorrentes da referida supressão intervalar, utilizando-se os mesmos parâmetros condenatórios já estabelecidos na sentença para as horas extras deferidas, conforme restar apurado em regular liquidação de sentença.' (fls. 608/611 - destaques acrescidos).
Como se verifica, a decisão baseou-se na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Desse modo, para acolher a versão recursal de que '(...) o recorrido não logrou êxito em desconstituir os documentos juntados pela recorrente aos autos, notadamente os cartões de ponto, holerites e relatórios de banco de horas, 44 horas semanais, sendo de rigor a validade dos mesmos para comprovação da tese defensiva, nos termos do art. 818, CLT e 373, CPC.' (fls. 646), e que, dessa forma, a jornada realizada pelo trabalhador não ultrapassava as 44 horas semanais, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. [...]
Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST."
Nas razões em exame, a agravante investe contra a decisão monocrática assinalando que não pretende o revolvimento de matéria fática.
Sem razão. Conforme delineado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a invalidade do acordo de compensação de jornada firmado entre as partes, por prever jornada semanal superior ao limite constitucional de 44 horas (art. 7º, XIII, da Constituição da República), sem qualquer mecanismo de compensação efetiva.
A Corte de origem ressaltou que, ainda que mantida a validade dos registros de ponto apresentados pela reclamada, o reclamante logrou demonstrar, por amostragem, a supressão do intervalo interjornadas, desincumbindo-se do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT.
Assim, para acolher a tese recursal de que a jornada não excedia os limites legais e que os documentos apresentados seriam aptos a comprovar a tese defensiva, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos — providência vedada nesta instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Ante o exposto, deve ser mantida a decisão monocrática que aplicou o referido óbice, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo.
2.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI
Mediante decisão monocrática (fls. 704/707), foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação:
"Já quanto ao tópico ('Adicional de insalubridade. Entrega de EPI'), a reclamada insurge-se contra a condenação no pagamento do adicional de insalubridade. Argumenta que o trabalhador utilizava todos os EPIs necessários para eliminar o contato com os agentes insalubres. Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, XIII, 6º, 93, IX, da Constituição da República, 369, 373 II, do CPC e 818, II, da CLT.
A transcrição realizada às fls. 636/640 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
'DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERICULOSIDADE
A despeito do entendimento exarado na origem, a prova da entrega do equipamento de proteção individual, com força para afastar a obrigação de pagar adicional de insalubridade, deve ser feita na forma documental, porque é imprescindível conter informação sobre o Certificado de Aprovação (CA), que tem o condão de chancelar a potencialidade protetiva do material, na forma do item 6.2 e 6.5 da NR-6, o que não se afigurou nos autos.
Assim, tem-se que o autor estava sujeito ao agente insalubre radiação não ionizante, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio.
No mais, devem ser mantidas as demais conclusões alcançadas pelo expert em relação aos demais agentes, as quais foram devidamente ratificadas após impugnação ofertada pela parte reclamante, relevando pontuar que mera insurgência em sede recursal, cujo objetivo é apenas desmerecer os esclarecimentos e as conclusões prestadas no laudo oficial, não tem o condão de desqualificar a prova técnica.
Nesse contexto, acolhendo o laudo técnico em sua integralidade, merece reparo a r. sentença para deferir ao autor o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, gerando reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e horas extras. Indevidos os reflexos nos DSRs e feriados.' (fls. 609/610 - destaques acrescidos).
Verifica-se que a decisão ampara-se na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Assim, para acolher a versão recursal de que '(...) o que não foi considerado pelo E. Tribunal a quo foi a alegação expressa em laudo pericial de que o obreiro afirmou utilizar os EPIs.' (fls. 656), e que, portanto, a utilização dos EPIs elidia o contato com os agentes insalubres, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Portanto, ante a aplicação do referido óbice, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST."
Nas razões em exame, a agravante investe contra a decisão monocrática assinalando que não pretende o revolvimento de matéria fática.
Sem razão. Conforme delineado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pelo deferimento do adicional de insalubridade em grau médio, ao fundamento de que o autor estava exposto à radiação não ionizante e que a reclamada não apresentou prova documental da entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) com informação sobre o Certificado de Aprovação (CA), conforme exigido pelos itens 6.2 e 6.5 da NR-6.
Assim, para acolher a alegação recursal de que a utilização dos EPIs elidia a exposição ao agente insalubre, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ante o exposto, deve ser mantida a decisão monocrática que aplicou o referido óbice, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo.
II - MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA
O reclamante, em contraminuta, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC.
Todavia, com ressalva de entendimento deste Relator, a 8ª Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição a imposição da referida multa não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a reclamada, razão pela qual se deixa de aplicar-lhe a referida multa.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator