Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Há nulidade por negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal Regional, quando instado a manifestar-se, mediante a oposição de embargos de declaração, sobre matéria fático-probatória capaz de mudar o desfecho da lide, permanece silente. No caso dos autos, o recorrente suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional de forma genérica, limitando-se a afirmar que "(...) mesmo instados por meio de embargos de declaração não se manifestaram sobre várias questões relevantes para julgamento do processo, as quais fundamentavam a peça defensiva.". O mesmo se extrai da conclusão do tópico, em que a parte insiste que "o TRT da 15ª Região deixou de examinar a matéria abordada em defesa, os quais nem sequer foram analisadas pelo Tribunal Regional, em total prejuízo da ora recorrente.". Acrescenta-se que a única premissa fática questionada, mesmo de forma genérica, em nenhum momento foi abordada pelos embargos de declaração transcritos pela parte. Assim, não é específica a matéria objeto de insurgência nem o ponto relevante para a solução da controvérsia, o que impede a análise da plausibilidade do inconformismo. Recurso de revista de que não se conhece. PENHORA. BEM INDIVISÍVEL - EXCESSO DE PENHORA. FRAÇÃO IDEAL. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determinam os incisos I e III do artigo 896 da CLT. No caso dos autos, não tendo o recorrente procedido ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, resta evidente a não observância dos termos do referido dispositivo legal. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10240-80.2019.5.15.0150, em que é Recorrente(s) ADILSON PARRA DOS SANTOS e é Recorrido(s) GABRIELA DELAPIERI GLINGANI E OUTRA.
Trata-se de recurso de revista (fls. 120/136) interposto contra o acórdão de fls. 76/79, oriundo do TRT da 15ª Região.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito (fls. 238).
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo a análise dos pressupostos intrínsecos.
1.1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A reclamada sustenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o acórdão regional restou omisso "(...) sobre várias questões relevantes para julgamento do processo, as quais fundamentavam a peça defensiva.". Insurge-se contra o acórdão regional que "(...) manteve a r. sentença, a qual penhora e determina hasta publica de dois imóveis cujo o recorrente é sócio, sendo que há bens da principal devedora, livres e disponíveis para garantia e liquidação do presente feito, (...)". Alega violação dos artigos 5º, XXXV e 93, IX, ambos da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC. Sem razão.
Consta no acórdão regional:
"Da penhora - bem indivisível
Alega o embargante, em síntese, que é coproprietário dos imóveis constritos nos autos principais número 0000861-62.2012.5.15.0150, matrículas n. 4399 e n. 5900 do CRI de Cravinhos/SP, e que por tal razão requer o levantamento penhora sobre a parte que lhe cabe, de modo que a penhora recaia somente sobre fração ideal pertencente à executada Cláudia Aparecida Parra dos Santos.
Pois bem.
O bem penhorado é indivisível, sendo certo que a indivisibilidade dos bens imóveis não constitui óbice à penhora.
A única limitação que se impõe é que em caso de alienação se respeite a fração ideal da propriedade do executado, já que não é possível alcançar a parcela do bem de titularidade de terceiros estranhos à lide, os quais, diga-se, possuem preferência na arrematação, conforme prescreve o art. 843 do CPC, in verbis: 'Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.' Portanto, será revertido ao embargante a cota parte do produto de eventual alienação judicial. Frise-se que o embargante possui, inclusive, direito de preferência na arrematação do bem, conforme § 1º do aludido artigo.
Assim, mantenho os termos da r. decisão, devendo a penhora do imóvel em debate prosseguir até seus ulteriores termos." (fls. 77).
O trecho dos embargos de declaração, transcrito às fls. 129, contém o pedido da parte para que o Regional se manifeste, conforme segue:
"(...)
O acórdão, em síntese, aplicou o disposto no artigo 843 do CPC/2015, ao fundamento de que em se tratando de bem indivisível, a penhora deve recair sobre a totalidade do bem, garantindo-se, quando da arrematação, a reserva do valor correspondente à fração do coproprietário.
1) Inicialmente cumpre ressaltar que é incontroverso que o ora Embargante não figura como parte devedora na ação principal; que os imóveis penhorados não são de propriedade apenas da executada Claudia; que o Embargante é proprietário de 50% de todos os imóveis que constam do auto de penhora.
2) É vedado a penhora de bem pertencente a terceiros, quando sequer estes foram intimados, em flagrante violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, insculpidos na Constituição Federal, como é o caso dos autos.
O artigo 843 do CPC não permite interpretação em sentido amplo a atingir o coproprietário Adilson, que sequer é parte na relação processual, não podendo, assim, o 3º de boa-fé sofrer violação irreparável em seu patrimônio em razão de dividas de outrem, sob pena de violação ao direito de propriedade previsto no artigo 5º, inciso XXII, da CF.
O terceiro que não figura no polo passivo não pode ser forçado a renunciar à sua fração no imóvel e a dispor de seu bem ou até mesmo a substitui-lo por outro, apenas para facilitar a satisfação do crédito do exequente, sob pena, igualmente, de ofensa ao direito de propriedade previsto na CF A violação ao direito de propriedade ainda persiste mesmo que seja assegurado a embargante o produto da arrematação até o limite da sua parte ideal, pois o Embargante se verá obrigado a disposição de um bem e a sua substituição involuntária por outro, em detrimento da facilitação da satisfação do crédito do exequente em cuja lide não integra.
Omisso o acórdão.
3) D. V., é vedado ao Juízo no afã dever a decisão judicial cumprida violar os princípios da coisa julgada; da segurança jurídica; do devido processo legal e o direito de propriedade, conforme declinado nos itens acima, pelo que se reporta, a oportunidade.
4) Mesmo que fosse o caso, o que não é ante a tudo que foi exposto acima, ainda assim não há razão para a penhora prosperar, pois sobre o processo principal foi recentemente liquidado integralmente, e mesmo assim houve determinação de manter a penhora e remeter hasta publica, dois imóveis de valores consideráveis, para fins de garantir futuro pagamento da pensão, cujus valores ainda não são líquidos e vencidos.
5) No caso, a manutenção da penhora violará o disposto no inciso XXXVI da CF, diante a integral quitação do débito exequendo, não podendo ser remetido a leilão dois imóveis de valores muito superiores as parcelas vincendas."
Os embargos de declaração opostos foram julgados sem acréscimos relevantes.
Pois bem.
De plano, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, de modo que a viabilidade do presente recurso de revista está adstrita à ofensa constitucional indicada. Logo, a alegação de violação dos artigos 832 da CLT e 458 do CPC formulada no referido apelo e reiterada no presente agravo de instrumento, não viabiliza a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal.
Em seguida, dispõe a Súmula 459 do TST que "O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988.". Logo a indicação de violação do artigo 5º, XXXV, não possibilita a devolução da controvérsia neste particular. Impende ainda destacar que há nulidade por negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal Regional, quando instado a manifestar-se, mediante a oposição de embargos de declaração, sobre matéria fático-probatória capaz de mudar o desfecho da lide, permanece silente.
Pois bem.
No caso dos autos, o recorrente suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional de forma genérica, limitando-se a afirmar que "(...) mesmo instados por meio de embargos de declaração não se manifestaram sobre várias questões relevantes para julgamento do processo, as quais fundamentavam a peça defensiva." (fls. 127). O mesmo se extrai da conclusão do tópico, em que a parte insiste que "o TRT da 15ª Região deixou de examinar a matéria abordada em defesa, os quais nem sequer foram analisadas pelo Tribunal Regional, em total prejuízo da ora recorrente." (fls. 132). Acrescenta-se que a única premissa fática questionada, mesmo de forma genérica, a saber, a determinação de "(...) hasta publica de dois imóveis cujo o recorrente é sócio, sendo que há bens da principal devedora, livres e disponíveis para garantia e liquidação do presente feito" (fls. 127 - destaque acrescido), em nenhum momento foi abordada pelos embargos de declaração transcritos pela parte. Assim, não especifica a matéria objeto de insurgência nem o ponto relevante para a solução da controvérsia, o que impede a análise da plausibilidade do inconformismo. Por fim, dispõe o item III da Súmula 297 do TST que "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.". Dessa forma, tem-se que os aspectos que apresentam contornos estritamente jurídicos são passíveis de satisfação pela figura do prequestionamento ficto. Assim, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses do recorrente, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há se falar em violação dos dispositivos invocados.
Não conheço.
1.2 - PENHORA. BEM INDIVISÍVEL - EXCESSO DE PENHORA. FRAÇÃO IDEAL
Como é cediço, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determinam os incisos I e III do artigo 896 da CLT. No caso concreto, entretanto, a parte recorrente, em seu recurso de revista, apesar de ter transcrito os trechos do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e os artigos que entende violados.
Registro, inclusive, que o recorrente transcreve os trechos que entende pertinente em tópico apartado, intitulado "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", daqueles em que discorre sobre as questões atinentes ao mérito: "Da penhora em parte ideal" e "Do excesso de penhora - Fatos atuais". Desse modo, não tendo o recorrente procedido ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, resta evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT.
Logo, ante o referido óbice processual, resta evidenciada a ausência de transcendência do recurso de revista.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator