Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. A alegada omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito deveria ter sido suscitada por meio de embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.026 do CPC. A utilização do agravo, nesse caso, revela-se inadequada à natureza da pretensão, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesse ponto. Agravo de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NOVO "FEAS". ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES E CRITÉRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações das partes não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta 8ª Turma consolidou posicionamento no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, verifica-se que os recorrentes se limitaram a exercer seu direito de defesa, razão pela qual se afasta a aplicação da multa. Pedido indeferido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10341-40.2021.5.15.0056, em que são Agravantes CELIO SIMONETTI E OUTROS e são Agravados BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO BRASIL e ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL.
Os reclamantes interpõem agravo (fls. 2.458/2.463) contra a decisão monocrática de fls. 2.451/2.456, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento de fls. 2.362/2.368, que tramita sob o rito sumaríssimo.
Contraminutas apresentadas às fls. 2.466/2.467 e 2.4.74/2.478.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
1.1 - SOBRESTAMENTO DO FEITO
Os recorrentes alegam que, "Ao negar provimento ao agravo de instrumento dos agravantes, a r. decisão restou omissa quanto a análise do pedido de sobrestamento da presente ação" (fl. 2.459). Por tal razão, "requerem que os nobres julgadores se dignem a esclarecer o v. acórdão nesse ponto, bem como que, considerando que (i) os agravantes foram contratados pelo Banco Nossa Caixa, que (ii) tiveram seu contrato de trabalho subrogado pelo Banco do Brasil S.A. e que (iii) o pedido alternativo é o mesmo da Ação Civil Pública, (iv) que se encontram no rol da Ação Coletiva da AFACEESP, requerem com fulcro no art. 104 do CDC, o sobrestamento da presente demanda, a fim de que sejam beneficiados das decisões proferidas nas ações mencionadas" (fl. 2.460). Ocorre que, nos termos do art. 1.026 do CPC, o instrumento processual adequado para sanar eventual omissão na decisão agravada seria os embargos de declaração.
Dessa forma, diante da inadequação da via eleita à natureza da pretensão das partes, não conheço do presente agravo, no particular.
1.2 - PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NOVO "FEAS". ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES E CRITÉRIOS
Mediante decisão monocrática (fls. 2.451/2.456), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas partes, sob a seguinte fundamentação:
"O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos (fls. 2.314/2.315):
'DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Quanto a tal questão, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a parte final da Súmula 294 do C. TST (Súmula 126 do Eg. TST). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em violação ao dispositivo constitucional invocado e de dissenso do citado verbete, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.' (grifos nossos) Na minuta do agravo de instrumento, os recorrentes insistem no processamento do recurso de revista quanto ao tema 'PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NOVO 'FEAS'. ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES E CRITÉRIOS'. Em síntese, aduzem que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, as partes não apresentam argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registre-se, como reforço de fundamentação, que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333 do TST). A título de ilustração, transcrevem-se julgados do TST, que corroboram a tese adotada pelo TRT: [....]
Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST."
Como se verifica, por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento com fundamento na ausência de contrariedade à Súmula 294 do TST, na incidência dos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e na inexistência de violação direta ao dispositivo constitucional invocado.
Nas razões do agravo, entretanto, em desatenção ao princípio da dialeticidade, a parte limitou-se a sustentar a aplicabilidade da exceção inscrita na Súmula 294 do TST e a reiterar a alegação de violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição, sem enfrentar, de forma direta e objetiva, o entrave decorrente da aplicação da Súmula 126 TST, o qual constitui fundamento autônomo e suficiente para o não seguimento do apelo.
Ressalte-se que, para que o recurso seja conhecido, é necessário que a parte impugne, de maneira específica, todos os principais fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, a cognição do agravo encontra óbice no item I da Súmula nº 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ante o exposto, não conheço do presente agravo.
II - MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA
A segunda reclamada, em contraminuta, requer a condenação dos reclamantes ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC.
Todavia, com ressalva de entendimento deste Relator, a 8ª Turma firmou posicionamento no sentido de que a aplicação da referida penalidade não é obrigatória, ficando a critério do colegiado.
No caso dos autos, verifica-se que as partes se limitaram a exercer seu direito de defesa, razão pela qual se afasta a aplicação da multa.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e indeferir o pedido de condenação dos reclamantes ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator