Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº123da SBDI-2. 3. Na hipótese, verifica-se que, conforme registrado no acórdão recorrido, constou do título executivo judicial a declaração de natureza salarial dos tíquetes/ajuda alimentação dos substituídos admitidos até a data de 01/09/1987 (vigência do ACT de 1987), e que já recebiam habitualmente o benefícios, ou aos que receberam habitualmente o benefício entre 01/09/1988 e 31/12/1991, conforme se apurar em liquidação. 4. A Corte a quo assentou ainda que, conforme esclarecido pelo perito judicial, o substituído recebeu a aludida verba, no período entre 10/1987 e 12/1991, com frequência e habitualidade. 5. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu negar provimento ao agravo de petição do executado, repelindo o argumento de que o substituído não atende aos requisitos do comando exequendo.
6. Não se divisa dissonância entre a decisão exequenda e aquela proferida na fase de execução.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10464-65.2022.5.03.0079, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VARGINHA E REGIÃO.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do executado, com base nos artigos 932, III e IV, "a", c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
V O T O
Preliminarmente, cumpre observar que o tema "Inexigibilidade do Título Executivo judicial" não será apreciado porque não foi devolvido pelo agravante na minuta de seu agravo, operando-se a preclusão.
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
2.1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do executado, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 18/09/2023; recurso de revista interposto em 28/09/2023), sendo regular a representação processual.
Garantido o juízo (ID. e256e1f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Nulidade / Inexigibilidade do Título.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Não há falar em violação ao art. 102, §2º, da CR - tema 1046 STF (inexigibilidade do título executivo), ou ao inciso XXXVI do art. 5º da CR (coisa julgada), diante das especificidades destacadas pela Turma, no sentido de que:
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - (...) O caráter salarial do auxílio alimentação dos substituídos admitidos antes de 01/09/1987 que receberam habitualmente o benefício entre 01/09/1988 e 21/ou 12/1991 encontra-se prevista em decisão, com trânsito em julgado certificado em 11/02/2019 (id 872fb42), pautada, justamente, em ausência de pactuação coletiva expressa sobre a natureza indenizatória do auxílio alimentação (id 5d539fb).
A matéria é diversa da tese extraída do Tema 1.046 do STF, motivo pelo qual não há falar na inexigibilidade perseguida pelo executado. (...)
COISA JULGADA - (...) Sobressai do acórdão de id 5d539fb a declaração do caráter salarial "dos tíquetes/ajuda alimentação dos substituídos admitidos até a data de 01/09/1987 (vigência do ACT de 1987, e que já recebiam habitualmente o benefícios, ou aos que receberam habitualmente o benefício entre 01/09/1988 e 31/12/1991, conforme se apurar em liquidação, e para deferir aos substituídos, a partir do período contratual não prescrito (05/12/2011), parcelas vencidas e vincendas, observada a OJ 394 do TST/SDI-1, os reflexos do auxílio-alimentação nas seguintes verbas: RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (...)".(destaquei)
O título executivo não se aplica, portanto, apenas aos empregados admitidos até 01/09/1987.
Aliás, ao que se infere dos extratos bancários juntados com a manifestação do executado de id 4d3f866, entre 10/1987 e 12/1991 o substituído recebeu a verba num total de 51 meses, ou, melhor, segundo esclarecido pelo Perito no Juízo no id 8b00d5c, "tendo recebido a Verba 734 por 61 Créditos, sendo portanto um percentual de 119,61%, caracterizando assim frequência e habitualidade no pagamento da verba em comento".
Atem-se a conta de liquidação, ademais, a 04/2021, inexistindo qualquer apuração relativa ao período posterior (id f54e9f5). (...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022.
Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento." (fls. 972/976)
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. Argumenta que a decisão recorrida teria ofendido a coisa julgada ao estender os seus efeitos a empregados que não podem se beneficiar do título executivo judicial, já que não atendem os parâmetros fixados na decisão exequenda.
Indica violação dos artigos 5º, XXXVI e LIV, e 8º, II, da Constituição Federal.
Ao exame. A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"COISA JULGADA (AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO) Alega o executado que o substituído não atende aos requisitos do comando exequendo, até porque não recebeu habitualmente, em dinheiro, o auxílio alimentação desde 09/1987. Diz, ainda, que o vínculo de emprego não foi mantido depois de 04/2021.
Pois bem.
Sobressai do acórdão de id 5d539fb a declaração do caráter salarial "dos tíquetes/ajuda alimentação dos substituídos admitidos até a data de 01/09/1987 (vigência do ACT de 1987, e que já recebiam habitualmente o benefícios, ou aos que receberam habitualmente o benefício entre 01/09/1988 e 31/12/1991, conforme se apurar em liquidação, e para deferir aos substituídos, a partir do período contratual não prescrito (05/12/2011), parcelas vencidas e vincendas, observada a OJ 394 do TST/SDI-1, os reflexos do auxílio-alimentação nas seguintes verbas: RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (...)".(destaquei) O título executivo não se aplica, portanto, apenas aos empregados admitidos até 01/09/1987.
Aliás, ao que se infere dos extratos bancários juntados com a manifestação do executado de id 4d3f866, entre 10/1987 e 12/1991 o substituído recebeu a verba num total de 51 meses, ou, melhor, segundo esclarecido pelo Perito no Juízo no id 8b00d5c, "tendo recebido a Verba 734 por 61 Créditos, sendo portanto um percentual de 119,61%, caracterizando assim frequência e habitualidade no pagamento da verba em comento". Atem-se a conta de liquidação, ademais, a 04/2021, inexistindo qualquer apuração relativa ao período posterior (id f54e9f5).
Nego provimento." (fls. 905/906 - grifos acrescidos)
Conforme restou demonstrado na decisão impugnada, o recurso de revista não mereceu processamento, em razão do não atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT, hipótese na qual, inclusive, autoriza o relator a denegar seguimento ao apelo, na forma disposta no artigo 557, caput, do CPC/73, atual artigo 932, III e IV, do CPC/2015. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
Inicialmente, registra-se que a indicação de violação dos artigos 5º LIV, e 8º, II, da Constituição Federal não será apreciada, pois trazida apenas na minuta do presente agravo, sendo inadmissível a adução de argumento inovatório nesta fase recursal. No mais, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123da SBDI-2.
Na hipótese, verifica-se que, conforme registrado no acórdão recorrido, constou do título executivo judicial a declaração de natureza salarial "dos tíquetes/ajuda alimentação dos substituídos admitidos até a data de 01/09/1987 (vigência do ACT de 1987, e que já recebiam habitualmente o benefícios, ou aos que receberam habitualmente o benefício entre 01/09/1988 e 31/12/1991, conforme se apurar em liquidação (...)". A Corte a quo assentou ainda que, conforme esclarecido pelo perito judicial, o substituído recebeu a aludida verba, no período entre 10/1987 e 12/1991, com frequência e habitualidade. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu negar provimento ao agravo de petição do executado, repelindo o argumento de que o substituído não atende aos requisitos do comando exequendo.
Não se divisa, portanto, dissonância entre a decisão exequenda e aquela proferida na fase de execução.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator